Polêmica sobre a Teoria Dualista da Ação (Ação de Direito Material – “Ação” Processual): uma Resposta a Guilherme Rizzo Amaral,

por Daniel Francisco Mitidiero

 

 

Alegra-nos, sobremaneira, que nós, brasileiros, estejamos finalmente pegando o gosto pela polêmica, pela crítica franca, fazendo do diálogo acadêmico um hábito. Até recentemente, a doutrina brasileira, ao cuidar do tema da ação, tinha duas posturas diante da teoria dualista: ou se a aceitava ou, simplesmente, se a ignorava. Não havia crítica, não havia diálogo enfim, contribuindo-se para a mantença do status quo a respeito do tema.

Iniciou pontualmente o debate acerca do assunto Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, afirmando a imprestabilidade do conceito de ação de direito material[1]; aceitou o seu convite Ovídio Araújo Baptista da Silva, defendendo-a[2], e, por enquanto, manifestaram-se ainda Guilherme Rizzo Amaral[3], trazendo novos elementos para a cinca, e José Maria Rosa Tesheiner[4]. Antes deles, aliás, Cândido Rangel Dinamarco já havia ensaiado uma crítica a respeito do conceito de pretensão de direito material, buscando ferir, tudo somado, um dos alicerces da teoria dualista da ação.

Com efeito, escreve Cândido Rangel Dinamarco que “a doutrina de raízes pandectistas emprega o vocábulo pretensão em sentido bastante diferente, para designar o direito de obter em juízo o bem devido. O apego a esse conceito, que constitui veste aparentemente moderna da vetusta actio romana (jus quod sibi debeatur in judicio persequendi), desconsidera toda a evolução por que passou o processo civil a partir do século XIX, quando se proclamou sua independência científica pelos caminhos da autonomia conceitual e da autonomia do próprio processo e da ação. Constitui incoerência afirmar a autonomia da ação, dizendo que ela não constitui inerência do direito subjetivo como antigamente se pensava e hoje todos negam peremptoriamente (infra, n. 555-556) – mas por outro lado sustentar este estranho conceito, que mistura, numa massa só, o direito subjetivo ao bem e o direito a obter o pronunciamento judicial a respeito da aspiração de obtê-lo. Pretensão é um estado de espírito que se exterioriza em atos de exigência, não uma situação do sujeito perante a ordem jurídica. Aquela pretensão de direito material é um conceito, além de conflitante com a moderna ciência jurídica, inteiramente dispensável do sistema: onde dizem ter pretensão ao bem, diga-se ter direito subjetivo a ele e ter condições de pleiteá-lo em juízo (pleitear não é necessariamente obter)”[5]. Fica patente de sua lição, porém, que Cândido Rangel Dinamarco não compreendeu e não compreende a diferença crucial existente entre pretensão de direito material e pretensão processual. Ora, ao referir que no conceito de pretensão de direito material se “mistura, numa massa só, o direito subjetivo ao bem e o direito a obter o pronunciamento judicial” nosso processualista dá provas irrefutáveis de que ignora completa e cabalmente que a pretensão de direito material, acaso existente (lembre-se que apenas se afirma direito, pretensão e ação materiais no processo – quaisquer deles podem muito bem não existir), tem como esteio uma situação jurídica material que a funda, ao passo que a pretensão processual tem como arrimo o direito à tutela jurídica, cujo título está estampado, entre nós, no art. 5o, XXXV da Constituição da República.

De seu turno, assevera Carlos Alberto Alvaro de Oliveira que “quando se afirma que ‘a ação (de Direito material) é inflamação do direito ou da pretensão’ logo surgem à lembrança as idéias de Savigny, que via a ação de Direito material como emanação (Ausfluss) do próprio Direito material, confundindo-se com a eficácia deste. Para tanto distinguia ele entre os direitos em si (“Rechten an sich”), os direitos lesionados (“verletzten Rechten”) e os direitos em estado de defesa (“im Zustand der Vertheidigung”), todos aspectos do Direito material. Ao inserir a ação no plano do Direito material, tal modo deixa de visualizar o problema deixa obviamente de levar em conta a necessária separação entre os planos do Direito material e processual”[6]. E continua a argumentar Carlos Alberto Alvaro de Oliveira: “para salvar essa evidente contradição, Pontes de Miranda sustenta que o direito à pretensão à tutela jurídica (rectius: pretensão à outorga de justiça) de modo nenhum é pretensão à sentença favorável: ‘se, em vez de se alcançar, com trânsito em julgado, sentença favorável, por ser julgada improcedente a ação ( = propôs-se ação que o demandante não tinha), declara-se a inexistência da ação. Uma vez que o autor não tinha a ação, exerceu pretensão à tutela jurídica, exerceu pretensão ao remédio jurídico processual, porque não podia esperar sentença favorável quanto à ação de que se supunha titular’. A explicação não satisfaz, porque ao mesmo tempo em que se reconhece que o demandante não tinha ação (de Direito material) afirma-se que a ação foi exercida pela ‘ação’. Não se pode exercer o que não se tem, é o óbvio”[7].

