A EMENDA 45  – UMA BREVE ANÁLISE DA COISA JULGADA E OUTROS ASPECTOS

CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS

Advogado
Mestre em Processo Civil pela PUCRS
Membro do CEDAP da OAB/RS

 

 

Há muito venho me interessando pelo estudo do fenômeno da coisa julgada e sua intangibilidade. Deparei-me que a preocupação não é nova e a doutrina e jurisprudência nacional e estrangeira vêm alentando cada vez mais o tema, migrando para um critério de justiça, não só filosófica como de lógica e da boa-razão, ou seja de praticidade efetiva.

É curioso quando de lege lata surge uma nova situação de abalo na intangibilidade da coisa julgada. Mas, de ordem estritamente técnica com espeque na Emenda constitucional 45.

Entendam os Senhores que quando falo em coisa julgada aponto a sentença da qual não caiba mais recurso e quando falo em coisa julgada soberana é por ter ultrapassado o prazo decadencial da rescisória. Cuidem que tal distinção demonstrar-se-á primordial ao desfecho do texto.

Pois bem.

A emenda 45 traz em sua redação o aparecimento da súmula vinculante nos seguintes termos:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.   
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.   
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

Tal dispositivo traz inúmeros aspectos e matizes a serem estudados sistematicamente de acordo com o ramo do direito. Por ora é no campo processual que veremos suas conseqüências.

Sabemos que ao Supremo Tribunal Federal foi-lhe atribuída a função precípua da leitura de nossa Lei Maior, eis que preenchida com termos, muitas vezes, vagos e imprecisos. Carecem tais termos de uma delimitação, a qual se disse é ao Excelso Pretório tal competência. Uma competência que se alia à legiferante, visto o respeito que muitos Tribunais outorgam às súmulas do STF. Demonstra-se que mesmo a lei clara merece e pode ser dada uma interpretação restritiva ou ampliativa em seus termos.

Postos esses termos, vamos estudar a questão da súmula vinculante.

Mesmos existindo a súmula vinculante, e, o atendimento costumeiro afeito por alguns Juízes, não estará o Julgador preso a esta, podendo proferir sentença diversa da interpretação dada pelo Supremo, preocupado com isso o próprio legislador tratou de repetir o lenitivo processual da reclamação.

Sendo proferida sentença com conteúdo diverso da súmula e a parte não reclamando estaremos diante de uma sentença existente, válida e aparentemente eficaz (para não dizermos ineficaz, estando futuramente à mercê de uma análise pelo STF do cabimento ou não da aplicação da súmula por outras vias, afora a reclamação).

Nesse naipe de idéias é que surge na lei processual que:

Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Entenda-se agora que “aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal” serão as decisões que violem as súmulas vinculantes. Mesmo não havendo a respectiva reclamação poderá a parte alegar tal matéria em embargos. Vejam a precariedade da segurança jurídica dos jurisdicionados, os quais poderão ter por extinta sua execução mediante a alegação de violação de uma súmula.

Entretanto o problema não fica só aí.

Icti oculi é que poderá estar ocorrendo uma violação. Visto que ao STF foi dada outra atribuição: análise do caso concreto pelo seguinte motivo na redação do parágrafo 3ª do artigo 103-A:

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

Esse erro de lógica nos faz inferir que o STF poderá declarar que uma decisão que contrarie a sua súmula, mas determina que outra seja proferida o que faz uma aporia insustentável nas atribuições do STF, pois reconhecendo a contrariedade e determinando que outra sentença seja proferida sem aplicação da súmula é dado ao Juiz o direito de repetir a sentença atacada! Ao verificar de plano tal redação haveria necessidade de uma fantasiosa “homologação” da sentença dita destoante da súmula, reiniciando o processo visto que para evitar supressão de instância a esfera imediatamente inferior deverá proferir outra sentença, podendo repetir a anterior que foi “chancelada” pelo STF.

Há outro porém.

O Supremo sumulou: “279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (D. Proc. Civ.; STF.)”

Caberia tal súmula à reclamação nos moldes da redação do parágrafo 3º, artigo 103-A da Constituição da República?

Diz o regimento interno do Supremo em seus artigo 119 e 120:

Art. 119. No processo em que se fizer necessária a presença da parte ou de terceiro, o Plenário, a Turma ou o Relator poderá, independente de outras sanções legais, expedir ordem de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Art. 120. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pelo Plenário, pela Turma ou pelo Relator.

