Ainda sobre os Princípios no Processo de Execução

Roger Bortoluzzi

 

Em recente artigo, o Professor Tesheiner traz à tona discussão, baseada na lição de MEDINA, acerca dos princípios no processo de execução civil brasileiro.

Assim sendo, a fim de contribuir com a discussão no que refere ao tema execução civil, trazemos à baila outros princípios, com breves comentários que norteiam o processo de execução.  

Princípio da Autonomia

O princípio da autonomia está previsto no artigo 614, caput do CPC, sendo que o mesmo está intimamente ligado ao princípio da iniciativa, onde enseja que o processo de execução não pode ser instaurado ex officio pelo juiz, mesmo que o título executivo seja fundado em sentença condenatória, ou seja, o processo de execução por título judicial é outro processo. Atento à sua autonomia e à “abstração das suas origens e da sentença condenatória” e até por isso, com e pela demanda executória cria-se nova relação processual. Daí dizer, como diz Araken de Assis, que “a execução inaugura outra espécie de serviços, diferentes daqueles anteriormente prestados, a reclamarem contraprestação digna e suficiente” (Manual do Processo de Execução, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 440)

Princípio do título (artigos 583, 586, caput, 614,I e 618, I, todos do CPC)

O princípio da nulla executio sine titulo, é pressuposto jurídico da ação de execução; se o título executivo não estiver com suas características intrínsecas (liquidez, certeza e exigibilidade) presentes (art. 618, I, CPC) a execução é nula.

Quanto à certeza do título de um título executivo (judicial ou extrajudicial) a mesma torna-se apta, por si só, a identificar uma norma jurídica (título executivo judicial) ou um ato jurídico (título executivo extrajudicial).

Já quanto à liquidez, essa diz respeito à quantificação da dívida, ou seja, o título deve existir e ter objeto determinado. Na ótica de Pontes de Miranda, “sabe-se que é e o que é”. 1

E por derradeiro, a exigibilidade do título, que deve conter dois requisitos: a) que exista direito subjetivo passível de exigência, e b) que o dever de prestá-la seja atual, e não futuro. Portanto, o título exigível não está mais sujeito a termo ou condição suspensiva.

Princípio da responsabilidade ou patrimonialidade.

Preceito esculpido no art. 591 do CPC, este princípio alude a responsabilidade patrimonial do devedor a fim de satisfazer toda a execução, seja com bens presentes ou futuros.

Princípio do resultado

Consoante lição de Araken de Assis, “toda execução há de ser específica. É tão bem sucedida quando entrega fielmente ao exeqüente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários.” 2 Portanto, a execução visa tão somente satisfazer o crédito já declarado quando em processo de conhecimento (título executivo judicial) ou oriundo de um título executivo extrajudicial.

Princípio da disponibilidade

Este princípio está esculpido no art. 569 do CPC, e reza que o credor poderá desistir da execução, ou de apenas algumas medidas executivas. Importa lembrar a diferença entre desistência e renúncia da ação processual. A primeira diz respeito ao plano processual, onde poderá ser interposta novamente; já a segunda, se efetiva no plano do direito material (art.269, V, CPC), sendo que se extingui o processo, bem como o direito de crédito, não podendo o credor intentar nova execução tendo como causa de pedir o mesmo título executivo, nos termos do art. 794, II do CPC.

Pois bem, a desistência da ação deverá ser homologada pelo juiz, nos termos do art. 158, parágrafo único do CPC, sendo que esta decisão será na forma de decisão interlocutória (art. 162, § 2º, também do Codex Processual Civil). Outrossim, para o juiz decidir acerca da desistência da ação executiva, deverá o mesmo intentar ao art. 620 do CPC.

