Execução Civil e Efetividade Processual:Primeiros Traços à Lei 11.232/05Joaquim Henrique GattoAdvogado,
professor na Unijuí e Pós-Graduado em Processo Civil pela Unijuí
1. Introdução Patentes tem sido os esforços realizados pelos órgãos legiferantes com o fito de criar uma estrutura processual adequada para que o processo não seja um fim em si mesmo. Com esse intuito, no final de 2005, mais precisamente em 22 de dezembro, foi promulgada a Lei 11.232, criando uma nova sistemática para a execução da sentença no processo civil. Munida com 9 artigos e vacatio legis de 6 meses, a lei altera o modelo teórico do Código de Processo Civil de 1973 em que Alfredo Buzaid previu Conhecimento e Execução separados, com ações autônomas para cada qual. É necessário, segundo o modelo ainda vigente, que a execução de sentença condenatória se dê em outro processo, diferente do que a criou, já que a mesma era vista como ato final do processo. Na busca de um desenvolvimento processual, reconhece-se que não é crível que existam duas ações quando a pretensão é apenas uma, tendo a execução que ser uma fase de continuidade do processo. A Lei 10.444/02 suprimiu o processo autônomo de execução para as sentenças não condenatórias, quais sejam, fazer, não-fazer (461 CPC) e entregar (461-A CPC). A Lei 11.232/05 faz desaparecer o processo autônomo de execução nas sentenças condenatórias, fazendo com que aquela seja uma continuação dentro do processo de conhecimento. Comemora-se enfim, a extinção da execução de título judicial mediante processo autônomo. Por mais tarde que essa mudança tenha ocorrido, contribui sensivelmente o legislador para que se concretize no plano factual, que é onde importa, a ocorrência da efetividade das aspirações das partes, procurando a verdadeira concessão da tutela jurisdicional. 2. Modificações mais relevantes O Código de Processo Civil sofreu alterações estruturais de significada importância. A primeira, e muito importante alteração, é a que se dá no parágrafo 1º do artigo 162 do CPC, com a mudança do conceito de sentença, acabando-se com a idéia de que a mesma põe fim ao processo e com a ruptura entre os procedimentos de conhecimento e execução. No artigo 269 é possível identificarmos que não se fala mais em extinção do processo com julgamento de mérito, mas em “resolução de mérito”, o que nos permite afirmar que a sentença é o ato final da fase de conhecimento e não o ato que acaba com o ofício jurisdicional como prescrevia o art. 463 e que também foi devidamente alterado. Um problema que se identifica no entanto é como fica no caso da existência de dois pedidos cumulados, quando as partes fazem acordo em relação à um deles. Os artigos 639, 640 e 641 saem da Seção I do Capítulo III do Título II do Livro II e integram a Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I, pelos números 466-A, 466-B e 466-C, mantendo-se as respectivas redações, ocorrendo entretanto um pequeno ajuste. Já que o art. 641 trata da parte geral da tutela específica relativa às obrigações de emitir declaração de vontade, passou a ser o art. 466-A, e os artigos 639 e 640 passaram a ser os artigos 466-B e 466-C. No que tange à liquidação de sentença, esta foi levada para dentro do processo de conhecimento, saindo do Livro II do CPC e formando o Capítulo IX do Título VIII do Livro I, denominado de “DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”, resultando na renumeração e alteração de alguns artigos, fluindo como etapa do processo de conhecimento sendo sua decisão recorrível mediante Agravo de Instrumento e não mais Apelação (art. 475-H). Nesse item, dentre as principais mudanças destacamos que o caput do artigo 603 passou a ser o caput do 475-A com exclusão dos termos “não individuar o objeto da condenação”. Melhor seria ter utilizado na redação nova, a palavra “quantidade” e não “valor” já que aquela é mais abrangente. No parágrafo 3º do art. 475-A, que prevê a impossibilidade de sentença ilíquida para as alíneas “d” e “e” do art. 275, II, a pergunta que fica é como o juiz vai fixar um valor.? Para o professor Alexandre Câmara do Instituto Ada Pelegrini Grinover/Luiz Flavio Gomes, a solução quanto à letra “d” seria converter para o procedimento Ordinário. Para a letra “e” não haveria problema pois o contrato de seguro fixa o teto. A nova lei cria o Capítulo X do Título VIII do Livro I, designado de “DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”, composto pelos artigos 475-I a 475-R. Podemos dizer que neste capítulo temos o regramento para a execução de sentença de quantia, consubstanciando-se no ponto onde haverá as mais significativas mudanças no plano social, no mundo dos fatos. Um ponto em que resta uma pergunta digna de nota reside sobre o art. 475-J que estabelece o prazo de 15 dias para o pagamento de quantia certa mas que não identifica entretanto o dia em que esse prazo começa a contar. Penso que neste caso a intimação deve ser pessoal já que é o devedor quem deve efetuar o pagamento e não seu procurador. Não feito o pagamento no prazo de 15 dias, incide ao executado multa de 10% sobre o valor da dívida (475-J) como incentivo ao cumprimento. Hippólyto