Reflexões provocadas pela legis actio per manus injectionem
| GAI INSTITVTIONVM COMMENTARIVS TERTVS |
| 21. Per manus iniectionem aeque de
his rebus agebatur, de quibus ut ita ageretur, lege aliqua
cautum est, uelut iudicati lege XII tabularum. quae actio
talis erat: qui agebat, sic dicebat: QVOD TV MIHI IVDICATVS
siue DAMNATVS ES SESTERTIVM X MILIA, QVANDOC NON SOLVISTI,
OB EAM REM EGO TIBI SESTERTIVM X MILIVM IVDICATI MANVM INICIO,
et simul aliquam partem corporis eius prendebat; nec licebat
iudicato manum sibi depellere et pro se lege agere, sed uindicem
dabat, qui pro se causam agere solebat. qui uindicem non dabat,
domum ducebatur ab actore et uinciebatur.
22. Postea quaedam leges ex aliis quibusdam causis pro iudicato
manus iniectionem in quosdam dederunt, sicut lex Publilia
in eum, pro quo sponsor dependisset, si in sex mensibus proximis,
quam pro eo depensum esset, non soluisset sponsori pecuniam;
item lex Furia de sponsu aduersus eum, qui a sponsore plus
quam uirilem partem exegisset, et denique conplures aliae
leges in multis causis talem actionem dederunt.
23. Sed aliae leges ex quibusdam causis constituerunt quasdam
actiones per manus iniectionem, sed puram, id est non pro
iudicato, uelut lex Furia testamentaria aduersus eum, qui
legatorum nomine mortisue causa plus M assibus cepisset, cum
ea lege non esset exceptus, ut ei plus capere liceret; item
lex Marcia aduersus faeneratores, ut si usuras exegissent,
de his reddendis per manus iniectionem cum eis ageretur.
24. Ex quibus legibus et si quae aliae similes essent cum
agebatur, manum sibi depellere et pro se lege agere reo licebat.
nam et actor in ipsa legis actione non adiciebat hoc uerbum
PRO IVDICATO, sed nominata causa, ex qua agebat, ita dicebat:
OB EAM REM EGO TIBI MANVM INICIO; cum hi, quibus pro iudicato
actio data erat, nominata causa, ex qua agebant, ita inferebant:
OB EAM REM EGO TIBI PRO IVDICATO MANVM INICIO nec me praeterit
in forma legis Furiae testamentariae PRO IVDICATO uerbum inseri,
cum in ipsa lege non sit; quod uidetur nulla ratione factum.
25. Sed postea lege Vallia, excepto iudicato et eo, pro quo
depensum est, ceteris omnibus, cum quibus per manus iniectionem
agebatur, permissum est sibi manum depellere et pro se agere.
itaque iudicatus et is, pro quo depensum est, etiam post hanc
legem uindicem dare debebant et, nisi darent, domum ducebantur.
istaque, quamdiu legis actiones in usu erant, semper ita obseruabantur;
unde nostris temporibus is, cum quo iudicati depensiue agitur,
iudicatum solui satisdare cogitur. |
21. Agia-se por imposição da mão,
nos casos expressos em lei, como estabelecido na da Lei das
XII Tábuas, para a execução do julgado. Nesta ação, agia-se
da seguinte forma: aquele que agia dizia: COMO TU FOSTE JULGADO
ou CONDENADO A ME PAGAR DEZ MIL SESTÉRCIOS E NÃO ME PAGASTE,
POR ISSO EU TE IMPONHO MINHA MÃO POR DEZ MIL SESTÉRCIOS, e,
ao mesmo tempo, agarrava alguma parte de seu corpo; e não
era lícito ao que havia sido julgado repelir a mão por si
próprio, nem defender-se pessoalmente, mas tinha que apresentar
um “vindex”, que o substituísse. Quem não apresentase um “vindex”,
era conduzido à casa do autor e aprisionado (vinciebatur).
22. Posteriormente certas leis estenderam a outras situações,
como se tivesse havido julgamento, a ação por imposição da
mão, como a Lei Publília contra aquele em favor do qual o
sponsor havia desembolsado, se, no prazo de seis
meses, ele não reembolsasse o sponsor; de igual forma, a Lex
Furia de sponsu, contra aquele que houvesse exigido do sponsormais
do que a sua parte viril, e por fim várias outras leis para
numerosas situações outorgaram esta ação.
