AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE

Guilherme Giacomelli Chanan

Especialista em Processo Civil – PUCRS

Mestrando em Direito - PUCRS

Bolsista da CAPES

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Legitimidade e Capacidade. 3. Suprimento da incapacidade. 4. Nula ou anulável. 5. Alienação ao cônjuge do descendente. 6. Alienação por interposta pessoa. 7. Partes e intervenção de terceiros. 8. Causa de pedir e pedido. 9. Decadência. 10. Outras defesas de mérito. 11. Sentença. 12. Bibliografia.

1. Introdução

  O presente estudo trata das dificuldades que a matéria apresenta, tanto no aspecto do direito material quanto no do direito processual, buscando-se ainda o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Na primeira parte, enfrenta-se questões tais como a extensão do art. 496 do Código Civil e as limitações à legitimação dos contratantes. À guisa de segunda parte, se atenta sobre a ação de anulação da venda de ascendente à descendente abordando pontos como: partes, objeto da ação, decadência e efeitos da sentença.

2. Legitimidade e Capacidade

  Não há de se confundir capacidade com legitimidade. A capacidade trata da aptidão pessoal de exercer atos da vida civil, podendo, assim, o agente tornar-se detentor de direitos e obrigações de inúmeras relações jurídicas. A legitimidade, por sua vez, refere-se a determinadas relações em que, mesmo sendo o agente capaz, pode ou não ter legitimidade para figurar como sujeito de determinada relação jurídica.

Segundo Orlando Gomes:

Ao lado da capacidade, é preciso considerar a legitimação. Há pessoas que não podem comprar ou vender de outras. Dizia-se que eram afetadas por uma incapacidade especial, hoje diz-se que não têm legitimação, para contratar determinado vínculo[1].

No direito processual, essa diferença é bastante evidente, principalmente, em se tratando do direito de ação. Nele se exige, além da capacidade - disciplinada nos arts. 7º e 8º do CPC - a legitimidade, que é a vinculação ao objeto ou causa litigada e o interesse vital ligado à causa petendi. Sem os últimos, mesmo investida nas prerrogativas da capacidade, a parte carecerá de legitimidade[2]. Considerando, então, que a legitimidade processual pretende responder à interrogação de quem deve estar no processo, mister se faz a ligação com o direito substantivo, para identificar os pressupostos de fato e de direito da legitimidade processual[3].

Na venda a descendente, o consentimento dos demais descendentes é ato circunstancial[4] à realização do contrato. Sem essa particularidade este restará viciado.

A lei é taxativa quanto à necessidade de consentimento expresso. Contudo, questiona-se: pode o juiz suprir a falta do consentimento expresso quando injustificada a recusa de algum herdeiro?

Sílvio Rodrigues afirma essa possibilidade[5], o fundamento apóia-se na falta de empecilho legal ao suprimento judicial e a preponderância do interesse social da circulação de riquezas em detrimento do interesse individual do descendente recusante.

O argumento ganhou força com o advento do Código Civil de 2002 que disciplina no art. 421 a função social do contrato. Diz Luiz Renato Ferreira da Silva que o contrato cumpre com sua função social na medida em que a circulação de riquezas ocorra de forma justa[6].

A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas [7].

Em contrapartida, a tese contrária, que não parece ser a melhor, argumenta que, embora o suprimento seja a solução mais liberal, pois evita o arbítrio, a falta de disposição legal não permite ao magistrado suprir a vontade dos descendentes[8].

3. Suprimento da incapacidade

  Tratando-se de incapacidade questiona-se: herdeiro absolutamente menor pode consentir, mediante ato de seu representante legal ou de curador especial? Constantemente, na vida prática, surgem casos em que descendentes não podem manifestar-se, em virtude da incapacidade, necessitando, por isso, que o suprimento se realize por intermédio de curador especial[9], que em nome do descendente menor se manifeste.

