Fraude à execução sob nova visão

Esse é o título de um artigo de Gelson Amaro de Souza [1], que termina por apagar todas as diferenças entre fraude contra credores e fraude à execução.

Começamos este comentário apresentando um quadro, marcando as diferenças entre esses institutos, como estabelecidas pela doutrina dominante.

Fraude contra credores

Fraude de execução

 

Supõe pendência de ação (CPC, art. 593)

Instituto de direito material

Instituto de direito processual

É causa de anulação, como dispõe o artigo 158 do Código Civil [2].

Determina a ineficácia do ato de alienação ou oneração.

Elemento subjetivo: no caso de alienação a título oneroso, configura-se quando o adquirente conhecia, ou podia conhecer a insolvência do alienante (Cód. Civil, art. 159).

Prescinde de elemento subjetivo (má-fé do adquirente ) [3].

Exige ação própria, a chamada ação pauliana, a que se refere o artigo 161 do Código Civil.

É declarada incidentemente [4].

Nega o Articulista que a fraude de execução tenha natureza processual, com lições de Leonardo Greco, Satta, Calmon de Passos e Lebre de Freitas, afirmando que essa questão é hoje praticamente irrelevante.

Sustenta que a fraude contra credores determina a ineficácia, e não a anulação do ato, com o que concordamos em termos, pelo motivo exposto na nota 2.

No que tange ao elemento subjetivo, o Articulista discrepa profundamente da doutrina dominante, ao exigir, em ambos os institutos, “a vontade de fraudar acrescida de outras circunstâncias como a malícia, o embuste, o ardil, a trapaça, o dolo ou qualquer outra forma capaz de iludir e com isso consumar a fraude. Assevera que, para a doutrina dominante, somente na fraude de execução há exigência do elemento subjetivo que é a vontade de fraudar. A própria palavra “fraude” já implica ardil, trapaça, vontade de fraudar. Cita CARMONA: “ignora tal doutrina a própria essência da fraude de execução, que não deixa de pertencer, obviamente, ao gênero “fraude”, o que significa ser necessário (em dose maior ou menor) o ânimo de lesar por parte do réu, ânimo este que fica fortalecido, chegando ao nível de verdadeira presunção juris tantum, aliena conscientemente bens, reduzindo-se objetivamente à insolvência, em prejuízo do credor”.

Como crítica, observamos que a doutrina dominante dispensa o elemento subjetivo, contentando-se com o objetivo, que é a alienação em prejuízo do credor. Não se cogita da “vontade de fraudar”. O que eventualmente se discute é sobre a relevância da boa ou má-fé do adquirente. Segundo a doutrina mais radical, a boa-fé do adquirente não exclui a fraude de execução. O argumento etimológico é de pouca consistência, porque a Lei não diz que há fraude, nos casos indicados. Manda, sim, que se os considere em fraude de execução, estabelecendo, assim, presunção absoluta de fraude.

Diz o Articulista que presunções absolutas, por não admitirem prova em contrário, não subsistem, à luz do art. 5º LV da Constituição, a garantir o contraditório e a ampla defesa. Ignora-se, assim, a natureza das presunções absolutas, que não se destinam a dispensar prova em contrário, mas constituem regra jurídica de dispensa do requisito presumido. Estabelecer presunção absoluta de fraude significa, no caso, dispensa de qualquer elemento subjetivo.

Diz o Articulista que a fraude de execução, tanto quanto a fraude a credor, somente poderá ser apurada através das vias ordinárias, porque o artigo 5º, LIV, da CF, garante que ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O procedimento a observar é o comum ordinário, já que não há procedimento especial previsto.  Cita, nesse sentido, lição de Leonardo Greco.

Observo que a doutrina tradicional jamais exigiu prévia ação de conhecimento para a declaração de fraude de execução, como decorrência da própria idéia de “ineficácia”, em oposição à de “anulação”, esta sim a exigir ação própria. Se o alvitre pegar, ter-se-á armado formidável obstáculo para a satisfação dos créditos, justamente agora que se busca dar maior efetividade ao processo, no sentido de satisfação do direito material do autor.

