EMBARGOS DE TERCEIRO

Simone Stabel Daudt[1]

 

Sumário: Introdução. 1.Conceito. 2.Natureza. 3. Legitimidade Ativa e Passiva. 4.Competência. 5. Prazo. 6. Procedimento. 6.1 Petição Inicial e Liminar. 6.2 Citação e Defesa. 7. Sentença. Resumo. Referências Bibliográficas.

Introdução

        O presente trabalho busca auxiliar na compreensão desta ação, que, como será visto, possui peculiaridades.

        Pretende-se, também, esclarecer algumas questões controvertidas, ou, ao menos, demonstrá-las.

        Os embargos de terceiro estão regulados no capítulo X, dos procedimentos especiais do Código de Processo Civil, em nove artigos (arts. 1.046 a 1.054).

        A palavra “embargos” tem diferentes acepções:

        a) Embargos do devedor – previsto nos artigos 736 a 747, do CPC, art. 52, Lei 9.099/95;

        b) Embargos de natureza recursal – infringentes (art. 530 e seguintes, CPC), de declaração (art. 535, CPC), de divergência (art. 496, VIII, CPC);

        c) Embargos de obra nova - art. 935, do CPC;

        d) Embargos do réu – art. 1.102c, CPC;

        e) Embargos de terceiro.

        Os embargos de terceiro são ação de procedimento especial que visa à liberação de bem de terceiro, estranho ao processo, que tenha sido apreendido por uma ordem judicial.

       

1.     Conceito 

         O artigo 1046 do CPC estipula que:

    Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

        Embargos de terceiro são uma ação, de procedimento especial, que visa à exclusão de bens de terceiros ilegalmente apreendidos em demanda judicial.

        DIFINI[2] diz ser “a ação autônoma, especial e de procedimento sumário, destinada a excluir de constrição judicial, bens de que terceiro tem a posse ou a posse e o domínio”.

        Humberto Theodoro Júnior define os embargos como uma ação de natureza constitutiva, que busca descontituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada[3].

        Para Hamilton de Moraes e Barros[4], os embargos de terceiro são “uma ação especial de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias”.

        O objetivo dos embargos de terceiro é liberar bem, pertencente a um estranho à lide, que venha a ser apreendido por um ato judicial em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha.

2.     Natureza

        Os embargos representam um processo incidental e autônomo[5].

        O parágrafo primeiro do artigo 1046 preceitua que os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor”.

        A partir de referido dispositivo surgem dúvidas se os embargos visam a proteger exclusivamente a posse ou, se também tutelam o domínio. Controverte a doutrina sobre sua natureza.

        A redação do parágrafo primeiro não prima pela clareza, “pois se basta a posse para fundamentar a ação, nenhum sentido teria a afirmação de os embargos também poderem ser opostos por quem fosse senhor e possuidor[6].

        Alguns autores entendem que sua natureza é exclusivamente possessória[7], não podendo fundar-se apenas no domínio, isto é, o proprietário para ter acesso a esse remédio deverá ser também possuidor, caso não seja, necessitará ajuizar demanda revindicatória ou negatória.      

        Nesse sentido, DIFINI [8] defende que:

    Só o domínio não basta: o titular do domínio sem posse não pode se utilizar dos embargos de terceiro, mesmo que se dirija contra ato judicial. Tem que se valer da ação reivindicatória, diante do ato judicial constritivo ou da ação negatória diante da possibilidade de futura lesão à propriedade.

        Araken de Assis sustenta que os embargos competem ao senhor e possuidor ou apenas possuidor, sendo que o proprietário despojado de posse a eles não se legitima ativamente, ressaltando que, além da defesa da posse, os embargos tutelam, às vezes, o direito do credor hipotecário, pignoratício e anticrético[9].

        Da mesma forma, Clóvis do Couto e Silva se posiciona no sentido de que se o proprietário não for ao mesmo tempo possuidor não pode opor embargos de terceiro, lembrando que melhor teria sido, decerto, admitir os embargos de terceiro também para os proprietários ainda que não possuidores [10].

        Gerson Fischmann defende interpretação mais elástica do referido dispositivo legal, considerando lamentável a ausência de clareza do legislador, pois os embargos são de grande utilidade, também, aos proprietários, eis que conferem mais segurança e funcionalidade à defesa do que as investidas indiretas (reivindicatória e negatória) [11].

        Ressalta o comentado autor que as ações reivindicatórias e as negatórias têm menor eficiência em relação aos direitos do terceiro.

3. Legitimidade ativa e passiva

        Além do senhor e possuidor ou possuidor, o artigo 1046 nos parágrafos 2º e 3º contempla como terceiro:

    § 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de uma aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

       

        Tem legitimidade ativa para opor a ação o terceiro[12] que não participa ou não participou da relação jurídica processual, ou seja, quem não foi parte no processo. Há terceiros que participam do processo sem perder essa qualidade.

