Da emancipaçãoA menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil (Cód. Civil, art. 5º). A maioridade pode cessar antes, por emancipação, tendo o menor dezesseis anos completos (Cód. Civil, art. 5º, parágrafo único, I), extinguindo-se o poder familiar (Cód. Civil, art. 1.635, II). A emancipação dos menores sob pátrio poder pode ser concedida pelos pais, conjuntamente, ou por um deles na falta do outro, por instrumento público, independentemente de qualquer ato judicial. Depende de sentença, proferida em procedimento de jurisdição voluntária, a emancipação de menores sob tutela (Cód. Civil, art. 5º, parágrafo único, I). O requerimento é formulado pelo próprio menor, representado por advogado ou pelo curador de menores, em face de seu tutor, que deve ser citado, podendo impugnar o pedido e produzir prova de suas alegações. A resistência do tutor determina a existência de controvérsia, mas não de lide, porque, em abstrato, supõe-se devida, ela própria, à intenção do tutor de atender ao interesse do menor, que unicamente deve ser levado em consideração. A competência é do foro do domicílio do tutor (Alcides de Mendonça Lima [1] ). A emancipação, quer por instrumento público, quer por sentença, deve ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais (Cód. Civil, art. 9º, II; Lei 6.015/73, art. 29).
[1] Comentários. v. XII, p. 92. |