O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL E A TUTELA JURÍDICA EFETIVA – O DIREITO DE FAZER VALER OS DIREITOS

  Luciano Scherer Müller

Especialista em Processo Civil e Constituição pela UFRGS

Advogado em Porto Alegre

1. INTRODUÇÃO

A possibilidade de controle dos atos da Administração Pública, cotejado frente a garantia da tutela jurídica efetiva, hodiernamente, tem despertado o interesse de todos. A atenção sobre a temática aumenta e torna-se mais importante, quando, ao efetuarmos uma breve análise acerca das questões envolvidas, nos deparamos com questões principiológicas, que tangenciam não só o Direito Administrativo, como também, o Direito Processual Civil e o Direito Constitucional Brasileiro.

Não obstante o pensamento de Celso Antônio Bandeira De Mello, segundo o qual “já se verteram rios de tinta”[1] sobre a temática apresentada, impõe-se a pesquisa e o aprofundamento dos problemas decorrentes do controle dos atos da Administração Pública tendo em vista estarmos todos submetidos ao Estado[2] e à sua atuação cotidiana.

Mariano Bacigalupo, ao falar sobre atos administrativos, discricionariedade administrativa e seu controle judicial, diz que a temática é “la tónica general de una de las polêmicas doctrinales recientes más intensas, por esa misma razón, más vivas y apasionantes del Derecho administrativo espanhol[3].

E para embasar tal idéia, traz à baila o pensamento de Eduardo Garcia De Enterría, que, sustenta ser “saludable polêmica sobre el control judicial de la discrecionalidad administrativa, que há sacudido últimamente las aguas quietas de nuestra disciplina[4].

No desempenho de sua função primordial, que é a de administrar, a Administração Pública encontra um óbice e não somente um óbice, como também a extensão do seu âmbito de poder e atuação, na legislação vigente.[5]

     Nesse sentido Miguel Beltrán Felipe sustenta que “parece absolutamente imprescindível buscar o encaixe da discricionariedade administrativa na arquitetura constitucional[6].

Em virtude dos lineamentos explicitados pela Carta Política, levando em consideração, principalmente, à tutela da dignidade humana, imprescindível o estudo das maneiras e possibilidades de defesa efetiva do cidadão frente à atividade pública lesiva ao seu direito subjetivo, insertas no Estado Constitucional, pensado na Teoria dos Direitos Fundamentais.

O pensamento referido acima, encontra arrimo no inciso XXXV, do artigo 5° da Constituição Brasileira. Reza o referido inciso, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Por meio de tal inciso, restou positivado o princípio do direito à inafastabilidade da tutela jurisdicional, que consubstancia a idéia de que, em tese, qualquer ato administrativo causador ou potencialmente causador de lesão a direito é passível de controle jurisdicional, inclusive os atos resultantes da aplicação de normas que contêm conceitos indeterminados e resultantes do exercício das faculdades discricionárias da Administração.[7]

O controle exercido pelo Poder Judiciário dos atos praticados pela Administração Pública merece uma reflexão mais profunda, tendo em vista os diferentes tipos de atos administrativos, no tocante aos atos discricionários e os atos vinculados. Tal diferença será muito importante para a delimitação da profundidade e conteúdo do controle jurisdicional, sob pena de violação de princípios esculpidos na Constituição Brasileira.

Por certo que o controle jurisdicional dos atos administrativos não abarca em seu cerne a possibilidade de controle e invalidação de todos os atos administrativos.

Em razão do seu papel na sociedade, a Administração Pública necessita de certa “liberdade”, para a sua atuação. Obviamente que, em razão do Princípio Constitucional da Legalidade, tal atuação não poderá superar os limites impostos pela Lei e, indo mais longe, tal atuação precisa ficar adstrita aos limites trazidos pelo legislador, sob pena de comprometer, em última análise, o próprio Estado de Direito.

Esses limites trazidos pelo legislador, podem significar a observância de um modo único de agir, ou seja, o texto da Lei traz a conduta que o administrador deve apresentar perante determinado caso concreto. O controle de tal conduta será feito pela simples análise da adequação da conduta positiva com a legalidade. Estando a conduta de acordo com a legislação, ela estará apta a produzir seus efeitos no mundo jurídico, do contrário, estando em desacordo com as normas vigentes, haverá de ser atacada por quem estiver suportando o prejuízo de tal ilegalidade.

