DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: UMA LEITURA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALTheobaldo Spengler Neto1Andiara Roberta Silva2INTRODUÇÃO Todos nós procuramos, devido à própria condição, quando não satisfeitos, uma segunda opinião ou julgamento sobre determinadas situações, até mesmo as de menor importância. Isto se dá por sabermos que o erro é inerente à própria humanidade, e ninguém possui as tão almejadas condições do “ser perfeito”. Os princípios constitucionais são os valores máximos expressos pelo pacto constitucional. É por esse motivo que todas as normas devem ser estudadas, interpretadas e compreendidas em consonância com os princípios. Assim sendo, os princípios não representam apenas uma tarefa a realizar; são também um ponto de partida obrigatório para a operacionalização de todo o sistema jurídico. O duplo grau de jurisdição está presente na maioria dos países ocidentais, tendo sido consagrado na Constituição francesa em 1795. Este princípio visa a garantia de uma boa solução à lide ao fazer a adequação entre a realidade no contexto social de cada país e o direito à segurança e o direito à justiça das decisões judiciais, garantia esta prevista em nossa Magna Carta. É um princípio de ordem pública segundo o qual toda decisão tem direito a reexame por uma segunda instância. O recurso garante a dialeticidade, ou seja, o contraditório, posto que nos recursos o recorrente invoca as razões de seu inconformismo, enquanto o recorrido afirma as razões pelas quais a mesma decisão deve ser mantida. O princípio do duplo grau de jurisdição tem íntima relação com a preocupação dos ordenamentos jurídicos em evitar a possibilidade de equívocos por parte do juiz, o que poderia em tese ocorrer se não tivesse a decisão sujeita à revisão por outro órgão do Poder Judiciário. Com efeito, não só poderia haver abuso de poder por parte dos magistrados, como também suas decisões poderiam estar erradas, em razão mesmo da falibilidade da natureza humana a que também estão sujeitos os juízes. E a parte vencida não poderia ser prejudicada pelos vícios da decisão, sem ter outro órgão judiciário hierarquicamente superior que a reexaminasse. A possibilidade de uma reapreciação da decisão enseja maior atenção e esmero do juiz prolator e estímulo ao aprimoramento de suas aptidões funcionais. O princípio do duplo grau de jurisdição está diretamente ligado á problemática sobre a infinita possibilidade do uso dos recursos, que acarreta na morosidade do judiciário. Alguns doutrinadores entendem que limitação do uso de recursos limitaria dispositivos da Constituição que garantem o devido processo legal. O duplo grau deve ser utilizado de forma racional, valorando a decisão do juiz de primeiro grau, devendo-se utilizar deste princípio somente quando apresentar ela vícios que devem ser reparados.
Os princípios são conformados por idéias gerais e abstratas que expressam em maior ou menor escala todas as normas que compõem a seara do Direito. É por esse motivo que todas as normas devem ser estudadas, interpretadas e compreendidas em consonância com esses princípios. Afirma Bastos que: “servem eles, a um só tempo, de objeto da interpretação constitucional e de diretriz para a atividade interpretativa”.3 O mesmo autor ainda entende que os princípios são o alicerce do ordenamento jurídico: princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito. E, nesta acepção, não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas todo axioma jurídico derivado da cultura jurídica universal. Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio Direito. 4 A palavra princípio nos traz a idéia de início, de começo. Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são núcleos de condensações nos quais se confundem valores e bens constitucionais. Os princípios expressos no Título I da Constituição Federal exprimem a noção de mandamento nuclear de um sistema .5 Acerca dos princípios, assevera Canotilho: princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de “tudo ou nada”; impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a “reserva do possível”, fáctica ou jurídica.6 Os princípios constitucionais devem ter uma referência positiva, não no sentido positivista, mas a partir de uma perspectiva positivo-normativa do que está expresso na Constituição. Dessa maneira, chegar-se-á aos princípios constitucionais expressos ou implicitamente sopesados, tendo como limite as disposições da redação constitucional e levando-se em consideração as possíveis atribuições de sentido dos enunciados do texto. O intérprete deve ter uma postura metódica apropriada, caso contrário, ele pode “iludir-se ou iludir” 7 no sentido de que o princípio encontrado pelo mesmo pode constituir-se valorativamente de forma subjetiva, o que poderá, segundo Espínola, “frustrar a tedencial objetividade exigível na atividade de extração dos princípios da ordem constitucional positiva”.8 De tal forma, conceitua Espínola: pode-se concluir que a idéia de princípio ou sua conceituação, seja lá qual for o campo do saber que se tenha em mente, designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa donde todas as demais idéias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam.9 