Especialização de hipoteca legal

O Código Civil confere hipoteca a determinados credores, a saber (art. 1.489): I - às pessoas de direito público interno  sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas; II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior; III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente; V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

Para valer contra terceiros, ou seja, para ter a eficácia de direito real, a hipoteca legal exige especialização e registro (Cód. Civil, art. 1.497).

Há, pois, necessidade de se determinar que imóveis ficarão vinculados ao cumprimento da obrigação. O registro e a especialização da hipoteca legal incumbem primordialmente a quem está obrigado a prestar a garantia, para o que existe o procedimento de especialização de hipoteca legal (CPC, arts. 1.205 e ss), que finda por sentença, mandando que se proceda à inscrição da hipoteca (CPC, art. 1.207). Subsidiariamente, a inscrição da garantia pode ser exigida pelo interessado, ou pelo Ministério Público em seu lugar (Cód. Civil, art. 1.497).

Requerida pelo credor, ou pelo Ministério Público, a especialização de hipoteca legal constitui processo de jurisdição contenciosa. Trata-se de exercício de direito formativo, em face da parte adversa, que o juiz declara e a que atende por sentença mandamental. Não cabe, nesse caso, a invocação dos artigos 1.205 e seguintes do Código de Processo Civil. Diz Alcides de Mendonça Lima: “Os dispositivos ora sob análise se referem ao procedimento a ser utilizado pelos obrigados na constituição da hipoteca legal e, não, quando os beneficiários tenham necessidade de agir ante a inércia daqueles (...). Quando isso possa acontecer, o interessado, que será beneficiário com a garantia imposta por lei, deverá promover ação cominatória na forma do art. 287 deste Código, contra o respectivo obrigado [1] .

Requerida pelo responsável, a especialização de hipoteca legal constitui procedimento de jurisdição voluntária, com incidência dos artigos 1.205 e seguintes do Código de Processo Civil. Não há lide, pois o beneficiário tem interesse na especialização da hipoteca, tanto quanto o obrigado à garantia. A necessidade da via judicial decorre, via de regra, não da resistência do beneficiário, mas de sua incapacidade. Dispõe, aliás, o artigo 1.210 do Código de Processo Civil: “Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura pública, com o responsável”.

Não se trata de ação fundada em direito real, motivo por que não incide o artigo 95 do Código de Processo Civil. Trata-se, porém, de ação para constituir direito real, motivo por que o pedido deve ser formulado com a anuência do cônjuge do requerente casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta (Cód. Civil, art. 1.647).

Citam-se os beneficiários da hipoteca, que são os interessados (CPC, art. 1.105).

Completa-se o processo de especialização de hipoteca com a registro da sentença no Registro de Imóveis (Lei 6.015/73, art. 167, II).



[1] Comentários. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1982. p. 532.