Processo
e Constituição - estudo de um texto de Daisson
Flach (24.11.04)O
processo civil vem sofrendo reformas, desde os últimos quinze anos, em função
do que se pode, sem exagero, chamar de um novo paradigma: o da efetividade. O
velho Código de 1973, e a Constituição de 1988, com os princípios da ampla defesa
e do “devido processo”, representavam garantia de que o réu não seria privado
de seus bens, sem prévio exame de todas as suas defesas. Mais do que o autor,
era o réu protegido do arbítrio judicial por vasto rol de recursos e de
sucedâneos recursais. Diz Daisson: O
processo judicial no Brasil, visto a partir de sua disciplina constitucional,
foi por muito tempo focalizado como um sistema de garantias
contra o arbítrio e o personalismo, impondo limitações ao poder de julgar em nome
da idéia de segurança jurídica, tão cara ao pensamento moderno. Respaldada pelo
discurso científico da modernidade, essa visão forjou processo tendencialmente
plenário, de feição cognitivista e pródiga recursividade. Tal modelo buscava proteger
os indivíduos contra os avanços do “Estado Juiz”, impondo a “certeza” como condição
de atuação efetiva do Estado, projetando enormemente a eficácia do princípio do
contraditório e da ampla defesa, fixando consistentes limites formais à atividade
jurisdicional e oferecendo amplas possibilidades de revisão hierárquica das decisões.
Ao
“processo civil do réu” está a suceder o “processo civil do autor”. Por “efetividade
do processo” entende-se a satisfação do autor, o mais breve possível. Que
ele não precise aguardar o trânsito em julgado da sentença; que, em certos casos,
não precise sequer aguardar a sentença; que ele não precise demonstrar que tem
razão, mas baste a demonstração da verossimilhança de suas alegações; que se inverta
o ônus da prova, exigindo-se prove o réu a inexistência do direito do autor; é o que em parte se preconiza,
em parte o que a lei já estabelece. Implicitamente, define-se
como réu aquele que resiste a uma justa pretensão do autor. Com
a antecipação de tutela, minoram-se os prejuízos do autor decorrentes da demora
do processo, possibilitando-se uma divisão mais justa do tempo no curso do litígio.
Busca-se a justiça instantânea. Para não se perder tempo com
reuniões de colegiados, o relator decide monocraticamente,
às vezes em nome do tribunal, às vezes em nome próprio. Flach
vincula essas transformações ao movimento de “constitucionalização” do processo,
que conduziu a uma nova compreensão de sua função, na criação e aplicação do Direito.
Outro fator apontado é o abandono do positivismo, com a revalorização da tópica,
o que determinou uma reaproximação do Direito com a vida. Não se desprezaram as
inegáveis contribuições do pensamento sistemático, mas construiu-se uma síntese
entre a flexibilidade inerente a uma tópica aderente à realidade e a obediência
aos princípios e direitos fundamentais que legitimam a ordem jurídica. Traçando
vínculos entre constituição e processo, realidade e normatividade, diz que a Constituição não se apresenta como
estática porque, aberta para o futuro, estabelece o procedimento de sua própria
modificação. Rompe-se com o passado, sem por em risco a estrutura jurídica, com
recurso a um modelo de racionalidade dialética e discursiva. A
eficácia normativa da constituição resulta da coordenação entre direito e realidade,
entre constituição “jurídica” e constituição “real”, entre “programa normativo”,
ligado ao sentido histórico da norma constitucional e, “âmbito normativo”, determinado
pelos dados da realidade. A tópica é limitada pela norma. A
concretização das normas constitucionais resulta de uma “coordenação objetiva”
entre o significado das normas e as condições reais de sua aplicação, ou seja,
da correlação entre o dever ser (solen) e o ser (sein). O conhecimento da realidade regulada pela norma
é indispensável à tomada de qualquer decisão que envolva sua concretização. O
processo judicial é o lugar em que se faz a fusão entre
a ordem jurídica constitucional e a realidade por ela regulada. É no processo
