A dignidade humana como limite à efetividade da jurisdição

 

(31.08.04)

Jurisdição é poder. E não se concebe poder sem efetividade. Não tem poder quem não pode constranger. Vê-se, assim, que jamais tiveram razão os que definiram jurisdição, a partir de seu étimo, como atividade restrita ao processo de conhecimento. A mera condenação, sem possibilidade de execução, é vazia de sentido. Têm, pois, inteira pertinência as recentes reformas processuais, tendentes a dotar os juizes de mais poderes, para tornar efetivas suas decisões.

Acusa-se o velho sistema de “processo civil do réu”, tantas as oportunidades que ele tinha para se furtar ao cumprimento das decisões. Em linha oposta, está-se a construir o “processo civil do autor”, afirmando-se, até, que escopo do processo civil é assegurar, na teoria e na prática, o direito subjetivo do demandante.

Parece inevitável que, ao se combater um exagero, caia-se no exagero oposto. Ouvem-se vozes no sentido de que não há limite jurídico para o valor das astreintes, mas apenas o de fato, decorrente da redução do réu à insolvência. Ouvem-se vozes a preconizar a prisão, como meio de dobrar a vontade do demandado, o que implica ressuscitar-se a velha prisão por dívidas.

Alto lá! A execução deixou de ser privada e tornou-se jurisdicional, exatamente para impor limites à ação do credor. A execução humanizou-se, no decorrer da história: abandonaram-se, como meios coercitivos, primeiro a morte, depois a escravização, a seguir a prisão. Na seqüência, vedou-se a penhora das vestes do devedor e, mais recentemente, também a de sua residência e dos bens que a guarnecem. O princípio subjacente a essa evolução é o da dignidade humana, a assegurar a vida e a liberdade do devedor. Não se quer vê-lo, nem dormindo debaixo da ponte.

O poder jurisdicional não é absoluto. Juízes, constituídos para limitar os poderes de um homem sobre outro homem, não podem, eles próprios, ter poderes absolutos. A jurisdição é, em sua própria essência, um poder limitado. A dignidade humana limita os poderes mandamentais e executivos do juiz.

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Comentários dos visitantes

Brilhante o texto.

Como professor de Direito processual Civil, na Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, deparo-me, por vezes, com situações de difícil explicação aos alunos. A realizade entre o Direito posto reguladamente e o Direito efetivado pelos operadores, não raro, distancia-se.
O poder de discricionariedade deve ater-se à normas, por vezes, simplesmente processuais, por outras, Constitucionais.

Parabéns !

Theobaldo Spengler Neto, em 02.09.04

Sobre o tema em foco, é pertinente retranscrever à guisa de comentário, os exercícios de dialética impressos pelo Juiz José Renato Nalini, Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:


Ao ser perguntado se os magistrados não sabem dimensionar os efeitos de seus julgados ele avisa:
"Nem sempre. O cidadão sai do bacharelado e entra numa imersão de decorar. Decora tudo e vira juiz. Quem é que me garante que ele é sensível e tem noções de ética? Quem é que me garante que ele se sente um agente transformador e não um burocrata aplicador inflexível da lei?"


Nessa senda exegética, lembrei do amigo - colega advogado e constitucionalista criminal - quando afirmou, ... não é possível a sociedade permitir que um juiz/menino (de menos de três décadas) julgue um velho (que já percorreu o dobro ou mais). Conclusão, os concursos de acesso às carreiras jurídicas, deverão ser revistos com a oitiva da sociedade e não às portas fechadas pelos Tribunais. Está na hora de haver uma grande reflexão nacional sobre a idade mínima para o exercício das carreiras jurídicas da magistratura, ministério público, procuradoria, etc... e enquanto isso não ocorre, o jeito é suportar as idiossincrasias do noviciado.

Cleanto Farina Weidlich - advogado e professor / Carazinho / RS, em 03.09.04