Limites da jurisdição – Imunidade de Estado estrangeiro

(06.04.03)

A imunidade de Estado estrangeiro à jurisdição nacional já não é absoluta, como já observa o Ministro Ilmar Galvão:

O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu – ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente – que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii.

A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do país que representam perante o Estado acreditado.

Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial – necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperii – tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro.

Nessa linha de pensamento, tem-se admitido a propositura, no Brasil, de reclamatória trabalhista contra Embaixada estrangeiro (STF, Pleno, AC N. 9.696, Min. Sydnei Sanches, relator, j. 31.05.1989), e negado execução fiscal promovida pela União contra Consulado de Estado estrangeiro, para cobrança de multa aplicada na forma do Regulamento das Alfândegas (STF, Pleno, Agravo Regimental em Ação Cível originária n. 522-7, Min. Ilmar Galvão, relator, j. 16.09.1998).

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