        Gerson Fischmann diz estar legitimado para os embargos de terceiro:

    todo aquele que tenha ou não participado do processo e que a) não submeteu a julgamento direito seu ou tem bens que pelo título de aquisição ou qualidade que os possui não se sujeitam aos atos judiciais executivos ou mandamentais daquele processo; b) não pode ser atingido pela coisa julgada da sentença proferida no feito em que tenha ou não comparecido[13].

        Araken de Assis ensina que se encontra na singular condição de terceiro no processo executivo, quem, cumulativamente não estiver indicado no título executivo, não integrar a relação jurídica processual e não se sujeitar aos efeitos do título[14].

        Ressalva que não basta indiferença radical ao processo e ao título executivo, porque em qualquer das hipóteses cumpre ao terceiro ostentar a posse da coisa atacada[15].

        Ernane Fidélis dos Santos destaca que a lei não distinge a posse direta da indireta, tampouco o título da mesma – justa ou injusta, sendo todas protegidas[16].

        Com isso, a posse justa ou injusta, direta ou indireta, viabiliza os embargos de terceiro, pois o único requisito é a posse.

        Assim, o promitente comprador sem título registrado, desde que imitido na posse, tem legitimidade para opor embargos de terceiro[17].     

        Trata-se de matéria sumulada pelo STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro”[18].

        O cônjuge possui dupla legitimidade, podendo opor tanto embargos do devedor, quanto embargos de terceiro[19], estes nas hipóteses previstas no § 3º do art. 1046 do CPC, isto é, para defender bens próprios ou de sua meação[20].

        Essa orientação é consagrada pela súmula 134 do STJ : "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para a defesa de sua meação".

        Contudo, conforme esclarece DIFINI[21], se o cônjuge desejar opor resistência à própria pretensão do credor de exigir a dívida, a via adequada será a de embargos do devedor.

        Consoante o art. 1047 há duas outras causas de legitimação para os embargos de terceiro, a saber:

(...)

I – para a defesa da posse, quando nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

II – para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

        Segundo Clóvis do Couto e Silva as hipóteses do inciso I não precisariam constar em artigo, pois as espécies do art. 1046 não são taxativas. Assim, se houver atos judiciais análogos aos previstos em referido dispositivo, poderão ser opostos embargos de terceiro[22]

        Já o inciso II é uma faculdade do credor com garantia real, tutelando-se o seu direito e não, efetivamente, a posse, ou seja, estamos diante de uma exceção ao art. 1046 que exige a posse e o domínio, ou, a posse. Não estaria o art. 1047, II negando vigência ao art. 1046, §1º do CPC?

        Legitimado passivo, em regra, é o exeqüente, pois é o beneficiado do ato judicial e tem interesse na sua manutenção[23].

        Caso o executado tenha indicado o bem à penhora ou na hipótese de colusão ou dolo entre ele e o exeqüente, admite-se[24] que aquele integre o pólo passivo da ação.

        Araken de Assis entende mais razoável que somente o credor seja legitimado para figurar no pólo passivo da ação, eis que é ele quem aproveitará o processo executivo, ressalvando duas hipóteses: a) nos casos de cumulação de outra ação contra o executado; e b) quando haja efetiva participação do devedor no ato ilegal[25].

4. Competência

        O artigo 1049[26] estabelece a competência dos embargos de terceiro no juiz que ordenou a apreensão.

        Conforme Clóvis do Couto e Silva  apesar de o artigo 1049 se referir à apreensão, por força dos artigos 1046 e 1047 admitem-se embargos, também, em face do perigo iminente da apreensão[27].

        Com relação à competência dos embargos em se tratando de juízo deprecado, cumpre lembrar a súmula 33 do extinto TFR que dispõe[28]: "O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo deprecante".

        Assim, se o ato partiu do juízo deprecado, neste é que deverão ser opostos os embargos, no entanto, se o ato partiu do juízo deprecante, a competência é deste último[29].

        Se os embargos forem ajuizados no juízo incompetente, deve o juiz de ofício determinar sua remessa ao competente (art. 113, § 2 º do CPC).

        Se o processo estiver em grau de recurso, a doutrina diverge sobre o juízo competente.

        Ernane Fidelis entende que o juízo competente será aquele que ordenou a apreensão (art. 1049), entretanto, se a apreensão for ordenada pelo próprio tribunal, continua competente o juízo em que, em primeira instância, poderia ter ordenado a apreensão, pois não se pode suprimir um grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de competência originária do tribunal[30].

        Gerson Fischmann, ao contrário, entende, a partir dos ensinamentos de Pontes de Miranda, que se o juiz de primeiro grau já cumpriu seu ofício jurisdicional, sendo então o juiz da causa o Tribunal, os embargos deverão ser opostos neste último[31].

