Impugnação de medida cautelar atributiva de efeito suspensivo a recurso extraordinário

As Súmulas 634 e 635 do STF estabelecem, respectivamente:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

Concedida a medida, pelo Presidente do Tribunal de origem, de que meio dispõe o requerido para impugna-la?

Mantonvanni Colares Cavalcante aborda o tema, em “Os meios de impugnação na medida cautelar que atribui dfeito suspensivo a recurso extraordinário sob o enfoque das súmulas 634 e 635 do STF” [1].

Como o Presidente do Tribunal de origem atua, no caso, como delegado do Supremo Tribunal Federal, e não como órgão do Tribunal que preside, não cabe agravo para o Plenário desse Tribunal.

Por igual razão, não cabe mandado de segurança, porque seria processado e julgado pelo Tribunal de origem, isto é, pelo Tribunal inferior.

Não cabe agravo para o Supremo Tribunal Federal, porque restrito à hipótese de inadmissão do recurso extraordinário.

Caberia reclamação? “O difícil”, diz o Articulista, “é convencer a Corte Maior de que a decisão do presidente do tribunal inferior teria violado a competência do STF ou que estaria em risco a autoridade da decisão do Tribunal máximo da Federação”.

Conclui observando que “é possível encontrar uma tênue luz em voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, onde se defendeu a utilização de uma medida cautelar ao próprio Supremo Tribunal Federal, com o fim de suspender a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal inferior que concedeu a media cautelar, funcionando essa nova medida cautelar como contra-cautela (Rcl. 1.509, decisão de 21/6/2000, DJU DE 6/9/2001)”.

Observo, de minha parte, que complicações como essas seriam facilmente evitadas com a interposição do recurso diretamente perante o tribunal ad quem, com poder para lhe atribuir ou negar efeito suspensivo.

José Maria Tesheiner, em 29.01.06

[1] Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), São Paulo, n. 13, abril/2004, p. 88-96.

 


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