Certo é, que nesse espaço “livre” de atuação da administração, não caberá controle por parte do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, desenvolvido(?) por Montesquieu, tão caro ao nosso ordenamento, esculpido como Cláusula Pétrea no artigo 60, § 4°, inciso III da Carta Magna[8].

 

2. EXTENSÃO E LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA – O DIREITO À ADEQUADA E EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL

                   

No atual patamar de conhecimentos científicos sobre a Ciência do Direito, é quase unânime a lição de que não há sociedade sem o Direito: ubi societas ibi jus.

Segundo Antonio Carlos De Araújo Cintra, et al., o direito exerce na sociedade a função de “coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre as pessoas e compor conflitos que se verificam entre seus membros”[9].                  

É cediço na Ciência do Direito que o cidadão, hodiernamente, não pode aplicar as leis de maneira própria, por seus próprios meios, salvo raras exceções.[10]

Nas palavras de Araken de Assis:

Seja como for, a existência de conflitos na sociedade gerou a necessidade de resolve-los. Três terapias são concebíveis para extinguir litígios: a autotutela, a auto-composição e a heterocomposição. A justiça de mão própria – autotutela – se afigura inadequada, pois, provavelmente, produzirá resultados que não correspondem à pauta aceita e praticada nas relações sociais hígidas.[11]

Vivemos sob a égide do Estado de Direito e, um dos principais reflexos de tal organização estatal, é a vedação a auto-tutela.

O Estado detém o monopólio de aplicação das leis, e o faz por meio do Poder Judiciário.

No magistério de Araújo Cintra et al, “pela jurisdição, como se vê, os juízes agem em substituição às vontades das partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos (vedada a autodefesa); a elas, que não mais podem agir, resta a possibilidade de fazer agir, provocando o exercício da função jurisdicional”[12].

Segue Araken de Assis, sustentando que “inerente ao modelo de heterocomposição se mostra a ingerência de terceiro, diverso dos litigantes, infenso aos interesses concretos, controvertidos no conflito e, por isso, capaz de solucioná-lo”.[13]

Zaiden Neto sustenta que a jurisdição pode ser definida como “a atividade exercida pelo Estado, manifestando o poder de tutelar direitos garantidos em lei aplicando as normas gerais aos casos concretos, com desejada imparcialidade, buscando, sempre, a paz social, por intermédio dos órgãos judicantes”[14].

Ocorre que, em um passado não muito distante, o país viveu uma de suas maiores vergonhas em termos institucionais e de segurança jurídica. Seguindo os passos dos países totalitários da primeira metade do século XX, houve a proibição do acesso ao Judiciário para dirimir questões envoltas na Administração Pública.

O Ato Institucional 05, de 13 de dezembro de 1968, data funesta na história brasileira, trouxe em seu artigo 11, tal proibição. Rezava dessa maneira: “Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos”[15].

Superada tal idéia, a Constituição da República, trouxe em seu texto o princípio já exposto acima, do direito de ação.

Nelson Nery Júnior sustenta que

pelo princípio constitucional do direito de ação, todos têm direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja a adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio. Quando a tutela adequada para o jurisdicionado for medida urgente, o juiz, preenchidos os requisitos legais, tem de concedê-la, independentemente de haver lei autorizando, ou, ainda, que haja lei proibindo a tutela urgente[16].

Expõe o autor que tal princípio não pode ser confundido com o direito de petição, também disciplinado na Constituição. Segundo ele, o direito de petição é um direito político, que pode ser exercido por qualquer um, pessoa física ou jurídica, sem forma rígida de procedimento. Segue o autor dizendo que “a característica que diferencia o direito de petição do direito de ação, é a necessidade, neste último, de se vir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, porque se trata de direito pessoal. Em outras palavras, é preciso preencher a condição da ação interesse processual”.[17]

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt, na obra “Manual do Processo de Conhecimento” sustentam que, “se já sabemos que o Estado, em determinado período, proibiu a autotutela, assumindo o poder e o dever de solucionar conflitos, deve-se frisar que o Estado tem o dever de conferir àquele que busca sua intervenção o mesmo resultado que existiria caso fosse espontaneamente observada a norma de direito material, ou fosse realizada a ação privada (autotutela) que foi proibida”.[18]

Dito isso, importante questionamento surge: Como equacionar o princípio da inafastabilidade da inafastabilidade de apreciação judicial, disposto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição da República, juntamente com o princípio da tutela jurídica adequada, frente ao disposto no Artigo 2º da Carta Magna, que dispõe que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”?