5. Prazo

        Dispõe o art. 1048, cuja redação é a seguinte:

    “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.

        Embora a lei só se refira a processo de conhecimento e execução, cabem embargos nos demais processos[32], pois o art. 1046, caput, arrola constrições de várias origens ocorridas fora do processo de conhecimento[33].

        A lei estabelece o termo final para opor embargos de terceiro, sem, contudo, mencionar o termo inicial.

        Araken de Assis entende que, em geral, a apreensão do bem penhorado (art. 664) e a arrecadação (art. 766, I) marcam o termo inicial do prazo dos embargos, lembrando que se mostram cabíveis embargos preventivos[34].

        De acordo com o dispositivo 1.048 do CPC, no processo de conhecimento até que se extingam todos os recursos contra a sentença ou acórdão, os embargos de terceiro poderão ser opostos.

        No processo de execução os embargos poderão ser opostos até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, antes da assinatura da respectiva carta[35].

        Se, por acaso, a carta for assinada antes do prazo de cinco dias, há ineficácia com relação ao terceiro, em nada prejudicando os embargos[36].

6. Procedimento

6.1 Petição inicial e liminar

        De acordo com o disposto no art. 1050[37], a petição inicial dos embargos observará os requisitos previstos no art. 282 do CPC.

        Somam-se a estes requisitos os específicos dos embargos de terceiro, qual sejam, a prova sumária da posse e a qualidade de terceiro.

        É facultado ao embargante realizar a prova sumária da posse em audiência preliminar (§1º, art. 1050), caso não seja possível fazê-lo por via documental, desde que ofereça com a inicial o rol de testemunhas.

        O possuidor direto, além da alegação de sua qualidade de possuidor, poderá indicar o proprietário (art. §2º, art. 1050).

        O valor da causa, conforme alguns doutrinadores[38], corresponde ao valor do bem sobre o qual incidem os embargos, em que pese existam posicionamentos diferentes[39].

        A característica frisante da inicial dos embargos reside no pedido de antecipação da eficácia da sentença[40].

        Julgada suficientemente provada a posse o juiz poderá deferir a liminar de manutenção ou restituição (art. 1051[41]), suspendendo, ou não, o processo principal.

        O feito principal será suspenso se os embargos versarem sobre a totalidade dos bens[42] (art. 1052[43]). Se restritos a alguns bens, prossegue a execução.

        Gerson Fischmann acentua:

    Na verdade, sempre haverá um caráter suspensivo se deferida liminarmente a manutenção ou a restituição, ainda que não da totalidade dos bens, na medida em que, quanto a estes, não poderá o juiz dispor, na ação principal, até que se solucionem os embargos.

        O juiz, não deferindo a liminar, poderá receber os embargos, não sendo causa de extinção liminar, porque os requisitos que, inicialmente, não convenceram o magistrado para adiantar a eficácia, podem aparecer no curso da demanda[44].

        Com relação à suspensão do processo principal, a regra é a mesma: se os embargos versarem sobre todos os bens executados, suspende-se; caso contrário, não há necessidade de suspendê-los.

        Poderá ainda o magistrado rejeitá-los, in limine. A rejeição, como acentua DIFINI[45], tem lugar nos mesmos casos em que cabe indeferir a petição inicial dos embargos de terceiro, quer por deficiência formal, quer devido aos fatos narrados, que, mesmo se provados fossem, não autorizariam a procedência dos embargos.

        A decisão que rejeita liminarmente os embargos é terminativa, portanto, sujeita ao recurso de apelação.

        Já a decisão que rejeita a liminar de manutenção ou restituição, assim como a decisão que nega o efeito suspensivo à demanda principal, o recurso cabível é o agravo de instrumento.

        A parte final do art. 1051 prevê uma contracautela para a entrega dos bens, isto é, a entrega dos bens só se dará quando o embargante prestar caução.

        Atualmente, referido dispositivo vem sofrendo flexibilização, dispensando-a, em muitos casos, pois há uma preocupação maior com a proteção da aparência do direito do que com a solidez das garantias contra danos futuros[46].

6.2 Citação e defesa

        A citação do réu deverá ser pessoal, não se admitindo seja através de intimação na pessoa de seu advogado[47]. O motivo desta exigência reside no caráter autônomo e incidental dos embargos[48].

        A citação poderá ser feita por quaisquer das modalidades previstas em lei.

        O prazo para contestar é de dez dias (art. 1053), contado ordinariamente[49].

        Não é qualquer matéria que pode ser alegada em contestação. Podem-se alegar tanto as deficiências genéricas da inicial quanto as específicas dos embargos de terceiro.

        Discute-se na doutrina sobre a possibilidade de alegação de fraude contra credores como matéria de defesa. A jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de não ser admissível tal discussão em sede de embargos de terceiro[50].

