Vícios transtemporais

Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos

Mestre em processo civil pela PUCRS

Membro do CEDAP da OAB/RS

Explica HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

Para a moderna doutrina processual, os reflexos das nulidades processuais sobre a sentença podem ser classificados em três grandes grupos:

a)o dos defeitos que não resistem à eficácia preclusiva da coisa julgada e, por isso, senão alegados em recurso, se tomam irrelevantes;

b)o dos que sobrevivem à coisa julgada e, por previsão estrita da lei, podem servir de fundamento à ação rescisória; e

c) o dos que, dispensando o exercício da rescisória, continuam alegáveis, em qualquer tempo, e se apresentam como óbices à “execução de sentença se argüidos por meio de embargos” (BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, 5a  ed., Rio, Forense, 1985, v. V, nº 169, p. 294; ADROALDO FURTADO FABRICIO, Réu Revel não Citado, Querela Nuilitatis e Ação Rescisória in AJURIS, 42/9).

Sobre os vícios que não permitem que sentença transite em julgado, Liebman diz:

Cumpre-nos agora indagar as conseqüências desta nulidade. Com efeito, as nulidades dos atos processuais podem suprir-se ao sanar-se no decorrer do processo. Ainda que não supridas ou sanadas, normalmente não podem mais ser argüida depois que a sentença passou em julgado. A coisa julgada funciona como sanatória geral dos vícios do processo.

contudo vícios maiores, vícios essenciais, vícios radicais, que sobrevivem à coisa julgada e afetam sua própria existência. Neste caso a sentença, embora se tenha tornado formalmente definitiva, é coisa vã, mera aparência e carece de defeitos no mundo jurídico. “A sentença que é por Direito nenhuma, nunca em tempo algum passa em cousa julgada, mas em todo tempo pode se opor contra ela, que é nenhuma e de nenhum efeito, e por tanto não é necessário ser dela apelado. E é por Direito nenhuma quando é dada sem a parte ser primeiro ser citada etc.

Estamos assim em presença duma nulidade ipso iure (Melo Freire, Instituciones iuris civilis lusitani, Liv. IV, tít. 23, § 20), tal que impede à sentença passar em julgado (Lobão, Segundas Linhas, I, nota 578). E por isso que ‘em todo tempo se pode opor contra ela que é nenhuma’, tal se pode também nos embargos à execução (Ord. Liv. III, tít, 87, § 1).”[1]

JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER, com mestria, denomina os vícios inconvalidáveis como transrescisórios[2], sendo o remédio apto a ação rescisória sem prazo e por órgão competente que julgou em última instância.

Denominamos tais vícios de transtemporais, eis que o tempo não os convalida, protraindo-se no tempo e podendo ser alegados não somente pela via da ação rescisória, mas sendo reconhecidos tanto incidentalmente pela via de embargos como por exceção, ou uma nova ação, v.g., as ações de investigação de paternidade antes do advento do exame de DNA. Tal nomenclatura se ajusta à variedade de fatos e atitudes dentro da seara processual.

 


[1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, São Paulo: Ed. Bestbook, 2001, pp.142-143.

[2] TESHEINER, José Maria Rosa. Pressupostos processuais e nulidades do processo civil, – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p.283 e seguintes.

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Comentários dos visitantes

O Autor definiu com precisão e de maneira coerente o objeto de sua preocupação, explanando de forma clara e singela assunto de tamanha complexidade no universo jurídico, nos permitindo refletir sobre as conseqüências práticas de tais inadequações. Outrossim, o Autor nos apresenta levantamento bibliográfico significativo, nos orientando na seara do conhecimento. Bom trabalho, que merece ser discutido pelos cientistas do Direito!

Jananina Rosda Fidencio, em 04.11.04

Após ter lido a compilação de artigos, Coisa Julgada Inconstitucional, organizado por Carlos Valder do Nascimento, percebi que o termo explica de antemão o que deveria ser estudado. Lendo o texto do Dr. Araken de Assis e pondendo ver as citações do Dr. José Maria Rosa Tesheiner, entendo que um termo se agrega ao outro. Um especial a certos casos e outro com maior amplitude. Realmente interessante a nomenclatura dos vícios transtemporais. Merecendo maior aprofundamento da matéria pelo autor, ao qual sugiro que escreva sobre eles com maior profundidade para publicação. Já estando o autor de parabéns por tentar inovar.

Paula Hahn, advogada, em 05.11.04