Jurisdição voluntária e Biodireito
Estudo de um texto de João Paulo Lucena [1]

 

O artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657/1942) estabelece: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Eis aí contestado, até mesmo por nosso sistema legal, o dogma da completude do Direito, a negar a existência de lacunas, que deitava raízes no renascimento do Direito Romano, período em que o culto à civilização clássica levou alguns estudiosos à ilusão de que nele se conteriam soluções para quaisquer problemas jurídicos que surgissem.

Alguns juristas afirmam que lacunas há somente na lei (lacunas formais), inexistindo lacunas do Direito (lacunas materiais), porque neste sempre haverá uma solução para o caso concreto.

Pode-se definir lacuna legal como um vazio existente no ordenamento legislativo, caracterizado pela inexistência de uma norma jurídica para o caso concreto ou, conforme conceito de Karl Engish, uma incompletude insatisfatória no seio do todo jurídico. [2]

Por sua novidade, é carente de regulamentação o campo do Biodireito (Biodireito, de bio = vida), aberto pela biologia molecular e pela biotecnociência. Trata-se de incipiente ramo da ciência jurídica, que visa a ordenar, a partir de métodos, princípios e normas próprias, as situações jurídicas que delas decorrem. Sua autonomia decorre mais de seu potencial de regulação do que por sua unidade sistêmica.

Anota-se, de passagem, haver os que se opõem à qualquer tentativa de regulação jurídica. A intervenção do Estado sofre a oposição de fortes interesses econômicos, sobretudo em setores da Biomedicina, como a farmacologia e a fecundação artificial. Além disso, a disciplina jurídica implica a imposição de uma concepção ética, uma escolha de valores que podem contrastar com comportamentos íntimos e pessoais, com os convencimentos religiosos de cidadãos, no tema do Direito à vida.

Enquadram-se na problemática do Biodireito, entre outros, os seguintes temas:

 

      • tutela da vida humana (direitos do embrião e do nascimento - momento da formação da vida, aquisição da personalidade);

      • direito individual ao planejamento familiar (uniões homoafetivas, ventre de aluguel, métodos contraceptivos);

      • fertilização assistida (destinação dos embriões, em casos como o de morte do doador, separação do casal, pesquisas científicas e células-tronco);

      • relações entre instituições, médicos e paciente (eutanásia, cirurgia para redesignação de sexo e seus efeitos civis: registro, alteração de nome, direito ao casamento, adoção, pensão, herança);

      • uso do corpo humano, vivo e post mortem (transplantes, doação de órgãos e tecidos, pesquisas científicas);

      • manipulações genéticas (uso das informações genéticas, patenteamente genético, biopirataria);

      • tutela da diversidade das formas de vida.

     

Algumas das complexas relações sociais vinculadas a esses temas provocam conflitos de interesses (lides) de que se originam processos contenciosos, com pedidos que o juiz é obrigado a resolver por sentença, haja ou não lei regulando a hipótese. Chamados a suprir as lacunas da lei, magistrados  defrontam-se com problemas sem precedentes na história jurídica. Nesse vazio legal, têm-se valido de princípios gerais de Direito, alguns deles cristalizados como cláusulas constitucionais.

Sobre esses temas o Judiciário tem sido chamado a se pronunciar também em processos envolvendo interesses predominantemente privados, sem que exista lide, nem direito subjetivo de uma parte em face de outra, ou seja, em processos de jurisdição voluntária.

Da obrigação legal de o juiz decidir mesmo na ausência da lei, extrai-se a inevitável conclusão de que as previsões legais não esgotam os casos de jurisdição voluntária.

Ressalta-se, assim, também no campo da jurisdição voluntária, a importância da jurisprudência como fonte dinâmica e criadora do Direito.

Os princípios que regem esse micro-sistema processual afastam-se dos que informam o processo contencioso. Arreda-se, às vezes, o próprio princípio da demanda, admitindo-se que o juiz instaure ex officio o procedimento. Não há partes, ainda que possa haver mais de um interessado, com opiniões divergentes sobre a controvérsia. Não raro, há apenas um requerente, ouvindo-se o Ministério Público, não como opositor, mas como fiscal da lei. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (CPC, art. 1.109).

Não se trata, como Lucena sustenta, de alargar o conceito de jurisdição voluntária, mas de aplicá-la a novas hipóteses, não previstas em lei, em que não há lide, nem se trata de tutelar direito de uma parte em face de outra, mas que, não obstante, requerem intervenção judicial.

