Da descoberta (Cód. Civil, arts. 1.233-7)

No plano do direito material, impõe-se dever ao descobridor: “Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente (Cód. Civil, art. 1.233).

No plano processual, a descoberta apresenta-se como atividade de jurisdição voluntária, desenvolvida pelo juiz, para a tutela de pessoas incertas, relativamente a bens seus, perdidos ou esquecidos.

O Código Penal define como crime a apropriação de coisa alheia achada (art. 169, II).

Tudo isso, que está na lei, é pouco observado. A regra costumeira é outra: "encontrei, é meu". A imprensa noticia com alarde raros casos em que o descobridor de coisa valiosa a entrega à autoridade competente. Sei de caso de um trabalhador que não conseguiu emprego, por haver o empregador ficado sabendo que ele aparecera nos jornais, “envolvido num caso de jóia perdida ou roubada”. De outro descobridor, sei que encontrou uma carteira com dinheiro e documentos. Por telefone, combinou com o dono dia, hora e local para a entrega. Apresentando-se, foi recebido por um policial (!) sendo liberado somente depois de muitas explicações. São tão poucos os que cumprem a lei, que se desconfia dos honestos.

O descobridor que restitui a coisa achada tem direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la (Cód. Civil, art. 1.234). Responde por perdas e danos, se procedeu com dolo (Cód. Civil, art. 1.235).

Sendo a lei observada, a coisa encontrada é entregue à autoridade policial ou judiciária, que a arrecada, lavrando-se auto que a descreve, dele constando, outrossim, as declarações do inventor, sobre as circunstâncias em que a encontrou (CPC, art. 1.170). À autoridade competente incumbe dar conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação (Cód. Civil, art. 1.236). Se o valor da coisa comportar, o juiz determinará a publicação de edital de citação, por duas vezes, no órgão oficial e com intervalo de (10) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame (CPC, art. 1.171).

Nos termos do art. 232, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar o prazo para que se aperfeiçoe a citação, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação. Antes de decorrido esse prazo, não ocorre a perda da propriedade. Tampouco ela ocorre pelo simples transcurso desse prazo. Mas, decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido (Cód. Civil, art. 1.237). Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou (Cód. Civil, art. 1.237, parágrafo único).

Apresentando-se o dono, antes da arrematação, e provando o seu direito, três situações, pelo menos, podem ocorrer. Pode receber a coisa, conforme previsão do artigo 1.172 do CPC; pode abandoná-la, caso em que o descobridor pode requerer lhe seja adjudicada, e pode recusar-se a pagar as despesas e o prêmio do inventor, o que vale como abandono, segundo Alcides de Mendonça Lima [1].

O artigo 1.175 do Código de Processo Civil dispõe: "O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de um mês." A norma somente se aplica aos objetos cujo dono se ignore, como esclarece José Olympio de Castro Filho [2]. Efetivamente, não teria sentido a citação por edital, exigida pelo art. 1.171, se conhecido o dono ou legítimo possuidor do bem esquecido em hotel ou oficina.



[1] Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1982. p. 418.

[2] Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1976, pp. 254-5.