O DIREITO INTERTEMPORAL E A FIXAÇÃO DE JUROS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

  Guilherme Beux Nassif Azem

Procurador Federal, Mestrando em direito pela PUC/RS.

 

Sumário. 1. A presença de antinomias no ordenamento jurídico. Delimitação do problema. 2. Conceito de Fazenda Pública. 3. A fixação de juros em face da Fazenda Pública. 3.1. Advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 3.2. Advento do art. 406 do Novo Código Civil. 4. Considerações finais. Bibliografia.

 

1. A presença de antinomias no ordenamento jurídico. Delimitação do problema

 

Não raras vezes, no cotidiano jurídico, deparamo-nos com prescrições contraditórias, conflitantes. Na lição de Juarez Freitas,

conceituam-se as antinomias jurídicas como incompatibilidades possíveis ou instauradas entre regras, valores ou princípios jurídicos, pertencentes validamente ao mesmo sistema jurídico, tendo de ser vencidas para a preservação da unidade e da coerência do sistema positivo e para que se alcance a máxima efetividade da pluralista teleologia constitucional.[1]

Apontam-se, classicamente, três modos para a superação de antinomias. Pelo critério cronológico, a norma posterior deve superar a anterior (lex posterior derogat legi priori). Segundo o critério hierárquico, há que prevalecer a norma hierarquicamente superior (lex superior derogat legi inferior). Finalmente, de acordo com o critério da especialidade, a norma geral cede em face da norma especial (lex specialis derogat legi generali).

Desde já, releva antecipar que, a despeito do inegável valor das apontadas fórmulas, não se as têm por suficientes. Melhor solução, em verdade, oferece Juarez Freitas. Para vencer antinomias, o melhor caminho “está no metacritério da hierarquização tópico-sistemática – mais axiológica do que formal – das normas ou disposições antinômicas, ainda quando se esteja diante de conflitos entre os próprios critérios encarregados de desfazê-los”.[2] Dessa forma, será possível, em todos os casos, superar as contradições presentes no sistema.

Adotando as premissas conceituais acima referidas, o presente ensaio objetiva, de forma sucinta, enfrentar alguns problemas de direito intertemporal decorrentes da aplicação de juros em face da Fazenda Pública nas questões envolvendo pretensões de servidores públicos,[3] em especial a partir da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e, mais presentemente, da entrada em vigor do Novo Código Civil. Antes, contudo, faz-se necessária uma breve exposição sobre a atuação do Estado em juízo.

 

2. Conceito de Fazenda Pública

 

Para que um Estado possa funcionar regularmente, faz-se necessário que nele existam órgãos encarregados do desempenho de funções administrativas. A expressão Administração Pública é normalmente utilizada em dois sentidos. Em sentido formal, subjetivo ou orgânico, significa “o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo”, ao passo que, em sentido material, objetivo ou funcional, “é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral”.[4]

Quando o Estado está presente em juízo, comumente vem à baila a denominação Fazenda Pública. Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto,

apesar de não ser designação apropriada, já que o Estado não litiga apenas por interesses que possam expressar relações econômicas, o Estado em juízo recebe a tradicional denominação de Fazenda Pública, pois será o erário que, em última análise, deverá suportar os ônus de eventuais condenações. [5]

Na dicção Fazenda Pública estão compreendidos União, Estados e o Distrito Federal, assim como suas respectivas autarquias e fundações públicas. Restam excluídas, dessa forma, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que têm natureza privada.[6]

3. A fixação de juros em face da Fazenda Pública

3.1. Advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001

No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apresentava-se pacífico o entendimento pelo qual, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza alimentar a servidores públicos, deveria ser observado o percentual de doze por cento ao ano. Aplicava-se, para tanto, o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2.322⁄ 87.[7]

Contudo, a Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, dentre outras relevantes modificações, introduziu, na Lei nº 9.494/97, o art. 1º-F, assim vazado:

Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.[8]

