Casamento
e jurisdição voluntária
A habilitação
para o casamento processa-se perante o oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais e, ouvido o Ministério Público, é homologada
pelo juiz (Cód. Civil, art. 1.256).
Se o Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação,
haverá decisão do juiz.
Terceiro pode apresentar impugnação, alegando impedimento
ou causa suspensiva, mediante declaração escrita e assinada,
instruída com as provas do fato alegado, ou com indicação
do lugar onde possam ser obtidas (Cód. Civil, art. 1.529). Nesse
caso, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes
nota de oposição, indicando os fundamentos, as provas e
o nome de quem a ofereceu, podendo os nubentes oferecer prova contrária
(Cód. Civil, art. 1.530). Após, decide o juiz (Cód.
Civil, art. 1.531, primeira parte), por ato que é de jurisdição
voluntária, não obstante a existência de controvérsia
entre os interessados, por não se cogitar da existência de
direito subjetivo do opoente, ainda que fundada a oposição.
O juiz é também a autoridade competente para, havendo urgência,
dispensar os "proclamas", ou seja, a publicação
do edital, nas circunscrições do Registro Civil de ambos
os nubentes e, na imprensa local, onde houver (Cód. Civil, art.
1.527).
Não mais subsiste o procedimento com nomeação de
médicos, para casamento de colaterais de terceiro grau, previsto
pelo Decreto-lei n. 3.200/41. O novo Código Civil proíbe,
sem qualquer exceção, o casamento de colaterais, até
o terceiro grau inclusive (art. 1.521, IV). Portanto, não podem
casar tio e sobrinha, com ou sem exame médico.
O casamento é ato dos nubentes (Cód. Civil, art. 1.514),
presidido pelo Juiz de Paz (Constituição, art. 98, II),
que os declara casados.
Mais relevante é a atividade desenvolvida pelo Juiz de Direito,
na hipótese de casamento em iminente risco de vida (casamento nuncupativo).
"Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida,
não obtendo a presença da autoridade à qual incumba
presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser
celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até
segundo grau" (Cód. Civil, art. 1.540). Realizado o casamento,
devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima,
dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração
de: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia
em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença,
declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido
e mulher. Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz
procederá às diligências necessárias para verificar
se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária,
ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. Verificada
a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá
a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em
julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la
no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá
os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à
data da celebração" (Cód. Civil, art. 1.541
e seus parágrafos).
Nesse caso, a sentença do juiz, declarando celebrado o casamento
e mandando que se registre o ato, documenta, certifica e torna pública
sua celebração pelos contraentes.
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