REFORMA DO JUDICIÁRIO: A POLÊMICA EM TORNO DA ADOÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES E A SOLUÇÃO OFERECIDA PELAS SÚMULAS IMPEDITIVAS DE RECURSOS Mestrando – PUC-RS 1. Previsão legal da Súmula Vinculante. PEC 29/2000 Com o trâmite no Congresso Nacional da Proposta de Emenda à Constituição de n° 29/2000, que pretende introduzir profundas modificações no Poder Judiciário, volta à baila, com força total, o debate acerca da adoção das chamadas Súmulas Vinculantes. Argumentos de peso aparecem tanto na defesa como no ataque a tal instrumento que, conforme a PEC 29/2000, será formado e aplicado da seguinte forma:
2. Conceituação jurídica da súmula Embora não seja o objetivo deste trabalho, mister se faz, ainda que brevemente, como intróito, apresentar definição jurídica de súmula. Súmula, em sentido genérico, como define DE PLÁCIDO E SILVA “é o que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de alguma coisa. Assim, a súmula de uma sentença, de um acórdão, é o resumo, ou a própria ementa da sentença ou do acórdão”. Em sentido específico, é “o resultado do julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, condensado em enunciado que constituirá precedente na uniformização da jurisprudência do próprio órgão”. Alfredo Buzaid[1], tratando do tema, ofereceu uma significativa definição de súmula, traçando um paralelo com a lei. Anotou o ilustre Professor:
3. Argumentos favoráveis à adoção das súmulas vinculantes I. Combate à morosidade do Judiciário O elevado número de processos levados ao Supremo Tribunal Federal e aos demais tribunais superiores tem sido elencado como um dos principais motivos para a lentidão da Justiça. E aqueles que advogam em favor da súmula vinculante acreditam que a sua adoção aliviará o STF e os Tribunais Superiores de milhares de processos que tratam de temas idênticos e reduzirá, substancialmente, o número de recursos meramente protelatórios. Ivan Lira de Carvalho adere a este entendimento ao referir que na “atual conjuntura experimentada pelo Poder Judiciário do Brasil, a edição da súmula vinculante constitui sério instrumento para imprimir maior velocidade e melhor racionalização na atividade jurisdicional, sem que isso macule a independência e a capacidade criativa dos juízes subordinados aos tribunais editores, principalmente se forem adotados mecanismos de revisão ágeis e democráticos”.[2] Em igual sentido o Doutor em Direito Constitucional Paulo Napoleão Nogueira da Silva[3], ao argumentar favoravelmente às súmulas, afirma:
Em resposta, os críticos da Súmula Vinculante afirmam ser equivocado o entendimento de que a sua adoção descongestionará o Supremo Tribunal Federal. Isto porque as súmulas, assim como as leis, serão interpretadas pelos julgadores, de forma que caberá ainda a Corte Suprema desatar as controvérsias, mas não mais por meio do Recurso Extraordinário, e sim, conforme a Proposta de Emenda à Constituição, através da Reclamação. II. Segurança jurídica A incerteza jurídica é, segundo Cândido Rangel Dinamarco, fato desagregador da harmonia social. E sustentam os defensores da súmula vinculante que a unificação da fonte interpretadora conferiria homogeneidade e previsibilidade ao sistema, corolários da segurança jurídica. Com a vinculação dos Juízos inferiores, deixariam de existir decisões conflitantes sobre um mesmo tema e, por conseguinte, maior segurança nas relações jurídicas. Sob esta ótica, ao realizar a interpretação unitária vinculante, o STF e os demais tribunais superiores estariam efetivamente assumindo uma de suas principais funções orgânicas dentro da estrutura judiciária, como as mais altas cortes: a de orientadoras, controladoras e unificadoras da jurisprudência. Nesta esteira, aponta Mancuso que “a utilidade maior que se pode alcançar através da súmula vinculante é a da realização prática do binômio justiça-certeza, que constitui o cerne do próprio Direito e a razão de ser da atividade judiciária do Estado. Se não for para eliminar a incerteza, e se não houver uma razoável previsibilidade no julgamento, a partir dos parâmetros que o próprio Direito oferece, então não se compreende a existência do tão vasto ordenamento jurídico, nem tampouco se justifica a manutenção do dispendioso organismo judiciário do Estado. Assim, se dá porque, ao contrário da filosofia, onde os grandes temas são abordados abstratamente, e até hipoteticamente, já ao Direito não basta a singela digressão teórica, sendo absolutamente necessária uma política de resultados, em que o Estado-juiz desempenhe o poder-dever de outorgar, em tempo razoável, e de modo isonômico, a cada um o que é seu”[4]. Contra-argumento: “A segurança jurídica não é motivo para vedar a oxigenação do direito. O direito depende dela para sobreviver. Soluções rápidas a custa deste oxigênio, não são um avanço e sim o começo do fim do Estado de Direito, o primeiro passo para a implantação de regimes ditatoriais. A história está ai para bem demonstrar isto. Os regimes de Stalin, Mussolini e Hitler se apoiaram em tal ‘segurança’ e na supremacia dos ‘interesses nacionais’. (...). As decisões judiciais contraditórias são o pulmão de uma sociedade verdadeiramente democrática. Conviver com a democracia não é fácil, não é simples, mas é preciso fazê-lo.”[5]