Endossando a crítica de nosso estimado Professor, defende Guilherme Rizzo Amaral que “sendo apenas um plus que se junta à ação de direito material, pode-se dizer que a ação processual necessita deste prius chamado de actio, ou ação de direito material, confundida no direito romano com o próprio direito subjetivo material. A tese nos traria de volta à doutrina de Wach, ou, retrocedendo mais ainda, a Savigny, assumindo que o plus seria a armadura do direito subjetivo material”[8].

A primeira observação que nos ocorre, já declinada em estudo anterior[9], é que, ao contrário do que afirma Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, a teoria dualista não insere a ação no plano do direito material; essa pertence ao direito material, assim como a “ação” processual pertence ao direito processual. São dois planos distintos, coordenados em paralelo, como tivemos o ensejo de declinar linhas antes. A segunda, refere-se à enfática assertiva de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira no sentido de que “não se pode exercer o que não se tem, é o óbvio”, porquanto essa, segundo pensamos, não tem razão de ser: o que o demandante exerceu foi a “ação” processual, a todos assegurada como corolário indeclinável da inafastabilidade jurisdicional (portanto, que o autor efetivamente tinha), e não a ação de direito material (essa apenas afirmada como hipotético e eventual conteúdo da “ação” processual). Aliás, Pontes de Miranda é claro a respeito da não-subordinação da “ação” processual à existência da ação de direito material quando refere, por exemplo, que “quem não tem direito, nem pretensão, nem ação, nem por isso fica inibido de propor ‘ação’ (no sentido processual). Tem por si a pretensão à tutela jurídica e exerce-a através do remédio jurídico processual, que é a ‘ação’”[10]. O que se exerceu fora a “ação” processual, sempre procedente, na medida em que seu desiderato se identifica com a prestação da tutela jurídica, que o Estado não pode declinar (art. 126, CPC).

Outra sorte não assiste à observação de Guilherme Rizzo Amaral. Donde Guilherme Rizzo Amaral retirou a assertiva de que a actio é um prius necessário ao exercício da “ação” processual? Mais: como se mostra possível a Guilherme Rizzo Amaral argumentar no sentido de que a teoria dualista da ação acaba por desaguar na tese de Wach (unitária-concreta) e, mais profundamente, na de Savigny (unitária-imanentista)? Ora, um dos argumentos centrais da orientação dualista da ação é a de que existem dois planos distintos, o de direito material e o de direito processual, ambos não se confundindo em nenhum momento. Quando organizamos as teorias da ação em dois grandes blocos (orientações unitárias e orientação dualista)[11], pensamos ter prevenido nossos colegas de semelhantes equívocos: que não se aceite a separação entre a afirmação de uma ação de direito material e o exercício da “ação” processual se admite, porquanto aí estamos a trabalhar com a convicção pessoal de cada um; agora, que se afirme categoricamente que a “ação” processual depende, para sua existência, da verificação da ação de direito material, já vai uma boa distância, porque é um dado incontestável entre os defensores da teoria dualista da ação a abstração da “ação” processual. Basta que se leia, atentamente, a Pontes de Miranda e a Ovídio Araújo Baptista da Silva para que se comprove essa elementar assertiva.

