Alterações Processuais - Revisão ou Código Novo?

Nei Comis Garcia

Tenho por hábito a pesquisa de livros e artigos em revistas especializadas. Sempre que me deparo com títulos do tipo “novas alterações do ...” fico muito constrangido. É que, na maioria das vezes, são obras totalmente ultrapassadas, muito embora atuais quando escritas e publicadas.

Pior quando resolvem levar a idéia adiante. Aí surgem títulos do tipo “novíssimas alterações ...”. Mas o novo sempre acaba. O que será que vem depois? Até fiquei curioso.

Pois bem. Saí de férias e levei comigo as alterações do procedimento de execução. Meu plano era chegar em março atualizado e “pronto” para discutir teses e argumentos com outros interessados.

Não é que apareceu o caboclo legislativo e retaliou o CPC.

Estudar as alterações não é o problema. Para aqueles que estão sentados nos vagões acompanhar o trem é conseqüência. O problema é saber que o ideal seria fazer um código novo, sem chamá-lo de novo, como fizeram com o “Novo Código Civil”.

Lembro do que escreveu Alfredo Buzaid na Exposição de motivos do CPC de 1973. Ele iniciou a exposição com um questionamento: Revisão ou Código Novo?

Explicou ele que a revisão do código vigente tinha a vantagem de não interromper a continuidade legislativa, mas, ao iniciarem os trabalhos, perceberam que era mais difícil corrigir o código velho que escrever um novo.

Para os matemáticos, lembro que o CPC de 1973 revogou o de 1939, passados trinta e quatro anos. Neste ano, se surgisse o CPC de 2006 revogando o de 1973, haveria um intervalo de tempo de trinta e três anos.

Tenho uma teoria.

Para os homens que hoje estão no comando, o CPC de 1973 é recente, ainda pode ser “salvo”. Faz parte da vida deles (e de todos nós), logo, não está ultrapassado. Mas a matemática é implacável. O código está superado, pois sua estrutura é do passado. Alterar e atualizar topicamente, além de perigoso, é mera cirurgia plástica – pode ter aparência de novo, mas, “por dentro”, está ultrapassado.

As alterações possuem méritos, reconheço. Porém trazem um grave problema. É como um “pacotinho bem embrulhado”. Ficamos curiosos e abrimos, aí para fechar é um “parto”. Aí chega um segundo curioso, um terceiro, um quarto, até que finalmente qualquer um que veja o pacote percebe que houve inúmeras violações e que algumas prejudicaram a estrutura toda. Aí o “pacotinho” é entregue ao destinatário, que não sabe abrir o embrulho – tem que rasgar o papel.

 


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Comentários dos visitantes

De: Edilson Carlos

A partonogênese de um novo código é complicado... é só deitar os olhos para o tempo que gestou o "atual" Código Civil... Já nasceu envelhecido... E no campo do Direito, cada vez mais que envelheço, que experimento, quando deixo me levar pelo perscrutamento do histórico, quando vejo o antigo Código de Processo Civil (que permitia a Carta Precatória por telefone, por exemplo...), me pergunto se não seria apenas vaidade editar um Código novo.

O "novo" Código de Processo Civil se costurou sem traumas... Tiveram vários ilustres juristas que o atualizaram desde 1994. Já se vão doze anos! E se olharmos para trás existe um "novo" Código de Processo Civil, distante anos luz do Código Buzaid. Basta olharmos para os institutos da antecipação de tutela, e, agora, do processo sincrético (conhecimento e execução apenas como fases da entrega da prestação jurisdicional)para olharmos sem saudade do velho Código de 1973....

Em 21.02.06