O art. 475-J do CPC: Um estudo sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento voluntário da sentença que condene ao pagamento de quantia
Mariângela Guerreiro Milhoranza - Advogada em Porto Alegre/RS; Egressa da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS; Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Limites da Jurisdição” sob coordenação do Professor Dr. Araken de Assis junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/RS; Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas (CNPQ) “Novas Técnicas” sob coordenação do Professor Dr. José Maria Rosa Tesheiner; Mestranda em Direito pela PUC/RS, Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica e da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da intimação e do termo “a quo” do prazo de quinze dias 3. Exame dos argumentos da corrente doutrinária liderada por Luis Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jose Miguel Garcia Medina 4. Exame dos argumentos da corrente doutrinária liderada por Ernane Fidelis dos Santos e Guilherme Rizzo Amaral 5. Conclusão 6. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
Ante o advento da Lei n. 11.232/2005, inúmeras têm sido as discussões doutrinárias acerca das inovações trazidas por tal diploma legal. Nesse passo, uma das questões que mais tem suscitado o salutar debate acadêmico concerne à (des) necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento voluntário da sentença que condene ao pagamento de quantia [1] , no caso do artigo 475-J do CPC [2] . Concernentemente à necessidade ou não de intimação pessoal do réu para o cumprimento voluntário da sentença, houve uma omissão [3] legislativa e, tendo em vista tal omissão, a doutrina dividiu-se em duas grandes correntes.
Por um lado, a corrente encabeçada por Luis Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jose Miguel Garcia Medina [4] defende que é imprescindível a intimação pessoal do devedor para que se inicie a contagem do prazo de quinze dias a que refere o artigo 475-J do CPC. De outro lado, a corrente encabeçada por Ernane Fidelis dos Santos [5] e Guilherme Rizzo Amaral [6] defende que basta a intimação do procurador para que se inicie a contagem do prazo de 15 dias a que se refere o artigo 475-J do CPC. Passar-se-á, então, em apertada síntese, a explanar os argumentos defendidos pelas duas correntes doutrinárias hodiernas.
Por fim, após analisar as duas correntes doutrinárias antagônicas, serão traçadas breves considerações, à guisa de conclusão, que terão o desiderato de apontar os argumentos favoráveis à desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento voluntário da sentença que condene o devedor a pagar quantia, no caso do novel artigo 475-J do CPC.
2. Da intimação e do termo “a quo” do prazo de quinze dias
Intimar, segundo Pontes de Miranda [7] , “é fazer saber, comunicar.” Nesse mesmo viés, Humberto Theodoro Júnior [8] ensina que a intimação dos atos processuais tem duplo objetivo, ou seja, o primeiro objetivo é “o de dar ciência de um ato ou termo processual” e o segundo objetivo é “ o de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.” Ainda segundo Humberto Theodoro Júnior, “ é da intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e faculdades processuais.” Já Daniel Francisco Mitidiero [9] , por seu turno, entende que “o objeto da intimação é dar ciência a alguém dos atos e termos do processo.“ Seja como for, o importante é destacar que frente ao advento da Lei n. 11.232/2005 que introduziu o artigo 475-J do CPC, o prazo de quinze dias, para que o condenado cumpra, voluntariamente, os termos da condenação; deve ser contado de acordo com o que preceitua o artigo 184 do Código de Processo Civil, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do fim.
Destarte, frisa-se que o artigo 475-J do CPC silenciou acerca do início da contagem do prazo de quinze dias para a incidência da multa de dez por cento, deixando, assim, novamente, omissa a legislação, o que nos faz concordar, de plano, com as felizes palavras de Ana Laura Gonzáles Poittevin e Vivian Rigo [10] que ensinam que tal omissão deu “margem a que vozes ecoassem nos mais diversos tons”. Aliás, sabiamente, José Maria Rosa Tesheiner [11] , apontou o desencadeamento de controvérsia na doutrina quanto ao termo “a quo” do prazo de quinze dias.
Araken de Assis [12] , por exemplo, defende o posicionamento de que existe um lapso de espera de quinze dias, contados da data em que a condenação se tornou exigível, e que, após findar tal prazo de quinze dias, a multa de dez por cento é aplicada automaticamente.
Nessa esteira, entende Araken de Assis que, em verdade, a multa incide tanto nos casos de decisão com trânsito em julgado como nos casos em que exista pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo. Já de acordo com o magistério de Cássio Scarpinella Bueno [13] , se houve a interposição de recurso, o lapso inicial do prazo em questão terá início somente após a intimação das partes acerca da baixa dos autos, bastando, inclusive, que a intimação se dê na pessoa dos advogados das partes em questão. Aqui, entretanto, defende-se o ponto de vista de que o termo “a quo” para a contagem do prazo de quinze dias a que se refere o artigo 475-J do CPC tem início a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível, seja porque transitou em julgado, seja porque impugnada por recurso destituído de efeito suspensivo, fazendo-se coro, portanto com os ensinamentos de Araken de Assis [14] e Athos Gusmão Carneiro [15] .