A propósito do tema, Guilherme Rizzo Amaral lança ainda algumas outras observações que merecem a nossa atenção. Escreve Rizzo que “não encontramos, no plano do direito material, pretensão à declaração, constituição ou condenação (coincidentemente, as três eficácias constantes da tradicional classificação das ações sustentada por boa parte da doutrina, arredia à teoria quinária de Pontes de Miranda). Imaginando a ausência de vedação à auto-tutela, conseguimos apenas vislumbrar a execução (de mãos próprias) e o mandamento (não no sentido de estatalidade, mas de ordens revestidas de ameaça física ou psicológica) como possíveis ações privadas”[12]. Com essas idéias parece concordar, de resto, José Maria Rosa Tesheiner[13].

A confusão, porém, ainda aqui é patente e salta aos olhos. Em um primeiro momento alude-se que “não encontramos, no plano do direito material, pretensão à declaração, constituição ou condenação”, para logo em seguida argumentar-se que essas pretensões não existem, no plano do direito material, porque, acaso imaginássemos a “ausência de vedação à auto-tutela”, somente a execução e o mandamento seriam possíveis, porque únicas realizáveis dantes do Estado. Ora, é manifesto que se está a confundir o “plano do direito material” e a “ausência de vedação à auto-tutela”. Por um acaso o plano do direito material, para existir em um dado ordenamento jurídico, precisa da vedação à justiça de mão própria, como está a sugerir Guilherme Rizzo Amaral com o apoio de José Maria Rosa Tesheiner? Quer dizer que não existe, no plano do direito material, pretensão à declaração? Não existe, no plano do direito material, direito à submissão de alguém à vontade de outrem? Não existe, no plano do direito material, pretensão à condenação? Um exemplo poderá ajudar-nos na compreensão do problema.

Imaginemos que “A” contrate com “B” a entrega de cinco sacas de arroz em um prazo determinado mediante o pagamento de dada quantia em dinheiro. Pergunta-se: por força do direito material, tem “A” direito e pretensão a que “B” reconheça a existência do negócio jurídico entre ambos? O fato de estar vedada a autotutela interfere na equação do problema? Por força do direito material, tem “A” o direito de resolver o contrato com “B”, acaso esse não venha a adimplir a sua obrigação, já tendo “A” prestado da maneira como fora negociado? O fato de estar vedada a autotutela interfere na equação do problema? Por força do direito material, tem “A” direito e pretensão ao crédito, já tendo prestado a sua parte na obrigação, contra “B”? O fato de estar vedada a autotutela interfere na equação do problema? As perguntas, como se pode facilmente perceber, são auto-explicativas: é evidente que, em todas as situações elencadas, “A” tem uma situação de vantagem contra “B” por força do direito material, fato que Guilherme Rizzo Amaral procurou refutar, mas sem, em nossa opinião, lograr êxito. O embaraço de nosso processualista talvez resida no fato de que todas essas ações são essencialmente normativas, só podendo ser pensadas e compreendidas nessa sede. O agir para satisfação, nesses casos, pressupõe uma ação normativa.

Embora Guilherme Rizzo Amaral admita que se mostra possível a existência de ações de direito material mandamentais e executivas, levanta nosso autor um problema para cabal admissão dessas duas eficácias como algo tocante ao plano do direito material. Refere Rizzo: “se podemos distinguir um agir como mandamento ou execução, a mesma facilidade não encontramos para definir a pretensão material. Aquele que pretende obter um bem que se encontra na posse de outrem, tem pretensão mandamental ou executiva? Segundo nosso Código de Processo Civil (art. 461-A), pode o juiz ordenar que o réu entregue a coisa ou determinar a sua busca e apreensão. Poderá, portanto, mandar ou executar, independentemente do que pediu o autor em sua peça inicial (esta é a clara lição do parágrafo 5o do artigo 461 do CPC). Ora, daí decorre a completa impossibilidade de definirmos, a priori, se a demanda é executiva ou mandamental. Demanda-se por um bem da vida, mas o mandamento ou a execução (ou ambos, como já tivemos a oportunidade de demonstrar), vêm apenas com a decisão judicial, antecipatória ou final, e não em qualquer formulação dogmática sobre uma suposta ação de direito material com carga eficacial definida”.

O art. 461-A, CPC, prevê, em seu caput, o exercício judicializado de uma pretensão executiva. Fixa-se um prazo para que o juiz exorte o demandado à entrega da coisa; o entregar ou não resta na esfera de decisão desse. Recusando-se, o órgão jurisdicional expedirá mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, consoante o caso (art. 461-A, § 2o, CPC). Aí, sim, há exercício de ação executiva: age-se para satisfação independentemente da concordância do demandado. A carga eficacial preponderante da sentença de procedência, nesse caso, é iniludivelmente executiva, fixada a priori, abstratamente, pelo legislador (o que, segundo a lição de Rizzo, já seria “impossível”).

