Considerações sobre as Cartas Rogatórias e ExequaturSimone Stabel Daudt[1]Introdução. 1. Conceitos e Jurisprudência. 2.Convenções e Protocolos 2.1.1 Convenção de Havana – Decreto 18.871/1929. 2.1.2 Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias - Dec. 1899/1996. 2.1.3 Acordos Bilaterais. 2.1.3.1 Acordo de Cooperação Judiciária com o Governo da República da Argentina – Decreto 1.560/1995. 2.1.3.2 Acordo de Cooperação Judiciária com o Governo da República Oriental do Uruguai – Decreto 1.850/1996. 2.1.3.3 Tratado de Cooperação Judiciária com a República Italiana – Decreto 1476/1995. 2.1.3.4 Acordo de Cooperação com a República Francesa – Decreto 3.598/2000. 2.1.4 Protocolo de Lãs Leñas – Decreto 2.026/1996. 2.1.5 Protocolo de Medidas Cautelares de Ouro Preto - Decreto 2.626/98. IntroduçãoO trabalho aborda aspectos envolvendo as cartas rogatórias e exequatur. Num primeiro momento são traçadas definições e analisada jurisprudência envolvendo o tema. Posteriormente, discorre-se sobre alguns tratados, convenções e acordo que abordam a matéria. 1. Conceitos e JurisprudênciaNádia de Araújo explica:
No conceito de Carmen Tibúrcio, a carta rogatória “é meio processual adequado para a realização de diligências fora de uma determinada jurisdição”[3]. Para Hermes Marcelo Huck:
A carta rogatória é a medida judicial, de cooperação internacional, que tem por finalidade o cumprimento de atos ou diligências necessários à movimentação do processo no foro acionado[5], como citações, provas periciais, inquirição de testemunhas, etc[6]. De acordo com a doutrina[7], as cartas rogatórias podem ser ativas ou passivas. As passivas são aquelas remetidas de país estrangeiro para aqui serem cumpridas, enquanto as ativas são aquelas expedidas pelo juiz nacional, solicitando o cumprimento de diligência que irá instruir processo sob sua jurisdição. Dispõe o art. 210 do CPC:
Trata-se de cartas rogatórias ativas, pois estabelece o procedimento a ser adotado pelo juiz nacional que necessita do cumprimento da mesma. Já a carta rogatória passiva, a fim de ser cumprida no Brasil, submete-se ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, h, da CF), sendo que a concessão obedece ao disposto no Regimento Interno do STF (art. 211, do CPC e artigos 13 e 225 do RISTF), competindo ao Presidente do Tribunal conceder exequatur. Como regra, o objeto da carta rogatória passiva deve ser uma diligência como a citação, a notificação, a oitiva de testemunhas e a obtenção de provas em geral. Salienta Athos Gusmão Carneiro que a carta rogatória passiva não pode ter eficácia executória, ou seja, não pode a carta rogatória objetivar a realização de medidas de caráter executório[8]. Esse é o entendimento pacífico e unificado do STF, excepcionando as hipóteses em que o Brasil mantém compromissos específicos de cooperação mediante tratado, convenção ou acordo, como é o caso dos países integrantes do Mercosul. Assim foi a decisão na carta rogatória n.º10.479. O Ministro Marco Aurélio negou “exequatur” em razão da natureza executória, pois a carta rogatória oriunda da Bolívia pretendia a realização de penhora de bens de pessoa domiciliada no Brasil. O Ministro afirmou, em sua decisão, que a regra direciona a necessidade de homologação da sentença estrangeira para que surta efeitos no Brasil, isto é, possa a mesma ser executada. Sendo a exceção apenas à rogatória originária de país com o qual haja instrumento de cooperação, o que não ocorre relativamente à Bolívia, ante o fato de não estar integrada ao Mercosul e de ainda não haver sido aprovado, pelo Congresso Nacional, o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile, nos termos do artigo 49, inciso I, da Carta da República[9]. Da mesma forma, negou executoriedade a rogatória proveniente da Justiça de Portugal, onde se postulava o desconto em folha de pagamento, concluindo o Ministro Celso de Mello que se constitui postulado fundamental do sistema normativo brasileiro a pré-exclusão de qualquer atividade executória em tema de cartas rogatórias, pois impõe-se à prévia homologação da decisão estrangeira[10]. Recentemente, o STF concedeu exequatur parcial à carta rogatória oriunda da Confederação Helvética, cujo objetivo era o de inquirir testemunhas, seqüestrar valores, bens, documentos pertencentes às interessadas, obter extratos bancários e permissão para que inspetores participem das diligências. O Ministério Público Federal opinou pela concessão do pedido. Ressaltou o Ministro