Uma questão processual envolvendo decisões na área da saúde

Nei Comis Garcia

Antes da questão processual, tenho que dizer que sempre que leio algum artigo referente ao direito à saúde, escrito por profissional da área jurídica, sinto-me tomado pela nossa histórica e enraizada culpa cristã. É que não consigo ver a questão apenas do ponto de vista teórico-jurídico. Logo penso nas garantias constitucionais e na concepção sociológica de Lassale. Tento enxergar formas de conciliar necessidade com possibilidade. Aí, concluo que jamais devo perder de vista meus estudos nas áreas relacionadas às ditas ciências exatas, única forma de tentar me manter dentro da realidade. Mas isso é outra conversa.

A questão processual é a seguinte: vejo todas as decisões judiciais determinar a entrega de medicamentos sob pena de seqüestro ou bloqueio de valores nas contas do(s) ente(s) público(s) réu(s). Isso com fundamento no art. 461 do CPC.

Penso que a questão não é de seqüestro, tampouco de bloqueio, mas sim de busca e apreensão do numerário.

Seqüestro é medida cautelar prevista no art. 822 do CPC, cujo rol de possibilidades não autoriza sua aplicação para os casos de entrega de medicamentos.

Entendo que o bloqueio é ainda mais inadequado. Bloquear não significa entregar. A defesa poderia orientar para que o dinheiro fosse apenas apartado em conta específica para tal fim. Assim, a decisão estaria cumprida. E a parte sem o dinheiro, que ficaria depositado (bloqueado).

O art. 461, §5º, do CPC traz as possibilidades de o juiz tornar efetiva a tutela. Lá está a figura da busca e apreensão. Assim, oficiais de justiça iriam até o estabelecimento bancário e sairiam de lá com o dinheiro; se lhes fosse ordenado pelo juízo, poderiam até mesmo adquirir os medicamentos no mercado e entregá-los diretamente ao autor, mediante recibo, evitando prestação de conta e eventuais fraudes contra o erário.


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Comentários

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Concordo plenamente.

Novamente nos deparamos com problemas envolvendo satisfatividade e cautelaridade. As medidas cautelares são destinadas "a assegurar para uma futura execução"; já as medidas antecipatórias visam "executar para assegurar". A primeira apenas acautela, imuniza o direito perseguido (ou a se perseguir) da ameaça que o assola (os seqüestros e os “bloqueios” citados no texto são bons exemplos). A segunda, por sua vez, tem o escopo de acelerar a prestação jurisdicional, proporcionando ao postulante o usufruto dos efeitos práticos de uma possível sentença de procedência - adianta-se esses efeitos práticos, permitindo-se ao demandante o usufruto do bem da vida perseguido, e isso quase que imediatamente, e antes do momento procedimental estabelecido para a prestação da tutela jurisdicional final.

Os seqüestros e o tal “bloqueio” são realmente medidas cautelares. Em sendo caso de efetivação de tutela antecipada de soma em dinheiro, não basta simplesmente acautelar, pois a efetividade aí é imprescindível para a manutenção do próprio direito material conexo ao direito de crédito perseguido. Ou seja, deve-se conferir ao demandante, beneficiado com o deferimento da tutela antecipada, a possibilidade de efetivamente usufruir do dinheiro e assegurar a conservação de sua vida ou saúde.

Enviado por Lúcio Delfino em: Tuesday, November.07.2006 @ 10:13am | #917

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