Logo em seguida, prevê o § 3o do precitado dispositivo que se aplica “à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461”; tendo em conta essa subsidiariedade, sustenta Guilherme Rizzo Amaral a indefinição, a priori, da ação e da sentença de procedência fundadas no art. 461-A, CPC. É possível, no entanto, afirmar algo nesse sentido? Cremos que não. A uma, porque o legislador cuidou de instrumentalizar abstratamente as obrigações para entrega de coisa com uma ação executiva; a duas, porquanto o fato do direito e da pretensão à coisa terem à sua disposição mais de um meio adequado para sua realização não interfere nessa predisposição legislativa. Ora, é um dado corrente na processualística brasileira que nenhuma ação é pura, que nenhuma sentença é pura, mostrando-se antes, quaisquer delas, como um plexo de eficácias[14]. O fato de o juiz prestigiar uma carga antes, abstratamente, apenas imediata passando-a a frente, tornando-a preponderante posteriormente, em nada modifica o problema. A eficácia mandamental já existia latente na ação e na sentença, apenas aí em outro nível quantitativo. Ao preferir concretizar o cumprimento da “obrigação” através de uma ordem ao invés da execução de um preceito o órgão jurisdicional não altera o que já existia, antes, no plano do direito material. Trata-se de uma atualização concreta da carga eficacial da ação e da sentença, autorizada expressamente pelo legislador em face desse ou daquele sucesso histórico eventualmente atendível no cotidiano da vida forense. Aliás, não fosse por força do direito material, em função do que se estaria a ordenar ou executar? Lembramos que o direito à tutela jurídica, a pretensão à tutela jurídica e a “ação” processual são entes abstratos, com o que, evidentemente, não podem carregar um conteúdo diferente nessa ou naquela situação.

Afinal, se declarar, constituir, mandar etc, são cargas eficaciais que não estão no plano do direito material, onde se encontram os verbos que a sentença contém? Sobre esse ponto registra Guilherme Rizzo Amaral que “ao afirmar que as eficácias sentenciais não estão na ação processual – sendo esta abstrata –, e nem na ação de direito material (e, parece-nos, é precisamente o que sustenta Carlos Alberto Alvaro de Oliveira), não se está a dizer que aquelas não estão nem no direito material, nem no processo. A não ser, é claro, que a visão de Ovídio Baptista da Silva reduza todo o plano do direito material à ação de direito material, e todo o plano processual à ação processual, admitindo-se assim que o direito material é igual à ação de direito material (e voltamos ao sistema de ações romano!) e que a ação processual é igual a processo. Ora,, a formulação apresentada por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira é a de que ‘a eficácia se apresente como uma forma de tutela jurisdicional, outorgada a quem tenha razão, seja o autor, seja o réu (sentença declaratória negativa). Está, portanto, no plano processual, mas não atrelada diretamente à ação processual, senão aos provimentos jurisdicionais”[15].

Imaginemos, para fins de argumento, que de fato a eficácia da sentença nasça com o provimento jurisdicional. Imaginemos, ainda, que um contribuinte tenha afirmado, em sua petição inicial, uma ação declaratória de inexistência de obrigação tributária. Seu pedido, pois, é para que o juiz declare a inexistência de uma relação jurídica tributária. Pergunta-se: está o juiz vinculado a esse pedido em nosso sistema? A raciocinar com Rizzo não, porque a eficácia do provimento jurisdicional só nasceria no momento da prolação desse, sem qualquer vínculo com o direito material. O juiz a criaria livremente, ao que parece, já que nada lhe prenderia. E o pedido a que estamos a aludir, é bom ter em conta, concerne evidentemente à afirmação da ação de direito material (já que o pedido contido na “ação” processual diz tão-somente com a obtenção da sentença). Como se vê, para Guilherme Rizzo Amaral, até a sentença sequer uma expectativa teria o jurisdicionado, já que tudo se definiria com a prolação dessa, independentemente das peculiaridades do direito, da pretensão e da ação afirmadas em causa. O que importaria seria a sentença, sem que o pedido do demandante (algo, nesse caso, evidentemente imbricado com o direito material) exerça qualquer influência a respeito (obviamente, se admitirmos que o pedido tem relevo na espécie, então teremos que admitir igualmente que a sentença não cria, livremente e do nada, a sua própria eficácia, estando antes condicionada, ao menos em princípio, ao plano do direito material, ao contrário do que afirma Guilherme Rizzo Amaral).