Já Leal nos traz o seguinte conceito: pode-se afirmar então, que os princípios são os elementos que expressam os fins que devem ser perseguidos pelo Estado (em sua acepção mais ampla), vinculando a todos os entes e valendo como um impositivo para o presente e como um projeto para o futuro que se renova cotidianamente, constituindo-se numa eterna construção da humanidade.10 Princípios são os valores máximos expressos pelo pacto constitucional. Eles estão permanentemente sujeitos aos influxos da realidade histórica já que são moldados historicamente; os princípios não são imutáveis. Nesse viés, leciona Leal: por serem estes princípios os valores máximos expressos pelo pacto constitucional, eles apresentam, por conseguinte, como imperativos por ocasião da elaboração da Constituição jurídica, estando o Poder Legislativo constituinte (o poder constituído) a eles necessariamente obrigado, de modo que a ele somente cabe transportá-los para o texto, razão pela qual entendemos ser este momento meramente de cunho declaratório, pois ao legislador não cabe a prerrogativa de deliberar acerca deles.11 Ainda por meio das palavras de Leal, tece-se comentário sobre a temporalidade dos princípios: os princípios são ao mesmo tempo temporais e atemporais: temporais porque o seu conteúdo é variável ao longo do tempo, bem como a prevalência ou supremacia que se dá a cada um deles em cada época; atemporais porque aparecem, invariavelmente, como ponto de referência da ordem existente, ou seja, a sua historicidade se reflete no fato de que, em alguns momentos, de acordo com a realidade vivida, muda a ordem de importância que se atribui a cada um deles, porém eles não deixam, de modo algum, de existir enquanto princípios (e nisto reside a sua temporalidade).12 Os princípios representam também o fundamento sobre o qual se deve desenvolver todo o ordenamento jurídico: “isto quer dizer que eles funcionam como o ponto de partida sobre o qual se assenta todo o sistema que, por sua vez, deve ser operacionalizado no sentido de consecução daqueles fins”.13 Entende Bastos que são os princípios constitucionais aqueles valores albergados pelo Texto Maior a fim de dar sistematização ao documento constitucional, de “servir como critério de interpretação e finalmente, o que é mais importante, espraiar os seus valores, pulverizá-los sobre todo o mundo jurídico”.14 Assim sendo, os princípios não representam apenas uma tarefa a realizar; são também um ponto de partida obrigatório para a operacionalização de todo o sistema, principalmente por estar nele inseridos. Apesar de os princípios acolhidos pela Constituição serem cláusulas pétreas, ainda que historicamente moldados, eles atribuem objetividade ao sistema por fixarem explicitamente os fins a serem observados. 15
A idéia do duplo grau de jurisdição remonta nossa história há séculos, até mesmo na Bíblia sagrada é encontrada a busca por um outro pronunciamento, recorrendo-se à autoridade hierarquicamente superior: no capítulo XXV, versículo 11-12, atos dos apóstolos, de autoria de São Lucas, surge: “Se fiz algum agravo, ou cometi alguma coisa digna de morte, não recuso morrer, mas, se nada há de coisas que estes me acusam, ninguém me pode entregar a eles; apelo para Cesar”.16 Da mesma forma houve o povo egípcio que conhecia a hierarquia judiciária, encontrando-se no ápice desta a Corte Suprema composta por trinta membros e, pois, a conseqüente diversidade de graus. Na mesma esteira, em Atenas e Esparta, os cidadão podiam apelar para a assembléia do povo, a qual decidia os recursos interpostos das decisões de vários tribunais. O duplo grau de jurisdição nasceu com indiscutível finalidade mantenedora de ideologia. Seu surgimento deu-se nos sistemas hierarquizados e rígidos de governo. Convinha à ordem política o conhecimento e eventual revisão das decisões dos níveis juridicamente inferiores. Esse interesse foi uma constante outrora e é facilmente perceptível na Roma antiga, onde o povo e poder dividiam as funções jurisdicionais. Este princípio evoluiu no período de cristianização do direito, fundado na possibilidade do erro e como forma de controle disciplinar, portanto político e doutrinário. Mas foi na Revolução Francesa, em que a estrutura jurídica era exaltada, que o princípio foi imortalizado. Por ele pretendia abrir portas às reformas de sentenças de juízes viciados, permitir o aperfeiçoamento do Judiciário e suas decisões partindo da idéia de que menor a possibilidade de erro em segunda instância que em uma única, e atender a anseios psicológicos do vencido na demanda.17 No Direito Romano, os julgamentos eram decididos em grau único. No entanto, no período republicano havia a possibilidade de impedir que a sentença produzisse seus efeitos, e embora alguns não considerem tais atos com natureza recursal, certamente o duplo grau já se manifestava. Era a denominada “intercessio”, instituto que permitia a um colega do magistrado, que proferiu a sentença, de sua categoria ou superior a ele que se suspendesse os efeitos da decisão. Daí por diante, a progressão em relação ao duplo grau se deu com outras figuras, que segundo alguns autores; já poderiam ser consideradas, e efetivamente eram, verdadeiros recursos