III. Respeito ao princípio da isonomia A idéia de duas verdades é de difícil compreensão e por vezes abala a credibilidade do Judiciário. Como aceitar que dois casos absolutamente idênticos tenham resultados diametralmente opostos se a jurisdição é una, se a lei aplicável é a mesma? Não se pode alcançar o justo, quando se tolera que conflitos iguais recebam soluções diversas, senão contraditórias. Consoante ressalta Barbosa Moreira, “trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos litigantes, e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente, fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou aquele órgão”[6]. Contra-argumento:
*Entre os que posicionam favoravelmente a adoção das súmulas vinculantes, conforme obras e textos citados e posições assumidas publicamente, estão: Min. Edson Vidigal, Presidente do STJ, Min. Nilson Naves, ex-Presidente do STJ; Min. Francisco Fausto, Presidente do TST; J.J. Calmon de Passos; Ivan Lira de Carvalho; Paulo Napoleão Nogueira da Silva; José Carlos Barbosa Moreira; Rodolfo de Camargo Mancuso, Teresa Arruda Alvim Wambier.
4. Argumentos contrários à adoção das súmulas vinculantes I. Falta de legitimação do Poder Judiciário Falta ao Poder Judiciário legitimação democrática para emitir súmulas com força normativa semelhante a das leis, pois estas decorrem da vontade do povo, revelada através de seus representantes políticos, ou seja, os legisladores. A Professora Cármen Lúcia Antunes Rocha lembra que o modelo constitucional brasileiro de criação do direito garante uma participação ativa da cidadania (CF, art. 14, III e 61, §2°), de forma direta, ou por representantes eleitos.[8] Cândido Rangel Dinamarco qualifica de “ingênuos” os argumentos neste sentido. Segundo o eminente processualista, “as normas para as quais se pretende qualificar os juízes não dispõem de todo caráter de generalidade e abstração que supostamente faria deles autênticos legisladores. Como dito, a eficácia vinculante de decisões judiciárias, seja pelo que já existe no sistema ou pelo que se propôs a implantar de jure condeno, situa-se num plano intermediário entre o abstrato da lei e o concreto das decisões em casos concretos...”.[9]
II. Violação ao princípio da tripartição dos Poderes Montesquieu em sua teoria largamente difundida da separação dos Poderes, defendia que “o Parlamento legisla, o rei governa e os juízes julgam de acordo com a vontade da lei”. Luiz Flávio Gomes denunciou a gravidade da adoção da súmula vinculante, apontando a violação da separação dos poderes garantida como cláusula pétrea, por força do art. 60, §4°, inc. III, da CF. Segundo o autor, tal violação ocorre no momento em que uma interpretação de texto normativo tenha eficácia geral, abstrata e vinculante, caracterizando-se em verdadeira usurpação pelo Judiciário de atividade que é ‘típica e essencial’ do Legislativo.[10] Cármen Lúcia Antunes Rocha alerta que o mais grave está no fato de o órgão a editar súmulas vinculantes ser o Supremo Tribunal Federal, responsável pelo julgamento de matérias constitucionais, ensejando desta forma a edição de súmulas com força de norma constitucional, acarretando, por conseguinte, que uma interpretação da norma aplicada a um caso concreto, ou seja, decorrente de atuação no âmbito do controle difuso, converta-se em reforma constitucional, ante o efeito de norma que passarão a ter os entendimentos da Suprema Corte, conferindo, assim, às decisões de casos concretos, efeitos erga omnes. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal passará, pela interpretação da constituição, a ter um poder reformador da norma constitucional, ensejando por conseqüência, até a impossibilidade de uma mudança via processo legislativo infraconstitucional. É evidente o absurdo de um tribunal deter poder reformador.[11] A crítica é respondida argumentando-se que o Princípio da Tripartição dos Poderes não significa absoluta independência entre as funções do Estado, ou seja, a atividade legislativa, a executiva e a judiciária. Ademais a súmula não inova a ordem jurídica, criando ou extinguindo direitos, mas apenas fixa a interpretação da lei naquilo em que foi contraditória ou diante de alguma lacuna.
