Recuso cabível da decisão denegatória de liminar, em mandado de segurança impetrado no 1º grau de jurisdiçãoSe é verdade que há juízes geniais, e os há, não menos certo é que, coletivamente, os tribunais têm proferido decisões irracionais. Deixemos de lado aspectos formais e vamos ao fundo da questão. O que está em jogo, na questão do recurso cabível da decisão denegatória de liminar em mandado de segurança, é o poder do tribunal, de substituir a decisão do juiz de 1º grau, pela sua própria. Isso afasta, desde logo, a tese da inimpugnabilidade da decisão denegatória da liminar, pois ninguém nega o cabimento de apelação, da decisão denegatória de segurança. Nessas condições, afirmar-se que o tribunal não pode rever a decisão liminar, implica dizer-se que somente pode se pronunciar depois de consumada, talvez irreversivelmente, a lesão a direito líquido e certo. O que é absurdo. Abrem-se, pois, dois caminhos: o agravo de instrumento ou novo mandado de segurança, este contra a decisão denegatória da liminar. É conhecida a orientação dos tribunais superiores, no sentido do descabimento de agravo. Mas há divergências notórias. Num mesmo tribunal, como o do Estado do Rio Grande do Sul, há desembargadores que negam o agravo e admitem mandado de segurança; outros que afirmam o cabimento de agravo e, por isso, não admitem o mandamus, confirmando a assertiva de que, coletivamente, nossos tribunais não têm conseguido atuar com racionalidade. Isoladamente, cada decisão apresenta-se bem fundamentada, mas o conjunto das decisões, ainda que sobre temas banais, apresenta-se caótico. O advogado, tendo que impugnar decisão denegatória da liminar em mandado de segurança impetrado contra juiz de primeiro grau, fica perplexo. Dirige-se ao tribunal, com agravo, responde-lhe o relator que cabe mandado de segurança; impetra mandado de segurança, responde-lhe outro relator, dizendo cabível agravo. Ora, examinada a questão em seu aspecto essencial, constata-se que a diferença entre o agravo de instrumento e o mandado de segurança é mais de palavras do que de substância. Trata-se, em ambos os casos, de um requerimento, ao tribunal, para que reexamine a decisão de juiz de 1º grau, antecipando, se necessário, os efeitos da decisão substitutiva. Há diferença relevante apenas quanto ao prazo, que pode eventualmente ser desconsiderada, supondo-se impetrado o mandado de segurança no prazo do agravo. Tratando das ações da Lei do antigo Direito romano, disse Gaio que elas se tornaram odiosas, porque o mínimo erro formal determinava a perda do direito. [1] Essa crítica pode ser repetida, porque os tribunais conhecem ou deixam de conhecer de matéria que lhes compete, simplesmente porque a parte deu, à sua impugnação o nome “errado” de “mandado de segurança” ou de “agravo de instrumento”. Se, não obstante, devo tomar partido nessa pendenga, digo: dado que da irrecorribilidade decorre o cabimento de mandado de segurança, segue-se que cabe agravo. [1] 30. Sed istae omnes legis actiones paulatim in odium uenerunt. namque ex nimia subtilitate ueterum, qui tunc iura condiderunt, eo res perducta est, ut uel qui minimum errasset, litem perderet; itaque per legem Aebutiam et duas Iulias sublatae sunt istae legis actiones, effectumque est, ut per concepta uerba, id est per formulas, litigaremus. José
Maria Tesheiner, em 10.05.06
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Comentários
6 por enquanto (insira o seu)Pelo princípio da economia processual, na hipótese de indeferimento de liminar em 1º grau, deve-se intentar agravo de instrumento, no prazo, requerendo ao relator que se entender ser caso de mandado de segurança, seja assim processado, não se esquecendo de instruir o pedido com as peças exigidas para formação do referido agravo.
Enviado por Josmatos@uol.com.br em: Saturday, December.22.2007 @ 12:52pm | #4005
De acordo com jurisprudência o agravo de instrumento é cabível em liminar somento quando demonstrado de modo irrefutável, a ilegalidade ou abuso de poder.
Enviado por Bernardo Ribeiro em: Wednesday, March.19.2008 @ 11:42am | #7651
Não podemos olvidar da natureza juídica dos institutos: um é recurso (o Agravo), outro é ação (o Mandado de Segurança). Cada qual com prazos distintos para manejo: um preclusivo (do Agravo, de dez dias), outro decadencial (do MS, de cento e vinte dias). Logo, sem adentrar na discussão quanto ao cabimento de Agravo contra decisões interlocutórias em MS, o que se deve ter em mente é que, repito, não pode o advogado descontente com uma decisão judicial interlocutória confundir o instrumento com que pretende recorrer dela (recurso - em erro de julgamento) ou atacá-la (ação ou correição - em erro de procedimento).
Enviado por Lúcio Ricardo em: Sunday, November.16.2008 @ 22:50pm | #59170
Entrei com um MS, pois meu recurso administrativo (licitacao para fazer carnaval) foi indeferido.
A juiza de 1 grau indeferiu a liminar do meu MS, mas absurdamente absurda sua alegação (haja visto ser totalmente politica a questao), nao tenho outro motivo para tal indeferimento.
O mais certo seria intao impetrar outro MS contra tal decisão denegatória de liminar pelo juiz de 1º grau?
Estou pensando em impetrar, tanto o MS quanto o AI, pq um recurso independe do outro, teria problema?
Nunca fiz um recurso dessa forma, se alguem pudesse me enviar um modelo, ou de AI OU de MS, ficaria muito agradecida.
Meu email é: judymelo@gmail.com
Obrigada.
Enviado por JULIANA MELO em: Thursday, January.22.2009 @ 23:34pm | #62897
Parabens pela forma objetiva e corajosa com que redigiu este artigo. Espero encontrar novas informações sua, à respeito do assunto.
Enviado por Pedro Alencar Carvalho Silva em: Friday, June.12.2009 @ 21:40pm | #78931
OLÁ A TODOS,EU QUERIA SABER SE ALGUÉM SABE QUANTOS DIAS É O PRAZO PARA UM DESEMBARGADOR JULGAR UM PROCESSO DEPOIS QUE FORAM REQUISITADAS AS INFORMAÇÕES E VOLTANDO PARA O GABINETE DELE ?
Enviado por ALLIGATOR SANTIAGO em: Wednesday, July.01.2009 @ 23:31pm | #81887