buscando manter ou reformar a sentença impugnada, proferindo-se, em última hipótese, nova decisão. Assim sendo, houve o reconhecimento dos recursos e o aperfeiçoamento do duplo grau de jurisdição. No entanto, foi á época de Justiano que os recursos tomaram maior feição e ao mesmo tempo restringindo o número de vezes ao qual poderia utilizar-se o duplo grau. O mesmo não se pode afirmar sobre o direito primitivo germânico, onde reconhecidamente todo o poder cabia diretamente ao povo, que o exercia mediante assembléia com competência para julgar os fatos e aplicar o direito. O juízo era considerado uma expressão da divindade e, pois, infalível. Em face deste sentido místico que possuía o julgamento, impossível que houvesse um órgão de jurisdição superior. Não obstante, e em face da evolução social, bem como resultado de lutas populares, surge o duplo grau de jurisdição. Os reis encontraram no duplo grau uma forma mais branda de enfrentar os titulares de terras, concentrando os poderes nas mãos dos soberanos, através das apelações e avocações que então se permitiam. Já no Direito Canônico a utilização do duplo grau de jurisdição se deu de forma intensa, acarretando com isto, sérios problemas no que tange ao retardamento das causas. Em quaisquer causas poderiam surgir as apelações até que fossem consideradas três sentenças idênticas. As ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas previam dualidade de graus. Não se pode deixar de mencionar a discussão que se deu na Revolução Francesa, na qual surgiram grandes ferrenhos opositores do duplo grau de jurisdição com alegações de que os Tribunais encarnavam a Aristocracia Jurídica. No entanto, tratava-se de motivos mais políticos e históricos do que propriamente jurídicos, o que fez com que se fosse assegurado aquele princípio. O princípio do duplo grau de jurisdição, da forma em que vigora hoje no Brasil, foi acolhido pela Constituição Imperial de 1824. Tendo hoje, inclusive, dignidade constitucional complementável por legislação ordinária. Segundo Portanova, hoje vigora no Brasil o duplo grau mínimo: em verdade, o sistema recursal brasileiro permite dizer-se que o princípio vigorante é o do duplo grau mínimo. É que há possibilidade de mais um recurso. A recorribilidade, em tese, é extensiva a diversos órgãos do Poder Judiciário. Todas as decisões são passíveis de terceira revisão por instâncias imediatamente superiores (no caso, por exemplo, de embargos infringentes) ou mediatamente superior (nas hipóteses de recurso extraordinário ou especial).18 Destarte, o princípio do duplo grau de jurisdição está presente em nossa história há séculos, surgindo na Constituição Federal de 1988 implicitamente, como garantia fundamental da prestação jurisdicional, respeitando o contraditório, a ampla defesa e a da igualdade processual.
O princípio do duplo grau de jurisdição visa garantir a justiça das decisões, diminuindo a margem de erro, pois as decisões proferidas pelo órgão jurisdicional, que possa resultar prejuízo jurídico para alguma das partes, podem ser revistas pelo mesmo ou por outro órgão do Poder Judiciário (não necessariamente por órgão de maior hierarquia em relação àquele que proferiu inicialmente a decisão). Por este princípio são admitidas duas decisões válidas e completas, proferidas por juízes diferentes, sendo que prevalece sempre a segunda decisão sobre a primeira. Este princípio visa o controle da atividade jurisdicional do magistrado. Mas a finalidade do duplo grau de jurisdição não é controlar a atividade do juiz, mas sim “propiciar ao vencido a revisão do julgado”, ou seja, a oportunidade de dar ao vencido o direito à revisão da decisão que lhe foi contrária.19 É discutível, todavia, a inclusão do princípio no elenco das garantias constitucionais, posto que somente a Carta Política de 1824 sobre ele dispunha expressamente. Ao depois, passaram as Constituições, meramente, a evidenciar a existência de tribunais e sua competência recursal, o que faz pressupor a existência de recursos. A matéria, assim, circunscreve-se ao âmbito infraconstitucional, fazendo crer possa o legislador ordinário limitar o direito de recurso, exceto nos casos dos recursos especial e extraordinário, cujos requisitos constam no texto constitucional.20 Marinoni afirma que a idéia do duplo grau de jurisdição é cultuada em nosso país, pois se entende que a sentença do juiz de primeiro grau não é suficiente, devendo sempre ser revista. Desta forma, segundo este autor, o duplo grau de jurisdição poderia ser melhor definido como um duplo juízo sobre o mérito.21 Dinamarco destaca a conveniência psicológica da parte que utiliza dos recursos: existe ainda a conveniência psicológica de oferecer aos perdedores mais uma oportunidade de êxito, sabendo-se que ordinariamente há maior probabilidade de acerto nos julgados por juízes mais experientes e numerosos (especialmente no Brasil, em que os órgãos de primeiro grau são monocráticos e os tribunais julgam em colegiado): confinar os julgamentos em um só grau de jurisdição teria o significado de conter litigiosidade e permitir que os estados de insatisfação e desconfiança se perpetuassem – provavelmente acrescidos de revoltas e possíveis agravamentos.22 Nery Júnior