        A súmula 195 do STJ estipula que Em embargos de terceiro não se anula o ato jurídico, por fraude contra credores”.

        Assim, deverá o interessado ajuizar a ação pauliana com vistas à comprovação de eventual fraude contra credores.

        Já, com relação a fraude à execução, a jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de ser admissível o seu reconhecimento em sede de embargos de terceiro[51].

        A defesa nos embargos opostos pelo credor com garantia real está limitada às matérias expressas no art. 1054, quais sejam:

I – o devedor comum é insolvente;

II – o título é nulo ou não obriga a terceiros;

III – outra é a coisa dada em garantia

        A defesa mais comum nos embargos opostos pelo cônjuge é a de que a dívida beneficiou o casal e/ou que a embargante não está defendendo bens dotais, próprios ou da meação.

        Nos embargos de possuidor não se discute o Domínio. No entanto, se for de terceiro senhor e possuidor a questão de domínio já faz parte da lide e poderá ser abordada pelo embargado[52].

        Cabe ao embargado produzir com a contestação a prova documental

        Na defesa admite-se apenas a contestação e a exceção, não sendo permitido a reconvenção, face à especialidade do rito e limitação da cognição, nem ação declaratória incidental[53].

        Se o embargado não apresentar contestação, presumem-se como verdadeiros os fatos argüidos (art. 803, CPC).

        Quando a matéria for só de direito, ou sendo de direito e de fato não houver necessidade de provas, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide.

        Havendo necessidade de provas, a instrução será aberta, sendo facultado às partes a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, inclusive com a designação de audiência (art. 803, parágrafo único, CPC) .

7. Sentença

        A sentença que julgar o mérito da causa deverá atender às exigências do art. 458 do CPC.

        Com relação ao efeito preponderante da sentença dos embargos de terceiro há divergência na doutrina sobre a sua natureza.

        DIFINI[54], a partir da lição de Pontes de Miranda, defende que é o mandamental, pois da sentença de acolhimento resulta uma ordem, determinando que não se realize o ato judicial constritivo ou que se o desfaça.

        Cabe ressaltar que referido autor admite que as demais eficácias (declaratória, constitutiva, condenatória e executiva) se cumulam na sentença, sendo que a ordem destas é variável[55].

        Araken de Assis afirma o efeito preponderante da força mandamental dos embargos de terceiro ao aduzir que “este efeito de separar, livrar, e desembaraçar bens de atos judiciais denota a força mandamental dos embargos de terceiro [56].

        Referido autor também ressalta a possibilidade de existência de outros efeitos[57].

        Com relação à sucumbência não é pacífico o entendimento da doutrina.

        DIFINI sustenta que o sucumbente tem direito regressivo contra as pessoas que praticaram o ato que lhe causou o prejuízo[58]. Assim, em se tratando de particular, a responsabilidade regressiva deste se funda no dolo ou na culpa e em se tratando de servidor do Estado, a responsabilidade é do Estado e objetiva.

        Todavia, partindo da premissa de que a execução se realiza no interesse do credor e por sua conta e risco, cabe a ele vigiar a atividade do auxiliar do juízo – oficial de justiça[59] e, se for o caso, concordar com a liberação do bem penhorado, a fim de evitar o ajuizamento da ação de embargos de terceiro[60].

        Yussef Cahali[61] aduz que pelo princípio da causalidade quando o exeqüente não der causa ao ato de constrição embargado, não pode sofrer qualquer prejuízo de eventual procedência nos embargos.

        O  Colendo Superior tribunal de Justiça assim se manifesta sobre a questão:

Embargos de terceiro. Execução. Penhora. Imóveis doados sem que os donatários tenham procedido ao registro da escritura. Encargos da sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade – pelo princípio da causalidade, deve arcar com os encargos da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. Recurso especial não conhecido. ( RESP 334786/PR, 2001/0089929-4, DJ 16/09/2002, PG 00192, rel. Min. Barros Monteiro)

        A sentença nos embargos produzirá efeitos no processo principal.

        Caso seja procedente e o objeto dos embargos versar sobre a totalidade dos bens da demanda principal, esta retomará seu fluxo, cabendo ao exeqüente indicar outros bens para outra segunda penhora[62].

        Julgados improcedentes os embargos, o processo principal retomará seu andamento, prosseguindo-se nas demais fases, inclusive, se for o caso, de expropriar os bens penhorados[63].

Referências Bibliográficas:

AMBRA, Luiz. Dos embargos de terceiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971.

ASSIS, Araken. Processo de execução. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 50-60.

COUTO E SILVA, Clóvis. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. XI, tomo II, 1982.

DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Embargos de terceiro. 1.ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.

FISCHMANN, Gerson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.14, 2000.

MORAES E BARROS, Hamilton. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, vol. IX.