Pontes de Miranda[10] cita parecer de Clóvis Beviláqua sobre a venda de uma fábrica de açúcar pelos pais ao filho, havendo alguns menores de 16 anos:

O Código Civil, art. 1132, exige o consentimento expresso dos descendentes para a validade da venda do ascendente a outro descendente; os menores não têm capacidade para consentir; por eles hão de falar aqueles que os representam; esse representante, no caso da consulta, não pode ser o pai, porque, precisamente, é um ato do pai, que tem de ser aprovado pelos filhos para escoimá-lo da pecha de lesivo dos direitos destes; quando colidem interesses do pai com os filhos sob o seu pátrio poder, exige o Código Civil brasileiro que se nomeie um curador especial, a pedido dos mesmos, ou do Ministério público (art. 387); portanto, para a validade da venda da fábrica de açúcar dos pais do Sr. W. a este, é necessário que o juiz de órfãos nomeie um curador especial, que fale pelos menores de 16 anos, e assista aos que tenham transposto essa idade, os quais devem intervir no ato. Além desse curador especial exigido pelo Código Civil brasileiro será ouvido o Curador Geral de órfãos sobre a venda. Assim, do alvará do juiz, autorizando a venda há de constar que foi nomeado o curador especial; que este representou os menores de 16 anos; que os outros menores consentiram na venda, assistidos pelo curador especial; e que também o curador geral aprovou a venda.

O consentimento expresso, exigido pelo art. 496 do Código Civil não impede que o juiz, em nome do menor, autorize o negócio jurídico. Deverá, contudo, atender as formalidades de ouvir os representantes do menor (curador especial), assim, o consentimento não deixaria de ser expresso. Observa-se que o consentimento deverá ser outorgado pelo repressentante do menor, que por ele fala e age. Do contrário, o menor não poderia praticar nenhum ato jurídico que lhe exigisse seu consentimento expresso, nem mesmo uma simples compra e venda, pois é da essência desse contrato o consentimento das partes.

A orientação apontada encontra respaldo no art. 9º, I, do CPC: o juiz dará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele. Em relação à segunda parte do dispositivo ensina Araken de Assis, que a dissensão se deve as circunstâncias do litígio. “É imperioso assegurar a melhor representação do incapaz, sob pena de correr o risco de prejudicar-lhe o patrimônio, denotando a demanda, por exemplo, maior benefício para o representante do que para o incapaz” [11].

Quando for nomeado curador especial o Defensor Público – que a exerce como função institucional (art. 4º, IV, da Lei Complementar 80/94) – gozará ele de todas as prerrogativas de seu cargo como intimação pessoal e prazo em dobro.

  4. Nula ou anulável

  Ampla foi a discussão[12] acerca do art. 1132, que disciplinava a matéria no Código Civil revogado. O legislador do código civil em vigor, entretanto, prestigiou a corrente que entende ser anulável a compra e venda entre ascendente e descendente.

A matéria está atualmente positivada da seguinte forma: o testador com herdeiros necessários somente poderá dispor de metade de seus bens. O Código Civil afirma: “Art. 1.845 - são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge; art. 1.846. pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. Para favorecimento de um dos herdeiros em detrimento da legítima dos demais, pode ainda ocorrer doação, hipótese contemplada no artigo 549 do Código Civil: “Nula é (...) a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. Doação em detrimento da legítima pode ser mascarada por compra e venda, ao que atende o artigo 496 do Código Civil:

É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Pode também ocultar-se atrás de uma troca, ao que regula o artigo 533 do Código Civil:

Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

(...)

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Trata-se, em todos esses casos, de resguardar a legítima dos herdeiros. Todavia, não quis o legislador do atual código civil cominar o nível mais amplo de invalidade à falta de consentimento dos interessados no ato, ou seja, à nulidade, porque somente a estes diz respeito. Não há interesse público a ser protegido. A decretação judicial da invalidade da compra e venda, quando requerida por interessado legítimo, afeta todo o contrato com eficácia ex tunc[13].

A interpretação teleológica e sistemática desses dispositivos leva a conclusões que se afastam da letra da lei, particularmente no que concerne à anulação de contratos de compra e venda. Considerem-se estas hipóteses:

O de cujus alienou imóvel a um de seus descendentes pelo valor de mercado, mantendo-se íntegro o valor do patrimônio do doador. Faz sentido subtrair-se esse bem ao donatário, e sem devolução do preço? Faz sentido subtrair-se esse bem a quem, de boa-fé, haja adquirido esse mesmo bem do donatário? Parece claro que a resposta é não, o que obriga a negar-se a anulação, quando comprovado que da compra e venda ou da troca não resultou prejuízo para a legítima dos demais herdeiros.

Suponha-se hipótese mais grave: simulou-se contrato de compra e venda para mascarar doação. Constata-se, entretanto, que seu valor não ultrapassou a parte de que o doador podia dispor por testamento. Faz sentido anular-se essa compra e venda que simulou negócio jurídico válido? Também aqui parece claro que a resposta é não.

