Execução de título judicial - PL 3.253/04
Estudo de um texto de Guilherme Rizzo Amaral [1]

O Projeto de Lei 3.253/04 funde os processos de cognição e de execução. Sentença condenatória não extinguirá o processo que, a requerimento do vencedor, prosseguirá com os atos de execução, em confirmação da tese de que a jurisdição abrange a efetivação prática da decisão.

O muro que divida a atividade cognitiva e executiva entre dois processos distintos começou a ser derrubado com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), ao permitir tutela interinal satisfativa dos direitos, embora restrita às relações de consumo.

A derrubada continuou com a generalização da antecipação de tutela e com a nova redação do artigo 461 do CPC [2], ao admitir a utilização de astreintes, para fins de tutela específica, além de outras medidas tendentes à obtenção de resultado prático equivalente ao pretendido pelo autor. Com a Lei 10.444/2002, desapareceu a necessidade de processo de execução autônomo, para a tutela específica das obrigação de fazer ou não fazer, dando-se nova redação ao artigo 644 do CPC, o que se estendeu às obrigações de entrega de coisa, com o artigo 461-A.

Já não há, nesses casos, novo processo, de execução, com seus embargos. Foram mudanças de caráter estrutural. Permaneceu, porém, a exigência de processo autônomo de execução para as obrigações de pagamento de quantia em dinheiro.

O Projeto de Lei 3.253/04 adota o sistema de um só processo também para essas obrigações, substituídos os embargos do devedor por impugnação, de regra, sem efeito suspensivo.

O processo de execução autônomo ficará restrito aos títulos executivos extrajudiciais, quebrando-se, assim, a unidade do processo de execução, preconizada por Buzaid na Exposição de Motivos do CPC de 1973, em que apontava para supostas vantagens práticas.

Permanece, porém, uma diferença fundamental. Nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa certa, há fungibilidade entre as técnicas mandamental e executiva. Pode o juiz, por exemplo, determinar que o réu entre a coisa devida, sob pena de multa, ou expedir mandado de busca e apreensão, o que melhor convier. Nas obrigações de pagamento de quantia em dinheiro, a tutela prevista no Projeto é exclusivamente a executiva. A execução é real. Recai sobre bens do devedor, prescindindo-se de sua vontade.

Na esteira de Marinoni, Amaral distingue tutela jurisdicional, vinculada ao pedido mediato, isto é, ao bem da vida pretendido pelo demandante, e técnicas de tutela, vinculadas ao pedido imediato. Diz Marinoni:

Deixe-se claro que quando se pensa nos meios que permitem a obtenção e um resultado no plano do direito material, não é incorreto falar em tutela jurisdicional. Quando se percebe, contudo, a necessidade de distinguir os meios (que permitem a prestação da tutela) do fim a ser obtido o resultado no plano do direito material), apresenta-se como adequada  distinção entre tutela jurisdicional stricto sensu e técnicas de tutela jurisdicional. As sentenças (condenatória, mandamental etc.) são apenas técnicas que permitem a prestação da tutela jurisdicional. (...) Na verdade, tais sentenças refletem apenas o modo (a técnica) através do qual o processo tutela os diversos casos conflitivos concretos. [3]

Pergunta-se: a extinção de processo autônomo de execução implicará a extinção da técnica da tutela condenatória, como nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa certa? Para a execução das obrigações de dinheiro, haveria outras técnicas de tutela, que poderiam ser adotadas?

Na concepção de Amaral, o Projeto mantém o instituto da condenação, porque o juiz somente praticará atos de execução a requerimento do credor [4] [5], diferentemente do que ocorre nos casos de sentença mandamental e executiva. Fosse dispensado o requerimento, a sentença condenatória se transmudaria em executiva. Seu efeito predominante seria executivo, por autorizar a prática de atos de execução, de ofício, no mesmo processo em que proferida a sentença.

Não me parece, porém, que a exigência de requerimento seja elemento essencial para distinguir, no plano doutrinário, as duas espécies de tutela. A sentença pode ter efeito mandamental dependente de requerimento do tutelado, como no caso do devedor de alimentos, que só é submetido a prisão, a requerimento do credor. Por outro lado, a fusão dos processos de conhecimento e de execução tornará inútil a distinção entre sentença condenatória e executiva, porque, em qualquer caso, a execução terá lugar no mesmo processo.

Seja como for, não será proibido definir como condenatória a sentença vinculada a execução real e dependente de requerimento do credor. Assim se prestará homenagem à tradição. Extinguir a categoria da condenação pareceria um parricídio, porque dela derivou a própria idéia de sentença.

Amaral observa que o Projeto, ao dispensar processo autônomo de execução, coerentemente elimina a afirmação do artigo 463 do CPC, de que, ao publicar a sentença de mérito, “o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional”.

O próprio conceito de sentença, como ato que extingue o processo (CPC, art. 162, § 1º), é alterado, para dizer-se que sentença é “o ato do juiz proferido conforme os artigos 267 e 269”.