PARIZATTO, João Roberto. Dos embargos de terceiro. São Paulo: Editora de Direito, 1997.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. VI, 1978.

THEODORO JR., Humberto. Processo de Execução, 21.ed., São Paulo: LEUD, 2002.

       



[1] Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS.

[2] DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Embargos de terceiro. 1.ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 21.

[3] In Processo de Execução, 21.ed., São Paulo: LEUD, 2002 p. 415.

[4] In Comentários, 2.ed, Rio de Janeiro: Forense, 1977, vol. IX, p. 358.

[5] Couto e Silva, Comentários ao código de processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. XI, tomo II, 1982, p. 466.

[6] COUTO E SILVA, Clóvis. Op. cit, p. 443.

[7] DFINI entende que os Embargos de terceiro são ação possessória especial, sendo que a origem do ato turbativo ou esbulhativo que determinará o uso deste ou dos remédios possessórios comuns (manutenção de posse e interdito proibitório). Assim se a turbação provém de ato judicial, o remédio idôneo são os Embargos de Terceiro. Op. cit., p. 47.

[8] Op. cit., p. 59.

[9] ASSIS, Araken. Processo de execução. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais , p. 1050-1051.

[10] Op. cit., p. 445.

[11] Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, v.14, p. 221.

[12]Embargos de terceiro. Arresto que recai sobre bem de terceiro. Propriedade provada. inteligência dos arts. 1.046 e 1.051 do CPC. Recurso provido. (Tribunal de Justiça do RS, quinta câmara cível, Agravo de instrumento n.º 70003946837, relator: des. Clarindo Favretto, julgado em 22/08/02)”

[13] Op. cit., p. 227-228.

[14] Op. cit., p. 1055.

[15] Ibidem, p. 1056.

[16] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, Rio de Janeiro:Forense, p. 490.

[17] “Apelação cível. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel adquirido pela embargante através de contrato particular de promessa de compra e venda não registrado no álbum imobiliário. Cabimento. Celebração anterior ao registro da penhora. Prova. Posse não contestada. É cabível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Não contestada a posse da embargante sobre o imóvel, e nem provado que esta não detinha a posse do bem, a procedência dos presente embargos era medida que se impunha. Sentença reformada. Apelação provida. (Tribunal de Justiça do RS, segunda câmara especial cível, Apelação cível nº 70002814291, relator: des. Lúcia de Castro Boller, julgado em 02/10/02)”

[18] Cumpre referir que a súmula 621 do STF não admite embargos de terceiro de promessa de compra e venda não registrada, contudo, entende-se que a súmula 84 do STJ revogou a 621 do STF, pois compete ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do art. 1046 do CPC. (Gerson Fischmann, op. cit, p. 229)

[19] Araken de Assis, op. cit., p. 1058.

[20]“ Embargos de terceiro. Meação da esposa que há de ser protegida. negócio jurídico da qual a mesma não participou. Parecer ministerial. Posição do colegiado. Apelo improvido”. (7fls.) (Tribunal de Justiça do RS,  décima nona câmara cível, Apelação cível n.º 70004338778, relator: des. Mário José Gomes Pereira, julgado em 25/06/02).

[21] Op. cit., p. 79.

[22] Op. cit., p. 462.

[23] Difini, op. cit., p. 92.

[24] Ibidem, p. 92.

[25] Op. cit., p. 1060.

[26] Art. 1049 – “Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão”.

[27] Op. cit., p. 466.

[28] “Agravo de instrumento. Fixação da competência do juízo para exame de embargos de terceiro. Juízo deprecado. Matéria sumulada no antigo TFR. Agravo provido”. (Tribunal de Justiça do RS, décima oitava câmara cível, Agravo de instrumento n.º 70004856027, relator: des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos, julgado em 26/09/02).

[29] “Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Embargos de terceiro. Competência. - A competência para o julgamento dos embargos de tercceiro opostos contra determinação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente por meio de carta precatória é do juízo deprecante. Agravo de instrumento improvido”. (Tribunal de Justiça do RS, décima terceira câmara cível, Agravo de instrumento n.º 70004480844, relator: des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgado em 24/09/02)

[30] Op. cit., p. 500.

[31] Op. cit., p. 258.

[32] Couto e Silva, op. cit., p. 464. No mesmo sentido Araken de Assis, op. cit., p. 1061.

[33] ARAKEN, op. cit., p. 1060.

[34] Op. cit., p. 1061.

[35]  “Embargos de terceiro. Arrematação. Prazo. Termo final. Expedição da carta. Desatendimento. Decadência. No processo executivo, o prazo para ajuizamento dos embargos de terceiro é de cinco dias, contados da arrematação, adjudicação ou remição, sempre antes da assinatura da respectiva carta. Sentença mantida. (Tribunal de justiça do RS, nona câmara cível, Apelação cível n.º 70003712601, relator: des. Mara Larsen Chechi, julgado em 21/08/02)”.

