Agravo - Autenticação de peças pelo advogado     

Em decorrência da Lei 10.352/2001, o artigo 544, § 1º, do CPC, restou com a seguinte redação:

“Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

“§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recursos denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.

Diz Cristiano Reis Juliani:

“... a nova redação do § 1º do art. 544, CPC: a) visou simplificar a exigência da autenticação das peças do agravo dirigido ao STF e?ou ao STJ, antes existente por criação jurisprudencial dessas duas Cortes: b) acabou por introduzir na sistemática do agravo a referência à autenticação, o que não havia; c) conferiu ao advogado a faculdade de declarar autênticas as cópias, sob sua responsabilidade; d) impôs ao causídico, ipso facto, o ônus de autenticar as peças em cartório, caso não use aquela faculdade; e) fez acarretar ao agravo o entrave do não-conhecimento se não houver a declaração nem a autenticação cartorária; f) atendeu ao espírito antiformalista da Reforma apenas na hipótese de o advogado valer-se daquela faculdade; g) perpetuou a indesejável polêmica sobre a necessidade ou não da autenticação; h) previu a responsabilidade pessoal do advogado pela falsidade de sua declaração relativa à autenticidade das peças.

“Melhor tivesse a lei acabado de uma vez por todas – e literalmente – com a necessidade de autenticação de cópias extraídas do próprio processo, ressalvando-se a possibilidade de a parte contrária argüir falsidade” [1] .

Pode-se acrescentar que ficou indesejavelmente reforçada a tese da necessidade de autenticação, pelo escrivão, nos agravos interpostos para os tribunais locais.



[1] Cristinao Reis Juliani, Autenticação de peças e responsabilidade do advogado – A nova redação do artigo 544, § 1º, do CPC. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre (21): 42-3, jan-fev/2003.