Por isso, nem sempre se anula a compra e venda ou a troca, não obstante a presença dos pressupostos legais da anulação. O Direito não se restringe à Lei. “O desfazimento depende da prova de que a venda se fez por preço inferior ao valor real dos bens, para fins de caracterização da simulação” [14].

A aplicação literal da lei levaria à solução de manifesta injustiça, como a de subtrair-se bem de terceiro, adquirente de boa-fé, por falta de consentimento de filho reconhecido posteriormente à alienação.

5. Alienação ao cônjuge do descendente

A limitação contida no art. 496 não se cinge apenas aos descendentes do alienante, mas compreende também o cônjuge, uma vez que, pelo vinculo da afinidade criado pelo casamento, estão ligados aos parentes de seu consorte[15]. Em que pese a afinidade se distinga do parentesco em sentido estrito, também gera restrições de caráter patrimonial.

Entende-se, assim, que o termo “descendente” abrange o genro e a nora sob pena de fraudar-se o preceito legal proibitivo[16]. Ainda, pelas novas diretrizes do direito de família, à luz da Constituição Federal, pode-se afirmar que a vedação do citado artigo atinge também o companheiro do descendente, no caso de união estável.

6. Alienação por interposta pessoa

  Quando a venda se realiza entre o ascendente e descendente, se diz que a mesma é direta ou vertical; quando, porém, a alienação se realiza por intermédio de um testa-de-ferro, que se obriga a transferir a coisa vendida ao filho do alienante na intenção de ludibriar o preceito proibitivo, tem-se venda indireta ou oblíqua.[17]

RT, 526: 182 - A venda de ascendente a descendente, quer direta, quer por interposta pessoa, se não consentida expressamente pelos demais descendentes é anulável de pleno direito, porque representa verdadeira fraude a lei.[18]

Ocorrendo venda por interposta pessoa, nos deparamos não com a simples simulação[19], em que pese haja divergências[20], mas com fraus legis, porque, por meio de alienações a terceiros, se busca contornar o impedimento legal.

7. Partes e intervenção de terceiros

  Legitimado para requerer a anulação, nos casos dos de venda ou troca, é qualquer dos descendentes[21], ou o cônjuge, que não tenha consentido.

No caso do artigo 549, há cominação de nulidade para a doação da parte excedente à que o doador poderia dispor em testamento, no momento da liberalidade. Tratando-se de nulidade, haveria legitimidade ativa do Ministério Público assim como de qualquer interessado. Contudo, a matéria interessa exclusivamente ao cônjuge e aos herdeiros que são, por isso, os únicos legitimados. A expressão “nulidade” terá possivelmente sido empregada para permitir sua decretação de ofício no processo de inventário, sobretudo havendo herdeiros menores.

Havendo mais de um legitimado, pode haver, facultativamente, litisconsórcio. Proposta a ação por um deles, pode outro intervir no processo como assistente litisconsorcial.

A ação proposta por um dos legitimados, julgada improcedente, não prejudica a ação de outro legitimado, porque a coisa julgada é restrita às partes às quais é dada a sentença. Já a procedência do pedido favorece a todos os legitimados, ainda que não tenham participado do processo. Assim, anulada a venda, a coisa retorna ao patrimônio do alienante, para partilha entre seus herdeiros.

Legitimados passivamente para a causa são o alienante e o adquirente. Impõe-se também a citação do sub-adquirente, porque sofrerá os efeitos da sentença, já que a anulação da primeira alienação acarreta a das subseqüentes.

8. Causa de pedir e pedido

A causa de pedir, no caso do artigo 496 do Código Civil, é a venda a descendente, sem o consentimento do cônjuge e/ou dos demais descendentes do alienante.

A seriedade da venda, por preço de mercado, constitui fato impeditivo, cuja prova incumbe ao réu. Destaca-se que a existência de simulação não integra a causa de pedir. Assim, o pedido a ser formulado é de decretação da nulidade da doação ou de anulação da venda ou troca, conforme o caso.

  9. Decadência

  O prazo para propor a ação de anulação de venda de ascendente a descendente era bastante controvertido. Parte da discussão devia-se ao fato de o antigo art. 1132 não explicitar se a falta de consentimento gerava nulidade absoluta ou relativa, do negócio jurídico. Sendo nulo de pleno direito, a ação não prescreveria, pois implicaria convalescimento da nulidade.