No entendimento de Germana de Moraes,

tanto a discricionariedade quanto a técnica legislativa de conceitos jurídicos indeterminados são expressões da textura aberta da norma jurídica, que demandam complementação no momento da concretização do Direito. O problema que se põe é saber até que ponto somente o administrador poderá integrar norma jurídica, sem que seja dado ao Poder Judiciário proceder a qualquer reexame deste processo.[19]

Segue a autora defendendo que “essa problemática da extensão do controle jurisdicional da aplicação de conceitos jurídicos indeterminados no Direito Administrativo envolve a tensão entre os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da separação de poderes”[20].

No nosso entendimento, a questão envolta no controle, (ou não), do mérito administrativo e, consequentemente, da tutela jurídica efetiva, passa pela análise dos referidos princípios.

Até onde pode imiscuir-se o Poder Judiciário para revisar os atos do Poder Executivo? Há a violação do artigo 2° da Carta Política?

Germana de Moraes expõe que “o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional constitui o fundamento da possibilidade de controle jurisdicional do atos administrativos exteriorizados em função da atividade administrativa não vinculada, no Direito brasileiro, enquanto o princípio da publicidade, com o consectário dever de fundamentação das decisões administrativas viabiliza esse controle”[21].

Conforme leciona Mariano Bacigalupo, o direito a tutela judicial efetiva rege o controle de constitucionalidade da atribuição das liberdades discricionárias, exigindo desta esta vez do legislador que programe a atividade administrativa com a densidade normativa necessária para que o juiz possa fiscalizar, sem exceder os limites intrínsecos do controle jurídico com a intensidade adequada a uma tutela judicial que, por imperativo constitucional, deve ser efetiva.[22]

Segue o autor sustentando que quem tem a obrigação de fazer com que seja possível a efetiva tutela jurídica, é o legislador, em razão de ser destinatário da obrigação disciplinada pelo artigo 24.1[23] da Constituição Espanhola.[24]

Dito isso, surge um questionamento. Como conseguir uma tutela judicial efetiva com zonas de atuação da Administração insindicáveis pelo Poder Judiciário? Como proteger o cidadão frente a liberalidade administrativa sem que o judiciário possa efetuar tal controle?

Resulta que o direito a tutela efetiva consagrada na Constituição, não é um direito  de caráter meramente formal – um direito a tutela judicial as secas – senão um direito, também, de caráter material pois o elemento disciplinado na Constituição é a tutela que se preste efetivamente na defesa dos direitos do cidadão.[25]

Ao passo do exposto até o momento, importante ressaltar a lição do eminente administrativista espanhol amplamente citado, Mariano Bacigalupo. Segundo o autor, quando a pretensão de efetividade do controle judicial material da atividade administrativa entra em conflito com as margens de atuação requerida para sua eficácia, deve-se ponderar dois princípios ou valores constitucionais.[26]

Por um lado, o direito fundamental dos cidadãos a um controle judicial efetivo da atuação administrativa que os afete, que, como dito, este direito reclama maior densidade possível de programação normativa da atividade administrativa.[27]

Por outro lado, a divisão de poderes, enquanto princípio que postula o exercício equilibrado e funcionalmente adequado do poder público pelos órgãos mais idôneos, em um Estado moderno constitucional[28].

Conclui o autor, sustentando que, assim ocorre, ou deveria ocorrer que em todas as hipóteses em que a intervenção administrativa requer uma ponderação de direitos, valores ou interesses contrapostos. Em tais casos, o princípio da proporcionalidade exige que seja reconhecido em favor da administração uma margem de ponderação que permita a ela determinar se a intervenção, em princípio habilitada pela lei, é efetivamente necessária ou não, no caso concreto para salvaguardar suficientemente um direito ou valor superior.[29]

Indo ao encontro das idéias acima expostas, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira defende que “a contingência do fator temporal revela-se de forma ainda mais evidente, porquanto o processo só tem sentido quando atinge a sua principal finalidade em tempo relativamente proporcional às dificuldades da causa, ou na medida em que se acomode à função reclamada em juízo”.[30]