Poder-se-ia cogitar, com o seu advento, sobre uma possível aplicação aos feitos já em andamento, em especial por força dos arts. 462 e 1.211 do CPC.[9] A verificação da hipótese não prescinde da referência de que a irretroatividade das leis é regra em nosso ordenamento.[10] Em lição sobre o direito intertemporal, assim afirma Luís Roberto Barroso:

O postulado básico na matéria, que comporta exceções, mas tem aceitação universal, é o de que a lei nova não atinge os fatos anteriores ao início de sua vigência, nem as conseqüências dos mesmos, ainda que se produzam sob o império do direito atual. Esse princípio, conhecido como princípio da não-retroatividade das leis, tem por fundamento filosófico a necessidade da segurança jurídica, da estabilidade do Direito. Nos Estados Unidos, a Constituição de 1787 veda a edição de leis retroativas de uma maneira geral (art. 1º, seção 9, 1: “ex post facto law”) e proíbe aos Estados que elaborem leis que prejudiquem a obrigatoriedade dos contratos (art. 1º, seção 10, 1: “law impairing the obligation of contracts”). Na América Latina, à exceção do México, e não Europa, a regra da não-retroatividade é de nível infraconstitucional, podendo, mesmo, ser derrogada por legislação superveniente.

No Brasil, o tema constou de todas as Constituições, desde a Imperial de 1824, excluindo-se a Carta do Estado Novo, de 1937. No texto presentemente em vigor, dispõe o inciso XXXVI do art. 5º:

a lei não prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Calha observar que, embora a não-retroatividade seja a regra, trata-se de princípio que somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas na Constituição, a saber: a) a proteção da segurança jurídica no domínio das relações sociais, veiculada no art. 5º, XXXVI, anteriormente citado; b) a proteção da liberdade do indivíduo contra a aplicação retroativa da lei penal, contida no art. 5º, XL (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”); c) a proteção do contribuinte contra a voracidade retroativa do Fisco, constante do art. 150, III, “a” (é vedada a cobrança de tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”). Fora dessas hipóteses, a retroatividade da norma é tolerável.[11]

Na doutrina estrangeira, François Ost anota:

Mesmo que o princípio de não-retroactividade da lei não seja um princípio constitucional (salvo em matéria penal) e que o legislador lhe traga assim desmentidos, não é menos verdade que essa solução responde não só a uma exigência legítima de segurança jurídica, mas ainda à estrutura lógica da regra legislativa.[12]

Ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não se outorgou eficácia retroativa.[13] Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem demonstram os julgados abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR – JUROS DE 1% AO MÊS – MATÉRIA PACÍFICA – IMPROPRIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35 – PRECEDENTES – Além do fato de encontrar-se absolutamente pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de se determinar a aplicação dos juros no percentual de 1% ao mês em se tratando de dívida de natureza alimentar, também se vem decidindo sobre a inaplicabilidade, na espécie, dos privilégios para a Fazenda Pública dispostos na MP 2180-35, descabida a teoria do fato superveniente na espécie. Embargos rejeitados.[14]

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. INÍCIO DO PROCESSO APÓS VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35⁄ 2001. INCIDÊNCIA.

I- Já é firme nesta Corte o entendimento de que, tratando-se de débitos de natureza alimentar, como é o caso dos autos, a legislação de regência é a Lei nº 9.494⁄ 97, art. 1º-F, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35⁄ 2001, que estipula em 6% (seis por cento ao ano) os juros de mora, desde que a ação tenha sido ajuizada após 24 de agosto de 2001, data de início da vigência da referida medida provisória.

