Reflexões provocadas pela legis actio per manus injectionem

GAI INSTITVTIONVM COMMENTARIVS TERTVS

21. Per manus iniectionem aeque de his rebus agebatur, de quibus ut ita ageretur, lege aliqua cautum est, uelut iudicati lege XII tabularum. quae actio talis erat: qui agebat, sic dicebat: QVOD TV MIHI IVDICATVS siue DAMNATVS ES SESTERTIVM X MILIA, QVANDOC NON SOLVISTI, OB EAM REM EGO TIBI SESTERTIVM X MILIVM IVDICATI MANVM INICIO, et simul aliquam partem corporis eius prendebat; nec licebat iudicato manum sibi depellere et pro se lege agere, sed uindicem dabat, qui pro se causam agere solebat. qui uindicem non dabat, domum ducebatur ab actore et uinciebatur.

 

 

22. Postea quaedam leges ex aliis quibusdam causis pro iudicato manus iniectionem in quosdam dederunt, sicut lex Publilia in eum, pro quo sponsor dependisset, si in sex mensibus proximis, quam pro eo depensum esset, non soluisset sponsori pecuniam; item lex Furia de sponsu aduersus eum, qui a sponsore plus quam uirilem partem exegisset, et denique conplures aliae leges in multis causis talem actionem dederunt.

 

23. Sed aliae leges ex quibusdam causis constituerunt quasdam actiones per manus iniectionem, sed puram, id est non pro iudicato, uelut lex Furia testamentaria aduersus eum, qui legatorum nomine mortisue causa plus M assibus cepisset, cum ea lege non esset exceptus, ut ei plus capere liceret; item lex Marcia aduersus faeneratores, ut si usuras exegissent, de his reddendis per manus iniectionem cum eis ageretur.

 

24. Ex quibus legibus et si quae aliae similes essent cum agebatur, manum sibi depellere et pro se lege agere reo licebat. nam et actor in ipsa legis actione non adiciebat hoc uerbum PRO IVDICATO, sed nominata causa, ex qua agebat, ita dicebat: OB EAM REM EGO TIBI MANVM INICIO; cum hi, quibus pro iudicato actio data erat, nominata causa, ex qua agebant, ita inferebant: OB EAM REM EGO TIBI PRO IVDICATO MANVM INICIO nec me praeterit in forma legis Furiae testamentariae PRO IVDICATO uerbum inseri, cum in ipsa lege non sit; quod uidetur nulla ratione factum.

25. Sed postea lege Vallia, excepto iudicato et eo, pro quo depensum est, ceteris omnibus, cum quibus per manus iniectionem agebatur, permissum est sibi manum depellere et pro se agere. itaque iudicatus et is, pro quo depensum est, etiam post hanc legem uindicem dare debebant et, nisi darent, domum ducebantur. istaque, quamdiu legis actiones in usu erant, semper ita obseruabantur; unde nostris temporibus is, cum quo iudicati depensiue agitur, iudicatum solui satisdare cogitur.

21. Agia-se por imposição da mão, nos casos expressos em lei, como estabelecido na da Lei das XII Tábuas, para a execução do julgado. Nesta ação, agia-se da seguinte forma: aquele que agia dizia: COMO TU FOSTE JULGADO ou CONDENADO A ME PAGAR DEZ MIL SESTÉRCIOS E NÃO ME PAGASTE, POR ISSO EU TE IMPONHO MINHA MÃO POR DEZ MIL SESTÉRCIOS, e, ao mesmo tempo, agarrava alguma parte de seu corpo; e não era lícito ao que havia sido julgado repelir a mão por si próprio, nem defender-se pessoalmente, mas tinha que apresentar um “vindex”, que o substituísse. Quem não apresentase um “vindex”, era conduzido à casa do autor e aprisionado (vinciebatur).


22. Posteriormente certas leis estenderam a outras situações, como se tivesse havido julgamento, a ação por imposição da mão, como a Lei Publília contra aquele em favor do qual o sponsor havia desembolsado, se, no prazo de seis meses, ele não reembolsasse o sponsor; de igual forma, a Lex Furia de sponsu, contra aquele que houvesse exigido do sponsormais do que a sua parte viril, e por fim várias outras leis para numerosas situações outorgaram esta ação.



