Alienação de quinhão em coisa comum (CPC, art. 1.112, V)

Estabelece o artigo 504 do Código Civil: “Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”.

O condômino que quiser vender a sua parte na coisa indivisível pedirá a citação dos demais para, no prazo comum de dez (10) dias, deduzirem a sua preferência. Findo o prazo e produzidas, se necessárias, as provas, o juiz estabelece, por sentença, a gradação entre os concorrentes ou, se iguais os quinhões, determina que a parte se adjudique aos condôminos que a quiserem. A sentença deve indicar o prazo dentro do qual deverá o condômino vencedor depositar o preço e pagar as custas, sob pena de perder a preferência.

Poder-se-ia enquadrar o presente instituo na jurisdição contenciosa, considerando a eventual declaração, por sentença, do direito de preferência de um dos condôminos? Não, por não ser este o pedido do requerente, objeto do procedimento. Trata-se de intervenção judicial em ato privado, que não representa senão o exercício de faculdade jurídica. Além disso, o interesse de agir compõe-se independentemente de qualquer alegação de desavença entre os condôminos.

Não se trata de procedimento necessário. Na maioria dos casos, basta que o condômino dê conhecimento de sua intenção aos demais condôminos, por qualquer meio que lhe assegure a prova de que lhes ofereceu o quinhão, antes de vendê-lo a estranho (Alcides de Mendonça Lima [1] .



[1] Comentários, p. 108.