Precatório e obrigações de pequeno valor no Estado de Santa Catarina

 

1. Lei 13.120, de 09 de novembro de 2004-12-05

2. Exposição de motivos

3. Os precatórios conforme a ConstituiçãoÂngela Cristina Pelicioli

               

LEI Nº 13.120, de 09 de novembro de 2004

 

Define o limite das obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, e nº 37, de 12 de junho de 2002, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica definido o limite de quarenta salários mínimos para as obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação introduzida pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000, e nº 37, de 12 de junho de 2002.

 

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de sessenta dias, contados da apresentação de requerimento à Procuradoria Geral do Estado, instruído com certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

 

Art. 3º As obrigações já inscritas em precatórios e que satisfaçam o disposto no art. 1º desta Lei serão pagas no prazo máximo de um ano, observada a atual ordem de inscrição.

 

Art. 4º Na hipótese do precatório já ter sido incluído no orçamento do Estado de Santa Catarina, será considerada obrigação de pequeno valor aquela que, respeitado o limite de quarenta salários mínimos, seja atualizada conforme o § 1º do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 5º Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, de 09 de novembro de 2004

 

Eduardo pinho moreira

Governador do Estado, em exercício

 

 

                                   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

                                                                                 

                                                                       Florianópolis, 19 de fevereiro de 2003.

      

                          Excelentíssimo Senhor Governador do Estado,

 

                         Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que define as obrigações de pequeno valor, a que alude o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13.09.00; e 37, de 12.06.02,  concedendo prazo a pagamento das já inscritas em precatórios e adota outras providências.

                     Tal medida se justifica pela inexistência de procedimento, no Estado de Santa Catarina, para o pagamento das obrigações de pequeno valor sendo fixado o valor igual  ao previsto no art. 87, do ADCT e, posteriormente, o Decreto regulamentando o referido procedimento.

                      É obrigação da parte interessada apresentar e suprir o pedido do pagamento das obrigações de pequeno valor, com a documentação que está sendo definida em lei, facilitando para o procurador vinculado à ação judicial  dar o parecer munido de todos os documentos necessários, evitando-se assim o pagamento da mesma ação em duplicidade, que causaria prejuízo ao erário público.

                        Importante, salientar que a Emenda Constitucional no. 37, de 12 de setembro de 2002, regulamentou as obrigações de pequeno valor (art. 87, do ADCT) até que lei estadual não defina o assunto. Portanto, o Estado de Santa Catarina com o encaminhamento deste anteprojeto, referente ao pagamento das obrigações de pequeno valor, concede aos cidadãos catarinenses, que têm ações judiciais com trânsito em julgado contra o fisco, o pagamento de seus créditos, obedecidos os procedimentos estabelecidos neste anteprojeto e, em conformidade, com a Constituição Federal, sem a necessária inscrição do respectivo crédito no precatório, o que demonstrará o anseio da pronta Justiça, pelo governo estadual.

                        Por fim, no anteprojeto de lei, cria-se a autorização  para a abertura dos créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                    Estas, Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento do presente anteprojeto de lei, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

                      Respeitosamente,

 

 

                        UMBERTO GRILLO

                        Procurador Geral do Estado

 

OS PRECATÓRIOS CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

1. AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR

                A regra geral da expedição dos precatórios está prevista no artigo 100, da CF, que assim define:

Art. 100. Á exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

                Excetuam-se, portanto da regra geral, ou seja, não serão incluídos na expedição dos precatórios os créditos de natureza alimentícia que o parágrafo 1o-A[1], do art. 100, da CF, caracteriza como sendo “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado."

                Com a Emenda Constitucional no. 30, de 13/09/00, foi dada nova redação ao parágrafo 3o. , do art. 100, da CF, tendo incluído na exceção, relativamente à não expedição de precatórios,  os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença transitada em julgado.

               

1.1. A DEFINIÇÃO DO VALOR

                Para melhor elucidar o que seja de pequeno valor a Emenda Constitucional no. 37, de 12/06/02, quando incluiu o artigo 87 do ADCT, especificou que:

“Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:       
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;       
II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios.       
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

                  Neste compasso o valor fixado pelo legislador constitucional deverá ser igual ou inferior a quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados, o que hoje equivale a quantia de R$ 8.000,00 ( oito mil reais).

                    Necessário, ainda frisar que o parágrafo único do art. 87 do ADCT, determina que, sendo ultrapassado o valor de quarenta salários mínimos, perante a Fazenda Estadual “ o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no parágrafo 3o do art. 100”.

 

1.2.  LEI ESTADUAL PARA REGULAR O VALOR E O PROCEDIMENTO DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR

 

                A lei estadual poderá fixar  valor igual ou inferior  a quarenta salários mínimos.

