O Direito Fundamental ao processo tempestivo: a tramitação preferencial do idoso e suas irregularidades.

Marco Jobim

Marco Félix Jobim, Mestrando em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana do Brasil, Especialista em Direito Civil pela Uniritter e em Direito Empresarial pela Puc-RS.

1. Introdução. 2. Duração razoável do processo como Direito Fundamental. 3. Sobre o Estatuto do Idoso e a tramitação preferencial. 4. Alcance da tramitação preferencial. 5. Irregularidades da tramitação preferencial. 6. Conclusões. 7. Bibliografia.

1. Introdução.

A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe, em seu bojo, o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, elevando a direito fundamental à duração razoável do processo, quer seja no âmbito judicial ou administrativo, informando que “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Parafraseando o referido inciso, todos detêm o direito fundamental ao, quando estiver em litígio, quer na esfera judicial ou administrativa, ter assegurada uma duração processual ao menos razoável, assim como os meios necessários para a garantia da celeridade processual.

Anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004, a Lei 10.741/03, já amparada pelo Código de Processo Civil, inovou com a tramitação preferencial ao idoso, a fim de que este tenha abreviado o tempo de processo tendo em vista a sua avançada idade.

É uma infelicidade para o operador do direito saber da existência de uma lei especial para que pessoas idosas tenham um processo acelerado, ágil, tendo em vista a morosidade da Justiça.

E esta infelicidade não se dá por causa do auxílio ao idoso, o diferenciando do adulto com menos de 60 anos, mas sim, pois, pelo fato de haver sido criada uma lei que tenta restaurar uma tramitação efetiva para um tipo diferenciado de parte, quando esta efetividade deveria ser uma constante em nossa justiça para todos os cidadãos.

As razões expostas, quais sejam, da falta de funcionários, de afogamento das vias judiciárias, de procuradores inabilitados, de juizes, promotores e defensores públicos despreparados, de lides desnecessárias, são todas já conhecidas para a justificação da morosidade da justiça, e mais, não estão completamente erradas, conforma apontam Eduardo Von Mühlen e Gustavo Masina:

“São diversas as causas apontadas como responsáveis pela crise do Poder Judiciário brasileiro, que tem na morosidade processual uma de suas feridas mais expostas e doloridas. A comunidade jurídica tem sido pródiga em apontar diversos fatores que teriam levado à atual situação, tais como: a precariedade estrutural do Poder Judiciário proporcionalmente ao número de demandas; o nível técnico ainda abaixo dos padrões de excelência de parte dos servidores públicos envolvidos na prestação jurisdicional e dos próprios advogados; o exagerado número de demandas que apontam insistentemente nos tribunais, fazendo do Brasil um país altamente litigante; talvez o excessivo número de advogados que são formados a cada ano, gerando uma canibalização da classe, o que leva à vulgarização e à proliferação dos litígios; a estrutura processual brasileira, que seria excessivamente complacente com a morosidade, dada a exagerada gama de recursos disponíveis às partes e intervenientes; o complexo e constantemente alterado e emendado arcabouço legislativo pátrio, constante gerador de conflitos”. In “A Reforma do Poder Judiciário”, Fábio Cardoso Machado e Rafael Bicca Machado, coordenadores, Editora Quartier Latin, São Paulo, 2006, pág. 145.

Contudo, entristece ver uma lei sancionada que tenta passar por cima de todas as explicações possíveis para o atraso judicial, privilegiando uma classe e pior, paliativamente e equivocadamente, como se verá mais adiante.

2. A duração razoável do processo como Direito Fundamental

A redação do o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que foi alvo da Emenda Constitucional 45/2005, trouxe a esfera processual e administrativa a duração razoável do processo, elevando o princípio ao rol dos direitos fundamentais do cidadão.