Brum Jr. entende que “a incidência desta multa é automática, independente de requerimento, ao contrário da expedição do mandado de penhora e avaliação, que dependerá do requerimento expresso.” Entendemos desnecessária a previsão do parágrafo 4º deste artigo pela obviedade. Após transcorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento do executado nem pedido de prosseguimento da execução pelo credor no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (475-J, § 5º). Essa lei poderia ter aproveitado o momento e estabelecido a penhora de ofício, como há tempos a CLT prevê, e não “a requerimento do credor” como prescreve o novo art. 475-J. A nova lei ainda, retira a avaliação de onde se encontrava e junta com a penhora, transferindo ao Oficial de Justiça esse ônus, permitindo assim efetiva celeridade processual, um dos, senão o maior objetivo desta lei. Para que a efetividade da execução se solidifique, o advogado Francisco Montenegro Neto sugere “a adoção na execução civil dos instrumentos adotados na execução trabalhista, dos quais é símbolo maior a " penhora on line" , contribuição robusta para a efetividade do processo. Em alguns Tribunais de Justiça, bastará uma maior adesão ao sistema já existente, pois há notícias da resistência por parte de magistrados pouco afeiçoados ao manuseio das senhas que detonam o dispositivo da constrição eletrônica na Justiça Comum.” Somente após a penhora e avaliação é que se realiza a intimação do devedor, nos termos do parágrafo 1º do art. 475-J, podendo aquele oferecer “Impugnação” e não mais “Embargos”. Com a eliminação dos Embargos do Devedor, substituídos pela Impugnação, ataca-se o tempo, ponto nevrálgico do processo, tornando a fase de execução um momento mais célere em comparação com a execução autônoma, que com essa lei desaparece. A Impugnação de acordo com o novo texto legal somente poderá versar sobre falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (475-L). Se o executado alegar excesso de execução, deverá declarar o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (475-L, § 2º). Excelente modificação que reduz o campo de atuação do executado que na maioria das vezes utiliza-se dos permissivos legais para furtar-se do cumprimento da decisão. Configura-se uma alteração substancial, pois a Impugnação perde o caráter de ação autônoma incidental passando a ser apenas um incidente processual, cuja decisão permite inconformidade via recurso de Agravo de Instrumento e não mais Apelação, salvo quando extinguir a execução. A lei propositalmente estabeleceu o Agravo de Instrumento, já que não haveria sentido se fosse retido, haja vista a inexistência de Apelação vindoura. O Agravo será recebido sem efeito suspensivo, ocorrendo esse, naquelas situações em que se verificar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A decisão acerca da Impugnação se dará nos próprios autos, salvo se à ela for atribuído efeito suspensivo, situação que não impede o executado de requerer o prosseguimento da execução desde que preste caução suficiente e idônea, cf. previsão do parágrafo 1º do art. 475-M. Com a fusão das fases, elogia-se o afastamento da citação pessoal para iniciar a execução, substituída pela intimação na pessoa do procurador. Dentre a relação de títulos executivos judiciais, que pela nova lei aparecem no artigo 475-N, é interessante verificar que a necessidade de citação nos casos dos incisos II (sentença penal condenatória transitada em julgado), IV (sentença arbitral) e VI (sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça), se dá pela ausência de processo de conhecimento precedente. Relevante novidade no campo da competência é a trazida no parágrafo único do art. 475-P que prevê a possibilidade pelo exeqüente em optar pelo juízo do local dos bens ou pelo atual domicílio do executado para ver processar a execução. O art. 475-Q que traz a redação do art. 602 com uma alteração, revoga o Enunciado 313 do STJ já que passa a facultar a constituição de capital para a garantia de pagamento de pensão nas indenizações por ato ilícito. No que se refere à Fazenda Pública, esta manteve o privilégio de prosseguir se utilizando dos Embargos do Executado. O Capítulo II do Título III do Livro II do CPC, passa a designar-se “DOS EMBARGOS À EXCUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA” alterando-se o artigo 741. Perdeu grande oportunidade o legislador de efetuar mudanças para equiparar as partes nas lides judiciais, por certo por entender que há supremacia do interesse público sobre os demais. Por força das alterações executadas por essa lei, outros dispositivos tiveram que ser adequados, como é o caso do art. 1.102c referente ao procedimento monitório, já que após conversão do mandado inicial em executivo, prossegue-se na forma do Livro I e não mais do Livro II. Segundo o professor Glauco Gumerato Ramos, “em breve a tendência do direito processual civil brasileiro será caminhar ao encontro de uma descomplicação de seu sistema, para viabilizar que o processo através do qual se exerce a jurisdição civil seja cada vez mais útil. Vale dizer: simples no seu manejo e útil em seus