Comunga de tais idéias, Luiz Guilherme Marinoni, no momento em que leciona no sentido de que “a questão da tempestividade não se resume à problemática da tutela antecipatória, devendo ser sempre analisada a partir da utilização racional do tempo do processo pelo réu e pelo juiz.[31]

Segue o autor, explicando que o direito de prestação jurisdicional,

não poderia deixar de ser pensado como fundamental, uma vez que o direito à prestação jurisdicional efetiva é decorrência da própria existência dos direitos e, assim, a contrapartida da proibição da autotutela. O direito à prestação jurisdicional é fundamental para a própria efetividade dos direitos, uma vez que esses últimos, diante das situações de ameaça ou agressão, sempre restam na dependência da sua plena realização. Não é por outro motivo que o direito à prestação jurisdicional efetiva já foi proclamado como o mais importante dos direitos, exatamente por constituir o direito a fazer valer os próprios direitos[32].

Em razão disso, sustenta Daniel Francisco Mitidiero que “essa impostação é prenhe de conseqüências: não só o legislador infraconstitucional é devedor de estruturas normativas e organizacionais que satisfaçam o direito à tutela jurisdicional, mas também o próprio órgão judicial está gravado com idêntico encargo. Os direitos fundamentais vinculam o Estado em toda a sua extensão”.[33]

Segue o referido autor, aduzindo que “a efetividade da tutela jurisdicional traduz uma preocupação com a especificidade e a tempestividade da proteção judicial. O resultado da demanda deve ser o mais aderente possível ao direito material, alçado em tempo razoável as partes.[34] (...) Fundamental, portanto, que o processo tenha predispostos meios para outorga de proteção tempestiva às partes – o que, aliás, é mesmo dever constitucional do Estado”.[35]

As idéias de efetividade da tutela judicial e, ainda mais, a busca pela adequada tutela dos direitos, deram escopo a uma ampla reforma processual que, desde 1994, vem trazendo à sistemática processual uma “modernização-medieval” visando a dar agilidade a entrega do bem da vida ao seu destinatário constituído por meio da prestação da jurisdição estatal.

Paradoxal a expressão “moderniazação-medieval”? Nem tanto. Como se pode perceber das últimas alterações da lei de regência processual, restou instituído, com o advento da Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, um sistema de cognição-execução unitária, insertas, ambas as fases, no mesmo processo.

Nas palavras de Athos Gusmão Carneiro,

Não se trata de afirmação paradoxal, mas sim, de simples constatação: a busca de um processo de execução ‘moderno' e eficiente, que sirva de instrumento adequado e célere para o cumprimento das sentenças, impôs o afastamento do formalista, demorado e sofisticado sistema de execução através de uma ação autônoma, réplica da actio iudicatti do direito romano. E implicou parcial retorno à expedita execução per officium iudicis, do direito comum medieval.[36]

As reformas pelas quais passa o processo civil brasileiro, estão diretamente ligadas a busca pela efetividade da tutela jurídica e dos direitos. Busca-se meios efetivos de realizar o direito, fazer valer o direito declarado pelo Juiz e, que, em uma análise mais profunda, visa trazer a Justiça ante a violação da ordem jurídica de outrem.

3. CONCLUSÃO

A partir da análise dos lineamentos ideológicos expostos, devemos analisar a temática da efetividade da tutela jurisdicional como uma realidade latente que nos deparamos dia após dia.

Devemos operar com as novas linhas dogmáticas que norteiam o estudo e a aplicação do Direito Administrativo e dos princípios processuais constitucionais, visando, ao fim e ao cabo, a proteção do cidadão, afastando, cada vez mais, o arbítrio da Administração, que coloca em risco as garantias da sociedade.

Da mesma forma, quando violado algum direito de qualquer tipo ou classificação que se possa atribuir, é necessário uma busca pela reparação, uma busca pela volta ao status quo, de uma maneira efetiva, correta e tempestiva, visando o fim maior do Direito: a busca pela Justiça.

4. OBRAS CONSULTADAS

ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do Formalismo no Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo:Saraiva, 2003.

ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 70.