Todavia, com relação ao princípio da disponibilidade no processo de execução, há alguns limites que se faz mister salientar:

a)     a desistência não é cabível após a assinatura do termo de arrematação, consoante regra do art. 694 do CPC;

b)      a desistência unilateral, consoante regras dos artigos 634 e 634 § 3º do CPC, não é cabível nas execuções de prestação de fazer fungível, se esta tiver sido cometida por terceiro;

c)     a desistência, da ação de execução por quantia certa contra devedor insolvente, poderá ser requerida até a sentença declaratória de insolvência, mediante regra doa rt. 761 do CPC, pois daí em diante, eventual desistência dependerá do consentimento do devedor;

d)     o próprio parágrafo único do art. 569 diz respeito aos limites do principio da disponibilidade;

e)     outra questão importante a salientar é no caso de desistência de execução quando há a incidência de multa diária. Daí, pergunta-se: passado o prazo para a execução de obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o pedido de desistência foi feito após prazo para execução, a desistência atinge a multa diária (artigos 644 e 645, ambos do CPC) ou não? A fim de responder tal questionamento, o professor Teori Zawascki invoca os princípios executórios da finalidade e da autonomia e responde no sentido da desistência alcançar a multa diária, pois o credor que desiste da execução, desiste também dos meios de coação, e este é uma classificação dos meios executórios. Então, se a multa foi paga pelo devedor ao credor, este deverá restituir o valor recebido ao primeiro. (Comentários ao CPC, São Paulo: RT, p. 87)

 

Princípio da adequação

Este princípio se refere aos meios executórios, onde os mesmos devem se adequar de forma a que a execução alcance seu fim precípuo: a obtenção da prestação com a conseqüente total efetivação da prestação jurisdicional. 

Princípio da Iniciativa

Consoante lição de Teori Zawascki, “o processo de execução não pode ser instaurado de ofício pelo juiz, ainda que o título executivo seja uma sentença.”3

Assim sendo, deve a parte impulsionar o processo executivo, pois somente daí que o órgão jurisdicional estará apto a se pronunciar mediantes os atos executórios, isto é, a desenvolver as atividades executivas.

Princípio de que toda execução é real

Este princípio está relacionado diretamente com os bens do devedor, isto é, a atividade jurisdicional executiva incide sobre os bens do devedor, e não sobre a pessoa do mesmo, nos termos do art. 591, CPC, salvo as exceções do art. 5º, LXVII da Carta Magna.

 

Princípio de que a execução tende apenas a satisfação do direito do credor.

Toda execução tem por finalidade apenas a satisfação do credor, sendo que a penhora sobre os bens do devedor deverá somente ser efetuada para satisfazer o montante devido, e nunca mais que isso, consoante leitura do art. 659 do CPC.

 Princípio da utilidade da execução.

Este princípio deve ser útil ao credor tão somente para efetivar seu direito já reconhecido anteriormente em tutela cognitiva, e nunca usar o instrumento executório como castigo ou para gerar sacrifício ao devedor, consoante leitura doa rt. 659, § 2º do Diploma Processual Civil.

 Princípio da economia.

A regra do art. 620 do CPC é clara no sentido de que toda a execução deverá ser ordenada pelo juiz, pelo modo menos gravoso ao devedor.

 Princípio da especificidade.

Nesta seara, a obrigação deve ser específica, pois na lição de Humberto Theodoro Jr., “permite-se, porém, a substituição da prestação pelo equivalente em dinheiro (perdas e danos) nos casos de impossibilidade de obter-se a entrega da coisa devida (art. 627), ou de recusa da prestação de fato (art. 633).”4

 

 Princípio do ônus.

A regra é de que todas as despesas dentro do processo executório, inclusive os honorários advocatícios do exeqüente, são despendidos pelo devedor, consoante regra do art. 651 e 659, ambos do CPC.   

Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana.

O princípio constitucional da dignidade humana está previsto no art. 1º, III, do Diploma Maior c/c o art. 649 do CPC que trata da impenhorabilidade de bens, visando, assim, o preceito de que a execução não deve “causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família5, pois desta forma, estaria a execução a gerar situações incompatíveis relacionadas e indo de encontro ao princípio constitucional supra mencionado. Então foi neste sentido que o legislador editou a regra do art. 649, bem como a Lei de Impenhorabilidade dos bens de família.    

Princípio da fidelidade à sentença liquidanda.

