Casamento e jurisdição voluntária

A habilitação para o casamento processa-se perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e, ouvido o Ministério Público, é homologada pelo juiz (Cód. Civil, art. 1.256).
Se o Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, haverá decisão do juiz.
Terceiro pode apresentar impugnação, alegando impedimento ou causa suspensiva, mediante declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com indicação do lugar onde possam ser obtidas (Cód. Civil, art. 1.529). Nesse caso, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota de oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu, podendo os nubentes oferecer prova contrária (Cód. Civil, art. 1.530). Após, decide o juiz (Cód. Civil, art. 1.531, primeira parte), por ato que é de jurisdição voluntária, não obstante a existência de controvérsia entre os interessados, por não se cogitar da existência de direito subjetivo do opoente, ainda que fundada a oposição.
O juiz é também a autoridade competente para, havendo urgência, dispensar os "proclamas", ou seja, a publicação do edital, nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e, na imprensa local, onde houver (Cód. Civil, art. 1.527).
Não mais subsiste o procedimento com nomeação de médicos, para casamento de colaterais de terceiro grau, previsto pelo Decreto-lei n. 3.200/41. O novo Código Civil proíbe, sem qualquer exceção, o casamento de colaterais, até o terceiro grau inclusive (art. 1.521, IV). Portanto, não podem casar tio e sobrinha, com ou sem exame médico.
O casamento é ato dos nubentes (Cód. Civil, art. 1.514), presidido pelo Juiz de Paz (Constituição, art. 98, II), que os declara casados.
Mais relevante é a atividade desenvolvida pelo Juiz de Direito, na hipótese de casamento em iminente risco de vida (casamento nuncupativo). "Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau" (Cód. Civil, art. 1.540). Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher. Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração" (Cód. Civil, art. 1.541 e seus parágrafos).
Nesse caso, a sentença do juiz, declarando celebrado o casamento e mandando que se registre o ato, documenta, certifica e torna pública sua celebração pelos contraentes.