Esses, na lição de Wilson Steinmetz, são:

“Em suma, (i) os direitos fundamentais são limites ao poder do Estado, (ii) o Estado limitado e controlado é o Estado de Direito, (iii) os direitos fundamentais são tutelados ex lege e não ex Constitutione, (iv) os direitos fundamentais vinculam a Administração Pública por meio do princípio da legalidade e o Poder Judiciário por meio do dever de interpretação e aplicação da lei, e (v) o Estado de Direito é um “Estado Legislativo de Direito”, porque o Poder Legislativo não está vinculado juridicamente à Constituição e, por conseqüência, aos direitos fundamentais”. In “A vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais”, Editora Malheiros, São Paulo, 2004, pág. 78.

Discorrendo com sua propriedade habitual sobre o tema, Ingo Wolfgang Sarlet alerta para a importância dos direitos Fundamentais:

“Com base nas idéias aqui apenas pontualmente lançadas e sumariamente desenvolvidas, há como sustentar que, além da íntima vinculação entre as noções de Estado de Direito, Constituição e direitos fundamentais, estes, sob o aspecto de concretizações do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dos valores da igualdade, liberdade e justiça, constituem condição de existência e medida da legitimidade de um autêntico Estado Democrático e Social de Direito, tal qual como consagrado também em nosso direito constitucional positivo vigente”. In “A Eficácia dos Direitos Fundamentais”, 5 edição, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2005, pág 72

Contudo, historicamente, para chegarmos à presente redação constitucional brasileira, podemos relembrar que desde 15 de junho de 1215, o Rei João, também conhecido como “o Sem Terra”, na Inglaterra, foi signatário da Magna Carta das Liberdades (Great Chartes of Liberties), que no artigo 39 trazia: “To no one will we sell, to no one will we refuse or delay, rigth or justice”. (Para ninguém nós venderemos, recusaremos ou atrasaremos o direito ou a justiça).

Na Constituição dos Estados Unidos da América, do ano de 1776, esta já fazia alusão de se exigir um processo rápido.

A convenção Européia dos Direitos do Homem no artigo 6º, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos no seu artigo 9º e 14º, a Carta Africana de Direitos Humanos no artigo 7º e o artigo 24º da Constituição Espanhola são alguns exemplos lembrados por André Luiz Nicolitt, em sua obra “A duração razoável do processo”, editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2006.

No Brasil o princípio da duração razoável do processo apenas foi inserido, por força do §2º do artigo 5º da Constituição Federal, que elenca que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, uma vez que fomos adeptos ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que trazia o referido princípio em seu texto.

Lembra Cláudia Marlise da Silva Alberton também que:

“O princípio da razoável duração do processo, inserto na Carta Constitucional no art. 5, LXXVII, por ocasião da Emenda Constitucional n. 45-2004 não é instituto novo. A convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida pelo Pacto de San José da Costa Rica, que tem o Brasil como signatário, estabelece em seu art. 8, que o direito a ser ouvido com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz, é pertinente a todos os indivíduos”. Ibid, pág. 74.

Contudo, se já existe o desrespeito muitas vezes ao ordenamento jurídico pátrio, quiçá aquelas advindas por tratados internacionais, sendo que apenas começamos a contar, implicitamente, como direito fundamental efetivo, o princípio da duração razoável do processo após o advento da Emenda Constitucional 45/2004.

Nicolitt confirma a tese:

“Desta forma, o princípio já se encontrava expressamente no ordenamento jurídico brasileiro como garantia fundamental por força do parágrafo segundo do art. 5º da CRF/88, que acolhe os direitos fundamentais consagrados em tratados internacionais que o Brasil fizer parte. Em outros termos, a previsão derivada da combinação do art. 5º, §2º, com os artigos 9 e 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, sem olvidar o Pacto São José, que ingressou no Brasil em 1992. Todavia, com a sua adoção expressa pela Constituição, não resta dúvida sobre o relevo e realce que ganhou, significando um verdadeiro convite ou exigência constitucional à comunidade jurídica, a fim de dar efetividade ao princípio”. Ibid, pág. 19.