3. Exame dos argumentos da corrente doutrinária liderada por Luis Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jose Miguel Garcia Medina
Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina defendem a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença que condene ao pagamento de quantia. Logo, para tais doutrinadores, a intimação deve ocorrer na pessoa do réu e não mediante seu advogado, uma vez que o caráter coercitivo da multa a que aduz o artigo 475-J poderia ser ineficaz caso a intimação fosse dirigida ao advogado e não à parte. [16]
De fato, não se olvida que existam atos processuais cuja intimação na pessoa do advogado não se justifica, uma vez que tais atos processuais devem ser praticados pela própria parte. Nesse ínterim, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart [17] defendem que quando estivermos diante da prática de atos personalíssimos da parte, a via adequada é a da intimação pessoal e direta da parte e não de seu advogado. Ora, se o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas sim de comportamento personalíssimo da parte; o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que unicamente será exigido da parte, e não de seu procurador, sendo esta, portanto, a hipótese prevista no art. 475-J, caput, do CPC, segundo o entendimento de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. [18]
4. Exame dos argumentos da corrente doutrinária liderada por Ernane Fidelis dos Santos e Guilherme Rizzo Amaral
Para a corrente doutrinária encabeçada por Ernane Fidelis dos Santos e Guilherme Rizzo Amaral inexiste a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença que condene ao pagamento de quantia. Portanto, para esta corrente, intimadas as partes, mediante seus procuradores, ocorre a abertura do prazo de quinze dias a que se refere o artigo 475-J do CPC. [19] Assim, uma vez que o devedor já foi chamado a juízo durante a fase de cognição, torna-se obsoleta nova citação na fase de cumprimento da sentença, bastando, portanto, a intimação do devedor em nome de seu advogado.
Guilherme Rizzo Amaral [20] ensina que a condenação da parte sucumbente que, a partir de então, passa a ser retratada como devedora, pode se dar tanto na sentença de primeiro grau, quanto nas decisões subseqüentes, sendo que o artigo 475-J não faz propalada referência ao trânsito em julgado de tais decisões. Nesse passo, enquanto não transitar em julgado a sentença ou acórdão, o cumprimento voluntário só se dará por provocação do credor e intimação específica do devedor, caso em que estará diante da hipótese de cumprimento provisório da sentença. Ademais, conforme bem observa o autor [21] , o dispositivo ora objeto de análise, não informa a necessidade de intimação específica para cumprimento voluntário da sentença, fazendo, unicamente, menção no que tange à “condenação” do devedor e seu eventual descumprimento. Pois bem, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença (ou do acórdão), diz Guilherme Rizzo Amaral ser desnecessária a intimação do devedor para cumpri-la, bastando a simples ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário.
No mesmo sentido, afirma Humberto Theodoro Júnior que o devedor deve cumprir a obrigação no prazo legal, com o intuito de evitar a multa de dez por cento, a qual independe de citação ou intimação do executado. [22] Ernane Fidelis dos Santos [23] , entende que o prazo de quinze dias somente tem início com o trânsito em julgado da decisão, ainda que esta seja impugnada por recurso que não tenha efeito suspensivo, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor.
Por fim, traz-se à baila lição de José Maria Rosa Tesheiner [24] que, de forma concisa, expõe:
“O trânsito em julgado ocorrerá, na maioria dos casos, em outra instância, motivo por que se poderia sustentar que o termo inicial do prazo fixado para pagamento seria o da intimação do despacho de “cumpra-se”, quando do retorno dos autos. Mas isso implicaria a concessão de um prazo, que pode estender-se por vários meses, a um devedor já condenado porque deve e porque em mora. Note-se que não se trata de depósito, que deva ser autorizado pelo juiz, mas de pagamento, que independe de autos. Nos casos em que a falta deles torne difícil, para o devedor, a elaboração de um cálculo mais exato, resta-lhe a solução de efetuar pagamento parcial, caso em que a multa de dez por cento incidirá sobre o saldo (art. 475-J, §4°). Essa dificuldade, acaso existente, será, na maioria dos casos, imputável à desídia do próprio devedor, que não se muniu de cópias necessárias de atos do processo. Excepcionalmente, a multa poderá ser relevada, em caso de provimento parcial do recurso, em termos tais que o cálculo se torne impossível sem consulta aos autos.”