Vê-se que a Súmula 279 é de certa maneira relativizada por tais artigos, já que matéria de interesse do julgamento do Ministro-relator poderá objeto de prova e observando com cuidado não vemos escrito que será em caso de dúvida, mas poderá ser motivada por qualquer razão, já que onde não há restrição na lei não cabe ao intérprete fazê-lo (No âmbito do Poder Judiciário, não há como se proceder a uma restrição em prejuízo ao beneficiário que não existe na Lei. - STJ – RESP 496030 – PB – 5ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Gilson Dipp – DJU 19.04.2004 – p. 00229).

Então, no caso de reclamação ou outro meio que seja, não se está a perquerir puro reexame de prova. Haverá o exame da violação da súmula ou não, o que faz com que o Supremo tenha de compulsar os autos para verificar a fidedignidade do caso apreciado com a súmula. Mesmo que seja matéria exclusivamente de direito (o que entendemos que a similitude de um caso a outro é, sobremaneira, especial) deverá o Ministro-relator apreciar a questão sob pena do aparecimento de embargos declaratórios com efeito infringente.

Aflora o tópico de aplicação intertemporal da norma aos processos em andamento.

Falamos que coisa julgada soberana seria aquela sobre a qual já teria ultrapassado o tempo para interposição da ação rescisória.

Bom.

Caberia aplicação da súmula vinculante  em relação à sentença sobre a qual a coisa julgada ainda pende no decênio?

Se os embargos poderão versar sobre matéria “ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal” (artigo 741, único in fine do CPC), nenhum impedimento retroativo na aplicação da Emenda 45 em relação à súmula vinculante.

A razão dessa afirmativa é que o sistema desestabilizou a coisa julgada tornando-a uma expectativa de direito, um direito subjetivo da parte que lhe daria certa perenidade após o prazo da ação rescisória, o que denota que a coisa julgada soberana é um ato jurídico perfeito, já que a CF/88 remete à legislação inferior o regramento da coisa julgada, evidentemente ao Código de Processo Civil.

Conquanto, faria coisa julgada soberana aquela proferida anteriormente à Emenda 45 a qual destoaria da súmula vinculante?

Evidentemente que sim, pela razão de se tratar de um ato jurídico perfeito a lei não retroagiria por impedimento constitucional (art. 5º, inciso XXXVI). Mesmo que este inciso impeça a retroação da lei em relação ao direito subjetivo e à coisa julgada, esta está regrada pelo CPC que faz exceção no parágrafo único do 741 e àquela está subentendida nesta pelo motivo do regramento processual que é especial e enquanto não questionada a própria constitucionalidade da MP 2180, a qual deu a redação ao parágrafo único do 741, essa vale por força de outra Emenda Constitucional (Emenda 32).

Outro assunto é que renasce em nossos tempos a questão de relevância do recurso extraordinário nos termos do artigo 102 em seu parágrafo 3º:

“  § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." (NR)”

“Nos termos da lei” não faz que haja presente uma presunção de materialidade do encimado parágrafo, tendo, ao nosso ver, aplicação imediata. Claro que ficará condicionada a apreciação do recurso extraordinário a 2/3 dos Ministros do Supremo sobre a existência repercussão geral. Surge, guardadas as devidas proporções, a antiga questão do que seja relevância ou repercussão geral, ficando estes termos ao alvedrio da Suprema Corte, a qual não poderá o Ministro-relator fulminar o recurso extraordinário de plano, devendo levar à apreciação de todos os Ministros!

Assim nasce nosso entendimento que as alterações não melhorarão em nada a função precípua do STF, ou alcançou seu objetivo de reter o acúmulo de recursos extraordinários exatamente pela falha de redação do legislador. Enxovalhou o sistema do devido processo legal violando a celeridade na criação teratológica da malfadada Emenda 45.

 

Comentários dos visitantes

Sou bacharel em direito e fiquei impressionada com a propriedade e hielina clareza com que o ilustre mestre trata do tema. A leitura é extremamente técnica, porém, com matizes de leveza e didática de que poucos juristas dispõem. A questão é tratada com a seriedade e profundidade que o assunto demanda, ao passo que desnuda e dismistifica o instituto da coisa julgada, demonstrando o quanto a falibilidade na criação de uma norma pode interferir na efetividade das decisões judiciais. Sem dúvida, a sua publicação é de grande valia, tanto no meio jurídico quanto no acadêmico e, até mesmo, social, eis que esclarece a questão da (in)tangibilidade da coisa julgada de maneira singela, porém, sem deixar de lado o brilhantismo de quem domina o assunto e, o que não é menos importante,aponta com maestria as incompatibilidades que podem surgir entre os institutos, princípios e normas.