BACIGALUPO, Mariano. La discrecionalidad administrativa (estructura normativa, control judicial y límites constitucionales de su atribución). Madrid: Marcial Pons, 1997, p. 16.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Do ‘cumprimento da sentença', conforme a Lei 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não?. [s.l., s.n., s.d.]

CHEVALLIER, Jean-Jacques. História do Pensamento Político – o declínio do Estado-Nação monárquico. Tradução de Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1983, p 151.

DE FELIPE, Miguel Beltrán. Discrecionalidad Administrativa e Constituición. Madrid: Tecnos, 1995.

JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

____________; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª.Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle judicial. Malheiros: São Paulo, 1992.

MITIDIERO, Daniel Francisco. Elementos para uma Teoria Contemporânea do Processo Civil Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado: 2005.

________. Processo Civil e Estado Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pùblica. 2ª Ed. São Paulo: Dialética, 2004

NETO, Zaiden Geraige. O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Art, 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.



[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 9.

[2] Segundo Jean-Jacques Chevallier, para Rosseau, o estabelecimento das sociedades políticas se dá por meio de um contrato, estabelecido sob a forma de pacto de sociedade ou pacto de submissão. CHEVALLIER, Jean-Jacques. História do Pensamento Político – o declínio do Estado-Nação monárquico. Tradução de Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1983, p 151.

[3] BACIGALUPO, Mariano. La discrecionalidad administrativa (estructura normativa, control judicial y límites constitucionales de su atribución). Madrid: Marcial Pons, 1997, p. 16.

[4] GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. Una nota sobre el interes general como concepto jurídico indeterminado. Revista Espanõla de Derecho Administrativo. 89, 1996, p. 69, apud, BACIGALUPO, Mariano. La discrecionalidad administrativa (estructura normativa, control judicial y límites constitucionales de su atribución). Madrid: Marcial Pons, 1997, p. 16.

[5] Propositada faz-se o uso da expressão “legislação vigente” eis que, como se pretende demonstrar na elaboração da pesquisa monográfica, atualmente, substituíu-se no Direito Administrativo “o princípio da submissão da administração a uma normação pré-fixada” pelo “princípio da submissão da administração ao Direito” (GARCIA, Maria da Glória Ferreira Pinto Dias. Da Justiça Administrativa em Portugal – Sua origem e Evolução. Lisboa: Universidade Católica, 1994 apud MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pùblica. 2ª Ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 30).

[6] DE FELIPE, Miguel Beltrán. Discrecionalidad Administrativa e Constituición. Madrid: Tecnos, 1995. p. 14.

[7] MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pùblica. 2ª Ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 18.

[8] Artigo 60: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta; § 4°: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir; Inciso III: a separação dos Poderes.

[9] ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 21.

[10] Exemplo: a possibilidade de emprego de força própria na defesa da posse. Art. 1.210, §1º do Código Civil – Lei 10.406/02.

[11] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 70.

[12] ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 25.

[13] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 71.

[14]NETO, Zaiden Geraige. O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Art, 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 25.

[15] JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 131.

[16] JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 132.

[17] JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 135.

[18] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª.Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 65.

[19] MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª Ed. São Paulo: Dialética. p. 106.

[20] MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª Ed. São Paulo: Dialética. p. 107.

[21] MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª Ed. São Paulo: Dialética. p. 107.

[22] BACIGALUPO, Mariano. La Discrecionalidad Administrativa. (Estructura normativa, control judicial y límites constitucionales de su atribuición). Madrid: Marcial Pons, 1997. p. 222. No original: Por outro lado, el derecho a la tutela judicial efectiva rige (o debería regir) también el control de constitucionalidad de la atribuición de las potestades discrecionales (incluídas, como no, las que se ejercen con ocasión  de la aplicación de conceptos normativos indeterminados em su zona de incertitumbre), exigiendo, esta vez del legislador, que programe la actividad administrativa con la densidad normativa necesaria para que el juez contencioso-administrativo pueda fiscalizarla - sin necesidad de rebasar los limites intrínsecos del control jurídico – con la intensidad adecuada a una tutela judicial que, por imperativo constitucional (art. 24.1 CE), ha de ser efectiva.

[23] Artigo 24.1: Todas las personas tienen derecho a obtener tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse indefension.