afirma que o princípio do duplo grau de jurisdição tem íntima relação com a preocupação dos ordenamentos jurídicos em evitar a possibilidade de haver abuso de poder por parte do juiz, o que poderia em tese ocorrer se não estivesse a decisão sujeita à revisão por outro órgão do Poder Judiciário. Com efeito, não só poderia ser prejudicada pelos vícios da decisão, sem ter outro órgão judiciário hierarquicamente superior que a reexaminasse. A possibilidade de uma reapreciação da decisão enseja maior atenção e esmero do juiz prolator e estímulo ao aprimoramento de suas aptidões funcionais, como título para sua ascensão nos quadros da magistratura.23 Com a intenção de minimizar a demora inerente desse procedimento, foi determinado que a sentença impugnada poderia ser revista pelo mesmo juiz que proferiu a decisão impugnada (embargos infringentes; art. 34 da Lei n. 6.830/80-Lei da Execução Fiscal), ou por juízes do mesmo grau de jurisdição daquele que proferiu a sentença. Ferreira conceitua o duplo grau de jurisdição da seguinte forma: o princípio do duplo grau de jurisdição sempre submete as decisões à possibilidade de um recuso, revendo o processo das causas já julgadas na primeira instância ou por juiz de primeiro grau, isto é, na denominada jurisdição inferior. É uma garantia de novo julgamento pelos órgãos da jurisdição superior, também denominada de jurisdição de segundo grau ou de segunda instância. O princípio do duplo grau de jurisdição é agasalhado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos, incluindo a sistemática brasileira, em que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula da jurisdição. (grifos do autor).24 Costuma-se dizer que o juízo de primeiro grau ou a primeira instância é o juízo da causa (juiz a quo), e o de segundo grau é o juízo do recurso (juiz ad quem). Em princípio, o tribunal “ad quem” não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem ser examinados pelo tribunal. Isso porque, “ainda que não se admita explicitamente o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau, afrontaria o princípio do juiz natura”l.25 Os efeitos dos recursos podem ser subjetivos e objetivos. No plano subjetivo, segundo Portanova, vigora o princípio da personalidade do recurso, sendo que sua interposição somente beneficia o recorrente. Já no plano objetivo, além de impedir o trânsito em julgado ou a preclusão da decisão, o recurso opera efeitos nas seguintes ordens: suspensivo26 e devolutivo27. O duplo grau depende da vontade da parte, do terceiro, ou do Ministério Público. Sendo que estes, quando vencidos em parte ou totalmente, têm a pretensão de submeter a decisão a reexame. Em função disso, cabe dizer que o duplo grau é voluntário “princípio da volutariedade”. E como conseqüência do princípio da demanda, ninguém pode ser obrigado a recorrer ou a deixar de recorrer. Nesse viés, assevera Dinamarco: só se tem acesso aos tribunais quando, proferida a decisão pelo órgão competente, houver recurso da parte – salvo os casos de competência originária ou de remessa oficial (art. 475), que são excepcionais e também decorrem sempre do direito positivo. Fora disso, o julgamento feito com supressão de grau jurisdicional é infringente às próprias normas sobre competência e à garantia do juiz natural. (grifos do autor)28 O acesso aos órgãos recursais competentes é feito por iniciativa da parte vencida e cada recurso está sujeito a uma série de pressupostos de admissibilidade, colocados pela lei e pela própria Constituição (nos casos dos recursos Constitucionais). Os recursos extraordinário e especial – da competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, são sujeitos a pressupostos especiais e só se admitem com fundamento em violação à Constituição Federal ou à Lei Federal. Sua admissibilidade é extraordinária no sistema de modo que na maioria dos casos os graus de jurisdicionais concretamente admissíveis são realmente dois e não plúrimos, como entendem alguns autores.29 Na mesma esteira vai o recurso ordinário constitucional. O duplo grau, diferentemente dos demais princípios integrantes da tutela constitucional do processo, não é imposto pela Constituição com a exigência de ser inelutavelmente observado pela lei. Além de não explicitar exigência alguma a respeito, ela própria abre caminho para casos em que a jurisdição será exercida em grau único, sem possibilidade de recurso. Assim sucede com os casos de competência originária dos tribunais da Justiça Comum (Regionais, Federais, de Justiça, de Alçada), cujos acórdãos só poderão ser objeto de recurso extraordinário ou especial quando concretamente concorrem os rigorosíssimos pressupostos a que estes estão condicionados. Mais o excepcional ainda é a recorribilidade dos acórdãos do próprio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (os deste podem ser objeto de recurso àquele).30 O duplo grau de jurisdição é uma exigência do due process of law, mas a sua aplicação deve ser sensata, pois se desmedida vai desprestigiar a eficácia da justiça em detrimento da paz social, que é o escopo principal da atividade jurisdicional, gerando o retardamento do curso do processo e a morosidade do judiciário, aspectos estes que ainda serão abordados neste trabalho.