resultados. Após toda a consciência difundida e absorvida pela fase instrumentalista, quero crer que agora partiremos para uma fase utilitarista (ou de utilidade) do processo civil. O processo civil deve ser útil em seus resultados sob a ótica do jurisdicionado!” Uma adequação de redação que deixou de ser realizada pela lei está no parágrafo 3º do art. 273, já que o mesmo mantém referência ao art. 588 agora não mais existente, quando deveria referir-se ao art. 475-O. Assim, onde está escrito 588 lê-se 475-O. 3. Conclusão Caminhamos, mesmo que lentamente e cientes de que muito há para ser feito, para um processo civil mais simplificado, com procedimentos hábeis para oferecer a tutela jurisdicional no plano prático, local onde se esperam os efeitos das resoluções proferidas em juízo. Com as reformas processuais empreendidas e após a análise desta lei, verifica-se a perda, ao menos em parte, da importância da separação entre procedimento de conhecimento, execução e cautelar. Resta evidente que prescindir da execução, evitando a dicotomia de ações (conhecimento e execução), conduz à celeridade/efetividade processual. O panorama processual fica alterado com vistas a permitir que o maior interessado no rápido deslinde do feito, qual seja, o jurisdicionado, receba a tutela jurisdicional que lhe satisfaça . Referências BibliográficasBrum Jr, Hippólyto. LEI 11.232 de 22.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: algumas considerações. Porto Alegre. Disponível em:< http://www.tex.pro.br/wwwroot/06de2005/lei11232_hippolytobrumjr.html> Acesso em: 31 jan 2006. MONTENEGRO NETO, Francisco. A Nova Execução e a Influência do Processo do Trabalho no Processo Civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 162. Disponível em:< http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1031> Acesso em: 15 jan. 2006. Ramos, Glauco Gumerato. A Lei nº 11.232/05 e os novos rumos do processo civil brasileiro. A caminho da fase utilitarista do processo. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 921, 10 jan. 2006. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7825> . Acesso em: 15 jan. 2006. |
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| De: Roberto Fontes Como ficam os títulos executivos judiciais tais como: a sentença penal condenatória, a sentença arbitral e o formal de partilha em relação à possibilidade de embargos já que agora foram extintos? Roberto Fontes Estudante de direito/RJ Em 17.03.06 De: Pablo Dotto Neste final de semana fiz um curso sobre o tema e ainda tenho uma grande dúvida. Em se tratando de liquidação por simples cálculos aritméticos que serão formulados pelo credor quando do retorno dos autos à Vara de origem, apesar de não existir texto expresso neste sentido, vc. não entende que em razão do princípio do contraditório o devedor, no prazo de 15 dias pode impugnar o valor apontado pelo credor e não correr o risco de incidir na multa de 10% até decisão final sobre o valor efetivamente devido? Esta impugnação, repito, apesar de não prevista expressamente obedece o princípio do contraditório. E, somente após a decisão final do valor efetivamente devido é que contaria o prazo de 15 dias. Um exemplo: Um credor aponta um valor de R$ 1.000,00 e o devedor é
intimado para pagar no prazo de 15 dias. Entendo que caso o devedor não
concorde com o valor poderá impugná-lo, porém deverá
depositar a quantia incontroversa, não acha? Em 25.03.06 De: João Cezar Ramos As inovações da lei 11.232/05 tornaram a execução civil muito próxima da execução trabalhista e mais avançada em certos aspectos. É exemplo a inexigibilidade de mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça para inicio da fase excutória. A CLT traz regra expressa sobre a questaão no art. 880 e parágrafos. Esta previsão impede a aplicação do 475-J na execução trabalhista, já que o CPC, em tal caso, é de aplicação subsidiária. Estaremos diante de uma contradição no sistema, já
que, em tese, a execução civil tornar-se-á mais celere
que a execução trabalhista? Como fica, então, o privilégio
do crédito trabalhista em face da sua natureza alimentícia? É a inteligência exigida pela natureaza alimentícia do crédito em questão. Caso contrario seria colocar a norma acima do princípio, o que não se admite. Em 09.04.06 De: jorge thomaz gostei do sei artigo. mas, gostaria que vc. se aprofundasse no art.475-R, que é de suma importância, pois, o processo de execução perdeu a sua autonomia, passando a figurar como um simples epílogo do processo de conhecimento. Em 11.05.06 De: Glauco Gumerato Ramos Prezado Joaquim Gatto, Agradeço a referência ao meu texto, principalmente por você concordar com as posições nele assumidas. Penso que é da doutrina e de nós, professores de processo civil, o compromisso de refletir e propagar que as regras do processo devam ser mais simples, para que ele seja mais útil em seus resultados. Daí o porque minha crença de que estamos caminhado para a "fase utilitarista do processo". Receba meu cordial abraço e conte comigo. Em 01.07.06 De: J.Rubens Várias dúvidas podem surgir como decorrência do
princípio de aplicação imediata das normas processuais.