II- Agravo regimental desprovido.[15]

Passou-se a aplicar a norma aos processos ajuizados após o seu advento, não incidindo àqueles já em curso. O grande divisor de águas foi, portanto, o momento da propositura da demanda. Considerou-se, para tanto, que a norma trazia reflexos na esfera jurídico-material das partes[16]. Oportuno destacar elucidativa manifestação do Min. Hamilton Carvalhido a respeito do tema:

[...]. Não há falar, por último, na incidência da disposição inserta no artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 [...]. É que, qualquer que seja a natureza jurídica que se atribua à norma dos juros ex officio inudicis, não há pretender, como o faz o agravante, que se reconheça à Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, eficácia retroativa, de modo a alcançar provimentos jurisdicionais aperfeiçoados sob a regência de norma jurídica diversa e anterior.

Eficácia imediata e eficácia retroativa não se confundem, valendo anotar, para a certeza das coisas, que o suporte fático da norma inserta no artigo 4º da Medida Provisória nº 2180-35/2001 tem a integrá-lo as condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.

Averbe-se, em remate, quando pretenda o Poder Público, contrariamente ao nosso entendimento, insistir atribuir natureza processual às normas de juros legais, que ainda assim seria improsperável a pretensão, eis que embora se atribua, em regra, ao direito processual eficácia imediata, as sua normas da espécie instrumental material, precisamente porque criam deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se trate de processo de execução, por evidente imperativo último do ideal de segurança também colimado pelo Direito.

As normas processuais instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo de seu início, não o alcançando a lei nova subseqüente [...].[17]

3.2. Advento do art. 406 do Novo Código Civil

Quando a questão parecia ter atingido suficiente grau de estabilidade no âmbito dos tribunais pátrios, entrou em vigor no Novo Código Civil,[18] que trouxe, em seu art. 406, norma assim expressa:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

A superveniência da regra suscitou discussões pretorianas sobre a sua aplicabilidade – ou não – aos feitos em que sucumbente a Fazenda Pública.

Em voto condutor na AC nº 2003.71.00.057296-7/RS (DJU 15/06/2005, p. 667), o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim afirmou:

Relativamente aos juros moratórios, é de admitir− se o tratamento dispensado pela jurisprudência aos créditos de ordem alimentar (RESP n. 200400102197/RS; RESP n. 200301501463/RS; RESP n. 200301010904/SC; RESP n. 200400185014/MS), a saber, cotação da taxa mensal de 1%, cabendo referir que o disposto no art. 1º− F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180− 35/2001, restou suprimido da ordem jurídica pelo fenômeno da revogação tácita, em face da incompatibilidade entre o seu texto e aquele superveniente do Código Civil Brasileiro de 2002 (art. 406). Houve nova e ampla regulamentação acerca da matéria dos juros moratórios, estabelecendo− se hipóteses e critérios definidores das respectivas taxas, sem elaboração de ressalvas ou exceções. Operou− se, neste sentido, exceção à regra do Lex posterior generalis non derogat legi priori speciali.

[...].

Ademais, revelou− se no novo texto, em relação à Fazenda Pública, salutar inspiração isonômica, porquanto ficou ela submetida aos mesmos consectários de mora devidos ao pagamento de impostos que recolhe, eliminando− se o discrepante tratamento dado à dívida fiscal e aos débitos do Poder Público. Emprestar sobrevida à expressão de direito consignada no art. 1º− F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180− 35/2001, faria ressurgir a diversidade abolida, impondo ao particular suportar taxa de juros de mora de 1% ao mês − art. 161, § 1º, do CTN, enquanto a Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, responderia por juros de mora que não poderiam ultrapassar o percentual de 0,5% ao mês.

Constata-se que a Corte Regional valeu-se não somente do critério cronológico, mas – o que é fundamental – buscou em princípio superior o fundamento para afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Aliás, como bem aponta Juarez Freitas,

[...] o critério cronológico jamais prevalecerá quando confrontado com os demais critério, e, ainda que se tenha a impressão de ser ele o decisivo, ocultamente verificar-se-á o predomínio de um PS, nunca preponderando o critério cronológico por suas próprias forças, dado que pronunciadamente frágil para resolver as antinomias.[19]

No âmbito do mesmo sodalício, entretanto, constata-se posição em sentido contrário. Vejamos excerto de voto do Juiz Federal convocado Francisco Donizete Gomes nos autos da AC nº 2002.72.02.005339− 6/SC (DJU 02/03/2005, p. 361):

No que respeita ao percentual dos juros, o regime jurídico a ser observado é o da lei vigente ao tempo da citação (art. 219, caput, do CPC). Confira− se, a propósito, os seguintes julgados do e. STJ e deste TRF da 4ª Região, cujo posicionamento adotado é no sentido de fixar os juros de mora de acordo com a lei vigente no momento do ajuizamento da ação, v.g:

[...].

