Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005)Luiz Rodrigues WambierTeresa Arruda Alvim WambierJosé Miguel Garcia MedinaEm outros estudos já publicados, os autores do presente texto fizeram análise mais ampla das alterações oriundas da Lei 11.232/2005, bem como de outras Leis que, recentemente, introduziram várias alterações no Código de Processo Civil.[1] Muito se tem discutido, em artigos de doutrina e em eventos científicos, acerca das várias e intrincadas dúvidas geradas pelas novas disposições legais. Interessa-nos, no presente texto, a questão consistente em se saber se, para o cumprimento da obrigação constante da sentença referida no art. 475-J, caput, do CPC, é necessária a intimação pessoal do réu, ou se basta que a intimação se dê na pessoa de seu advogado. Assim estabelece o referido dispositivo legal: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Há, na doutrina, várias opiniões a respeito da questão: para uma corrente, o prazo tem início a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível, seja porque transitou em julgado, seja porque impugnada por recurso destituído de efeito suspensivo[2]; para outra concepção, o prazo somente tem início com o trânsito em julgado da decisão, ainda que esta seja impugnada por recurso que não tenha efeito suspensivo[3]; de acordo com outro ponto de vista, tendo havido recurso, o prazo em questão tem início após a intimação das partes acerca da baixa dos autos, bastando, neste caso, que a intimação se dê na pessoa de seus advogados[4]; para uma outra concepção, o prazo referido somente tem início com a intimação pessoal do executado.[5] Não pretendemos, no presente texto, examinar e rebater uma a uma das opiniões doutrinárias a respeito do tema, acima referidas a título exemplificativo. É que, muitas vezes, tais autores não têm, necessariamente, opiniões substancialmente distintas, mas que, isto sim, partem de enfoques pragmáticos diferentes. A interpretação da norma processual deve amoldar-se à realidade fática, propiciando a realização mais célere e simples do direito. Deve-se privilegiar a idéia de se permitir o desenvolvimento mais simples do processo e que seja menos suscetível de gerar incidentes processuais desnecessários. Há que se considerar, ainda, que as regras processuais relativas à atuação executiva dos direitos incidem de modo mais rente à realidade social e econômica de uma comunidade, que é extremamente variável, em cada uma das regiões do País. Em outro texto, acima referido, escrevemos que “o executado não é intimado para pagar ou nomear bens à penhora, mas simplesmente para cumprir a obrigação”.[6] Nestas linhas, deixamos entrever que, segundo nosso entendimento, é necessária a intimação do executado para que este cumpra a sentença. Entendemos, além disso, que a intimação para o cumprimento da sentença deve se dar na pessoa do devedor, e não deve ser feita através de seu advogado. São várias as razões que nos conduzem a esta conclusão. De acordo com o art. 475-J, caput, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento [...]”. É importante notar que inexiste, na referida regra jurídica, qualquer disposição no sentido de que basta, para que tenha início o prazo de quinze dias, a intimação do advogado do réu. É certo que, de acordo com o § 1.º desse mesmo dispositivo legal, “do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”. No entanto, a intimação do auto de penhora e avaliação ocorrerá em momento procedimentalmente posterior e eventual, isto é, se e quando ocorrer a penhora, diante da negativa do devedor em cumprir a obrigação, após ter sido a isso adequada e suficientemente instado pelo Poder Judiciário.[7] Não bastasse, a intimação, no caso, justifica-se que seja feita na pessoa do advogado, porque o ato a ser realizado – apresentação de impugnação à execução – é ato para o qual se exige capacidade postulatória, isto é, a parte apresentará a impugnação através de advogado, o que explica plenamente haver disposição legal expressa no sentido de que a intimação se dê na pessoa deste. O mesmo ocorre no caso do art. 475-A, § 1.°, também inserido pela Lei 11.232/2005. Segundo pensamos, é necessário distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação. No sistema jurídico processual, há intimações que devem ser dirigidas às partes, e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, são observados os seguintes critérios, em regra: (a) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado[8]; (b) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação que é objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.