A controvérsia foi encerrada com o advento do Código Civil em vigor. Não se trata de prazo prescricional, mas decadencial[22]. Neste sentido os comentários ao art. 496/CC de Nelson Nery Jr.

As pretensões dedutíveis em juízo por  meio de ação constitutiva, sem prazo de exercício previsto em lei, são imprescritíveis, podendo ser ajuizadas a qualquer tempo. Entretanto, quando a pretensão for exercitável por meio de ação anulatória (constitutiva negativa) cuja anulabilidade esteja expressa na  lei, que, contudo não fixa prazo para o exercício desta pretensão - como no caso da norma ora comentada - aplica-se a regra subsidiária do CC179 segundo a qual o prazo decadencial para o exercício desta pretensão é de 2 anos. No caso da norma sob comentário, há previsão expressa de anulabilidade do ato, mas não há menção ao  prazo para o seu exercício. Conclui-se, portanto, que a ação de anulação do negócio jurídico de venda de ascendente a descendente está sujeita à extinção por decadência, cujo prazo é o subsidiário do CC 179: 2 anos[23].

O Superior Tribunal de Justiça tem esboçado o mesmo entendimento [24]:

Venda de ascendente para descendente por interposta pessoa. Ato jurídico anulável. Prescrição de quatro anos, na forma do art. 178, § 9º, V, " b" , do Código Civil de 1916. Precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal.

1. A anulação da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil anterior, prescreve em quatro anos. A configuração de ato anulável, de resto, já está consolidada no Código Civil vigente (art. 496) que reduziu o prazo para dois anos, " a contar da data da conclusão do ato" (art. 179).

2. Recurso especial conhecido e provido.

Se houver obrigatoriedade de registro público, conta-se o prazo do registro. Ressalta-se, que o magistrado deverá conhecer de ofício a decadência e não a nulidade, que depende de provocação. Não merece guarida o entendimento anterior de ser o termo inicial o da morte do alienante, pois nada tem a ver com litígio sobre herança de pessoa viva[25]; a anulação diz respeito ao contrato de compra e venda - ato entre vivos - produzindo efeitos imediatamente após sua conclusão[26].

10. Outras defesas de mérito

  Como já assinalado, a seriedade da venda, por preço de mercado, pode ser oposta pelo réu, como fato impeditivo. O desfazimento do contrato celebrado entre ascendente e descendente dependerá de prova, “sendo ônus probante de quem fez o negócio demonstrar que não houve simulação e que não prejudicou os demais descendentes” [27].

11. Sentença

Costuma-se dizer que a sentença constitutiva contém declaração do direito formativo do autor[28]. No caso da sentença em ação de anulação de venda a descendente, o direito formativo, declarado pela sentença constitutiva negativa, é o direito do autor em ter protegida sua legítima. A decisão prolatada tem eficácia ex tunc, desfazendo-se o negócio anteriormente praticado.

Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior sustenta a tese de que não se trata de anulação, mas de ineficácia da venda ou da troca, relativamente aos que não consentiram. Tendo o bem sido vendido a terceiro, a declaração de ineficácia apenas obrigaria o herdeiro, contemplado com simulada doação, à colação do respectivo valor para fins de partilha [29].

Mas não se trata de ineficácia. Em primeiro lugar, porque a lei é clara: trata-se de anular o contrato e os efeitos da anulação, uma vez decretada, são idênticos aos da nulidade. Tratar a hipótese como de ineficácia implicaria favorecimento do herdeiro que negou seu consentimento. Na partilha, seu quinhão seria maior do que o pago aos que consentiram, com negação da finalidade da norma que, indubitavelmente, é a de preservar a legítima de todos os herdeiros. A anuência poderá ter sido dada em proveito de um irmão necessitado. A ineficácia favoreceria o irmão avarento, que não consentiu.

Por outro lado, a tese da ineficácia não resolve o problema mais grave, que é o do terceiro adquirente. Ineficaz a primeira alienação em relação ao herdeiro que não consentiu ineficaz seria, também em relação a ele, a alienação a terceiro.

O que pode ocorrer é julgamento de improcedência, tendo em vista a inexistência de prejuízo para a legítima dos herdeiros ou a impossibilidade decorrente da alienação a terceiro de boa-fé.

