Fraude à execução sob nova visãoEsse é o título de um artigo de Gelson Amaro de Souza [1], que termina por apagar todas as diferenças entre fraude contra credores e fraude à execução. Começamos este comentário apresentando um quadro, marcando as diferenças entre esses institutos, como estabelecidas pela doutrina dominante.
Nega o Articulista que a fraude de execução tenha natureza processual, com lições de Leonardo Greco, Satta, Calmon de Passos e Lebre de Freitas, afirmando que essa questão é hoje praticamente irrelevante. Sustenta que a fraude contra credores determina a ineficácia, e não a anulação do ato, com o que concordamos em termos, pelo motivo exposto na nota 2. No que tange ao elemento subjetivo, o Articulista discrepa profundamente da doutrina dominante, ao exigir, em ambos os institutos, “a vontade de fraudar acrescida de outras circunstâncias como a malícia, o embuste, o ardil, a trapaça, o dolo ou qualquer outra forma capaz de iludir e com isso consumar a fraude. Assevera que, para a doutrina dominante, somente na fraude de execução há exigência do elemento subjetivo que é a vontade de fraudar. A própria palavra “fraude” já implica ardil, trapaça, vontade de fraudar. Cita CARMONA: “ignora tal doutrina a própria essência da fraude de execução, que não deixa de pertencer, obviamente, ao gênero “fraude”, o que significa ser necessário (em dose maior ou menor) o ânimo de lesar por parte do réu, ânimo este que fica fortalecido, chegando ao nível de verdadeira presunção juris tantum, aliena conscientemente bens, reduzindo-se objetivamente à insolvência, em prejuízo do credor”. Como crítica, observamos que a doutrina dominante dispensa o elemento subjetivo, contentando-se com o objetivo, que é a alienação em prejuízo do credor. Não se cogita da “vontade de fraudar”. O que eventualmente se discute é sobre a relevância da boa ou má-fé do adquirente. Segundo a doutrina mais radical, a boa-fé do adquirente não exclui a fraude de execução. O argumento etimológico é de pouca consistência, porque a Lei não diz que há fraude, nos casos indicados. Manda, sim, que se os considere em fraude de execução, estabelecendo, assim, presunção absoluta de fraude. Diz o Articulista que presunções absolutas, por não admitirem prova em contrário, não subsistem, à luz do art. 5º LV da Constituição, a garantir o contraditório e a ampla defesa. Ignora-se, assim, a natureza das presunções absolutas, que não se destinam a dispensar prova em contrário, mas constituem regra jurídica de dispensa do requisito presumido. Estabelecer presunção absoluta de fraude significa, no caso, dispensa de qualquer elemento subjetivo. Diz o Articulista que a fraude de execução, tanto quanto a fraude a credor, somente poderá ser apurada através das vias ordinárias, porque o artigo 5º, LIV, da CF, garante que ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O procedimento a observar é o comum ordinário, já que não há procedimento especial previsto. Cita, nesse sentido, lição de Leonardo Greco. Observo que a doutrina tradicional jamais exigiu prévia ação de conhecimento para a declaração de fraude de execução, como decorrência da própria idéia de “ineficácia”, em oposição à de “anulação”, esta sim a exigir ação própria. Se o alvitre pegar, ter-se-á armado formidável obstáculo para a satisfação dos créditos, justamente agora que se busca dar maior efetividade ao processo, no sentido de satisfação do direito material do autor. O equívoco, data venia, resulta do apagamento do conceito de ineficácia como instituto de natureza processual, a significar que, no processo, a alienação deve ser tratada como se não tivesse ocorrido, permanecendo o bem no patrimônio do devedor, ainda que na posse de terceiro. Não viola o princípio do contraditório a circunstância de a lei processual atribuir ao adquirente a iniciativa de opor embargos de terceiro, incumbindo-lhe provar a existência, validade e eficácia do ato translativo do domínio. O mesmo raciocínio justifica, também, a inexigência de prévia audiência do adquirente, que o credor pode solicitar por cautela, porque responde objetivamente pelos prejuízos que causar ao terceiro, no caso de procedência de seus embargos. O que viola, sim, o princípio da ampla defesa, assim como a garantia da propriedade, é a limitação dos embargos de terceiro à defesa da posse, como parece decorrer do artigo 1.046 do CPC. Para o Articulista, subsiste apenas uma diferença entre a fraude a credor e a fraude de execução: a pendência de execução, no que, aliás, contraria o disposto no artigo 593 do CPC, que considera em fraude de execução alienações feitas já na pendência do processo de conhecimento. José
Maria Tesheiner, em 21.07.04 |
| Comentários dos visitantes |
Muito completo e extremamente absorvedor extremamente significante o conteudo deste artigo para quem aprecie o direito em geral Vanessa
Neves de Souza, em 17.1..04 |
Muito
bem,o maior problema é quando se penhora direitos possessórios,onde
de vai registrar conforme preceitua o parágrafo 4º do artigo 659 auterado
pela lei 10.444/02, principalmente se fulcrarmos o critério subjetivo da
boa-fé Fábio Marques, em 25.11.04 De: valter Silva A matéria ponderada por Vossas Senhorias está deveras fortalecida
de conhecimento e fundamentação, entretanto, frustrou-me,
"data venia" em pesquisa que venho realizando, sobre ação
que patrocino em que o executado fraudou a execução vendendo
o imóvel devidamente penhorado, mas que, por morosidade do judiciário
a certidão para registro da penhora no Cartório de Registro
de Imóveis, até hoje não saiu, ( um ano), logo, o
devedor VENDEU O IMÓVEL sem restrição do tal cartório,
mesmo após citação válida e outros procedimentos
pertinentes, daí minha reticência consistir em que há
duas correntes jurisprudenciais que divergem diante da minha questão,
oui seja, uma que prescinde a execução de tal registro fazendo
valer a penhora e, outra que vincula o registro à validade da penhora
e, eu preciso dar continuidade ao ato de penhora em favor do credor e
estou buscando na internet, "in casu", um reforço à
tese de que a penhora é válida e prosseguirá apesar
da venda ter sido f Cordialmente, Valter Silva Em 25.07.05 De: JARIH MITRI EL FERZOLI Parabens, meu tema de monografia versa sobre a fraude contra
credores, especificamente através do instituto da Ação
pauliana, com o objetivo de revogar tal negócio juridico. Em 07.11.05 De monica helena de araujo: SOU ESTUDANTE DE DIREITO,GOSTARIA DE PARABENIZA-LOS PELA MATÉRIA E PEÇO QUE ME MANDE TUDO QUE FOR POSSIVEL, TUDO QUE SE TRATAR DE DIREITO. DESDE JÁ AGRADEÇO . Em 1º/06/07 Página encerrada para novos comentários em 07.06.07 |