[36] No mesmo sentido Araken de Assis, op. cit., p. 1062 e Ernane Fidélis dos Santos, op. cit., p. 501. Contra Couto e Silva, op. cit., p. 465 e Gerson Fischmann, op. cit., p. 252.

[37] “Art. 1050 – O embargante, em petição elaborada com a observância do disposto do art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º - É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º - O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio”.

[38] Entre eles Hamilton de Moraes e Barros, op. cit., p. 132 e DIFINI, op. cit., p. 107.

[39] Veja-se Gerson Fischmann, op. cit., p. 260.

[40] Araken de Assis, op. cit., p. 1066.

[41] “Art. 1051 – Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandados de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com os seus rendimentos, caso sejam a final declarados improcedentes”.

[42] “Agravo de instrumento. Embargos de terceiro relativos ao único imóvel penhorado. Suspensão obrigatória da execução. Art. 1052 do CPC. Agravo provido. Unânime”.(5fls.) (Tribunal de Justiça do RS, décima oitava câmara cível, agravo de instrumento n.º 70002693422, relator: des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, julgado em 12/09/02)

[43] “Art. 1052 – Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados”.

[44] Gerson Fischmann, op. cit., p. 270.

[45] Op. cit., p. 106.

[46] Gerson Fischmann, op. cit., p. 272.

[47] Araken de Assis, op. cit., p. 1069.

[48] No mesmo sentido entendendo que a citação deverá ser pessoal ao embargado: Difini, op. cit., p. 110, Gerson Fischmann, op. cit., p. 259, Ernan Fidelis dos Santos, op. cit., p. 509.

[49] “Embargos de terceiro. Ação cautelar de seqüestro de veiculo adquirido pelo embargante, terceiro de boa-fé. Revelia. Condenação do embargado em honorários. Não há como desconsiderar a revelia do embargado, pois apresentou resposta após o decurso do prazo para tanto. O fato de os autos encontrarem-se conclusos ao juiz não caracteriza o justo impedimento para a pratica do ato (art. 183 do CPC), uma vez que não foi solicitada a carga dos autos, nem a prorrogação do prazo para contestar. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o embargado concordou com a procedência dos embargos, não tendo requerido a produção de qualquer prova. Tendo o embargado ajuizado cautelar de seqüestro, sem certificar-se de que o bem ainda encontrava-se com o devedor, o que obrigou terceiro de boa-fé a ingressar com os embargos, deve arcar com os honorários advocatícios. Apelo desprovido”. (Tribunal de Justiça do RS, sexta câmara cível, Apelação cível n.º 70003627213, relator: des. Cacildo de Andrade Xavier, julgado em 07/08/02)

[50] “Processual civil. Embargos de terceiro. Formal de partilha. Registro. Ausência. Defesa do bem. Possibilidade. Precedentes. Fraude contra credores. Inadequação da via. Súmula 195/STJ. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, AGRESP 408969 – agravo regimental no Recurso Especial 2002/0012301-7, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 30/09/2002, pg.00257)”.

“Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Audiência de justificação. - a fraude contra credores não pode ser reconhecida em embargos de terceiro, requerendo o ajuizamento de ação própria, qual seja, a ação pauliana. Súmula 195 do STJ. Agravo provido. (Tribunal de Justiça do RS, Décima terceira câmara cível, Agravo de instrumento n.º 70000988766, relator: des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgado em 24/09/02)”.

[51]“Processual civil. Embargos de terceiro. Alienação de imóvel penhorado. Circunstâncias de fato que demonstram a ocorrência de fraude à execução. Reconhecimento de simulação. Ausência de violação dos artigos 128 e 460 do CPC. I – Não se revela, no caso, extra petita, a decisão em que se reconhece a fraude decorrente da simulação. Aos fatos, cabe ao julgador aplicar o direito. II – O reexame da prova para se demonstrar a lisura e a verdadeira finalidade do negócio jurídico infirmado não enseja recurso especial. Aplicação da súmula n. 07 do STJ. III – Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial se os fatos versados nas decisões comparadas são semelhantes. IV – Agravo regimental desprovido”.(Superior Tribunal de Justiça, AGA 319442/SP, 2000/0068695-6, DJ 30/09/2002, PG 00255, rel. Min Antônio de Pádua Ribeiro)

No mesmo sentido: “Embargos de terceiro. Fraude a execução decretada. Decisão que decretou a fraude transitada em julgado. Coisa julgada material. Demanda executiva proposta anteriormente a alienação. Declaração de inexistência de bens para garantir a execução anterior a alienação. Caracteriza fraude a execução a venda de automóvel se contra o alienante corria demanda capaz de reduzi-lo a insolvência, na época da transmissão. Recurso provido”. (Tribunal de Justiça do RS, quinta câmara cível, Apelação cível n.º 70004762027, relator: des. Clarindo Favretto, julgado em 03/10/02)

[52] Difini, op. cit., p. 117.