O equívoco, data venia, resulta do apagamento do conceito de ineficácia como instituto de natureza processual, a significar que, no processo, a alienação deve ser tratada como se não tivesse ocorrido, permanecendo o bem no patrimônio do devedor, ainda que na posse de terceiro. Não viola o princípio do contraditório a circunstância de a lei processual atribuir ao adquirente a iniciativa de opor embargos de terceiro, incumbindo-lhe provar a existência, validade e eficácia do ato translativo do domínio. O mesmo raciocínio justifica, também, a inexigência de prévia audiência do adquirente, que o credor pode solicitar por cautela, porque responde objetivamente pelos prejuízos que causar ao terceiro, no caso de procedência de seus embargos. O que viola, sim, o princípio da ampla defesa, assim como a garantia da propriedade, é a limitação dos embargos de terceiro à defesa da posse, como parece decorrer do artigo 1.046 do CPC.

Para o Articulista, subsiste apenas uma diferença entre a fraude a credor e a fraude de execução: a pendência de execução, no que, aliás, contraria o disposto no artigo 593 do CPC, que considera em fraude de execução alienações feitas já na pendência do processo de conhecimento.

José Maria Tesheiner, em 21.07.04


[1] Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, Ribeirão Preto, n. 55, p. 34-46, julho/2004.

[2] Contudo, o seguinte experimentum crucis serve para demonstrar que a hipótese é de ineficácia também no caso de fraude contra credores: um único credor, prejudicado pela venda de imóvel feita pelo devedor, propõe ação pauliana, que é julgada procedente, porque o comprador, embora não soubesse, tinha motivos para saber que dela decorreria a insolvência do vendedor. Trânsita em julgado essa sentença, o credor renuncia ao seu crédito. Pela tese da anulação, o alienante ficará com o bem e com o preço, em evidente enriquecimento ilícito. Pela tese da ineficácia, o bem permanecerá no domínio do adquirente, que pagou o preço. Permanece, porém, a exigência de ação própria, para a declaração de fraude a credor. Portanto, a “ineficácia” da lei civil não é a mesma da fraude à execução, que dispensa ação própria.

[3] O artigo 659, § 4º, do CPC, agora exigindo, no caso de penhora de imóvel, o registro da penhora, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros” fornece argumento para se sustentar que também a fraude de execução fica excluída, no caso de aquisição de boa-fé, a título oneroso.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de José Aparecido Marcussi e sua esposa, Margarida Iannacone Marcussi, em embargos de terceiros (ação destinada a excluir bens de terceiros que estejam sendo, ilegitimamente, objeto de apreensão judicial) opostos pelo casal contra Mayra Horia e outras, objetivando a desconstituição de penhora realizada sobre seu imóvel. Para a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, evidenciada a ausência de conhecimento do casal de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há de se falar em fraude de execução.

O casal adquiriu de Pedro Pedrolin, por meio de contrato de compra e venda, um imóvel rural. Entretanto, durante o processo de execução movido pela família de Mayra Horia contra Pedrolin, foi penhorado o imóvel. De acordo com Marcussi, ao tempo que adquiriram o imóvel, a execução achava-se satisfeita, tanto que o Juízo permitiu a Pedrolin que levantasse diferença que lhe coube, não tendo ocorrido fraude à execução. "O casal não tinha ciência da execução, uma vez que a pendência de tal processo nunca foi registrada em cartório pelas credoras e estas não lograram provar, por outros meios, que o casal sabia da existência da demanda executiva", alegou a defesa de Marcussi.

De acordo com o raciocínio da família de Mayra Horia, o caráter fraudulento da alienação do imóvel viria do fato de que efetuada após o início do processo executivo (a demanda teve início em 16 de outubro de 1988, ao passo que o imóvel foi vendido em 26 de outubro de 1989), e em virtude da venda do bem os executados teriam sido levados à insolvência.

O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, mantendo subsistente a penhora e determinando o prosseguimento da execução. O casal apelou e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo também negou entendendo "caracterização da fraude à execução, pois a alienação se deu após a citação válida do devedor que, com a alienação, foi reduzida a insolvência". Inconformado, recorreu ao STJ.