Este princípio faz referência a impossibilidade de se discutir os fundamentos da lide, bem como modificar a sentença exeqüenda em na ação de liquidação de sentença, consoante leitura do art. 610 do CPC. Segundo lição de Teori Zawascki, “o processo de liquidação não pe meio recursal, nem rescisório. Não é substituto de embargos de declaração, de que se possa lançar mão para sanar omissões.” 6

Bibliografia (obras consultadas)

1.               ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996;

2.               _____________ Comentários ao CPC, Vol. 9, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000;

3.               ______________ Cumulação de Ações, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;

4.               BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Novo processo civil brasileiro, 19ª, Rio de Janeiro: Forense, 1997;

5.               COUTURE, Eduardo J. Introdução ao Estudo do Processo Civil, 3ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2001;

6.                    THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 29ª ed, Vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2000;

7.                    LACERDA, Galeno. Despacho saneador, Porto Alegre: Sérgio fabris, 1990;

8.                    MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, Vol. IV, Campinas: BookSeller, 1997;

9.                    PONTES DE MIRANDA, Tratado das Ações, Tomo 1, Campinas: BookSeller, 2000. 

10.                ZAWASCKI, Teori Albino. Título executivo e liquidação, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999;

11.                ____________ Comentários ao CPC, Vol. 8, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000;

12.                WATANABE, Kazuo. Da cognição do processo civil, 2ª ed., Campinas: BookSeller, 2000.



1 Tratado das Ações, Tomo 1

2 Manual de Execução, 3ª edição, p. 98

3 Comentários ao CPC, São Paulo: RT, p.51-52, 2000.

4 Curso de Direito Processual Civil, 29ª ed, Vol. II, Rio de Janeiro: Forense, p.12, 2000;

 

5 Humberto Theodoro Jr. Op. cit. p. 13

6 op. cit. p. 361

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Comentários dos visitantes

A sua criação ficou espetacular.

Anibal Rodrigues Silva, em 22.04.04

pois, não tem como não ter gostado é de fundamental importancia os princios sem eles nao teriamos como nos nortearmos porem poderia ser mais extenso

José Ferreira, em 07.01.05


Parabenizo-o pela importante contribuição. De grande valia é o seu estudo acerca dos princípios da execução.

Luciana das Graças dos Santos, em 08/11/2005.


De: JOSÉ ALMIR DE BARROS

Me considero vítima da Justiça, pois fui condenado a pagar uma indenização a um corrupto, cujo processo eu com uma gama de prova documentais, não pude exibi-la, pois o Juíz não me deixou abrir a boca nem o réu nem o advogado, para que voces tenham uma idéia, por essa mesmas denúncias, ganhei na justiça do trabalho R$ 127.000,00 e o autor deste processo em que fui condenado, teve que deixar a Empresa onde trabalhava, exercia a função de Diretor, eu continuo trabalhando e o dito Diretor fugiu no PDV, hoje fui executado e o MM.DR.Juíz, pediu o bloqueio da minha conta corrente, até hoje tenho em meu poder provas contra o ex-diretor da uma estatal do governo federal, prova essas que consistem no seguinte: Assinou contratos sem licitação de prestação de serviços médicos hospitalares em plena vigencia da Lei 8.666/93 de 21.06.1993, autorizou depositos nas contas correntes de funcionários, para pagamento de encargos da estatal, autorizou médicos da própria estatal a serem credenciados com os próprios médicos funcionários,contratou o SESI para atuar nas dependencias da estatal com seus médicos e sem concorrencia, ficando os médicos da estatal, atuando como burocraticos ou seja, somente trabalahando no computador autorizando guias e recebendo insalubridade sem estar clinicando, o pior é que no PCCS, consta o cargo de médico, teriam que respeitar.

Em 12.05.06


De: TARCISIO GAMA MACHADO

Sou acadêmico do curso de Direito,e tenho utilizado varias publicações na internet, e esta publicação foi de grande importancia em um dos meus trabalhos acadêmicos.
Parabens pela valorosa contribuição.

Em 01.08.06


Página encerrada para novos comentários em 01.08.06