Encontram-se, na jurisprudência, casos de autorização judicial para cirurgia visando à “mudança de sexo”, com afastamento da norma penal que tipifica como crime de lesão corporal gravíssima a ação de que resulte perda ou inutilização de membro, sentido ou função (Cód. Penal, art. 129. § 2). Em decorrência, autoriza-se alteração do registro civil.

Em obra pioneira sobre o tema, a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul MARIA BERENICE DIAS classifica como procedimento de jurisdição voluntária, com competência das Varas de Família, o pedido de autorização judicial para a realização de cirurgia para redesignação do sexo, para afastar a tipificação penal deste procedimento médico como lesão corporal, como sustentava doutrina mais conservadora (União Homossexual - O Preconceito e a Justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000).

São bem conhecidos casos de autorização para interrupção da gestação em casos de comprovada anencefalia fetal, deformação física que se caracteriza pela ausência da abóbada craniana e por inexistência ou defeito dos hemisférios cerebrais, condição incompatível com a vida em cem por cento dos casos.

Mas isso é apenas um começo, porque, como observa Jeremy Rifkin:

A forma como nos alimentamos, como namoramos e casamos, como temos nossos bebês, como criamos e educamos nossos filhos, como trabalhamos, como nos envolvemos na política, como expressamos nossa fé, como percebemos o mundo ao nosso redor e nossa posição nele - todas as nossas realidades, pessoais e coletivas serão profundamente tocadas pelas novas tecnologias do século biotecnológico. Essas tecnologias tão pessoais merecem, certamente, ser amplamente discutidas e debatidas pelo público em geral antes de ser tornarem parte de nossa vida diária. [3]

 

José Maria Tesheiner, em 08.01.05


[1] LUCENA, João Paulo. O alargamento do conceito de jurisdição voluntária e a supressão de
lacunas em sede de Biodireito. In: AMARAL, Guilherme Rizzo @ CARPENA, Márcio Louzada (coord.). Visões críticas do processo civil brasileiro. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2005.

 

[2] ENGISH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. 6. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1983,
capítulo VIII.

 

[3] RIFKIN, Jeremy. O Século da Biotecnologia. São Paulo: Makron Books, 1999, p. 248.

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Comentários dos visitantes

O BIODIREITO E A NOVA AREA QUE ME FEZ A DECIDIR SOBRE O CURSO DE DIREITO, POIS SE TRATA DE ALGO QUE POUCOS OUSAM A QUESTINAR. Parabens pela metéria

Alexa Sandro, em 11.04.05


É maravilhoso ler um artigo quando sabemos que a pessoa que escreu sabe o que está escrevendo meus parabens serviu para aprimorar minha monografia, e obter mais conhecimento.

Elizabeth Siqueira , em 02.05.05


São artigos como este que contribuirão para tornar o campo do Biodireito cada vez menos incipiente, enriquecendo o debate e proporcionando aos academicos de Direito conhecimento solido para nossa formação formação juridica.
Parabens!

Altamir Barbosa de Lima, em 13.05.05


De: marcello antunes

Parabéns pelo belo texto. O Biodireito é uma das mais novas intrigantes e apaixonantes áreas do direito. Área fundamental para os atuais estudantes, como eu, e para profissionais já estabilizados. É a ciência do direito que estabelecerá agora, hoje, sua boa aplicação amanhã.

Saudações

Em 13.04.06


De: JORGE LUIZ VIEIRA

O BIODIREITO EM MINHA VIDA VEM COMPLETA MINHAS IDEIAS SOBRE OS ESTUDO SOBRE ,OSER HUMANO EO RESPEITO ,QUE SER DEVER TER NA CONCEPÇAO ,NO NASCIMENTO ,E NA VIDA IDOSA TEMOS QUE RESPEITA OQUE DEUS NOS PROPORCIONOU O DIREITO A VIDA ,UTILIZANDO DA MELHOR MANEIRA AQUILO QUE NOIS FOI DADO ,COM ACLONAGEM DE SERES PARA CURA DE DOENÇAS ,E ,RESTITUIÇAO DE TICIDOS E ORGOES ,EONDE GOSTARIA DE TRABALHA ,NESSA AREA DO DIREITO.

Em 01.08.06


Página encerrada para novos comentários em 02.08.06