  12. Bibliografia

  ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Os contratos de compra e venda, de doação e de permuta entre ascendentes e descendentes. Ajuris. Porto Alegre. n.89. mar/2003.

ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

CAPELO, Maria José de Oliveira. Interesse processual e legitimidade singular nas acções de filiação. Coimbra: Coimbra, 1996.

DIAS, Adahyl Lourenço. Venda a Descendente. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

ESPÍNOLA, Eduardo. Dos contratos nominados no direito civil brasileiro. Campinas: Bookseller, 2002.

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

 LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao código civil: parte especial: das várias espécies de contratos. (arts. 481 a 546)  v.6. São Paulo: Saraiva, 2003.

MARTINS, Manoel Soares. A venda a descendente, sem o consentimento expresso dos demais descendentes é nula ou anulável. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. São Paulo. v.95. p.21–26. dez/1991.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial - Direito das Obrigações: Compra e Venda. Troca. Contrato Estimatório. 3.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, t.XXXIX.

NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 29.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

SILVA, Luis Renato Ferreira da. A função social do contrato no novo Código Civil e sua conexão com a solidariedade social. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito de família. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003.



[1] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 224.

[2] DIAS, Adahyl Lourenço. Venda a Descendente. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p.44.

[3] CAPELO, Maria José de Oliveira. Interesse processual e legitimidade singular nas acções de filiação. Coimbra: Editora Coimbra, 1996. p.152.

[4] GOMES, Orlando. Contratos. p. 47.

[5] RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 29.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p 154.

[6] SILVA, Luis Renato Ferreira da. A função social do contrato no novo Código Civil e sua conexão com a solidariedade social. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 129.

[7] Enunciado n.º 21 aprovado na I jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação cientifica do Min. Ruy Rosado, STJ.

[8] Nesse sentido, também, o entendimento de ESPÍNOLA, Eduardo. Dos contratos nominados no direito civil brasileiro. Campinas, Bookseller, 2002. p.155.

[9] PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL. MENOR REPRESENTADA PELO PAI. VENDA DE BEM A GENRO DO AUTOR. DECISAO QUE SE REPORTA AO PARECER DO MINISTERIO PUBLICO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL E DE INFORMACOES. Embora a decisão concisa,resumida ou mal motivada não signifique falta de fundamentação,não pode o juiz,sem usar argumentos próprios,apenas remeter-se ou adotar os das partes ou do ministério publico,o que fere o devido processo legal. O procedimento de jurisdição voluntária não recomenda indeferimento breve,sem que se oportunizem informações ou se providencie na nomeação de curador especial para o menor,quando evidente colisão de interesses com seu representante. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 598564284, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 31/03/1999).

[10] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial - Direito das Obrigações: Compra e Venda. Troca. Contrato Estimatório. 3.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972. t.XXXIX.

[11] ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2001. p. 133.

[12] VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART-1132 DO CÓDIGO CIVIL. Negócio também simulado porque o financiamento do preço foi entregue aos adquirentes. Procedência da ação e improcedência da denunciação do vendedor a lide. Perda das benfeitorias em virtude da má-fé dos réus. (Apelação Cível Nº 587035726, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Galeno Vellinho Lacerda, julgado em 12/11/1987).

[13] LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao código civil: parte especial: das várias espécies de contratos. (arts. 481 a 546). São Paulo: Saraiva, 2003. v.6. p. 87.

[14] Recurso Especial nº 74.135, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7.11.2000.

[15] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito de família. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.258

[16] DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 464.

[17] MARTINS, Manoel Soares. A venda a descendente, sem o consentimento expresso dos demais descendentes é nula ou anulável. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. São Paulo. v.95. p.21–26. dez/1991.

[18] Revista dos Tribunais. São Paulo. v.526. ago/1979. p.182.

[19] Art. 167 § 1º, I CC/02. “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou. Se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direito a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;”

[20] “Apelação cível. Ação anulatória. Constatação de existência de simulação, que encobrira a compra e venda de bem imóvel, realizada, por interposta pessoa, de ascendente a descendente. As alegações do ora apelante são totalmente infundadas, desprovidas de qualquer prova a sustentá-las. Imperiosa se torna a declaração de nulidade dos negócios de compra e venda realizados entre os litigantes. O benefício da assistência judiciária gratuita uma vez deferido, e não revogado, estende-se a todos os atos processuais, inclusive à interposição de recursos. Agravo retido improvido. Apelo improvido.” (Apelação Cível nº 70003129749, Décima Nona câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Luís Augusto Coelho Braga, julgado em 29/04/2003.).