Os questionamentos sobre a constitucionalidade do referido dispositivo, tendo em vista a vedação do art. 60, parágrafo 4, inciso IV da Constituição Federal é respondido por Elaine Harzhein Macedo:

“Por primeiro, o entendimento das duas casas legislativas foi no sentido de que incluir no rol dos direitos e garantias fundamentais não implicava descumprimento à disposição do art. 60, parágrafo 4, incido IV, da Constituição Federal, porque não se trata de inovar cláusula pétrea, mas sim de dilatar a matéria protegida. Lembrava o primeiro relatos no Senado que não basta a prescrição constitucional para alcançar seu desiderado imediato, sendo necessário criar-se os instrumentos hábeis a tanto, porque o seu destinatário maior é o cidadão”. In “Jurisdição e Processo – crítica histórica e perspectiva para o terceiro milênio”, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2005.

Assim, perfectibilizado o princípio da duração razoável do processo como direito fundamental, estamos, desde dezembro de 2004, com o advento da Emenda Constitucional 45, vivendo uma mudança constitucional processual para que o cidadão tenha mais agilidade no julgamento de seus feitos, quer judicialmente, quer administrativamente.

3. Sobre o Estatuto do Idoso e a tramitação preferencial.

A Lei 10.741/03, publicada no Diário Oficial da União em 01.10.2003, traz o conceito de idoso em seu primeiro artigo, quando leciona que “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.

Ou seja, idosa é aquela pessoa cuja idade se iguala a 60 anos ou mais, sendo que a esta classe de indivíduos é assegurado todos os direitos elencados no segundo artigo do Estatuto, combinado, é claro, com outros em nossa legislação. Diz o artigo 2º:

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

No direito processual, assegurando a tramitação preferencial dos processos e procedimentos aos idosos, a previsão vem no artigo 71 do referido Estatuto:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

Por certo, sabemos que a referida regra processual é, pelo menos, na teoria, aplicada, conforme podemos exemplificar com o julgamento do agravo de instrumento 70012847273, julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restou com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ação ordinária. lei 10.395/95. litisconsórcio ativo FACULTATIVO. LITIGANTE IDOSO. tramitação preferencial. Possibilidade. exegese do art. 1.211-a do cpc, combinado com o art. 71 da lei nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELECÇÃO DA NORMA DO ART. 283 DO cpc. 1. O número de litigantes, quer no pólo ativo, quer no pólo passivo da relação jurídico-processual, não impede a tramitação preferencial do feito, desde que algum ou alguns deles conte com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, à vista do que preceituam o art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), a ser lido conjugadamente com o art. 1.211-A do Código de Processo Civil, cuja redação foi introduzida pela Lei 10.173/2001. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A MERECER REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Do referido julgamento podemos retirar algumas conclusões lógicas da interpretação do artigo, sendo a primeira a de que não importa o número de litigantes, se houver um com mais de 60 anos o processo terá deferida a tramitação preferencial; a segunda a de que a regra do artigo 1.211-A do Código de Processo Civil deve ser lida em conjunto com o artigo 71 do Estatuto do Idoso.

Apenas para relembrar, o artigo 1.211-A do Código de Processo Civil, que já havia instituído a tramitação preferencial ao idoso, colocava este no rol de pessoas que tinham 65 anos ou mais:

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.”

Assim, sendo a lei que introduziu o artigo 1.211-A, CPC, era anterior ao Estatuto do Idoso, resta evidente à interpretação de que este revogou parcialmente aquela, o que é confirmado pelo aresto acima colacionado.

Do artigo 1.211-A, CPC, o Pretório Excelso do Supremo Tribunal Federal já havia editado a resolução 213, de 19/3/2001, cujo artigo 1º esclarece:

“Art. 1º No âmbito do Supremo Tribunal Federal dar-se-á prioridade à tramitação, ao processamento, ao julgamento e aos demais procedimentos dos feitos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.”

