A verdade sobre a ciência do processoO processo civil, desde o fim do século XIX, quando se afirmou sua autonomia em face do direito material, tem sido objeto de percucientes estudos, sendo tratado como ciência ou, pelo menos, como objeto de uma teoria, desligada, às vezes, não apenas do direito material, mas das próprias contingências da legislação a que se refere. Três temas foram examinados exaustivamente: o da natureza jurídica do processo; o conceito de ação e o de jurisdição. Sob o mote do processo como relação jurídica (Bülow), os juristas desprezaram as praxes forenses, sistematizaram a legislação processual e deram lógica e coerência às ordenações processuais. As teorias da ação serviram para afirmar a autonomia do processo, distinguindo-o claramente do direito material. Com a teoria da jurisdição buscou-se determinar a essência da atividade desenvolvida pelos juízes, em contraposição às atividades legislativa e administrativa. Com isso, pôde-se atribuir ao processo a dignidade de uma ciência, necessariamente complexa, para merecer essa qualificação. Os resultados iniciais foram alentadores. A compreensão das conexões internas do sistema processual permitiu o aperfeiçoamento da legislação e da prática processual. Cedo, porém, esgotou-se essa ciência. Na segunda metade do século XX já se podia notar que os estudos de processo, cada vez mais intensos, produziam resultados cada vez mais mesquinhos. Dando-se conta do esgotamento da ciência processual, juristas como Capeletti transformaram o processo em doutrina de desejos. Já não se buscava conhecer o processo, mas de reformá-lo, para assegurar-lhe a efetividade e, sobretudo, para promover o acesso à justiça, como forma de estabelecer na terra o reino da justiça. Também daí resultaram conseqüências que podem ser havidas como progressos, como a tutela jurisdicional dos direitos difusos e a criação das defensorias públicas. Houve, então, uma renovação dos estudos processuais, com um enfoque menos individualista e mais social. Na fase atual, o que se nota, pelo menos no Brasil, é uma forte tendência no sentido de sofisticar o estudo do processo, dando-se-lhe ares de transcendência que decididamente não tem. Aprofunda-se o fosso entre a teoria e a prática. Surgem “mestres” sem condições mínimas para atuar no foro. Por sua vez, os operadores do direito podem desprezar como inúteis muitos dos “estudos” de processo. Trata-se de sofisticar a ciência do processo, tornando-a inacessível as não-iniciados. Para os iniciados, os estudos de processo servem, não raro, para dificultar ou mesmo impedir a administração da justiça. O rábula, que fazia rir quando sustentava alguma tese extravagante é substituído pelo sábio, que sustenta a mesma tese, dando-lhe ares de respeitabilidade. Parece que, tanto mais se estuda processo, mais se atrapalha a administração da justiça. Esse o resultado paradoxal a que chegamos. É hora, pois, de repensar o processo. Num retorno, em outro nível, ao período pré-científico do processo, convido-os a considerar a verdadeira natureza do processo. Qual a verdadeira natureza do processo? Olhando o rei nu, podemos responder, com franqueza, que processo é burocracia. Que é a petição inicial, senão um requerimento? Que é a sentença, senão a decisão de uma autoridade? Que são as interlocutórias e os recursos senão formas de uma burocracia sofisticadíssima, pertinente ao Poder Judiciário? Comparem-se esses fenômenos com os que ocorrem no âmbito da administração. Por exemplo: o requerimento de aposentadoria formulado por um servidor público. Podem-se, desde logo, distinguir aí, o direito puro e simples de requerer, que se encaixa na categoria maior do direito de petição, e o direito à aposentadoria voluntária, que supõe a existência e comprovação de todos os requisitos necessários para a sua concessão. Negado o pedido, cabe pedido de reconsideração ou recurso para a autoridade superior. Também a burocracia da Administração tem suas normas. Felizmente, não se inventou ainda (que eu saiba) uma teoria jurídica da burocracia. Há, sim, bons e necessários estudos sobre técnicas de administração. No fundo, é isso que temos de estudar: as técnicas processuais, sem perder tempo com divagações sobre os transcendentes mistérios da ciência processual. |