[9] Assim, por exemplo, a citação inicial, em regra, é pessoal, permitindo-se excepcionalmente a citação de “procurador legalmente autorizado” (cf. art. 215 do CPC). Para a prestação de depoimento pessoal também deve ser a parte “intimada pessoalmente” (CPC, art. 343, § 1.º), e assim por diante. Em outros casos, o sistema impõe a intimação do advogado, e não necessariamente a intimação da parte, porque o ato a ser realizado é eminentemente processual e exige capacidade postulatória (cf., dentre outros, CPC, art. 242, § 2.º). O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa, respeito, o que inexiste, no art. 475-J, caput, do CPC. É interessante observar, a propósito, que nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência, em relação ao cumprimento da sentença proferida em ações fundadas no art. 461 do CPC.[10] Também naquele caso, a exemplo do que ocorre com o art. 475-J, caput, inexiste disposição expressa no sentido de que basta, para que se tenha por exigível o cumprimento da sentença, a mera intimação do advogado. Ademais, também na ação fundada no art. 461 do CPC, o cumprimento da obrigação é ato que deve ser realizado pela parte, e não por seu advogado. Contra este nosso ponto de vista, poder-se-ia opor o argumento de que a necessidade de intimação pessoal do devedor seria obstáculo ao cumprimento mais célere da sentença. Não nos parece, contudo, que seja assim. É certo que a possível incidência da multa é algo que deve desempenhar o papel de “estímulo” consistente em medida coercitiva, tendendo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, mas a eficácia intimidatória de tal medida pode frustrar-se, caso não dirigida diretamente ao devedor. Afinal, não pode ser desprezada a hipótese de o advogado, motivadamente ou não, deixar de informar ao réu que o descumprimento da sentença acarreta a incidência da multa, circunstância esta que pode esvaziar o objetivo de tal medida. Ademais, caso não haja pagamento, a multa será somada ao valor da condenação, sendo, portanto, devida pelo réu, e não por seu advogado, parece mais consentânea com o princípio do contraditório a orientação de que o réu deve ser previamente advertido quanto à conseqüência negativa do descumprimento da obrigação. Por fim, é necessário ressaltar que o respeito irrestrito à Constituição Federal não pode ceder passo, qualquer que seja o argumento, sob pena de desmanche da difícil, longa e trabalhosa construção do Estado de Direito brasileiro. A regulamentação infraconstitucional da Emenda Constitucional n. 45 e a conseqüente reforma do CPC têm sido palco de diversas iniciativas, algumas já transformadas em lei, evidentemente desprovidas de maior cuidado com o respeito à Constituição Federal. Veja-se, por exemplo, a infeliz regra do art. 285-A do CPC, que, a pretexto de permitir julgamento mais célere de processos ditos “repetitivos”, afasta irremediavelmente o princípio do contraditório. No caso ora analisado, a mera intimação do advogado, pelo Diário da Justiça, não pode ser considerada como instrumento hábil e adequado à imprescindível comunicação da parte, sob pena de se perpetrar nova ruptura do sistema constitucional de garantias processuais. Isto porque a “intimação” se dá para que seja cumprido ato pela própria parte, independentemente da participação do advogado, sob pena de sanção pecuniária que será suportada pela parte. Nada justifica, à luz dos mais rudimentares e básicos princípios constitucionais do processo, que se corra o risco de a própria parte não ser cientificada. Na hipótese, devem ser respeitados tanto o princípio do contraditório (em resumo, direito de informação a respeito dos atos processuais), quanto o princípio do devido processo legal (que abarca todas as demais regras processuais, inclusive aquelas relativas às figuras do Juiz, do Ministério Público e do Advogado). A propósito do atual movimento de reformas do CPC, muitas delas oriundas de iniciativas de corporações, convém registrar aquilo que deveria ser, sempre, o verdadeiro norte dos movimentos reformistas da lei infraconstitucional. Trata-se de pensamento do ex-Presidente do Tribunal Constitucional Alemão, Konrad Hesse, para quem: “os interesses momentâneos – ainda quando realizados – não logram compensar o incalculável ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a observância revela-se incômoda”[11]. [1] Para comentários às alterações decorrentes das Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.287/06, 11.288/06 e 11.280,06, cf. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, Breves comentários à nova sistemática processual civil – 2, RT, 2006; especificamente sobre o novo regramento da liquidação e do cumprimento da sentença, cf. Luiz Rodrigues Wambier, Sentença civil – Liquidação e cumprimento, 3. ed., RT, 2006; sobre as alterações oriundas da nova Lei do agravo (Lei 11.187/05), cf. Teresa Arruda Alvim Wambier, Os agravos no CPC, 4. ed., RT, 2005. [2] Nesse sentido, dentre outros, cf. Athos Gusmão Carneiro, Nova execução. Para onde vamos? Vamos melhorar, RePro 123, p. 118; Araken de Assis, Cumprimento de sentença, Forense, 2006, n. 79, p. 212. [3] Nesse sentido, cf. Ernane Fidélis dos Santos, As reformas de 2005 do Código de Processo Civil, Saraiva, 2006, n. 28, p. 56. [4] Nesse sentido, cf. Cássio Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 2006, p. 78. No sentido de que a intimação deve se dar na pessoa do advogado do devedor, cf. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, 9. ed., RT, 2006, p.641. [5] Nesse sentido, Evaristo Aragão Santos, Breves notas sobre o “novo” regime de cumprimento de sentença, in Paulo Hoffman e Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (coord.), Processo de execução civil, Quartier Latin, 2006, p. 34. [6] Breves comentários..., cit., p. 146. [7] Na doutrina, de modo lúcido e revelador da preocupação com o máximo rendimento possível do sistema, J. E. Carreira Alvim, embora admita que a intimação se possa dar na pessoa do advogado, afirma que, no momento seguinte, isto é, no da intimação da penhora e avaliação, deve o magistrado mandar intimar pessoalmente o devedor. E o faz com base em razões de ordem prática. A primeira delas está ligada à possibilidade de que o advogado constituído para representar a parte ao longo da ação de conhecimento, não o seja para a fase subseqüente, de liquidação ou de cumprimento. Então, como prudente e claramente sustenta o autor, “quando a intimação, nos novos moldes, se der pela imprensa, e for oferecida impugnação, não haverá problema; mas, se não for, fica a dúvida se o intimado ainda era advogado do devedor, mas foi orientado no sentido de não impugnar, ou, se não mais o era, e, por isso, não impugnou” (Alterações do Código de Processo Civil, 3. ed., Impetus, 2006, p. 175). No sentir de Carreira Alvim, por cautela, deve o juiz, além da intimação do advogado, pela imprensa, mandar intimar o executado, por carta, com aviso de recebimento, “para evitar que o mesmo alegue desconhecimento da lavratura do auto de penhora e avaliação, comprometendo a validade do procedimento executório” (ob. cit., p. 176). [8] Cf. STJ, REsp 36265/MG, Rel. Min. Cláudio Santos, 3.ª T., julgado em 29.03.1994, DJ 16.05.1994 p. 11760. [9] Cf., a respeito, Egas Dirceu Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9. ed., Forense, 1998, n. 315, p. 238, que escreve: “A parte somente será intimada quando deve, ela própria, ter ciência de algo, a fim de fazer ou não fazer alguma coisa”. Semelhantemente, assim escreve Cândido Rangel Dinamarco: “Distinguem-se casos em que a intimação é feita à própria parte e casos em que se intima o advogado na qualidade de defensor e representante judicial desta. O critério central dessa distinção é a natureza dos atos a realizar. Quando se trata de atos de postulação, para os quais a parte não tem capacidade [...], a intimação tem por destinatário o advogado – intimação de decisões, sentenças, designações, prazo para requerer provas ou formular quesitos ao perito etc. Para os atos personalíssimos intima-se a parte em si mesma, como no caso de comparecimento para depor em audiência ou para submeter-se a perícia médica etc.” E prossegue: “Intimações de estrutura complexa são passadas ao sujeito de quem o juiz exige alguma conduta, que serão (a) as próprias partes, em caso de medida urgente impondo-lhes determinada conduta ou a entrega de um bem, (d) as testemunhas, para que compareçam, (c) ao perito, para que apresente o laudo e restitua os autos do processo etc.” (Instituições de direito processual civil, v. III, 3. ed., Malheiros, 2003, p. 431-432). [10] Cf., dentre outros, os seguintes julgados: STJ, REsp 692.386/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1.ª T., julgado em 11.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 193; TJPR, AgIn 311516-6, rel. Des. Edvino Bochnia, j. 15.12.2005; TJSC, AgIn 2004.020459-0, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 07.04.2005; TJRS, ApCív 70009498510, rel. Des. Fabianne Breton Baisch, j. 28.12.2005. [11] A força normativa da Constituição, tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Ed. Fabris, 1991, p. 21-22.
