Vícios transtemporaisCláudio Sinoé Ardenghy dos Santos Mestre em processo civil pela PUCRS Membro do CEDAP da OAB/RS Explica HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Para a moderna doutrina processual, os reflexos das nulidades processuais sobre a sentença podem ser classificados em três grandes grupos:
Sobre os vícios que não permitem que sentença transite em julgado, Liebman diz:
JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER, com mestria, denomina os vícios inconvalidáveis como transrescisórios[2], sendo o remédio apto a ação rescisória sem prazo e por órgão competente que julgou em última instância. Denominamos tais vícios de transtemporais, eis que o tempo não os convalida, protraindo-se no tempo e podendo ser alegados não somente pela via da ação rescisória, mas sendo reconhecidos tanto incidentalmente pela via de embargos como por exceção, ou uma nova ação, v.g., as ações de investigação de paternidade antes do advento do exame de DNA. Tal nomenclatura se ajusta à variedade de fatos e atitudes dentro da seara processual.
[1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, São Paulo: Ed. Bestbook, 2001, pp.142-143. [2] TESHEINER, José Maria Rosa. Pressupostos processuais e nulidades do processo civil, – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p.283 e seguintes. |
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| Comentários dos visitantes |
O Autor definiu com precisão e de maneira coerente o objeto de sua preocupação, explanando de forma clara e singela assunto de tamanha complexidade no universo jurídico, nos permitindo refletir sobre as conseqüências práticas de tais inadequações. Outrossim, o Autor nos apresenta levantamento bibliográfico significativo, nos orientando na seara do conhecimento. Bom trabalho, que merece ser discutido pelos cientistas do Direito! Jananina
Rosda Fidencio, em 04.11.04 |
Após
ter lido a compilação de artigos, Coisa Julgada Inconstitucional,
organizado por Carlos Valder do Nascimento, percebi que o termo explica de antemão
o que deveria ser estudado. Lendo o texto do Dr. Araken de Assis e pondendo ver
as citações do Dr. José Maria Rosa Tesheiner, entendo que
um termo se agrega ao outro. Um especial a certos casos e outro com maior amplitude.
Realmente interessante a nomenclatura dos vícios transtemporais. Merecendo
maior aprofundamento da matéria pelo autor, ao qual sugiro que escreva
sobre eles com maior profundidade para publicação. Já estando
o autor de parabéns por tentar inovar. Paula
Hahn, advogada, em 05.11.04 |