Na data da citação, já estava em vigor o novo Código Civil que, seu art. 406, determina que a taxa dos juros legais deve ser a mesma aplicada para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do STJ, determina:

" Enunciado 20 − Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.

A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual de juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros superiores a 12% ao ano."

Ou seja, afastada a possibilidade de adoção da taxa Selic, tem que o Código Civil fixa os juros de mora no percentual de 1% ao mês, por ser este o do Código Tributário Nacional.

Contudo, a taxa de juros do novo Código Civil, devido ao seu caráter geral, não se aplica à espécie. Cuida− se aqui de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verba remuneratória devida a servidor público, para a qual existe disciplina específica no art. 1º− F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180, de 24/08/2001, assim vazado:

[...].

Observo, outrossim, que esta regra aplica− se também aos créditos de natureza alimentar, com afastamento da disciplina do art. 3º do Decreto− lei 2.322/87. Tenho, pois, que a Medida Provisória nº 2.180/01 visou justamente a aplicação de juros de 0,5% ao mês aos créditos de natureza alimentar, considerando que aos demais débitos fazendários já se aplicava dito percentual, por força do art. 1º da Lei 4.414/64 c/c art. 1.062 do Código Civil pretérito. Com efeito, se o percentual de juros estabelecido na MP 2.180/01 não alcançasse os créditos de natureza alimentar, estar− se− ia diante de norma inócua.

Demonstra-se, dessa forma, que, para o caso, não existe uma única resposta jurídica correta. A celeuma instaurada reflete algo ínsito ao ordenamento jurídico, que é aberto: a participação recriadora do intérprete. Vale, no ponto, citar Hans Kelsen:

A interpretação jurídico-científica tem de evitar, com o máximo cuidado, a ficção de que uma norma jurídica apenas permite, sempre e em todos os casos, uma só interpretação: a interpretação “correta”. Isto é uma ficção de que se serve a jurisprudência tradicional para consolidar o ideal de segurança jurídica. Em vista da plurissignificação da maioria das normas jurídicas, este ideal somente é realizável aproximativamente.[20]

No cumprimento de seu mister constitucional, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de examinar a intrincada questão.[21] Restou vencedor o entendimento de que, em face do princípio (ou critério) da especialidade, não se aplica o art. 406 do Novo Código Civil às condenações da Fazenda Pública em questões atinentes ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores. Vejamos, exemplificativamente, recentes decisões no sentido exposto:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35⁄ 2001.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmara o entendimento no sentido de que, nas diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, deveriam incidir juros moratórios no percentual de 1% ao mês, em face da sua natureza eminentemente alimentar.

2. Vigente a Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o artigo 1º-F ao texto da Lei nº 9.494⁄ 97, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa, taxa incidente não somente nos pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, mas também, e com igual razão, nos pagamentos das pensões delas decorrentes.

3. A norma jurídica contida no artigo 406 do Novo Código Civil, predominantemente de natureza dispositiva, é, por inteiro, estranha às hipóteses tais como a dos autos, de juros de mora devidos pela Fazenda Pública nas condenações ao pagamento de verbas remuneratórias aos servidores e empregados públicos, tendo incidência própria nas relações jurídicas disciplinadas pelo Código Civil e funções meramente subsidiária e supletiva, em razão das quais determina que se observe a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

4. Agravo regimental improvido.[22]

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35⁄ 2001. INCIDÊNCIA.

1. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494⁄ 97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP.

2. Deve ser afastada a aplicação do art. 406 do Novo Código  Civil, em razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494⁄ 97, que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários.

3. Agravo regimental desprovido.[23]

Como antecipado, o entendimento sufragado deflui, eminentemente, da aplicação do critério da especialidade. Buscou-se o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (art. 2º, § 2º) para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Assim anota Maria Helena Diniz:

Entre a lex specialis e a lex generalis há um quid specie ou uma genus au speci. Uma norma é especial se possuir em sua definição legal todos os elementos típicos da norma geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes. A norma especial acresce um elemento próprio à descrição legal do tipo previsto na norma geral, tendo prevalência sobre esta, afastando-se assim o bis in idem, pois o comportamento só se enquadrará na norma especial, embora também esteja previsto na geral [...].[24]

Destarte, ainda que não exista uma única resposta correta, afigura-se mais acertado o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. Da leitura do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, depreende-se a existência de elementos de natureza objetiva e subjetiva que o diferenciam do disposto no art. 406 do Novo Código Civil. Não há como, assim, falar-se na revogação do primeiro pelo segundo. Ambos continuam vigentes, mas com reserva de aplicação às suas áreas, que não se confundem.

Não obstante, mister lembrar que a constitucionalidade da norma introduzida pela MP nº 2.180-35/2001, tal como já apresentado, é objeto de atual discussão por parte do Pretório Excelso. Permanece viva, portanto, a celeuma envolvendo a fixação de juros em face da Fazenda Pública.

 

4. Considerações finais

Ao longo do presente, buscou-se trazer à baila alguns problemas de direito intertemporal envolvendo tema específico a atual, qual seja, a fixação de juros em face da Fazenda Pública. A constante remissão a precedentes jurisprudenciais, além do caráter ilustrativo e, naturalmente, enriquecedor, visou demonstrar a diversidade de leituras formuladas pelos nossos tribunais acerca da questão.

Certamente, não se buscou esgotar o tema, mas apenas apresentá-lo. Caso questionamentos sejam suscitados a partir do texto, assim estimulando o debate, ter-se-á por atingido o singelo objetivo a que ora nos propusemos.

 

Bibliografia

 

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[1] A interpretação sistemática do direito. 4. ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 91.

[2] Id., p. 99-100.

[3] Com olhos sempre voltados à interpretação dada pela jurisprudência.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21. ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 60.

[5]Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 583.

[6] CF/88, art. 173, § 1º, II; Decreto-lei nº 200/67, art. 5º, II e III. O STF, contudo, já entendeu pela impenhorabilidade dos bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Segunda Turma, AI nº 313.854-AgR-CE, Rel. Min. Néri da Silveira, CJ 16.10.95, p. 38).

[7] V.g., REsp 552.437⁄ SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 15⁄ 12⁄ 2003; REsp 240.407⁄ SP, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 19⁄ 6⁄ 2000.