Por exemplo: 1. Se já instaurada a execução de sentença
pela citação do devedor (mas sem penhora) anteriormente
à entrada em vigor da Lei 11.232/05, caberiam Embargos ou seria
o caso de oferecimento da Impugnação prevista naquela lei?
2. Se já instaurada a execução de sentença
pela citação do devedor, com penhora consumada, mas com
o prazo de dez dias para Embargos ainda em curso, terminando após
a entrada em vigor da Lei 11.232/05, a defesa seria pelos Embargos ou
pela Impugnação? 3. Se já instaurada a execução
de sentença pela citação do devedor, com penhora
consumada antes da entrada em vigor da Lei 11.232/05, mas com o prazo
de dez dias para Embargos ainda em curso, terminando após a entrada
emvigor da Lei 11.232/06, tendo o devedor oferecido os Embargos ANTES
DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.232/05, processam-se normalmente os Embargos
ou haveria a "transformaçã Em 02.07.06 De: Eunice Dias Casagrande Com a entrada em vigor da nova lei, acho que acabou ficando uma lacuna no que tange à cobrança dos honorários de sucumbência. Se não existe mais o processo executivo, como o advogado faz para cobrar esta verba de sucumbência em nome próprio e não no nome do autor da demanda ? Note-se que se for cobrada no mesmo processo, em cumprimento de sentença e em nome do autor da demanda originária da sucumbência, o devedor poderá, em impugnação, alegar, por exemplo, compensação com valores devidos pelo autor da ação, mesmo sabendo que os honorários pertencem ao procurador. De outra banda, se o procurador requerer a distribuição
de um novo processo que seria de cumprimento de sentença, em nome
próprio e somente da verba de sucumbência, como ficaria a
intimação se, neste processo, não haveria a citação
inicial ? Em 04.07.06 De: Olvir Favaretto Senhores(a). Respeito a opinião dos que alegam grandes mudanças com a nova lei, contudo, o que percebo é que pouca coisa vai mudar na pratica, e o pior, sempre em prejuízo dos advogados. Aliás, essa vontade do poder Judiciário de acabar com os advogados, já vinha se manifestando pela redução na fixação da verba honorária, passou pela dispensa de atuação do advogado nos Juízados e agora, dizem que acabaram com os embargos o que não é verdade, pois só houve mudança de nome que agora é impugnação, mas os reflexos processuais serão os mesmos(atraso, efeitos suspensivos que certamente serão concedidos etc.) com o agravante de que não haverá remuneração ao advogado que terá que (impugnar a impugnação??). E a multa de 10%? Penso que não representa nada, pois penalidades para os malandros nunca faltaram no CPC., (arts. 17, 18, 600, 601). O que faltava e vai continuar faltando, é coragem para aplica-las. Todos os instrumentos necessários para a celeridade processual estavam a disposição do juízo, desde as acima citadas, até o indeferimento liminar de embargos procrastinatórios. O artigo 741 era uma via estreita, que nunca foi respeitada, pois os embargos eram recebidos mesmo sem nenhum fundamento. Qual era o objetivo? Muitos, desde favorecer os maus pagadores até inviabilizar o poder judiciário com acumulos de processos e justificar a morosidade. Se houvesse pulso firme e aplicação correta da lei, hoje menos de 30% dos processos estariam em andamento.Mas os deuses não aceitam criticas nem oposiçãos e assim caminhamos nós, fazendo de conta que houve grandes avanços. Para finalizar, essa lei é confusa, bagunçou com o código e pouco vai ajudar. Essa é minha opinião, s.m,j. Em 07.07.06 De: Sandra Afonso de Castro A Lei 11.232/05 é aplicável no Juizado Especial? Pergunto porque a execução nos autos já está contemplada na Lei 9.099, mas as demais disposições não, que são benéficas ao credor, como a intimação do advogado, a multa após 15 dias da citação. Advogada em Araxá/MG Em 09.07.06 De: Rodrigo Maricato Lopes Saiu a sentença, o próximo passo é a citação do devedor, mas como a sentença foi proferida antes da nova lei, como fica a citação, vez que no caso em tela, o devedor ainda não foi citado? Isto é uma pendência processual, e nesse caso deve-se utilizar a nova lei como parâmetro? Ou seja, pode-se peticionar ao juiz da causa, requerendo seja utilizada a nova lei e nesse sentido, que o devedor seja intimado a efetuar o pagamento em 15 dias? Obrigado ERm 14.08.06 Página encerrada para novos comentários em 15.08.06
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