23. Mas outras leis outorgaram para outras situações a ação por imposição da mão, mas pura, isto é, não como se tivesse havido julgamento, como a Lex Furia Testamentária contra aquele que, a título de legado, houvesse recebido mais do que mil ases, se não estivesse isento pela mesma lei, de modo que pudesse receber valor superior; da mesma forma a Lex Marcia, contra os usurários, de sorte que, tendo exigido usuras, agia-se contra eles por imposição da mão, para que as devolvessem.


24. Por essas leis e por outras semelhantes, quando se agia, era lícito ao réu repelir por si próprio a apreensão e defender-se pessoalmente, porque o autor, nessas ações, não utilizava a expressão pro judicato (como se julgado), mas, indicada a causa pela qual agia, dizia: POR ESTA CAUSA IMPONHO-TE A MÃO, ao passo que aqueles que tinham a ação pro judicato, indicada a causa pela qual agiam, assim diziam: POR ISSO EU COMO SE JULGADO TE IMPONHO A MÃO. Não ignoro que na Lex Fura Testamentária consta a expressão pro judicato, mas não se vê razão para isso.

25. Mas posteriormente à lei Vallia, excetuados aquele que foi julgado e aquele em favor do qual se houvesse pago, em todos os demais casos em que se agia por imposição da mão, era lícito repelir a mão por si próprio e agir pessoalmente. Mas, aquele que foi julgado e aquele em favor do qual se despendeu, mesmo depois dessa lei tinham que apresentar um vindex, e, se não o apresentassem, eram conduzidos à casa do credor. Isso sempre foi observado enquanto vigoraram as ações da lei. Por isso, ainda em nossos tempos, aquele contra o qual se executa a sentença, está obrigado a garantir o juízo.

Tem-se, aí, a descrição da actio iudicati, ao tempo das ações da lei. O condenado não podia defender-se por si próprio, só podendo fazê-lo por intermédio de um “vindex”, um substituto que, se vencido, devia efetuar pagamento em dobro, sujeitando-se, por sua vez, à actio iudicati.

A possibilidade de haver, em tese, sucessivas ações, para a execução do julgado, não nos deve induzir a crer que os antigos romanos fossem ritualistas idiotas. Era extremamente perigoso apresentar-se como vindex, em favor de outro.

A palavra-chave, em toda essa descrição, está na palavra vinciebatur, que se encontra no fim do parágrafo 21. Quem não apresentase um vindex era conduzido à casa do autor e vinciebatur, isto é, feito prisioneiro, à semelhança dos conquistados em guerra e reduzidos à condição de escravos do conquistador.

Explica Eugène Petit: Se o devedor não apresentava um vindex, o magistrado declarava-o addictus. O credor podia leva-lo à sua moradia, encadeá-lo e trata-lo como escravo, ainda que de fato, não de Direito. A Lei fixava o peso das cadeias e os alimentos que lhe eram devidos. Essa situação durava sessenta dias, prazo em que o devedor ainda podia obter sua liberdade por transação, ou encontrar um vindex. O credor devia facilitar sua libertação publicando, durante três de mercado consecutivos, o nome do devedor e o montante da dívida. Expirado o prazo, o devedor era morto, ou vendido como escravo, trans Tiberem, isto é, além do rio Tibre. [1]

Era uma forma de execução pessoal, de extrema eficiência.

Alterações ideológicas levaram ao abandono dessa forma de execução de execução pessoal, só cabível, hoje, nos casos de alimentos e de depósito e, mesmo assim, com importantes restrições: o aprisionamento não se dá na própria casa do credor,  é por tempo limitado e, em hipótese alguma, autoriza a morte ou a escravização do devedor.

Em nome da “efetividade do processo”, prega-se hoje um retorno a formas de execução pessoal, preconizando-se a prisão, como meio de coerção, para cumprimento da sentença.

Tenta-se fazer distinção entre prisão por dívidas e prisão para o cumprimento de decisão judicial.

