Execução de título
judicial - PL 3.253/04 Estudo de um texto de Guilherme Rizzo
Amaral
O
Projeto de Lei 3.253/04
funde os processos de cognição e de execução. Sentença condenatória não extinguirá
o processo que, a requerimento do vencedor, prosseguirá com os atos de execução,
em confirmação da tese de que a jurisdição abrange a efetivação prática da decisão. O
muro que divida a atividade cognitiva e executiva entre dois processos distintos
começou a ser derrubado com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990),
ao permitir tutela interinal satisfativa
dos direitos, embora restrita às relações de consumo. A
derrubada continuou com a generalização da antecipação de tutela e com a nova
redação do artigo 461 do CPC ,
ao admitir a utilização de astreintes, para fins de tutela específica, além de outras
medidas tendentes à obtenção de resultado prático equivalente ao pretendido pelo
autor. Com a Lei 10.444/2002, desapareceu a necessidade de processo de execução
autônomo, para a tutela específica das obrigação de fazer
ou não fazer, dando-se nova redação ao artigo 644 do CPC, o que se estendeu às
obrigações de entrega de coisa, com o artigo 461-A. Já
não há, nesses casos, novo processo, de execução, com seus embargos. Foram mudanças
de caráter estrutural. Permaneceu, porém, a exigência de processo autônomo de
execução para as obrigações de pagamento de quantia em dinheiro. O
Projeto de Lei 3.253/04 adota o sistema de um só processo também para essas obrigações,
substituídos os embargos do devedor por impugnação, de regra, sem efeito suspensivo. O
processo de execução autônomo ficará restrito aos títulos executivos extrajudiciais,
quebrando-se, assim, a unidade do processo de execução, preconizada por Buzaid
na Exposição de Motivos do CPC de 1973, em que apontava para supostas vantagens
práticas. Permanece,
porém, uma diferença fundamental. Nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega
de coisa certa, há fungibilidade entre as técnicas mandamental e executiva. Pode
o juiz, por exemplo, determinar que o réu entre a coisa devida, sob pena de multa,
ou expedir mandado de busca e apreensão, o que melhor convier. Nas obrigações
de pagamento de quantia em dinheiro, a tutela prevista no Projeto é exclusivamente
a executiva. A execução é real. Recai sobre bens do devedor, prescindindo-se de
sua vontade. Na
esteira de Marinoni, Amaral distingue tutela
jurisdicional, vinculada ao pedido mediato, isto é, ao bem da vida pretendido
pelo demandante, e técnicas de tutela, vinculadas ao pedido imediato. Diz Marinoni:
Deixe-se
claro que quando se pensa nos meios que permitem a obtenção e um resultado no
plano do direito material, não é incorreto falar em tutela jurisdicional. Quando
se percebe, contudo, a necessidade de distinguir os meios (que permitem a prestação
da tutela) do fim a ser obtido o resultado no plano do direito material),
apresenta-se como adequada distinção entre tutela jurisdicional stricto sensu e técnicas
de tutela jurisdicional. As sentenças (condenatória, mandamental etc.) são apenas
técnicas que permitem a prestação da tutela jurisdicional. (...) Na verdade, tais
sentenças refletem apenas o modo (a técnica) através do qual o processo tutela
os diversos casos conflitivos concretos.
Pergunta-se:
a extinção de processo autônomo de execução implicará a extinção da técnica da
tutela condenatória, como nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa
certa? Para a execução das obrigações de dinheiro, haveria outras técnicas de
tutela, que poderiam ser adotadas? Na
concepção de Amaral, o Projeto mantém o instituto da condenação, porque o juiz
somente praticará atos de execução a requerimento do credor ,
diferentemente do que ocorre nos casos de sentença mandamental e executiva. Fosse
dispensado o requerimento, a sentença condenatória se transmudaria em executiva.
