Sobre as fundações

Sob o ponto de vista de sua estrutura, as pessoas jurídicas podem classificar-se em dois grupos: “a) as que têm como elemento subjacente o homem, isto é, as que se compõem pela reunião de pessoas, tais como as associações e as sociedades – universitas personarum; b) as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto é, as fundações – universitas bonorum” (Sílvio Rodrigues [1] )

Fundação é a personificação de um patrimônio destinado a um fim. Segundo Ruy Cirne Lima: “A corporação é uma relação jurídica ob personam; a fundação, uma relação jurídica ob rem: ambas, porém, estabelecidas entre pessoas. Na corporação, a relação estabelece-se intuitu personae entre as pessoas que se reúnem para compô-la; na fundação, entre o fundador e o povo, o povo no seio do qual se encontram, latentes ou manifestos, mas, de regra, indeterminados, os beneficiários ou destinatários da dotação patrimonial correspondente” [2] .

A existência legal das fundações de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo (escritura pública ou testamento) no registro das pessoas jurídicas (Cód. Civil, arts. 45 e 62).

Antes, é preciso providenciar na elaboração dos estatutos e em sua aprovação pelo Ministério Público (Cód. Civil, art. 65; CPC, arts. 1.199 e ss).

Denegada a aprovação pelo Ministério Público, pode supria-la o juiz (CPC, art. 1.201, §§ 1º e 2º), por ato de jurisdição voluntária. O mesmo ocorre na hipóte de alteração dos estatutos da fundação (Cód. Civil, art. 67, III; CPC, art. 1.203).

A ação de extinção de fundação (Cód. Civil, art. 69; CPC, art. 1.204) constitui procedimento de jurisdição voluntária.



[1] Direito Civil. Parte Geral. 18. ed., São Paulo, Saraiva, 1988. v. I, p. 70.

[2] Princípios de Direito Administrativo. Porto Alegre, Sulina, 1964. p. 66.