Medida cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a recurso

Das mais interessantes é a construção jurisprudencial que levou a admitir medida cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário.

Numa interpretação mais literal dos textos, a medida seria inadmissível, pela simples razão de constituir ilegalidade a atribuição de efeito suspensivo a um recurso que, por lei, tem efeito meramente devolutivo.

Mas argumentou-se com a efetividade da decisão do tribunal que, sem essa medida, poderia proferir decisão inócua, em situações de dano irreparável. O poder geral de cautela, concedido ao juiz de primeiro grau, não poderia ser negado aos tribunais superiores.

Qual a natureza dessa medida?

O tema adquire especial relevância agora que se preconiza a eficácia imediata das sentenças de primeiro grau, com apelação de regra destituída de efeito suspensivo.

Observe-se que, nessas hipóteses, o prejudicado pode ser constrangido a solicitar, ao relator, que atribua efeito suspensivo a uma apelação ainda não interposta. Se o vencedor se propõe a executar de imediato a sentença, não se pode exigir que o vencido antecipe a interposição do apelo e interponha agravo da decisão que a receba no efeito meramente devolutivo. O prejudicado precisa dirigir-se ao tribunal, mesmo antes da interposição do recurso, com pedido de suspensão dos efeitos da sentença. Para isso, nada mais prestante do que o requerimento de medida cautelar.

Ações cautelares preparatórias, nominadas ou inominadas, de natureza antecipatória ou cautelar, existem há muito em nosso Direito. São ações que, com fundamento em periculum in mora e fumus boni juris,  destinam-se à obtenção de medida provisória.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal é semelhante. Visa a uma decisão provisória, vinculada a um recurso já interposto ou a ser interposto. Sendo acessório, não se lhe pode atribuir a natureza da ação. Trata-se de medida cautelar, ou melhor, antecipatória de efeitos do provimento do recurso. O pedido, não sendo formulado ao relator no próprio ato da interposição do recurso (o que nem sempre é possível),  tem a natureza de recurso acessório, preparatório ou incidente.

Na maioria dos casos, a ausência de efeito suspensivo decorre da lei, e não de decisão do juiz, motivo por que o requerimento de medida “cautelar” é preferível à interposição de agravo.

José Maria Tesheiner, em 24.01.06

 


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