4. Alcance da tramitação preferencial.

A questão curiosa que resta através da leitura de que o idoso tem direito a tramitação preferencial nos processos judiciais e administrativos são quais os benefícios processuais a que tem direito, uma vez que o tratamento dado nos artigos referentes ao benefício são por demais genéricos.

Na realidade, deixando, por ora, a discussão que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, direito fundamental consagrado no inciso LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, após o advento da Emenda Constitucional 45, é preciso saber o real alcance da norma produzida em favor dos idosos.

Hoje, o que vemos e sentimos nos foros federais e estaduais, é a prática do carimbo colocado na capa do processo, geralmente com a denominação “idoso – tramitação preferencial”, mas esse procedimento é eficaz?

A experiência, infelizmente, aponta negativamente. Para tanto, basta procurar qualquer feito onde exista tal benefício concedido para, analisando a tramitação processual, se verificar que nem mesmos os prazos cartorários são efetivamente cumpridos.

Se existe uma lei para aceleração processual de uma determinada gleba de pessoas que, mais tarde se defenderá ser inconstitucional, mas que até o momento está em plena vigência, deve-se, ao menos, serem cumpridos os prazos do Código de Processo Civil, como aqueles previstos nos artigos 189 e 190, que abaixo se transcreve para melhor entendimento do que se quer expor.

Art. 189. O juiz proferirá:

I – os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II – as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, selhe foi imposto pela lei;

II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Parágrafo único: Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n. II.

Ora, quando se começará a acreditar numa duração razoável do processo, se aqueles que têm mais privilégio através de uma tramitação especialíssima estão longe de ter cumprida a legislação que lhes é favorável.

O simples carimbo na capa do processo em nada auxilia a boa, célere e efetiva tramitação processual se não houver uma conscientização geral de que o idoso, legalmente, tem o direito a ter seu processo julgado mais rápido do que os outros ou, pelos menos, que sejam os prazos relacionados a sua pessoa cumpridos à risca.

  1. Irregularidades da tramitação preferencial ao idoso.

Não podemos, sempre que se mostrar conveniente, relativizar conceitos, tendo em vista que, a cada um, certamente, existe uma história que não pode ser apagada ou desconsiderada.

Apenas a título de exemplificação, hodiernamente, temos a relativização da palavra verdade para fins processuais, onde, em certas ocasiões, apenas é possibilitada a busca da “verdade possível” ou da “verdade real”. Mas questiona-se, a verdade não é só uma? A mentira também pode ser relativizada? Existe meia-mentira?

Mas, para fins deste estudo, vamos relativizar o conceito de isonomia, elencado entre os direitos fundamentais do caput do artigo 5º da Constituição Federal, onde diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

O princípio da isonomia, já relativizado, cai no que a doutrina chama de igualdade formal e igualdade material.

“A igualdade material (para alguns autores chamada de igualdade substantiva ou substancial) é aquela que assegura o tratamento uniforme de todos os homens, resultando em igualdade real e efetiva de todos, perante todos os bens da vida”. In Princípio Constitucional da Igualdade, Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, 2ª Edição, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2003, pág. 36.

“Já a igualdade formal, por sua vez, impõe leitura diversa, determinando tratamento uniforme perante a lei e vedando tratamento desigual aos iguais”. Ibid, pág. 37.

Assim, pegamos o conceito de isonomia em seu sentido puro, sem a diferenciação entre igualdade formal e material, que na lição de José Afonso as Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª edição, Editora Malheiros, é “...igualdade constitui signo fundamental da democracia. Não admite os privilégios e distinções que um regime simplesmente liberal consagra.” Pág. 214.

Celso Antônio Bandeira de Mello entende que:

“A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar eqüitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes”. In “Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, 3 edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2004, pág.10.

