Novo livro de Tereza Wambier
Recebi, de Teresa Arruda Alvim Wambier, com amável dedicatória, seu último livro Omissão Judicial e Embargos de Declaração [1], com que merecidamente obteve o título de livre-docente em Direito. A Autora propõe-se a definir o que é omissão judicial, para fins de embargos de declaração. Estabelece distinção, que talvez venha a se tornar clássica, entre decisão fundamentada e decisão completa, e sustenta que os padrões, para que se tenha por completa uma sentença, não são os mesmos para a completude de acórdão. São idéias interessantes, de cuja fecundidade não se pode duvidar. Não me convenceu, contudo, a hipótese que apresenta como cavalo de batalha de sua tese: a de sentença, fundamentada e completa, que acolhe o pedido do autor, por uma das causas de pedir, sem exame de outra, conducente ao mesmo resultado. A Autora sustenta que, nesse caso, não basta que o acórdão confirme, fundamentadamente, a sentença. Será incompleto, se não examinar também a outra causa de pedir. E argumenta: pode ocorrer que o acórdão seja reformado, em grau de recurso especial ou extraordinário, tribunais que não podem senão examinar matérias pré-questionadas. Nessas condições, sofrerá o Autor prejuízo irremediável, porque seu pedido será desacolhido, sem exame da segunda causa de pedir. O raciocínio está bem construído. Imagine-se, porém, que a primeira causa de pedir envolva matéria unicamente de direito, ao passo que a segunda exija instrução, com produção de prova testemunhal e pericial. O juiz acolhe o pedido pelo primeiro fundamento e o réu apela. Ora, o Tribunal não poderá examinar a segunda causa de pedir, sem anular a sentença, para que o juiz também sobre ela se pronuncie, após regular instrução. Nessas condições, estar-se-ia negando a possibilidade de acolhimento do pedido, pelo juiz de 1º grau, com base em um único fundamento suficiente, premissa em que se baseou a Autora para tecer seu raciocínio. Ademais, exigir que o Tribunal se pronuncie também sobre fundamento desnecessário para a confirmação da sentença implica impor-lhe tarefa via de regra inútil. É verdade que os tribunais superiores só examinam matérias questionadas nas instâncias ordinárias, mas nada os impede de, em dando provimento a recurso especial ou extraordinário, determinar o retorno dos autos à origem, para julgamento da segunda causa de pedir. Dir-se-á que assim se perderá muito tempo. Sim, no caso individual, mas na soma dos milhares de casos submetidos à apreciação dos tribunais, a dispensa de exame de questões presumidamente inúteis determina ganho de tempo e economia processual. Essa a objeção (parcial), que respeitosamente apresento à Autora, admitindo, desde logo, que o erro pode se encontrar, não na tese, mas na crítica. [1] São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 José
Maria Tesheiner, em 28.01.05
|
http://www.tex.pro.br Páginas de Direito do Prof. Tesheiner Seu comentário sobre este artigo |
| Comentários dos visitantes |
| De: JANDILSON DE ALBUQUERQUE CORDEIRO Sou Estudante de Direito do 9ºperiodo, tenho lido vários artigos de Drª Tereza Wambier, na revista Prática Jurídica- (consulex)onde fica dificil de começar e não terminar o seu artigo, pela sua maneira simples de expor seus pensamentos, quanto seu seu artigo,a luz do que está escrito está muito bom, mas gostaria muito de ler o livro para que tivesse uma opinião mais bem fundamentada.Parabéns, pelo artigo, e a Drª Tereza, meus sinceros agradecimentos, por ter sempre um excelente artigo na revista do qual sou assinante. Em 26.08.05
|