23. Mas outras leis outorgaram para outras situações a ação
por imposição da mão, mas pura, isto é, não como se tivesse
havido julgamento, como a Lex Furia Testamentária contra aquele
que, a título de legado, houvesse recebido mais do que mil
ases, se não estivesse isento pela mesma lei, de modo que
pudesse receber valor superior; da mesma forma a Lex Marcia,
contra os usurários, de sorte que, tendo exigido usuras, agia-se
contra eles por imposição da mão, para que as devolvessem.
24. Por essas leis e por outras semelhantes, quando se agia,
era lícito ao réu repelir por si próprio a apreensão e defender-se
pessoalmente, porque o autor, nessas ações, não utilizava
a expressão pro judicato (como se julgado), mas,
indicada a causa pela qual agia, dizia: POR ESTA CAUSA IMPONHO-TE
A MÃO, ao passo que aqueles que tinham a ação pro judicato,
indicada a causa pela qual agiam, assim diziam: POR ISSO EU
COMO SE JULGADO TE IMPONHO A MÃO. Não ignoro que na Lex
Fura Testamentária consta a expressão pro judicato,
mas não se vê razão para isso.
25. Mas posteriormente à lei Vallia, excetuados aquele que
foi julgado e aquele em favor do qual se houvesse pago, em
todos os demais casos em que se agia por imposição da mão,
era lícito repelir a mão por si próprio e agir pessoalmente.
Mas, aquele que foi julgado e aquele em favor do qual se despendeu,
mesmo depois dessa lei tinham que apresentar um vindex,
e, se não o apresentassem, eram conduzidos à casa do credor.
Isso sempre foi observado enquanto vigoraram as ações da lei.
Por isso, ainda em nossos tempos, aquele contra o qual se
executa a sentença, está obrigado a garantir o juízo. |
Tem-se, aí, a descrição da actio iudicati, ao tempo das
ações da lei. O condenado não podia defender-se por si próprio, só
podendo fazê-lo por intermédio de um “vindex”, um substituto
que, se vencido, devia efetuar pagamento em dobro, sujeitando-se,
por sua vez, à actio iudicati.
A possibilidade de haver, em tese, sucessivas ações, para a execução
do julgado, não nos deve induzir a crer que os antigos romanos fossem
ritualistas idiotas. Era extremamente perigoso apresentar-se como
vindex, em favor de outro.
A palavra-chave, em toda essa descrição, está na palavra vinciebatur,
que se encontra no fim do parágrafo 21. Quem não apresentase
um vindex era conduzido à casa do autor e vinciebatur,
isto é, feito prisioneiro, à semelhança dos conquistados em guerra
e reduzidos à condição de escravos do conquistador.
Explica Eugène Petit: Se o devedor não apresentava um vindex,
o magistrado declarava-o addictus. O credor podia leva-lo
à sua moradia, encadeá-lo e trata-lo como escravo, ainda que de fato,
não de Direito. A Lei fixava o peso das cadeias e os alimentos que
lhe eram devidos. Essa situação durava sessenta dias, prazo em que
o devedor ainda podia obter sua liberdade por transação, ou encontrar
um vindex. O credor devia facilitar sua libertação publicando,
durante três de mercado consecutivos, o nome do devedor e o montante
da dívida. Expirado o prazo, o devedor era morto, ou vendido como
escravo, trans Tiberem, isto é, além do rio Tibre. [1]
Era uma forma de execução pessoal, de extrema eficiência.
Alterações ideológicas levaram ao abandono dessa forma de execução
de execução pessoal, só cabível, hoje, nos casos de alimentos e de
depósito e, mesmo assim, com importantes restrições: o aprisionamento
não se dá na própria casa do credor, é por tempo limitado e,
em hipótese alguma, autoriza a morte ou a escravização do devedor.
Em nome da “efetividade do processo”, prega-se hoje um retorno a
formas de execução pessoal, preconizando-se a prisão, como meio de
coerção, para cumprimento da sentença.
Tenta-se fazer distinção entre prisão por dívidas e prisão para o
cumprimento de decisão judicial.