[53] MORAES E BARROS, Hamilton. Op. cit., p. 871.

[54] Op. cit., p. 43.

[55] DIFINI, op. cit., p. 44.

[56] ARAKEN, op. cit., p. 1050.

[57] Ibidem, p. 1078.

[58] Op. cit., p. 132.

[59] Araken, op. cit., p. 1078.

[60]Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude a execução. Penhora. arras. Falta de registro. 1. Havendo prova de que o imóvel penhorado se encontra na posse de terceiro, em razão de contrato de promessa de compra e venda celebrado antes do ajuizamento da ação de execução fiscal contra o alienante, não há falar em fraude a execução, ainda que não tenha sido o contrato registrado no oficio imobiliário. 2. Conquanto a penhora tenha recaído sobre imóvel registrado no oficio imobiliário em nome do devedor, o ônus da sucumbencia deve ser imputado ao exequente, porquanto ofereceu resistência à desconstituição da constrição. Recurso desprovido. (Tribunal de justiça do RS, segunda câmara cível, Apelação cível n.º 70005178132, relator: des. Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 30/10/02)”

[61] CAHALI, Yussef. Honorários advocatícios, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 51.

[62] Araken, op. cit, p. 1079.

[63] Idem, p. 1079.

 

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Comentários dos visitantes

Simplesmente, não tem o que se acrescentar, tamanha a dedicação e exemplo, de um excelente trabalho. Grato pela oportunidade de manifestação! E faça esta acolhida singela, com tamanha sinceridade!

Enio Júnior Schmitz de Lima, em 19.07.04

O presente trabalho foi ao encontro do esperado, a fim de esclarecer minhas dúvidas sobre o assunto. Parabéns, texto escrito com clareza e precisão.

Karina Sílvia Araújo, em 19.07.04

Trabalho muito bom, com qualidade e que apresenta praticidade para uma reciclagem rápida. Gostei muito.

Marco Antonio Fernandes Tavares, em 11/08/2004

Visualizando todo artigo fica a sugestão,não se comentou dos efeitos da sentença,quando a execução, é execução de sentença, no processo de conhecimento, indenizatória contra vários réus e a penhora recai sobre bens de um só deles. "Fato concreto": penhorou-se um veículo o qual tinha sido transferido ao advogado deste a título de pagamento de honorários no decorrer do processo de conhecimento, portanto antes da execução. O listisconsorte devedor está tranquilo.
Agradecimento
Monte Aprazível-SP


Adelino de Souza, em 21.08.04

O trabalho dispendido é de muito valia. O texto tem linguagem bastante simples, o que facilita o entendimento sobre a matéria. Parabéns pelo excelente trabalho, só tenho a elogiar.

Daniel Ryzewski, em 23.08.04

Apesar de advogar já a algum tempo, não tinha muita firmeza sobre o tema, quando me apareceu recentemente a nessecidade de ingressar com um embargo.ESTE TRABALHO ME CAIU COMO UMA LUVA, pelo que sou mui grato. Parabéns Dra. Simone,


Alexandre Ramos Moraes, em 16.09.04

Excelente trabalho. Consegui esclarecer várias dúvidas acerca do assunto.

Miguel Angelo da Silva Filho, em 28.09.04

Prezados Senhores
Acabo de ler os comentários sobre Embargos de Terceiros e, sem sombra de qualquer dúvida, o texto é eficazmente esclarecedor, brilhante e de notável saber jurídico. Parabenizo o autor, agradecendo a oportunidade.


José Augusto Pereira - Curitiba, em 29.09.04

Excelente trabalho.

Marcelo Rubens Steiner - Parintins (AM), em 04.11.04

Trabalho muito bem desenvolvido e bastante conciso. Ressalva apenas quanto à carência de informações quanto à hipótese dos efeitos da sentença referente à CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA e o PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Haja vista que a improcedência ou procedência do pedido geram conseqüências diversas ao aplicar o artigo 20 do CPC. Minha dúvida: no caso de condenação aplica-se o disposto no § 3º ou § 4?
Parabéns pelo trabalho!

Aldus Scheller, em 23.1.04

Excelente trabalho, colocada de forma sucinta e bastante prática, sem delongas. Parabéns!!

Márcio Meda, em 12.12.04
Ë de alvitre dizer qe este trabalho simplismente põe uma pá de cal na questão, e realmente merece elogios, atenciosamente, Rui.
Rui Ferreira Barbosa Júnior, em 20.12.04

Como leigo, alcancei entendimento de como a "coisa" funciona. Grato. se possivel, poderia dar uma ideia dos direitos que tem a pessoa beneficiada com "embargo procedente" e que foi muito prejudicada com:

1) constrangimento causado pela penhora feita com reforço policial.
2) falta do bem que eh instrumento de trabalho (unico), por varios dias.
3) custas do embargo.