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Comentários
86 por enquanto (insira o seu)Caríssimo Prof. Tesheiner:
Muito obrigado pela gentileza da publicação, em seu prestigiado site, desse nosso modesto artigo.
Forte abraço,
Wambier.
Enviado por Luiz R. Wambier em: Sunday, June.11.2006 @ 21:58pm | #76
Também penso que o mais apropriado é a intimação pessoal do devedor. A localização do devedor, todavia, nem sempre é tarefa fácil, principalmente se sabedor do teor da intimação. A nosso juízo deve-se, na primeira oportunidade, incluir-se regra no CPC como a que consta no art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, ou seja, que reputa-se eficazez as intimações enviadas ao local indicado pela parte na petição inicial ou contestação, se não comunicado o juízo da mudança de endereço.
Enviado por Gilberto Koenig em: Monday, June.12.2006 @ 09:50am | #78
Parabéns aos autores por tão lúcido e oportuno artigo.
Sinceros agradecimentos ao Prof. Tesheiner pelo conteúdo de seu excelente site.
Valmi J. Silva
adv e prof univ
Araçatuba - SP
Enviado por Valmi J. Silva em: Monday, June.12.2006 @ 10:42am | #80
No I Curso de Atualização para Magistrados da Escola da Magistratura de Londrina, no qual os autores do artigo nos honraram com suas presenças, os debates levaram à formulação de um Enunciado no sentido de que a intimação do réu é imprescindível, ou seja, que não seria possível a aplicação da multa pelo mero trânsito em julgado da decisão, antes da baixa dos autos.
Entretanto, alguns se posicionaram no sentido de que a intimação pode ser na pessoa do advogado, pois se há previsão de intimação do procurador para a fase de execução (inclusive penhora), muito mais para o momento anterior - argumento de que quem pode o mais pode o menos. É certo, entretanto, que não houve consenso, sobre este ponto. Mas o debate é estimulante. Parabéns aos ilustres professores autores do texto.
alberto junior veloso - diretor escola magistratura do paraná - núcleo de londrina
Enviado por alberto junior veloso em: Tuesday, June.13.2006 @ 09:46am | #83
Os preclaros juristas apresentam a opinião de que o artigo 475-J do CPC, na parte em que comina a incidência de multa (rectius indenização – uma vez que instituída em benefício da parte e não do Estado) de 10% sobre o valor arbitrado na sentença ou em posterior liqüidação, se não satisfeita a obrigação de pagamento no prazo de quinze dias da ciência do quantum debeatur, deve essa comunicação ser dirigida à pessoa do devedor e não a de seu advogado, sob o fundamento, em síntese, de que o objeto da comunicação diz respeito a ato a ser praticado pela própria parte, salvaguardando-se os postulados constitucionais do contraditório e do devido processo legal, nele incluído o direito à informação a respeito dos atos processuais.