[24] BACIGALUPO, Mariano. La Discrecionalidad Administrativa. (Estructura normativa, control judicial y límites constitucionales de su atribuición). Madrid: Marcial Pons, 1997. p. 223.

[25] BACIGALUPO, Mariano. La Discrecionalidad Administrativa. (Estructura normativa, control judicial y límites constitucionales de su atribuición). Madrid: Marcial Pons, 1997. p. 223. Originalmente: Pero resulta que el derecho a la tutela judicial de carácter meramente formal (en definitiva, un < derecho a la tutela judicial> a secas), sino un derecho, también, de carácter material, pues material es el elemento que en el art. 24.1 CE lo adjetiva:la tutela judicial que garantiza la Constituición há de ser efectiva.

[26] BACIGALUPO, Mariano. La Discrecionalidad Administrativa. (Estructura normativa, control judicial y límites constitucionales de su atribuición). Madrid: Marcial Pons, 1997. pp. 229/230. No original: Así pues, cuando la pretensión de efectividad del control judicial material de la actividad administrativa entre en conflicto con los márgenes de actuación que su eficacia requiere, son dos, fundamentalmente, los princípios o valores constitucionales que se han de ponderar:

[27] BACIGALUPO, Mariano. La Discrecionalidad Administrativa. (Estructura normativa, control judicial y límites constitucionales de su atribuición). Madrid: Marcial Pons, 1997. p. 230. Originalmente: - por un lado, el derecho fundamental de los ciudadanos a un control judicial efectivo (y, por lo tanto, suficientemente intenso) de la actuación administrativa que les afecte (arts. 24.1 y 106.1 CE); como se dijo, este derecho tiende a reclamar –en aras de uma optimización de su própria efecacia- la mayor densidad posible en la programación normativa de la actividad administrativa;.

[28] BACIGALUPO, Mariano. La Discrecionalidad Administrativa. (Estructura normativa, control judicial y límites constitucionales de su atribuición). Madrid: Marcial Pons, 1997. p. 230. Nas palavras do autor: y, por outro, la división de poderes (rectius: división de funciones) en cuanto principio que postula, en el moderno Estado constitucional, el ejercicio equilibrado y funcionalmente adecuado del poder público por los órganos más idôneos al efecto.

[29] BACIGALUPO, Mariano. La Discrecionalidad Administrativa. (Estructura normativa, control judicial y límites constitucionales de su atribuición). Madrid: Marcial Pons, 1997. pp. 230/231. No original: Así sucede (o debería suceder) en todos los supuestos en que la intervención administrativa requiere uma ponderación de derechos, valores o intereses contrapuestos. En tales casos, el principio de proporcionalidad exige reconocer en favor de la Administración un margem de ponderación que permita a ésta determinar si la intervención (es decir, la limitación de un derecho), en principio habilitada pela Ley, es efectivamente necessária o no en el caso concreto para salvaguardar suficientemente un derecho o valor prevalente.

[30] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do Formalismo no Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo:Saraiva, 2003. pp. 122/123.

[31] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 184.

[32] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 184/185.

[33] MITIDIERO, Daniel Francisco. Elementos para uma Teoria Contemporânea do Processo Civil Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado: 2005. p. 89.

[34] MITIDIERO, Daniel Francisco. Processo Civil e Estado Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 95.

[35] MITIDIERO, Daniel Francisco. Processo Civil e Estado Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 95/96.

[36] CARNEIRO, Athos Gusmão. Do ‘cumprimento da sentença', conforme a Lei 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não?. [s.l., s.n., s.d.]


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Comentários

38 por enquanto (insira o seu)

tutela jurisdicional do ato administrativo.

Enviado por LUIZ RAMOS em: Sunday, September.07.2008 @ 09:36am | #57082

O principio da tutela jurisdiçao efectiva proporciona que todas as psrtes envolvidas numa lide seja um particular ou uma pessoa colectiva publica pode requerer e recorrer dos tribunais uma justiça em face dos tribunais, segundo esse principio fundamental constitucional na ordem juridica angolana para qualquer litigio juridico admnistrativo deve-se encontrar-se um meio de selocionar e resolver este litigio, sem esquecer o principio da plena jurisdiçao dos tribunais, obrigado

Enviado por Reginaldo Neto Antunes estudante de Direito em: Monday, October.06.2008 @ 16:33pm | #57864

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