III. Violação ao princípio do juiz natural e sua independência A independência
Leciona Eugenio Raúl Zaffaroni, que “um Judiciário verticalmente militarizado é tão aberrante e perigoso quanto um exército horizontalizado”.[12] Em contundente crítica ao instituto em estudo, Luiz Flávio Gomes fundamenta sua oposição, dentre outros motivos, na violação ao “princípio da independência judicial, que deve ser entendida como independência de cada juiz, uti singuli, seja perante poderes externos, seja perante poderes internos, principalmente superiores (CF, art. 2°) (...) faz tabula rasa do princípio do juiz natural imparcial (que inexiste nos sistemas de jurisprudência superior vinculante) (...) ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inc. III), na medida em que retira do juiz o que existe de essencial na atividade judicial, que é a autodeterminação (liberdade de decisão), pois tratar-se o juiz como incapaz de autodeterminar-se é ofender sua dignidade”.[13] Neste ponto, oportuno lembrar a lição do mestre Carlos Maximiliano, ao examinar magnânime papel que a sociedade atribui ao juiz, que deve ser livre para julgar, sem amarras, preso apenas às suas convicções e às provas dos autos, não podendo, portanto, ficar asfixiado, engessado e subordinado ao texto frio da lei, sem vida e nem mesmo a um entendimento sumular:
Segundo Paulo Napoleão Nogueira da Silva “tal argumento não procede: se assim fosse, desde sempre os magistrados seriam os aludidos meros repetidores da lei, uma vez que num sistema secundum legem têm que julgar de acordo com os ditames da lei, e é o que fazem. Ocorre que, se a lei é ‘vinculante’, obrigatória, os magistrados julgam os casos que lhes são postos de acordo com o seu entendimento dessa mesma lei; e, idêntico procedimento ocorrerá se a Súmula Vinculante for instituída. Logo, esta não representa anulação da atividade jurídico-intelectiva do magistrado, muito menos cerceamento à sua independência.”[15]
IV. Engessamento do Poder Judiciário Argumenta-se que os juizes atuantes nas instâncias inferiores por primeiro tomam conhecimento das mudanças sociais e tem melhores condições de conhecer a verdade do caso concreto e entregar a equilibrada, necessária e ‘justa justiça’, até mesmo por estarem mais próximos ao povo da comunidade onde vivem. Com as súmulas vinculantes estes juízes teriam tolhida a sua criatividade e o direito não evoluiria no sentido de melhor atender a sociedade; porquanto não se admitiria sequer a divergência fundamentada. As Súmulas Vinculantes levam à padronização da jurisprudência, modelando o Direito em standards preestabelecidos por um grupo de juristas notáveis. Teresa Arruda Alvim Wambier[16] menciona que: 1) nem tudo pode ser objeto de súmula, mas exclusivamente teses jurídicas; 2) e que as súmulas devem poder ser objeto de alteração por um sistema cuja a iniciativa seja acessível à própria parte. Paulo Napoleão Nogueira da Silva[17], na mesma linha, diz que nem todas as matérias poderiam ser objeto de Súmula Vinculante, v.g., direito de Família e Direito Penal: nesses campos, dentre outros, cada caso é um caso, razões subjetivas e psicológicas incidem aos fatos, ao comportamento humano apenável ou excusável. *Entre os que posicionam contrariamente a adoção das súmulas vinculantes, conforme obras e textos citados e posições assumidas publicamente, estão: Min. Marco Aurélio, Presidente do STF; Desembargador Osvaldo Stefanello, Presidente do TJRS; Luiz Flávio Gomes; Antônio F. Álvares da Silva; Sílvio Nazareno da Costa; Carmem Lúcia Antunes Rocha.