Embora de nenhuma valia científica minha opinião, já que perscrutada sem o rigor científico dos ilustres colaboradores, penso que solução diversa possa ser emprestada ao caso, não que infirme as razões invocadas pelos articulistas; considerando-se ainda a circunstância de que se trata de mera cientificação da parte devedora para, espontaneamente, cumprir a sentença, já que não se está ainda na fase em que os processualistas denominam de execução forçada, ou meramente execução, que, ao que parece, mesmo com a inauguração do processo sincrético não se pode falar em inexistência de fase executiva para satisfação do título judicial ou extrajudicial pelo Estado.
Penso que o ponto mais relevante do referido dispositivo diz respeito ao momento em que se processará essa comunicação, o que, a meu ver, deve de plano ser consignada na própria sentença exeqüenda.
Assim, se a obrigação já estiver liquidada na sentença nada obsta que a cominação de incidência da indenização de 10% incida automaticamente, desde que conste na sentença a advertência nesse sentido, e se não cumprida a obrigação até os 15 dias do seu trânsito em julgado.
E se a obrigação tiver de ser liquidada deve-se igualmente consignar em sentença a advertência supra, o que, de resto, atender-se-ia aos postulados constitucionais trazidos pelos articulistas, sendo que, nessa hipótese, a intimação quanto ao valor devido processar-se-ia independentemente à pessoa da parte ou a de seu representante processual, porque, de resto, a parte já estaria intimada quanto à cominação da indenização em qualquer hipótese, porquanto não é razoável entender que o advogado não leve ao conhecimento de seu constituinte o teor da sentença. E se não o fizer estará dando azo a ser responsabilizado diretamente.
Essa solução, salvo melhor juízo, parece mais se aproximar do objetivo visado com a inauguração do processo sincrético, bem assim com a natureza suasória da instituição da indenização pelo não cumprimento espontâneo da obrigação, privilegiando-se, ademais, “a idéia de se permitir o desenvolvimento mais simples do processo e que seja menos suscetível de gerar incidentes processuais desnecessários”, como admoestam os insignes articulistas.
De qualquer sorte, muito me apraz compartilhar como leitor as opiniões manifestadas neste sítio, que só engrandecem as letras jurídicas do nosso País.
Professor universitário - Juslabor@yahoo.com.br
Enviado por Edilson Carlos de Souza em: Wednesday, June.14.2006 @ 14:36pm | #87
Medina, parabéns pelo artigo.
Eu e meus alunos agradecemos pela lembrança.
Enviado por Flávia Regina Ribeiro da Silva em: Friday, June.16.2006 @ 08:51am | #89
A intimaçao pessoal, ao meu ver, é a mais adequada para o cumprimento da obrigação transitada em julgado. O advogado, certamente, será comunicado e consultado pelo devedor, que, se for o caso, tomará outras providências cabíveis, como, por exemplo, discussão de valores em excesso decorrentes de cálculos. Parabéns aos autores do respectivo artigo, em especial ao nosso colega e amigo MEDINA.
Enviado por wilson luiz darienzo quinteiro em: Sunday, June.18.2006 @ 19:41pm | #90
Muito interessante o texto e toda a discussão motivada pela celuma trazida à colação. Contudo, para quem pensa em termos de efetividade do processo e vê na(s) reforma(s)esse objetivo, não pode concordar com exigência de atos que, na prática, vão inviabilizar o cumprimento da decisão judicial. Porquanto, no nosso sentir, não há que se falar em intimação pessoal da parte ou do advogado. O cumprimento da sentença deve estar inserido no conteúdo da decisão, sob pena de se manter a tão combatida fase executiva. Em outras palavras, não se deve apenas trocar o termo "citação" por "intimação" do devedor para cumprimento da senteça. Aliás, o legislador perdeu a oportunidade de se permitir o cumprimento de ofício, como soi acontecer no direito do trabalho.