O mesmo autor entende que em certas ocasiões pode o princípio ser relativizado:

“Com efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas. Para atingir este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para os indivíduos”. Ibid, pág. 18.

Confrontando os conceitos acima com o texto da Lei 10.741/03, não pairam dúvidas que, perante esta, algumas pessoas têm tratamento diferenciado, conforme se passa a demonstrar.

No presente são os idosos, mas poderíamos estar falando da preferência à criança e ao adolescente, que conforme previsão do art. 4º, parágrafo único, alínea b) do Estatuto da Criança e do Adolescente também teriam a garantia ao benefício.

Mas mesmo que a este princípio seja proporcionada tal quebra de paradigma, dividindo-o, relativizando-o, ou como ensina Celso Mello, que o “discrímen legal seja convivente com a isonomia”, pág. 41, mesmo assim, ele seria inconstitucional, pois trata, desigualmente, dentro de uma mesma classe, os idosos, e explica-se a razão.

As diferentes regiões do País, com seus diferentes climas, culturas, adversidades sociais, políticas, saneamento, enfim, as diferenças encontradas em cada região (norte, sul, sudeste, nordeste e centro-oeste), trazem cada uma, uma expectativa de vida diferenciada.

O mapa abaixo, oriundo do estudo do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do ano de 2004, mostra, claramente, esta discrepância.

Vemos então que a população do sul do País tem uma média de vida muito além daqueles Estados mais ao norte e ao nordeste, chegando, em alguns casos, a ser de quase 10 anos de vida.

Se formos analisar o mapa de algumas cidades específicas do Rio Grande do Sul, resta mais evidente o que queremos demonstrar, senão vejamos:

Exemplificando, se pegarmos o Município de Carlos Barbosa, onde a expectativa de vida de um habitante da região é de 77,7 anos, e compararmos com qualquer Estado da região amarela do mapa, onde a expectativa é de 65,5 a 67 anos de idade, a diferença aumenta para mais de 10 anos.

Isso implica consequentemente num abismo inconstitucional, tendo em vista o tratamento desigual de cidadãos de uma mesma classe, já relativizando o princípio da isonomia em igualdade formal e material, uma vez que o idoso no Município de Carlos Barbosa/RS não é o mesmo idoso no Município de Anapurus/MA, ou seja, em Carlos Barbosa chegar aos 60 anos é uma realidade, a qual pouco existe em Anapurus.

Esta tese é confortada pelas conclusões finais da enxuta obra de Mello, ao apontar que existe ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando:

“A interpretação da norma extrai dela distinções, discrimens, desequiparações para que não foram professadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita”. Ibid, pág. 48.

Aliado a este fato que, por si só, já revela certas irregularidades com a projeção do princípio da isonomia, há de destacar a entrada em vigor do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, onde não faz distinção alguma de agilidade processual a classes de pessoas, uma vez que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Querendo ou não, se optarmos pela constitucionalidade do artigo 71 da Lei 10.741/03 frente ao inciso LXXVIII da Constituição Federal, estamos optando não para uma “tramitação preferencial” aos idosos, tendo em vista que a todos este benefício é hoje estendido, mas a uma “tramitação preferencial especial pela idade”, modificando, em parte, a nomenclatura até hoje adotada.

Restante apenas o tema referente à inconstitucionalidade pelo princípio da isonomia, entre a classe de idosos, resta, como está, uma zona abissal entre os habitantes de uma região com alta expectativa de vida e uma região com baixa expectativa de vida.

A nosso consenso, a única saída justa é a modificação do artigo 71 da Lei 10.741/03, uma vez que como hoje consta que “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”, restam totalmente privilegiadas as regiões mais ricas do País em detrimento das mais pobres.

E para a solução do problema apontado, basta a modificação parcial do artigo 71, sendo colocado a disposição do cidadão o próprio estudo da expectativa de vida do brasileiro por região realizado pelo IBGE, sendo que a redação do artigo poderia restar assim:

“É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade inferior até o limite de 10 anos da expectativa de vida da comarca onde reside”.