Este é um dos considerados como princípio próprio, sendo denominado como princípio da remessa obrigatória, ou princípio da remessa ex officio. O mesmo refere-se às sentenças que envolvem interesse público referente à família, à União, aos Estados e aos Municípios, cujo aperfeiçoamento requer a manifestação do Tribunal. O mesmo se encontra no art. 475 do CPC, o qual determina que algumas sentenças não produzirão efeito se não confirmadas pelo tribunal, quais sejam: trata-se das sentenças que anulam casamento (inc. I), das proferidas contra a União, Estados e Municípios (inc. II) e as que julgarem improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (inc. III). Além dessas hipóteses, outras há na legislação esparsa. Vale a pena referir: Decreto-Lei 365/41, sobre desapropriação; Lei 818/49, sobre nacionalidade; Lei 1.533/51 e Lei 4.384/64, sobre mandado de segurança; Lei 2.664/55, sobre ações propostas contra as mesas do Congresso e presidentes dos tribunais federais; Lei 2.770/56, sobre ações propostas para liberação de mercadorias de procedência estrangeira; Lei 4.137/62, sobre o abuso de poder econômico; Lei 4717/65, sobre ação popular; Decreto-Lei 779/69, sobre o processo trabalhista em ações contra União, Estados, Municípios, Distrito Federal; Lei 6.830/80, sobre ações de execução fiscal.31 O duplo grau obrigatório tem origem nos processos criminais lusitanos, nos quais as causas criminais de interesse público poderiam ser instauradas por qualquer do povo e, ainda, pelo juiz ex officio. Da decisão aí proferida advinha apelação ex officio. Com o advento da Constituição Federal de 1988, alguns autores entendem a remessa obrigatória como sendo um privilégio incompatível com o princípio da igualdade das partes do processo, nesse sentido: seja como for, parece induvidoso, nos dias atuais, que o duplo grau obrigatório é demasia. Na medida em que privilegia uma parte, afronta o princípio informativo jurídico da igualdade. Contando o Estado com cada vez melhores advogados e o Ministério Público se fazendo cada vez mais atuante e prestigiado, há uma afronta ao princípio da economia processual. Diante disso, não há razão para subtrair ao julgado e aos advogados a confiança em suas condutas. [...] persistindo e entendendo-se como recurso, tem-se que a remessa ex officio faz parte do rol de contrariedades previstas em lei.32 Grande parte da doutrina entende o duplo grau de jurisdição obrigatório como não sendo recurso. Isso porque o mesmo não está previsto entre os recursos cabíveis que só podem ser interpostos pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. A vontade de recorrer é do estado, e não da parte vencida. Quem atribui natureza jurídica de recurso à remessa obrigatória entende que a vontade de recorrer é do estado, que se previne da eventual negligência de seus representantes (procuradores) que porventura deixem de recorrer das decisões contrárias á Fazenda Pública. Quem recorre não é o juiz, mas o Estado. O juiz não está manifestando vontade sua. Antes é instrumento da vontade do estado, que é quem, efetivamente, recorre da decisão que contrariou interesse seu.33 Ainda Portanova afirma que nos casos de reexame necessário, a instância recursal tem conhecimento integral do processo. Logo, é permitido o exame de todos os assuntos, mesmo não contidos no apelo voluntário. No entanto, considerando que o duplo grau obrigatório é informado pelo interesse de ordem pública, é reiterada a jurisprudência no sentido de que esse instituto consulta de forma clara o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente. Constitui reformatio in pejus decidir contra tais órgãos se não houver recurso voluntário da parte contrária.34 Assim sendo, fica explícito o interesse público no duplo grau de jurisdição obrigatório. Tendo o art. 475 do CPC, a finalidade de submeter a decisão a reexame porque considera indispensável que seja a mais “acertada”, mesmo estando as partes satisfeitas com a mesma. Desta forma fica clara a decadência do estado Democrático de Direito, pois ao tempo que uma parte (o Estado) é beneficiada, outra resta prejudicada, afrontando assim o direito à igualdade processual.
A sistemática do CPC determina que de qualquer decisão, seja ela definitiva ou interlocutória, caberá recurso para que o juízo ad quem examine a certeza e a justeza da tomada de posição do juízo monocrático. O nosso sistema processual cultua o duplo grau de jurisdição como princípio democrático de segurança.35 O duplo grau é considerado princípio fundamental de justiça, e deve estar em toda e qualquer situação conflitiva concreta. O duplo grau é um controle da atividade jurisdicional, e não um controle da atividade do juiz, como entendem alguns doutrinadores, pois não há que se falar em controle da atividade do juiz quando a finalidade é dar ao vencido a revisão da decisão desfavorável ao mesmo. Quem defende o duplo grau afirma que os juizes de segundo grau têm maior experiência, tendo estes melhores condições de proferirem a decisão mais justa ao caso. Desta forma o juiz de primeiro grau, quando proferir sua decisão, já terá ciência de que a sua decisão será revista por outro órgão do Poder Judiciário. Este entendimento vai contra o princípio da celeridade processual, pois urge cada vez mais a necessidade de conferir maior poder e responsabilidade para que a função jurisdicional possa ser exercida de forma mais racionalizada e efetiva, pois “dar ao juiz poder para decidir sozinho determinadas demandas é imprescindível para a qualidade e efetividade da prestação jurisdicional”.36 Já os argumentos contra o duplo grau se baseiam no princípio da oralidade, o qual propicia contato direto do