Enviado por Prof. Dr. Benedito Cerezzo Pereira Filho - professor de Direito Processual Civil dos cursos de graduação e pós-graduação do UNIVEM em: Wednesday, June.21.2006 @ 16:56pm | #93
Sem duvida alguma, a intimação pessoal do devedor é indispensável para a efetivação dos atos do disposto no art.475-J. É comezinho o fato de que o advogado leva ao conhecimento do seu cliente, no caso, o devedor, o teor da decisão e naquele momento tem ele contato direto com o dispositivo sentencial, só que, e não é para menos, a lei lhe assegura, espera ser intimado para ser compelido a efetuar o adimplemento de sua obrigação. Não haveria necessidade dessa intimação se a lei processual civil não tivesse lhe fornecido meios para isso. Mas no caso específico do art.475-J, para assegurar o contraditório e evitar novas façanhas de defesa, a intimação é crucial.
Saliento que o site do mestre e professor Tesheiner é por mim, considerado a melhor e verdadeira enciclopédia jurídica virtual,ainda mais pelo seleto grupo de colaboradores e escritores que nele participam. Envio-lhes o meu agradecimento e parabenizo pelo excelente artigo.UM FORTE ABRAÇO.
Enviado por George Hamilton de Oliveira Rubim em: Thursday, June.29.2006 @ 16:32pm | #111
Os meus parabéns aos responsáveis pela elaboração do brilhante artigo jurídico em comento. Com o devido respeito ao entendimento dos que defendem a necessidade da intimação pessoal do Devedor, não se podendo fazer por seu advogado, ouso divergir desta linha. Ora, o espírito da Lei 11.232/05 foi o de justamente imprimir celeridade ao processo, criando mecanismos facilitadores da satisfação do crédito exeqüendo em nosso país, onde se avolumam mais e mais processos judiciais ganhos, mas que os credores acabam por não ver seus créditos satisfeitos. De outro lado, é bem de ver que esta intimação para pagamento do valor da condenação em nada traz o necessário rigor do Processo de Execução. Ora, trata-se de uma mera intimação para pagamento da condenação no prazo de quinze dias, não se podendo conceber o porquê de não ser possível a parte vencida ser intimada por seu advogado, via Diário Oficial. Ora, como a parte vencida é intimada da sentença/acórdão lhe desfavorável? Não é por seu advogado, via Diário Oficial? Ou será que a intimação da sentença/acórdão, à parte, é pessoal ao pólo da relação processual? Por que ser diferente para uma intimação que tem por escopo apenas buscar a satisfação imediata do crédito exeqüendo? A regra é a intimação da parte através do seu advogado, por um veículo de comunicação processual chamado Diário Oficial. Exigir a intimação pessoal da parte, ao que me parece, configura a exigência de um rigor que a Lei não prevê e vai de encontro ao espírito da inovação instituída pela Lei. At., Prof. Daniel Costa Lima da Rocha (Universidade Candido Mendes - Rio de Janeiro)
Enviado por Daniel Costa Lima da Rocha em: Wednesday, July.05.2006 @ 12:57pm | #119
Não desmerecendo o brilhantismo dos autores, em diversos textos, inclusive o presente, gostaria de registrar minha discordância do ponto de vista autoral, no tangente à aplicabilidade da multa prevista no 475-J do CPC.
Considerando que o dispositivo foi formulado com o intuito de possibilitar maior celeridade processual, não me parece a solução mais justa e eqüânime, que atenda ao disposto no art. 5º da LICC, aguardar a intimação pessoal do executado para início da contagem dos quinze dias:
1º porque a legislação anterior previa o prazo de pagamento em 24 horas, para possibilitar os atos expropriatórios, não sendo aceitável acreditar que o legislador intentou aumentar o prazo para pagamento da dívida;
2º porque não se pode pressupor que o Executado, já intimado da sentença, de eventual acórdão, da baixa do processo, de eventual "cumpra-se" como é praxe, ainda tenha mais quinze dias de prazo para pagamento, sob a alegação de que não tinha conhecimento de que deveria cumprir a obrigação!
Enviado por Alexandra Assumpção Fonseca em: Tuesday, July.11.2006 @ 14:53pm | #135
Muito Bom! Esclareceu várias dúvidas que tinha sobre o assunto! obrigada
Enviado por Gislaine F. Souza em: Thursday, August.10.2006 @ 14:18pm | #646
Mais que o respeito à Constituição, cumpre seguir uma certa "antropologia legislativa" quando da introdução de normas processuais que contrariem costumes já sedimentados em nossa cultura jurídica.