Lisiane Cabrail, em 11.01.05

Muito salutar suas colocações, porém acho que se podeira dar um aprofundamento melhor. E deveríamos esperar um pouco antes de julgarmos os efeitos desta reforma. Calma !!!
um abraço

Charles Araújo Campos, em 17.01.05

olá, sou acadêmico do curso de direito e o meu ponto de vista para com a súmula vinculante entendo como o seguinte: se o direito é a interpretação, sem esta consequentemente o direito não poderá se manifestar de uma forma cabível.O efeito vinculante inibe a interpretação. A sociologia denomina esse fato de NEUTRALIDADE AXIOLÓGICA, que nada mais é que a aplicação da lei de uma forma "crua" e pura, sem que seja interpretada de uma forma pessoal. abraços, Paulo de Tarso!!!

Paulo de Tarso Cardoso Varela, em 17.02.05

Estou muito contente em ter encontrado tão impressionante artigo no site do Prof Tesheiner. Concordo literalmente com a opnião da comentarista Lisiane Cabrail e aproveito para reforçar a importancia de artigos como este tratando da coisa julgada (tema que aprendi a adorar com as publicações de Cândido Dinamarco, Sérgio Gilberto Porto, dentre outros). Cumprimento o autor pelo magnífico artigo.

Abraço,


Marcio Celia, em 22.02.05

Obrigada pela exposição clara e objetiva. Vou fazer o exame da OAB no dia 12/3.

Rita Costa, em 05.03.05

Sou acadêmico do curso de Direito ,gostei muito do que li e gostaria de saber mais sobre o tema que é tão complexo, e os outro artigos que também foram modificados,gostaria que você colocasse sua opinião sobre os outro tambêm se possível fosse. Agradeço desde já.

Queila Freitas, em 21.03.05

Sou advogado militante e estou impressionado com a capacidade de redigir e sintetizar a matéria sem ofuscar o tema, deixando bem claro seu entendimento.
Parabéns.

Carlos Frederico Vita, Advogado
OAB-PE, em 03.04.05

Sou estudante acadêmico do curso de Direito e estou me aprofundando no assunto , gostei da clareza das informações e da sua transparência de opiniões.
Parabéns,

Flávio Henrique Boa Viagem, em 23.04.05

Diante seu comentário a respeito da emenda 45, em ênfase, sobre a coisa julgada e a coisa julgada soberana; queria lhe fazer uma pergunta com um exemplo hipotético.
Se um processo que se baseou em determinada lei "A", que futuramente o STF julga tal lei (A) inconstitucional através de ADIn, com efeito ex tunc, ultrapassado o tempo da ação rescisória. O que poderá fazer o advogado do processo que se fundamentou na tal lei que foi tida como inconstitucional para fazer valer, sendo que não cabe mais a ação rescisória como recurso para ele? Existe algum outro remédio para tal caso?

Desde ja agradeço vossa atençao;
E muito obrigado!

Victor Régis - Estudante de Direito - UNEMAT, em 24.05.05

Faço direito no CESUC (Centro de Ensino Superior de Catalão), fiquei surpreso com tamanha sabedoria e discrepância desta publicação, apenas acho que deveria empenhar um pouco mais no teor da explicação, fundamentando e aprofundando mais no devido tema.

Grande abraço!

Maurício de Carvalho Fírveda, em 25.04.05

É com um prazer imenso que lí a matéria dessa tão polêmica "reforma do Judiciário", que embora tardia, mas, hoje uma realidade que incomoda a própria instituiçao.Parabens pela didática em que foi exposta esta "notável emenda 45", (notável nao por ser ou nao efetiva, mas sim pelo siginificado literal do vernáculo "notavel", por ter despertado nos mestres do direito nao pequena repercusão)mesmo porque foi tratado do assunto com uma redaçao técnica, porém compreensível aos afins da esfera jurídica, levando aos que lêem uma reflexão coerente do mundo jurídico atual.

nota: Acadêmico do 5o ano de direito UNIPAR-PR campus Cianorte.

Ezequias Elpído dos Santos, em 26.04.05


Sou acadêmica do 10º periodo de Direito pela Universidade Paulista - Goiania - Go e o meu tema monográfico é Súmula Vinculante no Processo Civil Brasileiro. Adorei o texto, pois contribuiu muito para minhas pesquisas que faço a 03 anos. Obrigada.