[21] A lei refere que a venda a descendente deve ser consentida pelos demais descendentes e o cônjuge, excluídos, dessa forma, os ascendentes do alienante. No entanto, se a intenção da lei é proteger os herdeiros necessários quanto à legítima e de acordo com o art. 1.845/CC “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes. e o cônjuge”. Seria, então, correto afirmar que todos os herdeiros necessários devem consentir. Ainda, todos eles têm legitimidade para propor a ação. Esse é o entendimento de Agostinho Alvim. Em sentido contrário Silvio Rodrigues afirma que “a lei só defere tal ação aos descendentes, de maneira que dela estão excluídos outros herdeiros necessários, ou seja, os ascendentes. Trata-se, pois, de disposição restritiva de direito que por isso mesmo, não admite interpretação analógica”. Cf. RODRIGUES, p.154.

[22] Art. 179/CC – Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

[23] NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 200.

[24] Recurso Especial nº 771736, Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Relator:  Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 07/02/2006.

[25] “Venda de ascendente a descendente. Interesse Processual – existência, mesmo estando vivo o genitor alienante – preliminar rejeitada.” (Tribunal de Justiça de São Paulo: Acórdão n.º 009.931-4/9-00). – “.A ação para anular venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais funda-se em direito atual, nada tem com o direito das sucessões, mas com o Direito da Obrigações, podendo, portanto, ser proposta mesmo em vida do ascendente vendedor...” (RT. 585: 177)

[26] LÔBO, Paulo Luiz Neto. Op.Cit. p.89.

[27] Apelação Cível Nº 70003759701, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Ney Wiedemann Neto, julgada em 26.03.2002.

[28] TESHEINER, José Maria Rosa. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p.54.

[29] ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Os contratos de compra e venda, de doação e de permuta entre ascendentes e descendentes. Ajuris. Porto Alegre. n.89. p.129-154. mar/2003.

 

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Comentários

3 por enquanto (insira o seu)

Prezado, sobre a necessidade da anuência dos cônjuges dos descendentes há entendimento contrário:

"Consentimento do cônjuge do descendente anuente

Dispensável é o assentimento do cônjuge do descendente que assentir, vez que ele não é descendente e tão-somente parente afim do vendedor. O Codex atual, a exemplo do de 1916, pede o consentimento só do descendente; de seu cônjuge, não. O STF já se manifestou pela sua desnecessidade, julgando o Recurso Extraordinário nº 109.789-2/RJ de cujo Acórdão se extrai: "O consentimento expresso do outro descendente para legitimar a venda de ascendente a descendente exigido pelo art. 1.132 do Código Civil, tem caráter personalíssimo independendo da autorização do cônjuge do que é descendente, ainda que casado em regime de comunhão universal." Pensamos que em face do atual Código o entendimento não mudou."

Autor: Adelor Cabreira – Notário em Içara, SC

http://www.creci-sc.org.br/documento.jsp?cd_pasta=62&cd_documento=168

Este entendimento, no seu ponto de vista, é válido?

Atenciosamente,

Marluio Souza Martins - Estudante de Direito (4º período - UFMA)

Enviado por Marluio Souza Martins em: Tuesday, February.26.2008 @ 02:38am | #7064

com relação à dilapidação do patrimônio através de contrato de compra e venda de ascendente para descendente, é claro o entendimento que é anulável, agora tenho dois questionamentos.
1° com relação a pessoa interposta
2° se as doações também são passiveis de anulação

ficaria imensamente grato com um direcionamento.
Helton Vicente Machado graduando PUC MG (Arcos)
heltonlitrao@yahoo.com.br

aí vai o meu e-mail para uma provável correspondência

Enviado por helton machado em: Tuesday, January.20.2009 @ 18:33pm | #62773

Quero dizer que é muito importante a abordagem do desrespeito do Art. 1132 - CC. Gostaria de saber se a sentença transitado em julgado na ação de Nulidade calcado no Art. 1132 contem em seu bojo uma obrigatoriedade do retorno do bem para o ascendente acompanhado pelo fruto. A sentença é mandamental e em quanto tempo o bem volta ao ascendente com os respectivos frutos.

Enviado por Edson Trigo Almeida em: Friday, April.03.2009 @ 15:20pm | #69937

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