Enviado por Luciano Gontijo em: Tuesday, October.17.2006 @ 13:01pm | #866
Inviável e contrário aos preceitos da reforma processual. Nos termos do artigo, a procrastinação do feito parece ser o intento da reforma...
Enviado por BRUNO em: Sunday, October.29.2006 @ 15:45pm | #894
A despeito da discussão acerca do momento em que a sentença se torna exeqüivel, parece incoerente o posicionamento dos autores acerca da necessidade de intimação do ré para cumprimento da obrigação constante da sentença, haja vista que sob o fundamento de que acaso o advogado voluntariamente ou displicentemente não comunique ao seu cliente acerca da intimação para pagamento, estaria-se provocando uma "ruptura do sistema constitucional de garantias processuais". Ora, até o momento do efetivo cumprimento da sentença, o advogado foi responsável por todos os atos processuais, e em qualquer momento do feito, seus atos poderiam gerar gravíssimos prejuízos de ordem pecuniária para o seu cliente, porque só no momento do cumprimento da sentença é que o advogado não é credor da confiança de seu cliente?
Difícil responder.
O posicionamento que defende a necessidade de intimação pessoal do réu rompe com a dogmática teleológica das reformas processuais, e só atende ao desejo protelatório do devedor, haja vista a demora que tal ato pode ensejar. Frize-se que a intimação do advogado não traz qualquer prejuízo ao Réu, posto que entre estes vigora contrato de prestação de serviço, ao qual o advogado esta submetido, qualquer prejuízo orindo de uma má prestação do serviço é ônus do causídico.
A natureza das reformas do CPC tem por escopo a celeridade processual, se for adotado o posicionamento de que é necessária a intimação pessoal do réu para cumprimento do que foi disposto na sentença, estaria-se apenasn "lançando o asfalto sobre o caminho dos bois", jogando por terra o objetivo das reformas empreendidas".
Marcos Milagre
e-mail: marcosmilagre@portaltributario.zzn.com
Enviado por Marcos Milagre em: Tuesday, April.03.2007 @ 09:46am | #1422
Toda intimação deve ser pessoal ou seja, o intimado deve tomar ciencia do seu conteudo e não simplesmente ficar sabendo através de terceiro ou de oficial incompetente que apenas comunica e não deixa uma via da mesma com o autor ou réu. Também acho inadimissivel intimações injustificadas de determinados juizes que as fazem com o simples proposito de coibir uma das partes e por qualquer motivo que ele acha justo não comparece a audiencia marcada previamente. Isso é um absurdo, deslocar o autor ou o réu e deixá-los plantados a espera do excelentissimo doutor como se ele fosse o único dono da verdade. Poderia haver também uma punição para tal comportamento, porque, quando uma das partes sem justificativa plausivel se exime dessa obrigação, o meritissimo juiz pode empregar até força policial para recrutá-la independentemente dos seus motivos, nos processos trabalhista esse procedimento é absolutamente legal, porque a parte intimada que não comparecer será considerada revel e o direito concedido a quem foi prejudicado com o arquivamento da ação. Assim sendo, esse instituto também deveria ser aplicado a todos os outros julgamentos juridicos.
Aloisio Pedreira Rios
e-mail melrios@terra.com.br
Enviado por Aloisio Pedreira Rios em: Saturday, April.07.2007 @ 22:32pm | #1446
O correto a meu ver e a intimacao pessoal do reu para o pagamento dos honorarios advocaticios finais.