Maria de Campos Luz Silveira, em 07.05.05


De: MARIA HELENA SANTOPIETRO

Gostaria de parabenizá-lo , pela facilidade com que se fez entender, assim como por ter demonstrado o momento político pelo passamos e que o Direito para ser dinâmico e moderno, não pode e nem deve massacrar , situações jurídicas já estabelecidas por leis anteriores, devendo estas serem aplicadas, dalí por diante. Tais mandos e desmandos do STF , só tem nos trazido insegurança jurídica como ocorreu com a Emenda Constitucional nº 41 , com a Reforma da Previdência , que foi fruto da minha monografia. Mestre, obrigado por nos emprestar um pouco do seu conhecimento.MARIA HELENA SANTOPIETRO. Formanda 1º semestre 2005.FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ - RIO DE JANEIRO

Em 17.06.05


De: marcia maria de almeida

Prezado jurista:

sou advogada e quero parabenizá-lo pela brilhante matéria publicada que desnuda e dismitifica o instituto da coisa julgada. Face ao comentário a respeito da emenda 45, gostaria de fazer-lhe um pergunta que está sendo para mim , objeto de grandiosas e reiteradas pesquisas, sem no entanto encontrar uma solução plausível no momento. Necessito entrar com um processo de negatória de paternidade, porém esbarro na seguinte questão.Meu cliente, através de um outro advogado ingressou em juízo no ano de 1994 com tal ação negatória. De plano, o Juiz, recolheceu a decadência do direito da ação e extinguiu o processo com julgamento do mérito no artigo 269,inciso IV do CPC,não houvendo citação da parte contrária, não se discutiu provas e o advogado à época não apelou dessa decisão, posto que desde 1990 há julgados do Superior Tribunal de Justiça, dando provimento aos recursos oriundos destes casos e afastando o prazo decadencial. Tampouco esse advogado entrou no prazo cabível com ação resc
ísória.Apenas acabou protocolando nova ação negatória contra a mãe da menor, que também foi indeferida por outra Vara Cível. Entrou também com anulatória de ato jurídico para desconstituir o assento de nascimento, porém, sem sucesso.Existe algum remédio para esse caso, já que o meu cliente não tem vínculos afetivos com a filha, desde que se separou judicialmente de sua mãe em razão da infidelidade desta.Desde já, aguardo sua valiosa atenção e resposta a esse meu caso sem uma solução até este momento. Muito obrigada.

Em 03.08.05


De: Ronnie Peterson Colpo Mello

Professor Claúdio, gostaria de parabenizá-lo pela brilhante passagem deste artigo e gostaria de lhe informar o porque deste elogio, uma vez que minha monografia no ano em que formo trata do seguinte título: "Súmula Vinculante e seus efeitos processuais", mas acredito que o mais cruél desta medida é o desrespeito total a príncipios muito importantes no meio jurídico e sendo assim se pudesse me informar à respeito deste comentário ficaria muito grato, um grande abraço, Ronnie Mello.

Em 11.08.05


De: douglas ribeiro

eu achei muito interessante o comentário pois engrandeçeu meu conhecimento e me ajudou para a realização de um trabalho na área
obrigado

Em 25.10.05


De: Andréa Prado

achei excelente o ponto de vista do professor, fiquei impressionada com a maneira de se expressar, de uma forma tal, que nos faz entender com muita clareza.

Em 03.01.06


Sou advogada militante,e em muito me foi esclarecedora a tese muito bem fundamentada do Ilustre Jurista, que de forma objetiva, simples e transparente aboudou tal questão tão complexa.

Joselane Galdino 21.01.06


De: Luiz Ferreira

Muito bom o artigo, é sempre importante e oportuno quando alguém com clareza e conhecimento de causa, emite um parecer de tanta valia para todos os cidadãos.

Em 01.05.06


De: Rozilande Fonseca Pinto

Muito bom o artigo, pois a sua ideia quanto ao assunto me deu um amplo conhecimento e esclarecimento, sanando algumas de minhas duvidas, visto que seu dominio sobre a metria me pareceu solido e satisfatório, irei fazer o exame da OAB/RJ em Agosto de 2006, será de grande utilidade a leitura de artigos como esse, no momento dos estudos para a prova.

Obrigada.

Rozilande Fonseca, aluna da Universidade do Grande, Campus III, Imbau - Silva Jardim-RJ.

Em 16.05.06


De: Thiago Franklin A. Ramos

A explanação sobre o tema, Súmula vinculante, foi bastante esclarecedor, e de uma erudição impressionante.

Em 02.08.06


Página encerrada para novos comentários em 07.08.06