Seu efeito predominante seria executivo, por autorizar a prática de atos de execução,
de ofício, no mesmo processo em que proferida a sentença. Não
me parece, porém, que a exigência de requerimento seja elemento essencial para
distinguir, no plano doutrinário, as duas espécies de tutela. A sentença pode
ter efeito mandamental dependente de requerimento do tutelado, como no caso do
devedor de alimentos, que só é submetido a prisão, a requerimento do credor. Por outro lado, a fusão
dos processos de conhecimento e de execução tornará inútil a distinção entre sentença
condenatória e executiva, porque, em qualquer caso, a execução terá lugar no mesmo
processo. Seja
como for, não será proibido definir como condenatória a sentença vinculada a
execução real e dependente de requerimento do credor. Assim se prestará homenagem
à tradição. Extinguir a categoria da condenação pareceria um parricídio, porque
dela derivou a própria idéia de sentença. Amaral
observa que o Projeto, ao dispensar processo autônomo de execução, coerentemente
elimina a afirmação do artigo 463 do CPC, de que, ao publicar a sentença de mérito,
“o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional”. O
próprio conceito de sentença, como ato que extingue o processo (CPC, art. 162,
§ 1º), é alterado, para dizer-se que sentença é “o ato do juiz proferido conforme
os artigos 267 e 269”. Amaral
não quis observar que, no caput de ambos os artigos, se fala em “extinção do processo”, pelo
que a referência deveria ser aos seus incisos. Segundo
Amaral, tratamento privilegiado concedido, ao devedor de quantia em dinheiro,
não se justifica e,
com Cássio Scarpinella Bueno, ressalta que, mesmo no
sistema atual, a tutela dos deveres de pagar quantia já se realiza na forma executiva
e mandamental em diversos casos, como, por exemplo, naqueles envolvendo alimentos,
alienação fiduciária em garantia, improbidade administrativa e, até mesmo, em
mandado de segurança. Não
deveria haver receios para adoção de técnica mandamental para as obrigações de
dinheiro, já que adotada para as obrigações de fazer, no que adere a lição de
Marinoni. Caberia,
pois, a imposição de astreintes para coagir o devedor
a pagar. Só a prisão é vedada:
Salvo
a vedação constitucional de prisão por dívida (artigo 5°, LXVII, da Constituição
Federal), não há técnica de tutela que, a priori, possa ser descartada para os
deveres de pagar quantia.
O Projeto disso se aproxima, ao estabelecer, no artigo 475-J:
Caso
o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa u já fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido
de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado
o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado
de penhora e avaliação.
Tem-se,
aí, um elemento estranho à tutela condenatória, mas que não chega a ter caráter
mandamental, por não se atrelar a um mandado de pagamento. Amaral
reputa insuficiente essa multa. Quer muito mais do que isso. Quer que se dê ao
juiz liberdade para escolher a técnica de tutela adequada, que poderia optar inclusive
pela imposição de astreintes, que seriam injustas
apenas no caso de insolvência do devedor: É
o engessamento das técnicas de tutela que contribui para a injustiça e debilidade
do processo, seja para o autor, seja para o réu. Predeterminar um programa processual,
pelo qual se espera seja realizado o direito material postulado, significa
algemar o juiz e torná-lo mero espectador ou fiscalizador do funcionamento débil
do aparato processual. (...) Deveria
a Comissão Reformadora do CPC ter, a exemplo do que fez na Lei 10.444/02, soltado
as amarras do magistrado, permitindo-lhe a adoção de técnicas de tutela diferenciadas
de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Preconiza,
também, com apoio no Direito comparado, a penhorabilidade de parcela dos salários. Busca,
em síntese, a efetividade do processo, entendida como satisfação do autor que
tem razão.
José
Maria Tesheiner, em 29.12.04
GUILHERME RIZZO AMARAL. Técnicas
de tutela e o cumprimento da sentença no Projeto de Lei 3.253/04: uma análise
crítica da reforma do Processo Civil brasileiro. In: AMARAL, Guilherme Rizzo _amp_amp_semi_ CARPENA, Márcio Louzada. Visões críticas do processo civil brasileiro. Porto Alegre, Livraria
do Advogado, 2005.
MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela Específica: arts. 461, CPC
e 84, CDC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 63.
“Pode-se falar, aqui, em
eficácia executiva contida, ou condicionada, pois depende da iniciativa do credor
para a sua atuação.”
Esta
extremada preocupação com o réu _amp_quot_semi_condenado_amp_quot_semi_ a pagar
quantia, privilegiando-o em comparação àqueles a que são impostas ordens de fazer
ou de abstenção, e mesmo àqueles que sofrem a busca e apreensão de coisa em seu
poder, não se justifica sob nenhum argumento.
MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela Específica: arts. 461, CPC
e 84, CDC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 194.
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