A
fundamentação do poder do príncipe nos textos romanos permitiu
o uso do processo como instrumento do poder, aplicável
apenas aos súditos, não ao príncipe;
A
fundamentação bíblica do ordo iudiciarius permitiu seu
funcionamento como limite ao arbítrio, o que demonstra
que a imperatividade das regras teve um papel tão fundamental quanto
o seu conteúdo;
Outra
forma de limitação do arbítrio veio com o estabelecimento
do due process em um pacto com o soberano (Magna Carta);
A
garantia de participação no iudicium, em contraditório,
limitava o arbítrio do julgador, fosse ele um juiz comum
ou o próprio príncipe;
O
emprego da tortura para obter uma confissão funcionava, na mentalidade
popular, como forma de descoberta da verdade e realização
da. justiça; ao mesmo tempo, servia como instrumento
do poder, empregado para dobrar os inimigos da Igreja e para
confiscar os bens de adversários políticos;
A
proibição do julgamento com base em conhecimento privado dos fatos
evitava uma série de arbitrariedades e demonstra bem que
as regras procedimentais podem ter funções que lhes são
próprias, ou seja, funções não instrumentais da jurisdição
ou do poder;
Os
sistemas recursais, tanto o da common law como o romano-canônico,
atuavam na proteção contra julgamentos injustos ou arbitrários
e também como instrumentos do poder, uma vez que fortaleciam
o poder do soberano sobre os juizes e sobre todos os seus súditos.
Comentários
1 por enquanto (insira o seu)Parabéns ao autor. O tema é muito interessante e tão pouco abordado pela doutrina, o que enaltece ainda mais o trabalho.
Enviado por Guilherme Chanan em: Monday, May.22.2006 @ 13:36pm | #49