|
Da
herança jacente
A jurisdição voluntária comporta a seguinte classificação:
" Tutela de pessoas incertas
" Tutela de incapazes/
" Tutela em atos da vida privada
" Tutela da prova de fatos jurídicos.
A herança
jacente é um dos casos mais típicos de tutela de interesses
privados de pessoas incertas.
A herança
jaz, enquanto não se apresentam herdeiros para reclamá-la,
não se sabendo se tais herdeiros existem ou não.
Os bens são arrecadados, na forma dos artigos. 1.145 e seguintes
do CPC e entregues a um curador que, por efeito da investidura judicial,
adquire poderes de administrador (CPC, art. 1.144), cabendo-lhe, v.g.,
cobrar do locatário os aluguéis relativos a imóvel
arrecadado.
Decorrido um ano da data da publicação do edital a que se
refere o art. 1.152 do CPC, sem habilitação de herdeiro,
a herança deixa de ser jacente. Torna-se vacante (CPC, art. 1.157,
Cód. Civil, art. 1.820). E, decorridos cinco anos da data da abertura
da sucessão, os bens incorporam-se ao domínio do Município
ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
e no da União, quando situados em território federal (Cód.
Civil, art. 1.822).
O art. 1.152
do Código de Processo Civil dispõe que, "ultimada a
arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será
estampado três (3) vezes, com intervalo de trinta (30) dias para
cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para
que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de seis (6)
meses contados da primeira publicação." Todavia, do
decurso desse prazo de seis meses não decorre a perda do direito
de habilitação. Somente após o decurso do prazo de
um ano é que a herança é declarada vacante (CPC,
art. 1.157) e com o trânsito em julgado dessa sentença é
que caduca o direito de habilitação, como deflui do art.
1.158 do Código de Processo Civil.
Depois, o herdeiro que não se habilitou pode ainda reclamar a herança,
por ação direta, como diz o art. 1.158 do CPC (ação
de petição de herança), até que se complete
o qüinqüênio determinante da incorporação
dos bens ao domínio público (Cód. Civil, art. 1.822).
Em síntese, a herança jacente é administrada por
um curador nomeado pelo juiz; a herança vacante é administrada
pelo Poder Executivo, até sua incorporação
ao domínio público.
Também se considera vacante a herança, quando a ela renunciam
todos os chamados a suceder (Cód. Civil, art. 1.823).
|