Livro: Jurisdição voluntária moderna

de Leonardo Greco

Leonardo Greco oferece aos estudiosos do processo valiosa obra, tendo por tema a jurisdição voluntária: Jurisdição voluntária moderna. São Paulo: Dialética. 2003.

Em perspectiva puramente descritiva, diz que jurisdição voluntária é

uma modalidade de atividade estatal ou judicial em que o órgão que a exerce tutela assistencialmente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica. Há atos da vida privada das pessoas, situações fálicas ou relações jurídicas, que, independentemente da existência de uma lide, somente podem formar-se, modificar-se, documentar-se, extinguir-se ou produzir efeitos com a intervenção de uma autoridade estatal. Quando essa autoridade é um juiz, costuma-se qualificar o procedimento destinado a obter o necessário pronunciamento judicial como um procedimento de jurisdição voluntária.

Citando Zanobini, observa que a administração pública do direito privado se concretiza em um conjunto de funções estatais que limitam a autonomia e a liberdade da vida jurídica privada, e que essa intervenção na vida privada encontrava fundamento no perigo de eventuais contrastes entre o interesse privado e o interesse público. Essas atividades, originariamente exercidas por órgãos jurisdicionais ou legislativos, passaram modernamente a ser exercidas por três tipos de órgãos: órgãos jurisdicionais, órgãos administrativos subordinados à autoridade judiciária e órgãos administrativos independentes da autoridade judiciária.

Pode-se, faltar, portanto, em jurisdição voluntária judicial e extrajudicial. Segundo o Autor,

a administração pública do Direito Privado, ou a jurisdição voluntária, é administrativa quando exercida por órgãos da administração pública sem as garantias de independência, impessoalidade e imparcialidade, jurisdicional quando exercida pelos juízes e por quaisquer órgãos judiciais ou extrajudiciais que as exerçam com as referidas garantias, e quase jurisdicional quando exercida por serventuários da justiça sob a direta disciplina e fiscalização dos juízes.

A imparcialidade aparece aí como característica essencial, quer da jurisdição contenciosa, quer da jurisdição voluntária. A jurisdição voluntária não é jurisdicional

simplesmente porque exercida por juizes, mas é jurisdicional por causa das características de que se reveste o exercício da função jurisdicional, que asseguram que a tutela do interesse privado tenha por escopo a elaboração de juízos discricionários ou vinculados ou o exercício de alguma outra atividade ditados exclusivamente no interesse dos próprios destinatários.

O Estado não precisa da tutela do Judiciário. Quando a atividade do Estado é submetida à aprovação judicial, isso ocorre para garantir que ela se desenvolva com o mais rigoroso respeito aos direitos e à liberdade dos cidadãos. É para proteger esses direitos e tutelar os interesses dos particulares que a lei confere aos juizes a solução dos litígios e a administração de outras situações e relações jurídicas que, por sua relevância para os próprios titulares, devem formar-se ou desenvolver-se com a vigilância direta do Poder Público.

A jurisdição voluntária é atividade assistencial do Estado. Ele não a exerce em seu benefício, mas em benefício da convivência pacífica e harmoniosa de todos os cidadãos através da justa proteção dos seus interesses.

Detém-se o Autor no exame dos procedimentos e provimentos de jurisdição voluntária atribuídos aos juízes [1], apresentando a seguinte classificação:

Procedimentos

  • receptícios (protestos, notificações, interpelações);

  • probatórios (justificação; produção antecipada de prova e exibição de documento, vinculados a procedimento de jurisdição voluntária);

  • declaratórios (extinção de usufruto, por exemplo)

  • constitutivos (autorizações, homologações ou aprovações)

  • executórios (alienações judiciais, arrecadação de herança jacente, etc).

  • exclusivamente tutelares (entre outros, os procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nos capítulos V a IX, o Autor examina um a um os procedimentos de jurisdição voluntária. Assim, a par de excelente fundamentação teórica, apresenta a obra indiscutível utilidade prática.

 



[1] os únicos diretamente submetidos aos princípios e regras do processo civil (nota minha).

 

 

Comentários dos visitantes

De: rafael cardoso

NÂO ENTENDI AO CERTO SE JURISDIÇÂO VOLUNTÀRIA È JURISDIÇÂO??

Em 07.03.06


De: Fábio Tavares

Agradeço a oportunidade quanto a possibilidade de tecer comentários sobre o artigo e assim, aproveitando o enseji, quero parabenizar o autor Prof. Leonardo Greco por mais uma grande contribuiça~para o mundo acadêmico. Trata-se d eum artiogo de leitura obrigatória para os estudiosos de direito processual civil.

Em 29.07.06


Página encerrada para novos comentários em 01.08.06