Indeferimento da reconvenção – Recurso cabívelEm “Recurso cabível da decisão que indefere liminarmente a inicial da reconvenção”, Daniel Anjos [1] contrapõe, a autores que afirmaram o cabimento do agravo (Alexandre Freitas Câmara, Humberto Theodoro Júnior e Calmon de Passos), outros que sustentaram o cabimento de apelação (José Carlos Barbos Moreira, Paulo Sérgio Fabião, Sérgio Bermudes, Ada Pellegrini Grinover e Wilson Marques). Tentou-se resolver a questão tendo em vista a natureza jurídica da reconvenção. Os primeiros negaram que dela decorresse a constituição de novo processo (nova relação processual), para concluir que o indeferimento liminar da reconvenção não extingue o processo, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, donde o cabimento de agravo. Os segundos afirmaram que a reconvenção é constitutiva de novo processo. A existência de reconvenção determinaria a existência de duas relações processuais, correspondentes, uma à ação do autor, e a outra, à ação do réu. Nessas condições, o recurso cabível seria o de apelação, por impugnar sentença extintiva do processo reconvencional. Que os doutos me perdoem, mas a mim me parece que essa é uma forma de imprimir transcendência a uma questiúncula de natureza burocrática. Tratado dessa maneira, faz-se do processo uma ciência que mais serve para complicar, do que para resolver problemas práticos. A verdade é que a apelação determinaria a remessa dos autos à superior instância e, por isso, a suspensão do processo. Cabível, por isso, o agravo. Melhor um argumento de conveniência, do que qualquer outro, fundado na natureza jurídica da reconvenção. Mas essa é uma discussão já superada. Agora, com a Lei 11.187/04, entrevê-se outra: da decisão que indefere a inicial de reconvenção cabe agravo de instrumento ou agravo retido?
[1] ANJOS, Daniel. Recurso cabível da decisão que indefere liminarmente a inicial da reconvenção . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=801> . Acesso em: 14 jan. 2006. |
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| De: Marcelo Predebon Pereira Caro mestre, Nunca é demais lembrar o que nos diz o art. 5º, LXXVIII,
que se amolda à espécie a meu ver, respeitando as opiniões
em contrário: Saudações. Em 26.01.06 De: Antonio Carlos Amaral Leão. As Páginas de Direito que encontramos neste site são de
excelente nível, e nosso pessoal as imprime para posterior consulta. Leão, advogados. RJ Em 07.03.06
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