Enviado por Rosita de Arruda Ferreira em: Wednesday, April.11.2007 @ 16:34pm | #1473
Doutores, gostaria muito que algum de vcs me enviassem um modelo de cumprimento de sentença do 475 J... o e-mail é:
diegocazelato@yahoo.com.br
desde já, agradeço
Enviado por Diego Cazelato Souza em: Tuesday, May.22.2007 @ 01:43am | #1723
Data venia dos ilustres autores do refenciado artigo, entendo não haver óbice alguma a intimação na pessoa do advogado do réu, uma vez que o espírito da Lei 11.232/05 nos leva a esse entendimento, o qual tem por principal objeto a efetivação do princípio constitucional da celeridade processual, encartado em nossa Carta Politica (Art. 5º, LXXVIII), por meio da Emenda Constitucional n. 45.
Enviado por Gustavo Medeiros - RO em: Thursday, June.28.2007 @ 18:25pm | #2055
Muito Bom! Esclareceu várias dúvidas que tinha sobre o assunto! obrigada
Enviado por ROSELAINE PORTAL TETOUR em: Friday, July.27.2007 @ 16:29pm | #2248
Doutores, gostaria muito que algum de vcs me enviassem um modelo de cumprimento de sentença do 475 J... o e-mail é:
skcolr@hotmail.com
desde já, agradeço
Enviado por Regiane Locks em: Monday, August.20.2007 @ 11:29am | #2422
intimação carta precatoria.
Enviado por Nadia fraga guedis de paula em: Wednesday, February.13.2008 @ 21:09pm | #6378
nada consta
Enviado por Nadia Fragas guedis de Paula em: Wednesday, February.13.2008 @ 21:15pm | #6379
nada consta intimação carta precatoria
Enviado por castalia regina goes tavares brito em: Wednesday, February.13.2008 @ 21:41pm | #6380
quero saber se as intimaçoês so podem serem recebidas pessolmente? brigado.
Enviado por Sandro pereira silva em: Thursday, April.03.2008 @ 16:39pm | #8071
A lição que nos foi presentenada com as explicações contidas de forma clara e objetiva em seu trabalho é brilhante, o que revela o seu domínio na matéria exposta. Parabens.
Por outro lado, gostaria de receber um modelo de petição para cumprimento da senença, se possível enviá-la para meu e-mail: knabben9@hotmail.com
Enviado por Nazarino Tancredo Knabben em: Wednesday, April.16.2008 @ 08:45am | #8732
Compartilho-me de todas as opinioes ate agora manifestadas sobre o excelente trabalho,reiterando o pedido de tantos para que nos envie um modelo de peticao para cumprimento de sentenca conforme preceitua o artigo 475-J,do CPC, informando meu e-mail-maura.regina@yahoo.com.br
Enviado por maura.regina@yahoo.com.br em: Wednesday, October.29.2008 @ 13:37pm | #58399
"Creio, e entendo que a forma correta, seja a intimação pessoal do executado, no endereço mencionado na inicial. Para tanto, o nobre causídico "patrono" do mesmo, deverá mantê-lo atualizado e comunicar o Juízo, sempre que houver alguma mudança de seu cliente (art. 19, parág. 2º, Lei 9.009/95). Claro que muitas vezes isso não ocorre, pois a parte vencida sempre tenta esquivar-se de suas obrigações, na tentativa de procrastinar os direitos da parte vencedora, como uma certa vingança. Por outro lado, há entendimento de que com a revoigação do art. 570 do CPC, pela Lei 11.232/05, basta a intimação do executado na pessoa de seu procurador, o que facilita e muito tanto para o exequente, como ao próprio Judiciário.
Fernando R. Romano Junior
Enviado por Fernando R. Romano Junior em: Monday, December.15.2008 @ 14:26pm | #60892
FINALIDADE: INTIMAÇAO DA SRA. REGIANE RODRIGUES MARINHO REPRESENTANDO O MENOR RONIELE RODRIGUES MARINHO SOBRAL , COM ENDEREÇO NA AV. PERIMENTAL, ATRAVES DE CONTATO COM DIOMAR OU DIONE , TELEDFONE (75)9968-2647 , PAULO AFOPNSO /BA , PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇAO NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO DIA UTIL SEGUINTE A SUA INTIMAÇAO .
Enviado por RONIELE RODRIGUES MARINHO SOBRAL em: Wednesday, January.21.2009 @ 10:59am | #62821
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