Casamento
de menores
São atos de jurisdição voluntária o suprimento
judicial de idade para o casamento; a outorga judicial de consentimento
para idêntico fim: o afastamento de menor autorizado a contrair
casamento contra a vontade dos pais.
a) Suprimento de idade para o casamento.
Não podem casar os menores de 16 anos (Cód. Civil, art.
1.517). Contudo, a mulher menor de 16 anos, vítima de estupro ou
sedução, pode casar com o ofensor, em caso de gravidez,
ou para evitar que se lhe imponha pena criminal (Cód. Civil, art.
1.520). Para isso, será necessário obter-se o suprimento
judicial de idade.
b) Outorga judicial de consentimento para o casamento.
Não podem casar os sujeitos ao poder familiar, tutela ou curatela,
sem o consentimento, respectivamente, de ambos os pais, do tutor ou do
curador, os quais podem revogar sua autorização até
a celebração do casamento (Cód. Civil, arts. 1.517
e 1.518). Mas o juiz pode suprir a denegação do consentimento,
quando injusta (Cód. Civil, art. 1.519).
O pedido é formulado pelo próprio menor, representado por
advogado ou pelo curador de menores.
Não se trata de jurisdição contenciosa, ainda que,
em concreto, haja conflito entre o menor e a pessoa que se recusa a consentir
e embora se possa ver, na atuação do juiz, aqueles caracteres
de secundariedade e substituição, com que Chiovenda procurou
caracterizar a jurisdição contenciosa. Trata-se de jurisdição
voluntária, porque se trata de tutela os intereses de incapaz,
sem que haja, de sua parte, direito subjetivo ao consentimento de seu
pai, mãe, tutor ou curador. O exame do juiz situa-se no plano da
conveniência.
c) Afastamento de menor autorizado a contrair matrimônio.
O pedido de outorga judicial de consentimento para matrimônio pode
ser cumulado com o de afastamento do menor. Nada impede, porém,
que seja formulado após a autorização judicial.
Não se realizando o casmento, torna-se ineficaz a autorização
do juiz concedida para afastamento de seu representante legal, tornando-se,
a partir daí, ilegítima a permanência fora do lar.
Não há ação principal a ser proposta, o que
evidencia que a medida não tem natureza cautelar ou litisreguladora.
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