juiz com as partes e provas, dando ao magistrado não só a oportunidade de presidir a coleta da prova, mas, sobretudo a de ouvir e sentir as partes e as testemunhas. Nesse sentido: o juiz, a quem caiba proferir a sentença, haja assistido ao desenvolvimento das provas, das quais tenha de extrair seu convencimento, ou seja, que haja estabelecido contato direto com as partes, com as testemunhas, com os peritos e com os objetos do processo, de modo que possa apreciar as declarações de tais pessoas e as condições do lugar, e outras, baseado na impressão imediata que delas teve, e não em informações de outros.37 A Lei dos Juizados Especiais, criada para causas de menor complexidade, tem seu procedimento marcado pelo princípio da oralidade, que conforme já exposto, propiciaria uma justiça de melhor qualidade pelo fato de o juiz ter contato direto com as partes e as provas. Neste procedimento especial além da oralidade, se destaca a celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação. As sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis estão sujeitas a um recurso endereçado a um colegiado composto por juízes de primeiro grau (não desembargadores, nem juízes de alçada) e sediado nos próprios juizados. Essa construção, presente na primitiva Lei das Pequenas Causas (lei n. 7.224, de 7.1.84) foi elevada a nível constitucional (C.F., art. 98, inc. I) e transparece agora na vigente Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9.099/95, art. 41). Acerca disso, assevera Dinamarco: sem que haja uma autêntica garantia do duplo grau de jurisdição, poder-se-ia pensar na compatibilidade constitucional de disposições legais que o excluíssem, criando bolsões de irrecorribilidade. Casos assim extremos transgrediriam o essencial fundamento político do duplo grau, que em si mesmo é projeção de um dos pilares do regime democrático, abrindo caminho para o arbítrio do juiz não sujeito a controle algum (Const., art. 5º, § 2º). Além disso, uma disposição dessa origem seria incompatível com os padrões de devido processo legal – esse, sim, garantido constitucionalmente. 38 Se o legislador estava ciente da menor complexidade das causas sujeitas ao procedimento que estava sendo traçado, dos benefícios da oralidade e da necessidade de maior celeridade na prestação jurisdicional, é difícil entender o motivo que o levou a escrever o art. 41 da lei dos Juizados Especiais, segundo o qual, “da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado”, que “será julgado por uma turma composta por 3 (três) juizes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado” (§1º), e na qual “as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado”(§2º). A Lei dos Juizados Especiais, ao mesmo tempo em que exalta a oralidade, privilegia de forma ilógica a “segurança jurídica”, através da instituição de um juízo repetitivo sobre o mérito. Note-se que o julgador tem contato direto com as partes e a prova, e isto lhe permite formar um “juízo” mais preciso sobre os fatos, não há como imaginar que um “colegiado” composto por juízes que não participaram da instrução possa estar em condições mais favoráveis para apreciar o mérito. A necessidade de um duplo juízo sobre o mérito simplesmente anula a principal vantagem da oralidade. É contraditório falar em benefícios da oralidade e pensar em juízo repetitivo sobre o mérito, proferido por juízes que não tiveram qualquer contato com as partes e com a prova.39 A morosidade do judiciário também é um dos argumentos contra o duplo grau. A demora da prestação jurisdicional é o maior problema que o processo civil enfrenta hodiernamente. Assim sendo, entende-se que o duplo grau só poderia ser exigido nas causas de maior simplicidade, pois diante dessas o órgão de segundo grau dificilmente chegaria a uma decisão contraria àquela tomada pelo juiz do primeiro grau de jurisdição. O recurso transformou-se, em certos casos, como desculpa para o réu sem razão protelar a conclusão do processo, criando juízos repetitivos sobre o mérito. Acerca disso, assevera Marinoni: é preciso, portanto, que voltemos a atenção àquelas demandas mais simples, nas quais a previsão de um juízo repetitivo sobre o mérito só pode beneficiar a parte que não tem razão. É mais do que evidente que a “insegurança”, que impele a busca da “segurança jurídica”, não pode retirar a efetividade do processo, até porque não se concebe um ordenamento jurídico sem instrumentos processuais adequados e efetivos.40 A oralidade é fundamental para que haja uma participação mais adequada dos litigantes no processo, e a imediatidade é imprescindível para que o processo possa melhor responder às garantias constitucionais da ação e da defesa, e para que ocorra esta é necessário que o duplo grau de jurisdição seja utilizado com cautela pelas partes, evitando assim a morosidade da prestação jurisdicional. Se o duplo grau dilata o prazo para a prestação da tutela jurisdicional, não há dúvida que a falta de racionalidade no uso do duplo grau retira do Poder Judiciário a oportunidade de responder mais pronta e efetivamente aos reclamos dos cidadãos. Além disso, em um sistema em que a sentença apenas exepcionalmente pode ser executada na pendência do recurso interposto para o segundo grau, e em que todas as causas devem ser submetidas à revisão, a figura do juiz de primeiro grau perde muito em importância. Isso porque se retira da decisão do juiz a qualidade que é inerente à verdadeira e própria decisão, que é aquela de modificar a vida das pessoas, conferindo tutela concreta ao direito do autor. O duplo grau tem relação com a confiança que o sistema deposita no juiz. No sistema da common law o juiz de primeiro grau goza do mesmo prestígio dos juízes das “Cortes Superiores”. [...] o sistema da common law confia mais no juiz, dando a ele, por conseqüência, maior poder. Contudo, se no sistema da civil law, o método de seleção e a estrutura do Poder Judiciário são diferentes dos da common law, isto não pode implicar, por si só, na transformação do juiz de primeiro grau em um mero instrutor. [...] o duplo grau reflete, historicamente, uma idéia hierárquico-autoritária da jurisdição e do estado, além de gerar profunda desvalorização dos juízos de primeiro grau. O primeiro efeito essencial do duplo grau, que não se encontra presente nos países socialistas nem nos países anglosaxões-especialmente em relação ao processo civil-, é a profunda desvalorização do juiz de primeiro grau de jurisdição, com a conseqüente glorificação dos juízos recursais. 