Limites da jurisdição – Imunidade de
Estado estrangeiro(06.04.03) A
imunidade de Estado estrangeiro à jurisdição nacional já não é absoluta, como
já observa o Ministro Ilmar Galvão: O
novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também
no âmbito do direito comparado, permitiu – ante a realidade do sistema de direito
positivo dele emergente – que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional
relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito,
a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que
deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional
da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro,
atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio
estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii.
A
teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica
que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro
com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo
direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência
de comportamento imputável a agentes diplomáticos que, agindo ilicitamente, tenham
atuado more privatorum em nome do país que representam
perante o Estado acreditado. Não
se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no
território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais,
mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato
gerador da controvérsia judicial – necessariamente estranho ao específico domínio
dos acta jure imperii
– tenha decorrido da estrita atuação more privatorum
do Estado estrangeiro.
Nessa
linha de pensamento, tem-se admitido a propositura, no Brasil, de reclamatória
trabalhista contra Embaixada estrangeiro (STF, Pleno, AC N. 9.696, Min. Sydnei
Sanches, relator, j. 31.05.1989), e negado execução fiscal promovida pela União
contra Consulado de Estado estrangeiro, para cobrança de multa aplicada na forma
do Regulamento das Alfândegas (STF, Pleno, Agravo Regimental em Ação Cível originária
n. 522-7, Min. Ilmar Galvão, relator, j.
16.09.1998). |