                Portanto, segundo IBRAIM ROCHA[2] a “primeira condição para a aplicação do art. 87 do ADCT, é que a sua definição de débito de pequeno valor é válida ‘até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação’  o que significa dizer que nos casos dos entes federados que já possuem lei específica definindo o que é débito de pequeno valor não se aplicam os valores ali consignados, sejam maiores ou menores, ou no caso de virem a definir no âmbito de sua competência, deixa de ser aplicada a regra constitucional”.

                    Entende-se ser importante o encaminhamento de anteprojeto de lei estadual, para ser fixado o valor igual ou inferior ao previsto no art. 87, do ADCT e o Decreto regulamentando um procedimento para que seja firmado no Estado de Santa Catarina o pagamento das obrigações de pequeno valor, regulamentando o parágrafo 3o, do art. 100, da CF.

                Para exemplificar o Estado do Paraná já regulamentou a norma do parágrafo 3o, do art. 100, da Constituição Federal, através da Lei no. 12.601, de 28 de junho de 1999 e regulamentou suas disposições pelo Decreto no. 1511, de 05 de novembro de 1999.

                No art. 1o., da Lei no. 12.601, de 28/06/99, o legislador paranaense fixou o valor de 5.400 ( cinco mil e quatrocentos) UFIR – Unidade de Referência para as obrigações de pequeno valor a que alude o parágrafo 3o, do art. 100, da CF.

                Igualmente, o art. 1o., parágrafo único, do Decreto Paranaense no. 1511, de 05 de novembro de 1999  definiu as obrigações de pequeno valor como sendo as “ devidas tanto pela Administração Direta quanto pela Administração Indireta do Estado do Paraná e referem-se ao valor total homologado no processo transitado em julgado ou no valor total homologado no processo transitado em julgado ou no valor total do precatório expedido, independentemente do número de interessados que haja integrado a lide processual”.

                 O procedimento utilizado no Estado do Paraná, para regulamentar o parágrafo 3o, do art. 100, da CF, parece ser bastante coerente com o espírito do legislador constitucional que quis estabelecer um rito mais célere para o pagamento das obrigações de pequeno valor, sendo dividido em duas situações: 1. nos precatórios requisitórios que ainda não foram expedidos;  e, 2. naqueles precatórios que já foram incluídos no orçamento do Estado.

                No caso dos precatórios requisitórios que ainda não foram expedidos o procedimento utilizado é o seguinte: ... é necessária a apresentação de requerimento firmado pelo interessado ou seu procurador judicial, à Procuradoria Geral do Estado, instruído com certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do Juízo originário, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo, a data da homologação da conta, a liquidez da obrigação, bem como a inexistência de expedição de precatório requisitório”.

                 Portanto é obrigação da parte interessada apresentar e suprir o pedido do pagamento das obrigações de pequeno valor, com a documentação que dará amparo ao seu direito, e facilitará para o procurador vinculado à ação  dar o parecer munido de todos os documentos necessários.

                No segundo caso, quando o precatório já foi incluído no pagamento, segundo o Decreto do Estado do Paraná : “ a Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado elaborarão relação das obrigações de pequeno valor , na ordem cronológica estabelecida no “ caput” do art. 100 da Constituição Federal, realizando o pagamento dos precatórios nos termos dos artigos 3o e 4o da Lei estadual no. 12.601/99( Lei que define as obrigações de pequeno valor, a que alude o parágrafo 3o, do art. 100, da CF).

                O prazo de pagamento ao titular das obrigações de pequeno valor será de 60 (sessenta dias), prazo este estipulado no art. 17, da Lei no. 10.259/2001, que poderá ser contado da apresentação do requerimento à Procuradoria Geral do Estado, instruído com certidão, expedida pelo cartório ou secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação, isto em conformidade com a Lei do Estado do Paraná no. 12.601/99, em seu art. 2o.

               

                   Outra situação[3], que é importante ressaltar, é a de que a regra do art. 87, determina que para sua aplicação deve ser observado o disposto no parágrafo 4o do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, o débito de pequeno valor não pode ter origem em precatório complementar ou suplementar de valor pago, pois referido dispositivo constitucional veda a expedição de precatório nestes casos, o que significa dizer que o débito deve originariamente ser de pequeno valor, não devendo ser sobra de débito anterior. Da leitura do parágrafo 4o do art. 100, na sua parte final, observa-se, ainda, que o dispositivo veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de evitar que seu pagamento se faça parte como de pequeno valor e parte mediante expedição de precatório, ou seja, veda a divisão, para que este se enquadre no limite legal que permite a dispensa de precatório, de débito que deveria ser pago integralmente pelo mecanismo tradicional. Não sendo de pequeno valor o débito deve ser pago na forma tradicional[4].

                 Assim sendo, deverá ser verificado se o pagamento requisitado é único, ou se é caso de expedição de precatório suplementar ou complementar.

