O artigo 570 do Código de Processo Civil dispõe: “O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que Ihe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente”.
Trata-se, aí, de um caso especial de ação consignatória (Araken de Assis [1] ), cabendo, pois, invocar-se as disposições a ela relativas, quais sejam:
“Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
“§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
“§ 2º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
“§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
“§ 4º - Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
“Art. 891 - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
“Parágrafo único - Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
“Art. 892 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
“Art. 893 - O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
“Art. 894 - Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
“Art. 895 - Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
“Art. 896 - Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
“Parágrafo único - No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
“Art. 897 - Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
“Parágrafo único - Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
“Art. 898 - Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
“Art. 899 - Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
“§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
“§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
“Art. 900 - Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento”.
A iliquidez da dívida não obsta a ação consignatória. Ensina Adroaldo Furtado Fabrício:
“O falso requisito da liquidez e certeza. Nunca esteve em nenhuma disposição legal essa exigência. Na verdade, indispensável é a afirmação do autor no sentido da existência e do montante do débito. Não é exigível que ele desde logo comprove aquela existência e esse valor; nem se há de negar a possibilidade de virem a ser demonstradas no curso do processo, inclusive por testemunhos, segundo as regras comuns de direito probatório.
“Aliás, com referência à liquidez, erigida que fosse à categoria de condição de viabilidade da demanda consignatória, colidiria com as próprias disposições legais que tradicionalmente põem a alegação de insuficiência do depósito entre as admissíveis como matéria da contestação. E ainda mais frontalmente colidiria com a regra, consagrada por este Código, permissiva até mesmo da complementação posterior do depósito, ante a impugnação do demandado quanto ao seu valor.
“Só é aceitável o requisito da liquidez e certeza quando entendido como ônus de alegar imposto ao autor. Com efeito, este não seria admitido a propor ação consignatória relativamente ao que ele possa dever, colocando ele próprio em dúvida a existência do débito; ou ao valor que venha a ser apurado no curso do processo, e que o demandante afirme desconhecer. A oferta tem de ser precisa quanto ao seu objeto e determinada em sua quantidade – sem que para isso a dívida em si mesma precise ser líquida e certa. Divergências que surjam a qualquer desses respeitos entre as partes solucionam-se nos próprios autos da consignatória, sem o que o julgamento de mérito será impossível – consistindo esse julgamento, como consiste, na declaração de haver ou não o devedor realizado em equivalente do pagamento” [2] .
Quid juris se o juiz, na sentença, constata a insuficiência do depósito, não obstante intimado o autor para complementá-lo? A sentença será de rejeição da demanda, se o juiz se convencer da insuficiência do depósito, ensinava Adroaldo Furtado Fabrício [3] . “A função da sentença, na ação consignatória”, diz Humberto Theodoro Junior, “é declarar, ou não, o depósito capaz de liberar o devedor da obrigação que tem perante o demandado” [4] .
Agora, porém, temos o disposto no parágrafo 2º do artigo 899: “§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos”. Ter-se-ia assim instituído hipótese de ação consignatória procedente em parte? A resposta é negativa. O credor não é obrigado a receber por partes, se assim não se ajustou (Cód. Civil, art. 314). Assim, a insuficiência da oferta real torna justa a recusa do recebimento, donde a improcedência da ação consignatória, com as conseqüências daí decorrentes, em especial as pertinentes à condenação do autor nas custas e em honorários. Havendo o juiz fixado o montante devido, superior ao valor do depósito, cabe ao credor requerer a penhora ou o arresto da quantia depositada, para impedir seu levantamento pelo consignante.
A consignação em pagamento proposta pelo vencido (CPC, art. 570), constitui hipótese de puração de mora solvendi (Cód. Civil, art. 401). Não pode, por isso mesmo, implicar prejuízo para o credor vitorioso. É a razão pela qual “o incidente do art. 570 somente gerará sujeição do credor a custas e honorários de advogado, se: a) o depósito se dever a fato a ele imputável (recusa, embaraço ou dificuldade opostos ao pagamento extrajudicial); ou b) a contestação eventualmente oposta ao depósito for desacolhida pela sentença. Fora daí, as despesas do depósito são encargos do devedor sucumbente no processo de cognição” (Humberto Theodoro Júnior [5] ).
[1] Manual do processo de execução. 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 87, p. 281-2.
[2] Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1980, n. 24, p. 50-1.
[3] Ibidem, p. 181.
[4] Execução de sentença – Iniciativa do devedor – Interpretação da sentença. Revista Jurídica, Porto Alegre (299): 7-18, set/2002.
[5] Ibidem.