Assim, restaria plenamente justificado o princípio da isonomia dentro de uma classe social.

Por óbvio que a diligência de comprovação da residência fixa do idoso e da expectativa de vida da região deverão ser trazidas ao processo judicial ou administrativo por fontes idôneas, especialmente o relacionado com a expectativa que, preferencialmente, deverá ser retirado das informações prestadas pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas.

6. Conclusões.

Diante das orientações acima estudadas, consubstanciadas na análise da legislação pertinente, informações buscadas em órgãos governamentais, doutrina e jurisprudência, podemos retirar algumas conclusões.

Para o deferimento da tramitação preferencial ao idoso, não importa o número de litigantes no processo, havendo uma só com mais de 60 anos, há a previsão para a tramitação preferencial.

A lei 10.741/03, também conhecida como Estatuto do Idoso, em seu artigo 71, revogou, em parte, o artigo 1.211-A do Código de Processo Civil, baixando o conceito de idoso para 60 anos, a qual também repercuta na resolução 231 do Supremo Tribunal Federal, em seu artigo 1º.

A praxe do simples carimbo de “tramitação preferencial” colocada na capa do processo, além de não ser o meio mais efetivo se cumprir a legislação, em nada vem auxiliando a prestação ao idoso, apenas o colocando em uma nova pilha de feitos judiciais e administrativos.

A relativização do conceito de isonomia em igualdade formal e material a uma classe de pessoas, quais sejam os idosos, traz conseqüências desiguais, em razão da baixa expectativa de vida de alguns Estados e da alta expectativa de vida em outros.

Para a resolução do problema da incongruência de expectativa de vida entre os Estados, cria-se a opção de diminuição de uma certa idade da própria expectativa de vida da região de habitação do idoso, com base nos estudos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

O inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional 45, não abarca o artigo 71 da Lei 10.741/03, tornando a referida legislação inconstitucional, tendo em vista ser a rápida tramitação de todos os cidadãos e não só de uma parcela especial.

Caso não seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 71, está-se criando uma “tramitação preferencial especial”, devendo ser mudada a nomenclatura até hoje conhecida.

7. Bibliografia:

MACEDO, Elaine Harzhein. Jurisdição e Processo – crítica histórica e perspectivas para o terceiro milênio. Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2005.

MACHADO, Fábio Cardoso; MACHADO, Rafael Bicca. A Reforma do Poder Judiciário. Editora Quartier Latin, São Paulo, 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do princípio da Igualdade. 3 edição. Editora Malheiros, São Paulo, 2004.

NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo. 1ª edição. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5 edição, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2005.

SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da. Princípio Constitucional da Igualdade. 2ª edição. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2003.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 1998.

STEINMETZ, Wilson. A Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. Editora Malheiros, São Paulo, 2004.

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Comentários

44 por enquanto (insira o seu)

Prezado Colega, tuas idéias são extremamente lúcidas e expõem as mazelas de nosso sistema, dando excelentes contribuições de lege ferenda. Parabéns pelo trabalho!

Enviado por Marcelo Felix em: Wednesday, July.25.2007 @ 19:57pm | #2233

Face a extrema morosidade da prestação jurisdicional, ainda se faz necessário que leis sejam editadas para que os cidadãos com idade avançada venham a ter prioridade, ainda que fictícias, no trâmite e julgamento de suas lides.

Embora para alguns o Estado Democrático e Social de Direito ainda constitua uma peça de ficção, nem por isso os poderes e a sociedade estão livres de atuar no sentido da concretização do Estado Social.

Portanto, aplaudo o brilhante raciocínio do colega e suas considerações pontuais e dinâmicas sobre o tema.

Parabéns!

Enviado por Kleber Ramos Felix em: Wednesday, August.01.2007 @ 12:12pm | #2283

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