Recurso da indecisão do juiz(16.07.04) Leandro Vieira aborda esse tema, em artigo intitulado "O silêncio dos juízes, conseqüências da não-análise de pedidos formulados pelas partes" . Exemplos: O juiz defere a inicial, mas não se pronuncia sobre o requerimento de assistência judiciária ou de citação do réu fora do horário de expediente; relega pronunciamento sobre antecipação da tutela para momento posterior à contestação. Observa que, no caso de omissão quanto ao requerimento de assistência judiciária, tribunais têm interpretado o silêncio do juiz como pronunciamento positivo, pelo menos para o efeito de conhecer, independentemente de preparo, de recursos interpostos pelo requerente. Mas, claro, não se pode interpretar como deferimento silêncio do juiz sobre requerimento de medida antecipatória ou cautelar. Para esses casos, o Articulista aponta, como solução, o agravo de instrumento, com efeito ativo . Observo que a hipótese está prevista no artigo 198 do Código de Processo Civil:
Sei de um único caso de aplicação dessa medida, de duvidosa constitucionalidade, no que diz respeito à designação de outro juiz para decidir a causa, por contrariar o princípio do juiz natural. Limitado à instauração de procedimento para a apuração de responsabilidade, o dispositivo tem natureza disciplinar. Não atende, diretamente, ao requerimento da parte. Efeitos psicológicos é que poderão levar o juiz a praticar o ato omitido. Cabe, então, examinar o cabimento de correição parcial, agravo de instrumento e mandado de segurança, que se apresentam como soluções possíveis. A correição parcial, como recurso, padece do vício de inconstitucionalidade, por se tratar de criação de lei local; como medida administrativa, não pode ir além da imposição de pena disciplinar. Inadmissível interferência administrativa na condução de processo jurisdicional. Certo, o artigo 198 do CPC constitui, em essência, hipótese de correção parcial, prevista em lei federal, mas sua inocuidade já foi demonstrada. Quanto ao agravo de instrumento, parece claro que ele não poderá suprir ato do juiz, proferindo o próprio tribunal (ou o relator) a sentença que falta, ou realizando, ele próprio, a audiência de instrução e julgamento não realizada. Em alguns casos, a indecisão do juiz deve ser interpretada como indeferimento, suscetível, então, de reforma pelo tribunal, por agravo de instrumento, como no caso de o juiz relegar para a sentença pronunciamento sobre antecipação de tutela. Se posterga o exame da medida antecipatória para momento posterior à contestação, há despacho de mero expediente, irrecorrível, salvo se, pelas circunstâncias, deva ser interpretado como decisão indeferitória. Se o juiz defere a inicial, mas não se pronuncia sobre o requerimento de citação do réu fora do horário de expediente, cabe à parte peticionar, solicitando pronunciamento expresso, não se podendo interpretar o silêncio como deferimento. Nos termos do artigo 111 do Código Civil, o silêncio só importa em anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária declaração de vontade expressa. Nessa linha de pensamento, nenhum requerimento formulado a juiz pode ter-se como deferido, porque exigida sempre declaração expressa. Contudo,
mostra o Articulista que tribunais têm admitido recurso, independentemente
de preparo, interpostos por requerente de assistência judiciária
gratuita, sem manifestação do juiz de primeiro grau, concedendo
ou negando o benefício. Não me parece que se deva interpretar essas
hipóteses como de concessão pelo silêncio, o que implicaria
prejuízo ao direito de impugnação da parte adversa. A explicação
deve ser outra: negado o benefício, não se pode exigir preparo para
o recurso da negativa, sob pena de prejudicar-se o direito constitucional de ação,
concedido também aos que não podem custear as despesas do processo;
ademais, o benefício pode ser concedido originariamente pela segunda instância,
pelo menos para os atos nela praticados. Se o silêncio for interpretado
como deferimento, teremos, aí, uma exceção "pro misero",
destoante do sistema geral. Importante observar que, mesmo em mandado de segurança, o tribunal não poderia mais do que ordenar ao juiz a prática do ato. Não poderia substituir o juiz, praticando o ato devido. Trata-se de obrigação infungível. |
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| Comentários dos visitantes |
O artigo é oportuníssimo uma vez que a indecisão dos juizes já está se tornando jurisprudência, mormente nos juizados especiais. Outro exemplo que poderia ser inserido sobre o assunto do artigo é a indecisão dos juízes ante ao instituto da "objeção de não executividade". Não são raros os casos em que ao invés de acolherem ou rejeitarem a objeção; preferem antes, ouvir a parte adversa; sem se aterem que o acolhimento ou não dessa construção doutrinária é prerrogativa exclusiva do juiz, sendo completamente desnecessária a manifestação do pólo adverso. Danilo
Medeiros Figliolino, em 07.08.04 |
Prezado Professor Tesheiner, Muito interessante, bom e oportuno o artigo. Os advogados têm enfrentado, vezes seguidas, o narrado no segundo e terceiro parágrafos do escorreito texto. Gostei
tanto que estou veiculando seu artigo no Espaço Vital, na expectativa de
que também os leitores do meu saite tenham a oportunidade de lerem aquilo
que os que acessam o tex.pro.br estão conhecendo hoje. Marco
Antonio Birnfeld, em 12.08.04 |
Caso
de muita reflexão e pouca compreensão é o que ocorre atualmente
no judiciário brasileiro. Carminha Castanho, em 01.09.04 |
Caso
de muita reflexão e pouca compreensão é o que ocorre atualmente
no judiciário brasileiro. Carminha Castanho, em 01.09.04 De: LUIZ EDUARDO COUTINHO A CORREIÇÃO PARCIAL, NÃO SERIA UMA MEDIDA PARA RETARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO, TENDO EM VISTA, QUE HAVENDO A TROCA DO JUIZ DO PROCESSO, ISSO ACARRETARIA NUM NOVO ESTUDO DOS REFERIDOS AUTOS POR PARTE DO NOVO JUIZ, TRAZENDO ATÉ POSSÍVEIS MODIFICAÇÕES NO ANDAMENTO DO PROCESSO? Em 25.10.05
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