5. A Súmula Impeditiva (Obstativa) de recursos Diversas são as alternativas sugeridas para contornar a chamada Crise do Judiciário sem a adoção da tão polêmica Súmula Vinculante que, segundo sustentam seus críticos, sequer será apta para descongestionar o Pretório Excelso, já que as súmulas, assim como as leis, serão interpretadas, de forma que caberá ainda a Corte Suprema desatar as controvérsias, mas não mais por meio do Recurso Extraordinário, e sim, conforme a Proposta de Emenda à Constituição, por meio da Reclamação. As sugestões que surgem na doutrina vão desde a possibilidade de solução de conflitos na via administrativa[18] até a adoção do controle de constitucionalidade preventivo jurisdicional[19]. Destaca-se, contudo, dentre todas, a idéia da Súmula Impeditiva de Recursos, defendida pela AJURIS, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e pela seção gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil.[20] A Súmula Impeditiva de Recursos seria formada nos mesmos moldes das Súmulas Vinculantes e obstaria a admissibilidade de recurso movido contra decisão que a adotasse. As decisões que contrariassem o entendimento sumulado, contudo, seriam passíveis de impugnação recursal. Desta forma, se obteria maior celeridade nos julgamentos e se diminuiria significativamente o número de recursos e mesmo de processos, preservando-se, contudo, a independência e a espontaneidade e liberdade na arte de julgar, garantindo-se o desenvolvimento do direito. BIBLIOGRAFIA BUZAID, Alfredo. Anais do VI Encontro dos Tribunais de Alçada do Estado de Minas Gerais-BH, 31 de maio a 3 de junho de 1983. CARVALHO, Ivan Lira de. Decisões Vinculantes, Instituto de Direito, Rio de Janeiro, 1997, v. 04. COSTA, João Ricardo dos Santos. “Súmulas Vinculantes” – Atentado Contra o Estado de Direito, Revista da AJURIS, Ano XXVII, n° 86, Tomo I, junho de 2002, pp. 169-178. COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula vinculante e reforma do judiciário, Rio de Janeiro: Forense, 2002. ________. A constitucionalidade formal da súmula vinculante, Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 38, n° 153, jan./mar. 2002, pp. 235-239.
GOMES, Luiz Flávio. Súmulas vinculantes e independência judicial, RT 739 – 11/42, maio de 1997. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1996, 16ª edição. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Forense, 1974, v. V. PAIOTTI, Luciana Caprioli. Aspectos polêmicos sobre a adoção da Súmula Vinculante, Cadernos Jurídicos da Escola Superior da Magistratura, São Paulo, ano 4, n° 17, 2003, pp. 135-141. PASSOS, J.J. Calmon de. Súmula vinculante, Instituto de Direito, Rio de Janeiro, V. 04, 1997, p. 27 e 34. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Sobre a súmula vinculante, R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 210: 129/146, 1997. SILVA, Antônio F. Álvares da. Súmula - Vinculante ou Condicionante, Revista Jurídica Consulex, Ano VI, setembro de 2002, n° 136, pp. 46-49. SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Súmula Vinculante, LEX-283, JSTF, pp. 5-8. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Súmulas com efeito vinculante”, São Paulo, Editora Decisório Trabalhista, Fasc. 3, maio/1997. STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro – Eficácia, poder e função, 2ª ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1998, pp. 270-271. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Súmula Vinculante: Desastre ou Solução?, Revista de Processo, Estudos em Homenagem ao Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, n° 98, pp. 295-306. [1] In Anais do VI Encontro dos Tribunais de Alçada do Estado de Minas Gerais-BH, 31 de maio a 3 de junho de 1983 [2] Ivan Lira de Carvalho, Decisões Vinculantes, Instituto de Direito, Rio de Janeiro, 1997, v. 04, p. 356. [3] Paulo Napoleão Nogueira da Silva in Súmula Vinculante, LEX-283, JSTF, p. 7. [4] Citado por Luciana Caprioli Paiotti in Aspectos Polêmicos sobre a adoção da Súmula