Extinção de usufruto e de fideicomissoO usufruto extingue-se (Cód. Civil, art. 1.410): I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a devida aplicação; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai. O fideicomisso caduca(Cód. Civil, art. 1958) se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; caso em que a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955. O usufruto oriundo do direito de família extingue-se pela cessação da causa de que se origina, independentemente de intervenção judicial. Alcides de Mendonça Lima a dispensa também no caso de renúncia do usufrutuário [1] e José Olympio de Castro Filho, no caso de morte do mesmo [2]. A extinção do usufruto por sentença processa-se na forma do art. 1.112, VI, do Código de Processo Civil. “Nos casos mais freqüentes (extinção por morte do usufrutuário), instruir-se-á o pedido com certidão de óbito e o ato constitutivo do jus in re aliena. Deferindo-o, mandará o juiz cancelar o usufruto na circunscrição imobiliária competente, se se tratar de bens imóveis; se se tratar de apólices da dívida pública, determinará que o cancelamento se processo na repartição fiscal competente; se se tratar de ações, averbar-se-á o cancelamento no Registro de Ações Nominativas da sociedade anônima” (Washington de Barros Monteiro [3]. Não há dúvida quanto ao caráter contencioso do processo de extinção do usufruto por culpa do usufrutuário. Embora menos claramente, também tem caráter contencioso a decretação de extinção de usufruto pela cessação da causa, como o instituído para a conclusão dos estudos do usufrutuário; pela prescrição e pelo termo de sua duração. Em todos esses casos, trata-se de decretar, contra possível resistência do usufrutuário, a cessação de seu direito. A sentença produzirá coisa julgada material. A inserção da extinção de usufruto entre os processos de jurisdição voluntária deve-se a que a hipótese mais freqüente é a de morte do usufrutuário, em que, por suposto, o titular do direito extinto já não mais existe. A competência é do juízo do inventário, no caso de usufruto ou fideicomisso originário de testamento; nos demais casos, a competência é do foro da situação do imóvel (Alcides de Mendonça Lima [4]).
[1] Comentários, p. 111. [2] Comentários, p. 90. [3] Curso de Direito Civil. Direito das Coisas. 4. ed. São Paulo, ^Saraiva, 1961. p. 303. [4] Ibidem, p. 114). |