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Direção
judicial da família e alienação de imóveis de casados
Nos termos do artigo 1.567 do Código Civil, a direção da sociedade conjugal é exercida conjuntamente, pelo marido e mulher, decidindo o juiz, no caso de divergência entre ambos, levando em conta o interesse do casal e dos filhos. É o que se pode chamar de “direção judicial da família”, através de atos de jurisdição voluntária. Essa direção pode implicar até mesmo a alienação de imóveis. Embora nenhuma dos cônjuges possa, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real bens imóveis (exceto no regime da separação absoluta), pode o juiz suprir o consentimento do outro cônjuge, quando este não possa concedê-lo ou o denegue sem motivo justo (Cód. Civil, arts. 1.647-8). Estando qualquer dos cônjuges em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, exerce o outro, com exclusividade, a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens (Cód. Civil, art. 1.570). Entre os atos de administração não se inclui a oneração ou alienação de imóveis. Incide, nesse caso, o disposto no artigo 1.648 do Código Civil, exigindo-se, pois, suprimento judicial da outorga.
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