Ao decidir, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do STJ há muito tempo vem se encaminhando no sentido de que, para a declaração de ineficácia de negócio jurídico em decorrência de fraude de execução, não basta a simples existência da demanda contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, é necessário também o conhecimento pelo adquirente de demanda com tal potência. "Em harmonia com diversos precedentes jurisprudenciais, presume-se esse conhecimento se existente o devido registro da ação, penhora ou do arresto no cartório apropriado, ou então se impõe ao credor da execução a prova desse conhecimento", disse a Ministra.

No processo em exame, afirmou a Ministra Andrighi, é necessário relevar que inexiste qualquer registro, no referido Cartório de Registro de Imóveis, de ação, penhora ou arresto com aptidão para levar o devedor-vendedor à insolvência e as credoras não comprovaram que o casal tinha qualquer conhecimento nesse sentido. Assim, a Ministra deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido dos embargos de terceiros e afastar a penhora sobre o imóvel, de forma a privilegiar a necessária segurança que deve permear a celebração de contratos de compra e venda de imóvel. RESP 439418

(Newsletter Síntese nº 787 de 03/10/2003)

[4] No incidente de fraude de execução, tem-se dispensado a citação do adquirente, o que é de duvidosa constitucionalidade, já que, nos termos do artigo 5º, LIV, da Constituição, “ninguém será privado [...] de seus bens sem o devido processo legal”, o que impõe, no mínimo, a observância do princípio do contraditório. O certo é que, dispensada a citação, a decisão declaratória da fraude não faz coisa julgada contra o adquirente, que poderá opor embargos de terceiro, na pendência da ação, ou propor, depois dela, ação reivindicatória.

 

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Comentários dos visitantes

Muito completo e extremamente absorvedor extremamente significante o conteudo deste artigo para quem aprecie o direito em geral

Vanessa Neves de Souza, em 17.1..04

Muito bem,o maior problema é quando se penhora direitos possessórios,onde de vai registrar conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 659 auterado pela lei 10.444/02, principalmente se fulcrarmos o critério subjetivo da boa-fé

Fábio Marques, em 25.11.04


De: valter Silva

A matéria ponderada por Vossas Senhorias está deveras fortalecida de conhecimento e fundamentação, entretanto, frustrou-me, "data venia" em pesquisa que venho realizando, sobre ação que patrocino em que o executado fraudou a execução vendendo o imóvel devidamente penhorado, mas que, por morosidade do judiciário a certidão para registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, até hoje não saiu, ( um ano), logo, o devedor VENDEU O IMÓVEL sem restrição do tal cartório, mesmo após citação válida e outros procedimentos pertinentes, daí minha reticência consistir em que há duas correntes jurisprudenciais que divergem diante da minha questão, oui seja, uma que prescinde a execução de tal registro fazendo valer a penhora e, outra que vincula o registro à validade da penhora e, eu preciso dar continuidade ao ato de penhora em favor do credor e estou buscando na internet, "in casu", um reforço à tese de que a penhora é válida e prosseguirá apesar da venda ter sido f
eita sem o registro da penhora.
Preciso de ajuda urgente em função de prazo.

Cordialmente,

Valter Silva
advogado

Em 25.07.05


De: JARIH MITRI EL FERZOLI

Parabens, meu tema de monografia versa sobre a fraude contra credores, especificamente através do instituto da Ação pauliana, com o objetivo de revogar tal negócio juridico.
Jarih Mitri El Ferzoli - Estagiário em Direito-OAB-ES 3426-E

Em 07.11.05


De monica helena de araujo:

SOU ESTUDANTE DE DIREITO,GOSTARIA DE PARABENIZA-LOS PELA MATÉRIA E PEÇO QUE ME MANDE TUDO QUE FOR POSSIVEL, TUDO QUE SE TRATAR DE DIREITO. DESDE JÁ AGRADEÇO .

Em 1º/06/07


Página encerrada para novos comentários em 07.06.07