Vinculante, Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, n° 17, pp. 138-139. [5] Jorge Luiz Souto Maior, Súmulas com efeito vinculante”, Ed. Decisório Trabalhista, Fasc. 3, maio/1997, p. 52 [6] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Forense, 1974, v. V, p. 12. [7] Francisco Gauber, O princípio Jurídico da Igualdade e o Direito Processual Civil, Dissertação de Mestrado, PUC-SP, apud Luciana Caprioli Paiotti, ob. cit., p. 140. [8] Cármen Lúcia Antunes Rocha, Sobre a súmula vinculante, R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 210: 129/146, 1997, p. 137. [9] Citado por Luciana Caprioli Paiotti in Aspectos Polêmicos sobre a adoção da Súmula Vinculante, Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, n° 17, pp. 136-137. [10] Luiz Flávio Gomes, Súmulas vinculantes e independência judicial, RT 739 – 11/42, maio de 1997, p. 32. [11] Cármen Lúcia Antunes Rocha, Sobre a súmula vinculante, R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 210: 129/146, 1997, p. 137. [12] Eugenio Raul Zaffaroni, Poder Judiciário – Crises, Acertos e Desacertos, tradução de Juarez Tavares, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995 [13] Apud Luciana Caprioli Paiotti in Aspectos polêmicos sobre a adoção da SúmulaVvinculante, Cadernos Jurídicos da Escola Superior da Magistratura, São Paulo, ano 4, n° 17, p. 138 [14] Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1996, 16ª edição, p. 60. [15] Paulo Napoleão Nogueira da Silva in Súmula Vinculante, LEX-283, JSTF, p. 6. [16] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Súmula Vinculante: Desastre ou Solução?, Revista de Processo, Estudos em Homenagem ao Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, n° 98, p. 298. [17] Paulo Napoleão Nogueira da Silva in Súmula Vinculante, LEX-283, JSTF, p. 7. [18] Carmem Lúcia Antunes Rocha, apud João Ricardo dos Santos Costa, “Súmulas Vinculantes” – Atentado Contra o Estado de Direito, Revista da AJURIS, Ano XXVII, n° 86, Tomo I, junho de 2002, p. 176. [19] Anderson Cavalcanti Lobato, idem nota anterior. [20] Jornal Zero Hora, Reportagem Especial, 01-04-2004, p. 4. |
Seu comentário sobre este artigo |
| Comentários dos visitantes |
Primeiramente, meus agradecimentos ao Douto autor deste artigo, Eduardo Peña, pela sua abrangência total sobre o assunto de forma concisa e clara. Apoio a opinião do autor plenamente, onde entendo ser impossível, devido à própria axiologia de nosso ordenamento jurídico combinado com seu principal telos, a adoção da chamada súmula vinculante. Por sua vez, a adoção da Súmula Impeditiva seria inteiramente plausível e benefica para a solução do contingente processual que assoberba o judiciário. Muitas decisões proferidas em primeira instância, bem como, proferidas na instância próxima desrespeitam e desconsideram o quanto estatuído nos julgamentos dos nossos Tribunais Superiores, onde, questões já pacificadas nas seções dos Tribunais da Cúpula, são discutidas até Brasília, por exemplo, por tratar-se de questão federal, sem nenhum objetivo, já que a palavra final sobre a correta intelecção de determinado artigo de lei federal é do próprio STJ. Ficam aqui meus agradecimentos por este "artigo" sábio, claro e construtivo ao nosso desenvolvimento jurídico. Sérgio
Corazza, em 1º/maio/ 2004 |
Congratulo
o Dr. Eduardo Chemale Sellistre Peña pelo artigo publicado. Edmur
Carlos Gonçalves de Oliveira Júnior, em 05.05.04 |
Gostaria
de parabenizar o autor deste artigo que, de forma imparcial, abordou o tema apontando
as diversos posicionamentos. Sou estudante do 2° ano de Direito e, mediante
este estudo minucioso, pude considerar as questões abordadas com clareza
e formar uma opinião consistente acerca do assunto que dantes apenas conhecia
como conceito em dicionário jurídico e doutrina. Monalisa
S. Avelar, em 07.03.05 |
Primeiro
gostaria de parabeniza-lo pelo excelente artigo.A sumula vinculante,mais ainda,depois
da publicação da Eemnda 45/04,vem despertando grande interesse entre
os operadores do direito. Willna
Carvalho, em 17.03.05 |