41 Para que o Estado possa garantir ao cidadão uma tutela jurisdicional tempestiva e adequada, principalmente nas causas mais simples e que envolvam matéria de fato, deve ser eliminado o duplo grau de jurisdição em nome da celeridade e da oralidade. Há casos, por óbvio, em que o duplo grau é imprescindível para a garantia da igualdade processual e para que se assegure o contraditório e a ampla defesa. No sistema atual deve-se ter como meta o resgate da importância do juiz de primeiro grau, a exemplo do sistema common law, sem porém impedir a busca de uma tutela segura e que venha, antes de mais nada, consolidar-se como solucionadora de um conflito e não somente de um processo.
Na Constituição do Império, de 1824, previa expressamente o duplo grau de jurisdição no art. 158, que dizia que “para julgar as causas em segunda e última instância haverá nas Províncias do Império, as relações que forem necessárias para comodidade dos povos”. As Constituições seguintes limitaram-se apenas a mencionar a existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal, o que leva grande parte da doutrina a sustentar a existência, ainda que de maneira implícita, do duplo grau de jurisdição. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 elenca os direitos e garantias fundamentais do cidadão nos seus quase oitenta incisos, nos quais o duplo grau de jurisdição não aparece como uma das garantias conferidas em processo judicial de forma expressa. Controverte a doutrina quanto à natureza jurídica do duplo grau de jurisdição. Questiona-se se ele pode ser concebido como um princípio de direito processual civil, como garantia fundamental da nossa Magna Carta, ou apenas decorrência as escolha adotada quanto à forma de organização do Poder Judiciário. Há divergências em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, já que inexiste a sua previsão expressa no texto constitucional. De outro lado, existem autores que admitem o duplo grau de jurisdição, como princípio inserido na Constituição Federal. Há casos especiais em que a Constituição Federal expressa de forma clara a interposição de recursos: a Constituição Federal expressa clara opção pela possibilidade de recursos contra as decisões judiciárias, (a) ao estabelecer a competência dos tribunais de superposição para o julgamento do recurso ordinário, do extraordinário e do especial (STF: art. 102, incs. II-II – STJ: art. 105, incs. II-III) (b) ao dispor sobre os recursos a serem endereçados aos tribunais integrantes da Justiça da União (Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Federais) (quanto aos últimos, art. 108, inc. II) e (c) ao prever órgãos inferiores e superiores nas Justiças Estaduais. 42 Todo ato decisório do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos, e também como atenção ao sentimento de inconformismo contra julgamento único, que é natural em qualquer ser humano. O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos os pressupostos previstos em lei. Diante disso, mesmo que o princípio do duplo grau de jurisdição esteja de forma implícita no texto constitucional, garante ao litigante a possibilidade de submeter ao reexame as decisões proferidas em primeiro grau, garantindo os princípios constitucionais expressos da igualdade processual, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a justa prestação jurisdicional e a segurança jurídica. CONSIDERAÇÕES FINAIS Os princípios jurídicos são também normas jurídicas, mesmo quando estão implícitos, não expressos, os mesmos são obrigatórios, vinculam e impõem deveres, assim como qualquer outra regra jurídica. A aplicação destes sempre envolve um prévio juízo de valor. Os princípios constituem-se em fontes basilares para qualquer ramo do direito, influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. Em relação ao direito processual civil não poderia ser diferente, já que os princípios estão presentes naqueles dois instantes, em sua formação e na aplicação de suas normas. Revela-se assim a gigantesca importância de um princípio no sistema jurídico, de forma que ao se ferir uma norma estar-se-á ferindo um princípio daquele sistema, que na sua essência estava embutido. Estes são valores e servem de sustentação para elaboração e aplicação do direito. O princípio do duplo grau de jurisdição visa ordenar o processamento e orientar a apreciação pela estância ad quem de recursos que eventualmente venham a ser interpostos pelos interessados no curso do processo que lhes é respeitante, devendo, justamente por isso, estenderem-se a qualquer esfera onde se deva, por meio de processo regular, deliberar acerca de interesses de terceiros imputando-lhes responsabilidade ou absolvendo-o de qualquer cominação. A duplo grau de jurisdição deve caminhar para adequar-se à realidade que exige um processo mais célere e efetivo, não através da abolição da possibilidade de interposição de recursos, mas de restrições que não comprometam as garantias previstas na Constituição Federal, mesmo porque é função deste uniformizar decisões judiciais, para o que se mostra imprescindível a atividade dos tribunais. REFERÊNCIAS ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. BEZERRA, Marcelo Amaral. O duplo grau de jurisdição. Pelotas: Revista do Direito 1(1):137-150, 2001. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1998. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de processo civil. Vol 3. São Paulo: Saraiva, 1965. p. 53. DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. I. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. ESPÍNOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. FERREIRA, Pinto. Curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1998. LEAL, Mônia Henning. A constituição como princípio: os limites da jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Manole, 2001. MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - teoria geral do recurso. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria do direito processual civil: a lide e sua resolução. São Paulo: Saraiva, 1998. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. KUHN, João Lace. O princípio do contraditório no processo de execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
1 Professor de Direito Processual Civil I e II do Curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul; Mestre em Direito, advogado. 2 Bacharel em Direito, especialista em Direito Processual Civil, Mestranda em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. 3 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 59. 4 ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. pp. 74 –75. 5 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 91-92. 6 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1998. p. 1123 7 ESPÍNOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p .199. 8 Ibid., p. 200. 9 ESPÍNOLA, op. cit. p. 53. 10 LEAL, Mônia Henning. A constituição como princípio: os limites da jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Manole, 2001. p. 50. 11 LEAL, loc. cit. 12 Ibid., p. 54. 13 LEAL, op. cit. p. 56. 14 BASTOS, op. cit. p. 161. 15 LEAL, op. Cit. p. 57. “Nosso entendimento desponta no sentido de reconhecer a existência de um elemento material dentro da ordem jurídica, porém não de natureza metafísica, externa e alheia ao Direito, mas sim positiva, inserida dentro dele por força do pacto constitucional constituinte”. 16 BEZERRA, Marcelo Amaral. O duplo grau de jurisdição. Pelotas: Revista do Direito 1(1):137-150, 2001. p. 138. 17 PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 264. 18 PORTANOVA, op. cit. p. 265. 19 MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 496. 20 SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria do direito processual civil: a lide e sua resolução. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 28. 21 MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C. op. cit. p. 495. 22 DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. I. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 237. 23 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais- Teoria geral do recurso. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 35. 24 FERREIRA, Pinto. Curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 18. 25 MARINONI, L. G.; ARENHART. op. cit. p. 509. 26 PORTANOVA, op. cit p. 265. “O efeito suspensivo é a regra em todos ao recursos, mas a lei pode exepcionar, como faz o nosso CPC quando se trata de agravo de instrumento (art. 497). O efeito suspensivo faz subsistir o impedimento à manifestação imediata de eficácia da decisão. Como autêntica condição suspensiva, ele impede a produção imediata dos efeitos da decisão”. 27 PORTANOVA, op. cit. p. 265. “Sendo o recurso o poder de provocar o reexame de um ato decisório, ver-se-á que o efeito devolutivo é da própria essência dos recursos. Significa que a impugnação devolve ao órgão judicante ad quem o exame da matéria discutida no processo e que tenha sido objeto de impugnação através do recurso. Atua aqui o princípio tantum devolutum apelatum”. 28 DINAMARCO, op. cit. p. 239. 29 Ibid., p. 239. 30 DINAMARCO, op. cit. p. 240. 31 PORTANOVA, op. cit. p. 267 32 PORTANOVA, op. cit. p. 269. 33 Ibid., p. 268. 34 Ibid., pp. 268-268. 35 KUHN, João Lace. O princípio do contraditório no processo de execução.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 93. 36 MARINONI, L. G.; ARENHART. op. cit., p. 496. 37 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de processo civil. Vol 3. São Paulo: Saraiva, 1965. p. 53. 38 DINAMARCO, op. cit., p. 240. 39 MARINONI, L. G.; ARENHART. op. cit., pp. 497-498. 40 MARINONI, L. G.; ARENHART. op. cit., p. 499. 41 MARINONI, L. G.; ARENHART. op. cit., pp. 500-501. 42 DINAMARCO. op. cit., p. 236.
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Comentários
47 por enquanto (insira o seu)Achei bastente interessante esta forma de abordagem sobre o assunto, estou escrevendo um artigo sobre o duplo grau de jurisdiçao, uma coisa amadora,gostaria de algumas orientações! Se possivel!
Enviado por warner velasque ribeiro em: Thursday, January.03.2008 @ 13:34pm | #4537
Achei a explanação do tema muito interessante e bem explicada.
Enviado por Carla Gomes em: Friday, February.29.2008 @ 15:08pm | #7176
Trabalho excelente, qualquer que seja o ângulo da análise.
Didático e persuasivo.
Magnífica contribuição para o entendimento do tema.
Parabéns.
Enviado por Humberto Peña de Moraes em: Sunday, September.14.2008 @ 23:48pm | #57262
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