5. Conclusão
Após examinarmos as duas correntes em seus diversos argumentos e pontos de vista, passamos, após enfrentar a cinca, a sustentar a desnecessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da sentença que condene ao pagamento de quantia. Inclusive, hodiernamente, o devedor dispõe de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, para pagar, e somente após o decurso deste prazo é que incidirá a multa de 10%. Assim, defender a posição de necessidade de intimação pessoal do réu para cumprir voluntariamente a sentença transitada em julgado não apenas acarreta em má resolução do conflito entre efetividade, celeridade e, principalmente, segurança jurídica como, também, acarreta em retrocesso processual e de nada, portanto, teria adiantado a reforma trazida pela Lei n.º 11.232/2005.
Por fim e ainda para bem argumentar, aduz-se que ocorrendo o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, e, principalmente, independentemente de intimação pessoal do devedor, passa-se a contar o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da condenação. Caso o devedor não cumpra voluntariamente os preceitos da condenação, haverá a incidência da multa de 10%, retornando a iniciativa do processo ao credor, para que requeira, ou não, a instauração do procedimento de cunho executivo.
6. Referências Bibliográficas
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[1] Nesse particular, Luiz Rodrigues Wambier entende que “ A primeira alteração estrutural relevante, decorrente do art. 475-J do CPC, está na eliminação da separação entre processo de conhecimento e de execução, já que as atividades voltadas à condenação e à execução passam a ocorrer no mesmo processo. Na verdade, o novo art. 475-J do CPC, corrigiu anomalia que havia no sistema processual civil brasileiro (...) A regra do art. 475-J do CPC, assim, ao unificar procedimentalmente as ações condenatória e de execução, encontra-se em sintonia com as modificações processuais realizadas na última década.” Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia em dinheiro, de acordo com a lei n. º 11.232/05 . In Revista Jurídica nº. 343, maio de 2006, pp. 12-13.
[2] Art. 475-J . Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. § 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. § 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
[3] A existência de omissão legislativa, no tópico em tela, também é o entendimento defendido por Ana Laura González Poittevin e Vivian Rigo no artigo A multa no cumprimento da sentença e outros aspectos da Lei n.º 11.232/05. In Instrumentos de Coerção e outros temas de direito processual civil – estudos em homenagem aos 25 anos de docência do Professor Dr. Araken de Assis. MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; PORTO, Sergio Gilberto; TESHEINER, José Maria Rosa (Coordenadores). Rio de Janeiro: Forense, 2007, no prelo.
[4] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil II . São Paulo:RT, 2006, pp.141 e segs.; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível em http://www.tex.pro.br/ . Acesso em 10/07/2006.
[5] SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reforma de 2005 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 54.
[6] AMARAL, Guilherme Rizzo. In A nova execução: comentários à Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro. (Coordenador). Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 92 e segs.
[7] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil . Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 297, T III.
[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil . 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 269, V. I.
[9] MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil . São Paulo: Memória Jurídica, 2005, p. 358, T.II.
[10] Ana Laura González Poittevin e Vivian Rigo no artigo A multa no cumprimento da sentença e outros aspectos da Lei n.º 11.232/05. In Instrumentos de Coerção e outros temas de direito processual civil – estudos em homenagem aos 25 anos de docência do Professor Dr. Araken de Assis . MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; PORTO, Sergio Gilberto; TESHEINER, José Maria Rosa (Coordenadores). Rio de Janeiro: Forense, 2007, no prelo.
[11] TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença – Regime introduzido pela Lei 11.232/2005. In Revista Jurídica nº. 343, maio de 2006, p.21.
[12] ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença . Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 212.
[13] BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às Leis n.º 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005 . São Paulo: Saraiva, 2006, p. 78
[14] ASSIS, Araken de. Cumprimento de sentença . Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 212.
[15] CARNEIRO, Athos Gusmão. Nova execução. Para onde vamos? Vamos melhorar. In RePro 123, p. 118.
[16] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível em http://www.tex.pro.br/ . Acesso em 10/07/2006.
[17] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz . Manual do Processo de Conhecimento . 2. ed., rev., atual.e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.132.
[18] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível em http://www.tex.pro.br/ . Acesso em 10/07/2006.
[19] BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às Leis n.º 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005 . São Paulo: Saraiva, 2006, p. 73, V. I.
[20] AMARAL, Guilherme Rizzo. In OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro (Coordenador). A nova execução: comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 92 e segs; AMARAL, Guilherme Rizzo. Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC. Disponível em http://www.tex.pro.br/ . Acesso em 10/07/2006.
[21] AMARAL, Guilherme Rizzo. Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC. Disponível em http://www.tex.pro.br/ . Acesso em 10/07/2006.
[22] THEODORO, Júnior. Curso de Direito Processual Civil . 39. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 51, V. II.
[23] SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006, n. 28, p. 56.
[24] TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença – Regime introduzido pela Lei 11.232/2005. In Revista Jurídica nº. 343, maio de 2006, p.22.
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