Recursos de cognição imediata e diferida - Tendências

O recurso pode ser interposto para a própria autoridade recorrida; perante a autoridade recorrida, mas para a autoridade superior, ou desde logo perante a autoridade superior.

Nossa apelação é exemplo da segunda hipótese, recurso interposto perante o juízo de primeiro grau e julgado pelo tribunal local.

Nosso agravo de instrumento é exemplo da terceira hipótese; recurso interposto desde logo perante a autoridade competente para julgá-lo.

A interposição perante a própria autoridade recorrida combina com a possibilidade de juízo de retratação. A vantagem da interposição direta, perante o tribunal, tem a vantagem de possibilitar decisão liminar, antecipatória dos efeitos do provimento do recurso.

Sob esse aspecto, nosso sistema processual apresenta-se defeituoso, porque a apelação, que de regra não admite retração, é interposta perante o juízo de primeiro grau; o agravo que, pelo contrário, admite juízo de retração, é interposto desde logo perante o tribunal.

A razão dessa anomalia é histórica. Tanto o agravo quanto à apelação eram interpostos perante a autoridade recorrida: o agravo, porque a formação do instrumento exigia atividade cartorial do primeiro grau, necessidade que desapareceu com a tecnologia da reprodução mecânica de documentos; a apelação era e continua sendo interposta no primeiro grau, porque processada nos próprios autos. Em outras palavras, ambos os recursos eram processados inicialmente no primeiro grau, em função dos autos, isto é,  dos papéis documentadores dos atos processuais.

Atualmente, existe forte tendência no sentido de, invertida a regra tradicional, atribuir-se efeito apenas devolutivo à apelação. Nessas condições, melhor será que também a apelação seja interposta diretamente perante o tribunal, com vistas a possível antecipação de tutela recursal. Com maior razão, vindo a ser adotada a teconologia da digitalitação, a possibilitar, ao relator, acesso imediato aos “autos virtuais”.

José Maria Tesheiner, em 19.01.06

 


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