Em
artigo publicado neste saite, Roger Guardiola Bortoluzzi sustentou
esse posicionamento. Critiquei-o,
dizendo que, se a prisão para o cumprimento de sentença judicial integra
nosso ordenamento jurídico, deparamo-nos com um fenômeno jurídico
surpreendente, qual seja, a existência de sanção desconhecida, descoberta
por alguns poucos iniciados, entre os quais o Articulista, que replicou,
dizendo:
| ... acreditamos ser possível a prisão
civil em face do não cumprimento de ordem judicial, a fim
obter o provimento jurisdicional na forma mais célere e efetiva,
como exige a sociedade atual.
Comungam do mesmo pensamento, “dentre os poucos iniciados”
como assevera Tesheiner, juristas nacionais do quilate de
ADHEMAR FERREIRA MACIEL que leciona:
o juiz, desde que esteja comprovado cabalmente o não cumprimento
propositado da ordem, deverá simplesmente mandar prender seu
destinatário, que se acha em flagrante delito. Se a ordem
for arbitrária – o que se admite em tese – que a autoridade
administrativa também lance mão da via judicial. O Judiciário
é o único meio para resolver tais casos. [2]
ADA PELEGRINI GRINOVER, citando Kazuo Watanabe:
o artigo 855, do CPC, prevê a prisão do devedor que desatenda
à ordem judicial de devolução de um título de crédito. Embora
a Constituição brasileira proíba a prisão civil por dívidas
(ressalvadas as hipóteses de alimentos e do depositário infiel)
– art. 5º, LXVII – a constitucionalidade dessa prisão foi
defendida exatamente por não configurar prisão por dívidas,
mas sim de alguém que não cumpre um mandamento judicial. [3]
CRUZ E TUCCI também comunga do mesmo pensamento e na tese
do articulista: “consoante a literalidade da nova regra 3[4]
, exclusivamente o desatendimento dos pronunciamentos de natureza
mandamental é que potencia atentado à atividade jurisdicional.”
E continua:
em outras palavras, somente o não cumprimento de comando
judicial que prescinda de futura demanda (execução) direta
para realizar transformação no mundo dos fatos é que pode
caracterizar, por força da conjugação do inciso V com o parágrafo
único do reformado art. 14, ato atentatório ao exercício da
jurisdição. [5]
Para arrebatar o rol de juristas que comungam do mesmo pensamento,
aqui por nós defendido, a lição de DONALDO ARMELIN:
urge dotar o judiciário de instrumentos processuais que,
através de coação indireta, inclusive pertinente à restrição
de liberdade individual, permitam alcançar a garantia da tutela
jurisdicional satisfativa plena e exaustiva. Não se cogita
em advogar a prisão por dívida, mas sim a restrição de liberdade
por descumprimento de ordem judicial. [6]
Assim sendo, não vamos tecer mais delongas acerca do tema,
pois o direito, como sabemos, é dialético e dinâmico, pois
talvez, com “poderes sobrenaturais” de um visionário, quiçá
o Legislativo venha a editar norma no sentido da tese defendida
aqui por nós, possibilitando que os jurisdicionados venham
a ter seus direitos, além de reconhecidos, realizados na forma
da lei. |
Como se observa, são vários e importantes os juristas que preconizam
esse retorno a formas de execução pessoal que se supunham ultrapassadas
pelo avanço civilizatório.
Precisamos, pois, precavermo-nos contra essas idéias pós-modernas
de um processo de resultados e de efetividade do processo.
Se quisermos ser fiéis ao humanismo, não podemos tratar o processo
como se máquina, avaliada unicamente pelo seu grau de eficiência.
José
Maria Tesheiner, em 07.05.06
[1] PETIT, Eugene. Tratado
Elemental de Derecho Romano. Buenos Aires, Albatros, s/d.
p. 833.
[2] Descumprimento de ordem judicial,
Revista Jurídica 144, Out. 89, p. 26-28
[3] Ética, abuso do processo e
resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Revista de
Processo, v. 102, p. 219-227, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001
[4] referindo-se a novel redação
do inciso V do art. 14 do CPC.
[5] Lineamentos da nova reforma
do CPC, Leis 10.352 e 10.358.São Paulo: Revista dos Tribunais, p.
18, 2002.
[6] A tutela jurisdicional cautelar,
p. 136, in Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo 23/111
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