Mui grato por disponibilizar aos simples mortais tal trabalho.

Sinval Ladeira, Barueri SP, em 08.03.05

Fantástico! Trabalho digno dos maiores encômios.Rogo a Deus, o Grande Arquiteto do Universo, que não lhe permita, nunca, deixar de ser a excelente operadora do Dieito que você é.

Parabéns

Elail de Lima, em 20.04.05

Não pensei que fossem tão gentis assim com os usuários. Estão de parabens, excelente trabalho de pesquisa.

Mirson A. Santos, em 20/04/05

Sou acadêmico de Direito, e estava procurando um artigo que explicasse, de forma suscinta, os Embargos de Terceiros.
Fiquei feliz em fazer leitura deste trabalho, pois traz de forma clara e objetiva todos os procedimentos necessários para uma boa peça jurídica.

Valmir Luckmann. em 01.05.05


De: Ezio Trindade Martins

Parabéns.
O texto é muito didático, de uma compreensão impar.
A autora foi muito feliz na abordagem do assunto, dando ao texto uma eloquência muito grande, uma leitura agradável e de muito saber.
Sou academico de Direito e ao ler o texto pude esclarecer muitos pontos que não tinha me apecebido durante minhas aulas na faculdade.
Foi muito compensador ler este texto.

Uberaba/MG 21 de Junho 2005


De: Márcio Leonardo Brandão Grossi - Advogado

O trabalho, foi otimo esclareceu algumas duvidas nas quais eu possuia com relação ao entendimento do parag. 2º do art. 1046. Parabéns pela clareza na explanação.

Em 27.07.05


De: Rafael dos Santos Barreto

Parabéns pelo excelente trabalho realizado, que por sua clareza e objetividade, são úteis tanto na seara profissional quanto no meio acadêmico.

Em 01.09.05


De: Sílvio Alexandre Lupiañez de Almeida]

O Autor prestou um grande serviço aos operadores do direito, pois o texto é muito esclarecedor e apto a dirimir dúvidas sobre esta matéria que é de grande importância no mundo jurídico.

Em 26.10.05


De: Jose Sergio Jasper

Sou academico de direito e estava pesquizando sobre a matéria embargo de terceiros e emcontrei esta excelente nateria que explica exatamente o que procuro.

Em 17.11.05


De: Cristina Ripardo

Excelente artigo. Bastante esclarecedor, sobretudo dos pontos mais relevantes do instituto. Linguagem clara e escorreita do autor. As informações apresentadas neste artigo, foram bastante elucidativas para o estudo e a prática da ação.

Em 23.11.05


De: ADNALDO TEIXEIRA DE MEDEIROS

PARABÉNS SIMONE!
A OBRA É EXCELENTE, MUITO CLARA ACIMA DE TUDO.
AJUDOU-ME SOBREMANEIRA.
SOU-LHE MUITO GRATO.
O SENHOR A ABENÇOE.
ADNALDO - PASTOR E SERVIDOR NO TRT - 5ª REGIAÕ, SALVADOR/BA.

Em 28.11.05


De: Noelle Oliveira

Simone....Adorei! Estava precisando de um auxílio rápido e encontrei teu texto. Foi um presente. Obrigada, você muito me ajudou. Abraço.

Em 30.11.05


De: alessandro felipe da silva

´belíssimo texto, esclareceu por de mais, além de ser o que eu procurava. Muito obrigado! Espero um dia poder confeccionar aulas como esta! muita luz!

Em 28.01.06


De: Alex Paulino

Simplesmente fantastico... O Texto possui tudo o que eu procurava... Foi de grande ajuda... obrigado

Em 07.02.06


De: maria nalin

Fico muito feliz em verificar que ainda existem pessoas que se preocupam em estudar e divulgar seu conehcimento.
Parabéns e continue...

Em 08.02.06


De: Bruno Pinto

muito obrigado, por essa página tão completa, achei justamente o que estava precisando, para fundamentar uma peça de embargos de terceiros, que a cada dia vocês possam ajudar outras pessoas que militam no campo do Direito

Em 24.03.06


De: marlene m. s. lysak

parabéns, foi-me muito útil seus esclarecimentos acerca dos embargos de terceiros, parecia até que vc. estava na minha frente, e eu com exatamente aquelas dúvidas e vc. me esclarecendo. grata

Em 29.03.06


De: avanilton santos carneiro

Excelente trabalho Simone, na aculdade tive que azer um trabalho sobre o assunto e a sua pesquisa foi muito importante,é uma pesquisa muito bem sistematizada e bem didática,parabéns!!!

Em 03.04.06


Página encerrada para novos comentários em 03.04.06