Amaral não quis observar que, no caput de ambos os artigos, se fala em “extinção do processo”, pelo que a referência deveria ser aos seus incisos.

Segundo Amaral, tratamento privilegiado concedido, ao devedor de quantia em dinheiro, não se justifica [6] e, com Cássio Scarpinella Bueno, ressalta que, mesmo no sistema atual, a tutela dos deveres de pagar quantia já se realiza na forma executiva e mandamental em diversos casos, como, por exemplo, naqueles envolvendo alimentos, alienação fiduciária em garantia, improbidade administrativa e, até mesmo, em mandado de segurança. [7] Não deveria haver receios para adoção de técnica mandamental para as obrigações de dinheiro, já que adotada para as obrigações de fazer, no que adere a lição de Marinoni. [8]

Caberia, pois, a imposição de astreintes para coagir o devedor a pagar. Só a prisão é vedada:

Salvo a vedação constitucional de prisão por dívida (artigo 5°, LXVII, da Constituição Federal), não há técnica de tutela que, a priori, possa ser descartada para os deveres de pagar quantia.


O Projeto disso se aproxima, ao estabelecer, no artigo 475-J:

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa u já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Tem-se, aí, um elemento estranho à tutela condenatória, mas que não chega a ter caráter mandamental, por não se atrelar a um mandado de pagamento.

Amaral reputa insuficiente essa multa. Quer muito mais do que isso. Quer que se dê ao juiz liberdade para escolher a técnica de tutela adequada, que poderia optar inclusive pela imposição de astreintes, que seriam injustas apenas no caso de insolvência do devedor:

 

É o engessamento das técnicas de tutela que contribui para a injustiça e debilidade do processo, seja para o autor, seja para o réu. Predeterminar um programa processual, pelo qual se espera seja realizado o direito material postulado, significa algemar o juiz e torná-lo mero espectador ou fiscalizador do funcionamento débil do aparato processual.
(...)

Deveria a Comissão Reformadora do CPC ter, a exemplo do que fez na Lei 10.444/02, soltado as amarras do magistrado, permitindo-lhe a adoção de técnicas de tutela diferenciadas de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Preconiza, também, com apoio no Direito comparado, a penhorabilidade de parcela dos salários.

Busca, em síntese, a efetividade do processo, entendida como satisfação do autor que tem razão.

José Maria Tesheiner, em 29.12.04


[1] GUILHERME RIZZO AMARAL. Técnicas de tutela e o cumprimento da sentença no Projeto de Lei 3.253/04: uma análise crítica da reforma do Processo Civil brasileiro. In: AMARAL, Guilherme Rizzo _amp_amp_semi_ CARPENA, Márcio Louzada. Visões críticas do processo civil brasileiro. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2005.

[2] Lei 8.952/1994

[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2001, p. 63.

[4] mediatismo característico da tutela condenatória, em oposição ao imediatismo das tutelas mandamental e executiva.

[5] “Pode-se falar, aqui, em eficácia executiva contida, ou condicionada, pois depende da iniciativa do credor para a sua atuação.”

[6] Esta extremada preocupação com o réu _amp_quot_semi_condenado_amp_quot_semi_ a pagar quantia, privilegiando-o em comparação àqueles a que são impostas ordens de fazer ou de abstenção, e mesmo àqueles que sofrem a busca e apreensão de coisa em seu poder, não se justifica sob nenhum argumento.

[7] BUENO, Cássio Scarpinella. Ensaio sobre o cumprimento das sentenças condenatórias. Revista
de Processo n° 113, p. 40-50.

[8] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2001, p. 194.

Comentários dos visitantes

Professor,

Apenas um reparo: a nova redação do artigo 269 do CPC, conforme consta, inclusive, do seu site, é neste sentido: “Art. 269. Haverá julgamento de mérito: ".

Não é correta, portanto, a afirmação "Amaral não quis observar que, no caput de ambos os artigos, se fala em “extinção do processo”, pelo que a referência deveria ser aos seus incisos." Na nova redação do artigo 269 não se fala, coerentemente com o novo art. 463, em extinção do processo, mas apenas em julgamento do mérito. O processo continua, como referido no meu artigo.

No mais, honrado com a crítica.

Um abraço,

Guilherme Rizzo Amaral, em 30.12.04


De: maria de lourdes calado da silva

Seu artigo é excelente, e foi de grande valia para mim,pois no nomomento estou estudando exatamente processo de execução.

Em 20.03.06


De: Marcelo de Castr

Achei o texto excelente, dirimiu minhas dúvidas, com relação ao Projeto de Lei 3253/04, acredito que já votado, vez que, já temos a Lei 11232/05, salvo engano, que se refere a questão da execução do título judicial nos próprios autos sem pagameto de custas. Parabéns.

Em 19.08.06


Página encerrada para novos comentários em 22.08.06