[8] Pende de decisão final o RE nº 453740, no qual o Supremo Tribunal Federal analisa a constitucionalidade do dispositivo. Vejamos excertos do Boletim Informativo nº 436: “O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.225-45/2001, que estabelece que ‘os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano'. Na espécie, impugna-se acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, aplicando seu Enunciado 32, condenara a União ao pagamento integral do resíduo de 3,17% sobre os vencimentos dos servidores públicos federais, acrescidos de juros de 1% ao mês, ao fundamento de que o dispositivo em questão fere o princípio constitucional da isonomia. Inicialmente, o Tribunal, tendo em conta tratar-se de recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de juizado especial fundado em súmula na qual se fixa a declaração de inconstitucionalidade de lei federal, conheceu do recurso, reportando-se à orientação fixada pela Corte no RE 418918/RJ (DJU de 1º.7.2005). O Min. Cezar Peluso fez ressalva no sentido de não conhecer de recursos, caso o enunciado não dê as razões da inconstitucionalidade. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso por entender que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 é constitucional. Salientando que o conceito da isonomia, aplicado à hipótese do recurso, é relacional, exigindo modelos de comparação e de justificação, asseverou que não há discriminação entre credores da Fazenda Pública, haja vista que os débitos desta, em regra, são pagos com taxa de juros moratórios de 6% ao ano, a exemplo do que ocorre na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. Destacando exceção a essa regra, citou o indébito tributário, em relação ao qual aplica-se o disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (‘Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora... § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.'), c/c o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 (‘Art. 39. ... § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à ... SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.'). Esclareceu que a Fazenda Pública, no caso do indébito, remunera de modo mais vantajoso, porque, quando exige o pagamento, também o faz de forma mais elevada, tratando-se, portanto, de reciprocidade que vincula a cobrança à dívida. Prosseguindo o julgamento, a Min. Cármen Lúcia, em divergência, negou provimento ao recurso, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo em exame, por não vislumbrar, no caso, elementos que pudessem dotar de razão legítima de ser a norma nele contida. Afirmou que, embora a jurisprudência do Tribunal tenha considerado legítimo, em alguns casos, o tratamento diferenciado relativamente aos entes estatais, na espécie, a norma prevê desigualação que fere o princípio da razoabilidade, além de ser injusta. Ressaltou que a União reconhece a dívida do resíduo de valor que deveria ter pago aos servidores, mas define, na norma, modo de pagar que os prejudica. Além disso, privilegia-se com índice a menor. A Min. Cármen Lúcia, referindo-se à legislação processual tributária e previdenciária, afastou, ademais, a assertiva do relator de que todo e qualquer débito judicial é pago, em termos de juros moratórios, à base de 6% ao ano. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa”.

[9] Art. 1211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes; Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

[10] Nesse sentido, a lição de R. Limongi França, rebatendo, inclusive, entendimentos que defendem a retroatividade como regra. (A irretroatividade das leis e o direito adquirido. 6. ed. rev. e atual. do “Direito intertemporal brasileiro”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 191-193).

[11] Em algum lugar o passado: segurança jurídica, direito intertemporal e o novo código civil. In: Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. Cármen Lúcia Antunes Rocha (Org.). 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 142-143.

[12] O tempo do direito. Lisboa: Instituto Piaget, 2001, p. 189.

[13] José Eduardo Martins Cardozo anota: “Dentro do que já definimos para o conceito de retroatividade, é evidente que a aplicação presente da lei nova não pode ser, de modo algum, confundida com a sua aplicação pretérita. De fato, já vimos que retroativa é toda norma legislativa que valorativamente invade o período temporal anterior ao início da sua vigência. Por decorrência, se deve ter por afastada do campo da denominada ação retroativa da lei nova todo o campo da temporalidade jurídica inaugurado pelo momento do início da sua vigência”. (Da retroatividade da lei. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 281).

[14] EDRESP 485540/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 12.05.2003, p. 346.

[15] AgRg no REsp 780.933⁄ RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,  DJ 20.03.2006, p. 350

[16] V.g., STJ, AgRg no REsp 600.538⁄ RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 25.10.2004; REsp 572.790⁄ SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 9.12.2003.

[17] Agravo Regimental no REsp 464034/RS, DJ 01.09.2003.

[18] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

[19] Ob. cit., p. 104.

[20] Teoria pura do direito. Tradução João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 396.

[21] Contraponde-se dois critérios, o cronológico e o da especialidade, a antinomia caracteriza-se como de segundo grau. 

[22] AgRg no REsp 741601⁄ RS,  Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29.08.2005.

[23] AgRg no REsp 712662⁄ RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 06.06.2005.

[24] Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 75.

 

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Comentários

32 por enquanto (insira o seu)

No que toca à nota 8, releva anotar que o STF entendeu pela constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97.

Enviado por Guilherme Beux Nassif Azem em: Sunday, March.11.2007 @ 16:53pm | #1341

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