judicial que as pressões sociais adquirem feição jurídica e são submetidas a critérios
intra-sistemáticos de decisão. O processo é instrumento de
garantia e realização de direitos democraticamente reconhecidos, sendo ele próprio
informado pelos valores constitucionais. Escopo do processo é a realização da
ordem constitucional, na maior medida possível. A correção material
do julgado implica adequação da decisão às normas jusfundamentais
e constitui elemento indissociável da idéia de justiça. As garantias formais não
constituem fim em si mesmas. Estão prepostas à produção de um resultado materialmente
justo. O processo deve produzir decisões justas nos marcos traçados pela lei. De
minha parte, custo a vincular o movimento da efetividade do processo ao da constitucionalização
do processo civil. Não desprezo este movimento, ainda que discordando da vocação
imperialista dos constitucionalistas, que acabam por reduzir toda a ordem jurídica
à Constituição. Observa o Professor que “o texto constitucional
não traz dispositivo que expresse diretamente os valores fundamentais da efetividade
e da tutela em tempo razoável”. Acrescenta, porém, que “qualquer interpretação
concretizadora da Constituição leva naturalmente a estes princípios
que, como valores fundamentais que são, prescindem de formulação textual. Embora
inexpressos, são princípios
inerentes ao sistema, emanações diretas da autoridade da Constituição”. Ora,
não é preciso ser velho para saber que, em seu sentido histórico, os princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo exigiam prévia condenação,
preferentemente trânsita em julgado, como condição da
execução. Na verdade, a Constituição consagrava o velho paradigma, que ora está
sendo substituído pelo da efetividade do processo. São dois
movimentos que se encontraram sem se anular: o da constitucionalização do processo
civil e o da efetividade do processo. Admirável essa hermenêutica,
que permite adequação da Constituição às exigências sociais emergentes, sem alteração
de seu texto. Curiosa essa sofística pós-moderna, que permite extrair de um texto
até mesmo o contrário de seu significado histórico. Conclui
o Professor: O
processo civil brasileiro, insuflado pelo espírito constitucional, lançou-se à
conquista da efetividade, idéia que tem produzido literatura maciça e trabalho
incessante de revisão dogmática. Ao final de cada batalha travada, a definição
de um novo objetivo. As execuções ... os
recursos ... a estrutura do Poder Judiciário ... Avante!
Não faltam, de outro lado, vozes experientes e zelosas a clamar menos ímpeto na
condução do “santo de barro” que, se esfacelado, porá em cacos a fé de todos.
Não
parece, todavia, que se justifique o receio de que as mudanças em curso venham
a ferir de morte a função de garantia do processo, abrindo flanco para o decisionismo
irresponsável. O debate das reformas tem sido sempre reconduzido aos direitos
fundamentais, conquistados a grande custo, sobre os quais
não estão autorizados a transigir de todo nem os reformadores, nem os conservadores.
A construção dogmática rumo a um processo mais efetivo não é tarefa singela e,
certamente, oferecerá na prática suas dificuldades. Ainda que assim seja, buscar
efetividade significa, longe do afã de pôr a perigo o “santo de barro”, visualizar
as garantias constitucionais do processo em sua dimensão atuativa. O atual estágio de desenvolvimento do pensamento
constitucional, ressaltando a importância da noção de proporcionalidade, oferece
suporte adequado para a construção das rupturas necessárias, sem abandonar as
garantias tradicionais.
O
santo que eu evoco não é o de barro, mas o de pau oco. Por fora, a santidade da
Constituição. Dentro, e de contrabando, o ouro da efetividade do processo.
[1] Daisson Flach.
Processo e realização constitucional: a construção do “devido processo”. In: AMARAL,
Guilherme & CARPENA, Márcia Louzada Carpena (Coord.).
Visões críticas do Processo Civil. Porto Alegre, Livraria do Advogado,
2004. |