Recurso das decisões do Presidente do Tribunal relativas à suspensão da execução de liminar ou de sentença - Súmulas canceladasO artigo 4º da Lei 4.348/64 estabelece:
O artigo 25, § 2º, da Lei 8.038/90, dispõe: “Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental”. A contrario sensu, não cabia agravo da decisão que indeferisse pedido de suspensão, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 217: “Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança". No Supremo Tribunal Federal, vigia a Súmula 506: “O agravo a que se refere o art. 4° da Lei n° 4.348, de 26.6.64, cabe, somente, do despacho do presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que denega”. Sobreveio a Lei 8.437, de 30.6.92, alterada em 2001, dispondo sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Lê-se, no parágrafo 3º de seu artigo 4º: “Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição". Entendeu-se, inicialmente, que esse dispositivo não abrangia as hipóteses de indeferimento de suspensão de segurança. Posteriormente, porém, o Supremo Tribunal Federal cancelou a Súmula 506, por não vislumbrar razão para tratamento assimétrico. Seguiu-lhe os passos o Superior Tribunal de Justiça, cancelando sua Súmula 217. (STJ, Corte Especial, Questão de Ordem na Suspensão de Segurança n. 1.204, Min. Nilson Naves, relator, j. 23.10.2003). Em conclusão: da decisão do Presidente do Tribunal, que defere ou indefere pedido de suspensão de liminar ou de sentença, cabe agravo para o Pleno ou órgão especial do respectivo Tribunal. |
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