Tudo sopesado, pois, não nos parece que tenha Guilherme Rizzo Amaral conseguido demonstrar “a insubsistência de duas idéias de Pontes de Miranda, quais sejam, a) o exercício de ação de direito material concomitantemente com a ação processual, e b) a classificação das ações (de direito material) segundo a sua carga de eficácia”[16]. Antes, logrou Guilherme Rizzo Amaral colocar em evidência o seu indesculpável equívoco em entender que a actio é um pressuposto da “ação” processual, falseando inadvertidamente o pensamento de Pontes de Miranda e Ovídio Araújo Baptista da Silva, e que a eficácia da ação (e, pois, da sentença), pertence sim ao direito material (já que ao plano processual não pode remontar, porque abstrato), sendo esse, como bem reconhece Carlos Alberto Alvaro de Oliveira[17], a matéria-prima com que trabalha o juiz para composição da eficácia da sentença.



[1] “O Problema da Eficácia da Sentença”. In: Gênesis Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis, 2003, pp. 437/449, n. 29.

[2] “Direito Material e Processo”, disponível em www.baptistadasilva.com, acessado em 11.12.04.

[3] “A Polêmica em Torno da ‘Ação de Direito Material’”, disponível em www.tex.pro.br, acessado em 11.12.04.

[4] “Ação de Direito Material”, disponível em www.tex.pro.br, acessado em 11.12.04.

[5] Instituições de Direito Processual Civil, 3a ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 103, vol. II.

[6] “O Problema da Eficácia da Sentença”. In: Gênesis Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis, 2003, p. 441, n. 29.

[7] “O Problema da Eficácia da Sentença”. In: Gênesis Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis, 2003, p. 441, n. 29.

[8] “A Polêmica em Torno da ‘Ação de Direito Material’”, disponível em www.tex.pro.br, acessado em 11.12.2004.

[9] Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2005, pp.538/539, tomo II.

[10] Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 463, tomo III.

[11] Consulte-se o nosso ensaio “Por uma Nova Teoria Geral da Ação: as Orientações Unitárias e a Orientação Dualista da Ação”, publicado na Gênesis Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis, 2002, pp. 669/704, n. 26, na Revista da Ajuris. Porto Alegre: s/ed., 2002, pp. 140/177, n. 88, tomo I, e ora recolhido na coletânea Introdução ao Estudo do Processo Civil – Primeiras Linhas de um Paradigma Emergente. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2004, pp. 63/114, em co-autoria com Hermes Zaneti Júnior. Posteriormente, voltamos a cuidar do tema em nossos Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2004, pp. 66/111, tomo I, e nos Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2005, pp. 529/539, tomo II.

[12] “A Polêmica em Torno da ‘Ação de Direito Material’”, disponível em www.tex.pro.br, acessado em 11.12.04.

[13] “Ação de Direito Material”, disponível em www.tex.pro.br, acessado em 11.12.04.

[14] Tal é a clássica e revolucionária lição de Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, 5a ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 205, tomo I, ainda não compreendida em toda a sua extensão, ao que parece, pela doutrina brasileira.

[15] “A Polêmica em Torno da ‘Ação de Direito Material’”, disponível em www.tex.pro.br, acessado em 11.12.04.

[16] “A Polêmica em Torno da ‘Ação de Direito Material’”, disponível em www.tex.pro.br, acessado em 11.12.04.

[17] “O Problema da Eficácia da Sentença”. In: Gênesis Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis, 2003, p. 443, n. 29. É bem verdade, porém, que para Carlos Alberto Alvaro de Oliveira a eficácia da sentença não reside no direito material; para os fins de nossa exposição, no entanto, basta que se registre que o direito material pré-existe ao processo, condicionando as suas possibilidades de atuação, juntamente com as normas constitucionais, lição, de resto, bastante amadurecida no pensamento desse nosso estimado Professor.

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