Em artigo publicado neste saite, Roger Guardiola Bortoluzzi sustentou esse posicionamento. Critiquei-o, dizendo que, se a prisão para o cumprimento de sentença judicial integra nosso ordenamento jurídico, deparamo-nos com um fenômeno jurídico surpreendente, qual seja, a existência de sanção desconhecida, descoberta por alguns poucos iniciados, entre os quais o Articulista, que replicou, dizendo:

... acreditamos ser possível a prisão civil em face do não cumprimento de ordem judicial, a fim obter o provimento jurisdicional na forma mais célere e efetiva, como exige a sociedade atual.

Comungam do mesmo pensamento, “dentre os poucos iniciados” como assevera Tesheiner, juristas nacionais do quilate de ADHEMAR FERREIRA MACIEL que leciona:

o juiz, desde que esteja comprovado cabalmente o não cumprimento propositado da ordem, deverá simplesmente mandar prender seu destinatário, que se acha em flagrante delito. Se a ordem for arbitrária – o que se admite em tese – que a autoridade administrativa também lance mão da via judicial. O Judiciário é o único meio para resolver tais casos. [2]   

ADA PELEGRINI GRINOVER, citando Kazuo Watanabe:

o artigo 855, do CPC, prevê a prisão do devedor que desatenda à ordem judicial de devolução de um título de crédito. Embora a Constituição brasileira proíba a prisão civil por dívidas (ressalvadas as hipóteses de alimentos e do depositário infiel) – art. 5º, LXVII – a constitucionalidade dessa prisão foi defendida exatamente por não configurar prisão por dívidas, mas sim de alguém que não cumpre um mandamento judicial. [3]

CRUZ E TUCCI também comunga do mesmo pensamento e na tese do articulista: “consoante a literalidade da nova regra 3[4] , exclusivamente o desatendimento dos pronunciamentos de natureza mandamental é que potencia atentado à atividade jurisdicional.”

E continua:

em outras palavras, somente o não cumprimento de comando judicial que prescinda de futura demanda (execução) direta para realizar transformação no mundo dos fatos é que pode caracterizar, por força da conjugação do inciso V com o parágrafo único do reformado art. 14, ato atentatório ao exercício da jurisdição. [5]

Para arrebatar o rol de juristas que comungam do mesmo pensamento, aqui por nós defendido, a lição de DONALDO ARMELIN:

urge dotar o judiciário de instrumentos processuais que, através de coação indireta, inclusive pertinente à restrição de liberdade individual, permitam alcançar a garantia da tutela jurisdicional satisfativa plena e exaustiva. Não se cogita em advogar a prisão por dívida, mas sim a restrição de liberdade por descumprimento de ordem judicial. [6]

Assim sendo, não vamos tecer mais delongas acerca do tema, pois o direito, como sabemos, é dialético e dinâmico, pois talvez, com “poderes sobrenaturais” de um visionário, quiçá o Legislativo venha a editar norma no sentido da tese defendida aqui por nós, possibilitando que os jurisdicionados venham a ter seus direitos, além de reconhecidos, realizados na forma da lei.

Como se observa, são vários e importantes os juristas que preconizam esse retorno a formas de execução pessoal que se supunham ultrapassadas pelo avanço civilizatório.

Precisamos, pois, precavermo-nos contra essas idéias pós-modernas de um processo de resultados e de efetividade do processo.

Se quisermos ser fiéis ao humanismo, não podemos tratar o processo como se máquina, avaliada unicamente pelo seu grau de eficiência.

  José Maria Tesheiner, em 07.05.06

[1] PETIT, Eugene. Tratado Elemental de Derecho Romano. Buenos Aires, Albatros, s/d. p. 833.

[2] Descumprimento de ordem judicial, Revista Jurídica 144, Out. 89, p. 26-28

[3] Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Revista de Processo, v. 102, p. 219-227, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001

[4] referindo-se a novel redação do inciso V do art. 14 do CPC.

[5] Lineamentos da nova reforma do CPC, Leis 10.352 e 10.358.São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 18, 2002.

[6] A tutela jurisdicional cautelar, p. 136, in Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo 23/111

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