                Por fim, necessário expor que foi introduzido no anteprojeto de lei ( art. 1o., parágrafo único), ao final apresentado, o parágrafo único do art. 87, do ADCT, que especifica o poder da parte em renunciar o crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

 

1.3. CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS NOS. 30/00 E 37/02

 

                Desta forma, entendo ser constitucional: 1. o parágrafo 3o, do art. 100, redação dada pela Emenda Constitucional no. 30, de 13/09/00,  que incluiu o parágrafo 3o., do art. 100, da CF, definindo que os pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor não se aplicam à expedição de precatórios e, 2. o art. 87, do ADCT, incluído pela  Emenda Constitucional no. 37, de 12-06-02, que definiu os valores dos débitos e obrigações de pequeno valor, isto porque não há infringência a quaisquer normas constitucionais, tendo sido obedecido o princípio da independência entre os poderes e autonomia dos Estados federados. Mesmo porque com relação as obrigações de pequeno valor o art. 87, do ADCT, define que valem as regras estabelecidas pela Constituição Federal até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação.

 

2. O PARCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS

                     O art. 78, do ADCT, define o seguinte:

 

Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

                     Foram criadas pelo art. 78 do ADCT,  duas situações em que as obrigações da Fazenda poderão ser parceladas em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos. A primeira delas é a  dos precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda, ou seja, em 13 de setembro de 1999 e a segunda  os precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 que serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

                   Das situações previstas acima não poderão ser parcelados os créditos ditos como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 do ADCT e suas complementações e os que tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, isto conforme define o art. 78 do ADCT.

       Com a Emenda Constitucional no. 37, de 12 de junho de 2002, incluindo o artigo 86, do ADCT, foram acrescentadas mais três situações em que não poderão ser pagos os precatórios com o respectivo parcelamento no prazo de dez anos. Isto se dará quando os débitos da Fazenda Pública Estadual oriundos de sentenças transitadas em julgado preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

I.                  ter sido objeto de emissão de precatórios judiciais;

II.              ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o parágrafo 3o do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 do ADCT;

III.           estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional, ou seja, aqueles precatórios pendentes de pagamento até 12 de junho de 2002.

                  Quando for precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão da posse, o prazo de parcelamento será de 02 ( dois ) anos.

                No Estado de Santa Catarina, segundo levantamento preliminar realizado pela Gerência de Cálculo da PGE/SC, têm-se R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais) de precatórios patrimoniais já incluídos para pagamento  e que poderão ser parcelados, na ordem cronológica de sua apresentação, pelo período de 10 anos.

3. A PGE/SC E OS PRECATÓRIOS

 

                   No Estado de Santa Catarina, as obrigações de pequeno valor de decisões judiciais da Justiça do Trabalho têm sido requisitadas pelo Presidente do Tribunal do TRT da 12a. Região ao Exmo. Procurador Geral do Estado, para pagamento.

               Ocorre que, para instruir esta requisição é necessário documentação indispensável, segundo nas Emendas Constitucionais nos. 30, de 13 de setembro de 2000 e 37, de 12 de junho de 2002, fornecida pelo interessado ao pagamento da obrigação de pequeno valor. É a documentação:

I.                  Certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do Juízo originário, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo;

II.              A data da homologação da conta que deu origem ao valor da obrigação;

III.           A  liquidez da obrigação;

IV.            A inexistência de expedição de precatório requisitório e;

V.                A inexistência de expedição de precatório complementar ou suplementar, relativo ao valor solicitado para pagamento.

                Esta documentação é indispensável sob pena de estar o Estado de Santa Catarina pagando incorretamente ou pagando duplamente a mesma decisão judicial.

 

                Como no Estado de Santa Catarina ainda não há procedimento a respeito da questão, referente ao pagamento das obrigações de pequeno valor, encaminho, em anexo, anteprojeto de lei para que se regularize esta situação. E para os casos em que já há requisição em curso, sugiro aja um contato com os Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Tribunal Regional do Trabalho da 12a. Região e o Tribunal Regional Federal da 4a. Região, para que se regularize um procedimento único com relação a esta situação, nos termos do anteprojeto de lei, ora proposto.

                 

                Estas as informações que submeto a V.Exa.

                Florianópolis, agosto de 2002.

                Atenciosamente,

 

                ANGELA  CRISTINA PELICIOLI

                   Procuradora do Estado

 



[1] Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional no. 30, de 13/09/00

[2] Rocha, Ibraim, in Execução de débitos de pequeno valor ( análise pós emenda Constitucional 37), publ. Caderno de teses do XXVIII Congresso Nacional dos Procuradores de Estado, vol. 2, p. 505

 

 

 

 

[3] Esta regra foi introduzida no anteprojeto de lei ( art. 5o.), apresentado ao final desta informação

[4] Rocha, Ibraim, in Execução de débitos de pequeno valor ( análise pós emenda Constitucional 37), publ. Caderno de teses do XXVIII Congresso Nacional dos Procuradores de Estado, vol. 2, p. 508