que a Corte firmou entendimento sendo insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, cartas rogatórias que caracterizem ofensa à ordem pública ou à soberania nacional ou possuírem caráter executório, ressalvado as expedidas com fundamento em acordos ou convenções internacionais. Concluiu afirmando que as diligências de seqüestro de bens e quebra de sigilo de dados, além de atentar contra a ordem pública, possuem caráter executório, inviabilizando a concessão do exequatur, concedendo-o somente no tocante à inquirição de testemunhas e ao acompanhamento das diligências pelos inspetores, desde que nelas não interfiram[11]. Amílcar de Castro leciona que “por serem despidas de caráter executório, as cartas rogatórias não passam pelo juízo de delibação, dependem apenas do cumpra-se do presidente do Supremo Tribunal Federal”[12]. A carta rogatória, recebida pelo Ministério das Relações Exteriores, acompanhada de tradução em língua nacional por tradutor juramentado, é remetida por intermédio do Ministério da Justiça ao Presidente do STF. Os artigos 225 a 226 do Regimento Interno do STF regulamentam o procedimento. Uma vez recebida à rogatória, o interessado residente no país será intimado, podendo impugná-la, no prazo de cinco dias. De acordo com o §2º do art. 226, a impugnação só será admitida se a rogatória atentar contra a soberania nacional ou a ordem pública, ou se lhe faltar autenticidade[13]. O STF foi enfático ao negar provimento ao agravo regimental, entendendo que as questões trazidas pela parte relacionavam-se a questões de mérito, sendo que, devem ser propostas perante o juiz rogante, incabível, portanto, a pretensão do Agravante, concedendo o exequatur para inquirição de testemunhas[14]. Após esse prazo, é dado vista ao Procurador Geral que também poderá impugnar o cumprimento da rogatória (art. 226, §1º, do RISTF). Da concessão ou denegação do “exequatur” cabe agravo regimental[15] (art. 227, § único, RISTF). Cabem embargos, no prazo de dez dias, relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes e agravo regimental da decisão que os julgar (art.228, RISTF). Cumprida a rogatória, será devolvida ao STF e por este remetida, por via diplomática ao juízo ou Tribunal de origem (art. 229, RISTF). É pacífico, atualmente, o entendimento do STF no sentido de que se o interessado não aceitar a jurisdição estrangeira, tal fato não obsta a concessão do exequatur nas cartas rogatórias de citação, notificação, intimação ou inquirição de testemunhas. A despeito da posição do STF, o Min. Moreira Alves, em parte de seu voto alinhou o seguinte argumento: “em se tratando de lide, cuja competência da autoridade judiciária brasileira é meramente relativa, a possibilidade de o interessado não aceitar a jurisdição estrangeira não obsta a concessão 'exequatur' para citação, notificação ou intimação”[16]. A única questão a ser analisada na carta rogatória é a ofensa à soberania nacional ou à ordem pública, incluída, por certo, as hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira, dispostas no art. 89, do CPC. Com relação à ofensa, à soberania nacional ou ordem pública interessante decisão recente do STF nos embargos declaratórios à carta rogatória n.º10.416[17]. Tratava-se de ação originada no estado de Nova Jérsei, Estados Unidos da América, buscando a citação de Réu residente no Brasil para responder a ação de cobrança originada por dívida de jogo em cassino. Na impugnação, o interessado, de plano, manifestou oposição à jurisdição alienígena, evocando a norma dos artigos 88, inciso I, do Código de Processo Civil e 12 da Lei de Introdução ao Código Civil, aduzindo ainda que a dívida não poderia ser aqui exigida, pois diz respeito a dívidas de jogos, inexigível no Brasil. Em trecho de sua decisão transcreveu parte de seu voto no pedido de homologação de sentença estrangeira a respeito da mesma matéria, onde se destaca:
Referendar o enriquecimento ilícito perpetrado pelo embargante representaria afronta muito mais significativa à ordem pública do ordenamento pátrio do que admitir a cobrança da dívida de jogo. Diante disso, desproveu os Embargos Declaratórios, entendendo que, mesmo que seja uma atividade ilícita no Brasil, não é no local em que o ato foi consumado. A competência concorrente da justiça brasileira, prevista no art.88, do CPC, é matéria a ser apreciada num pedido de homologação da sentença estrangeira, destinada a produzir efeitos no território nacional. Contudo, recomenda a jurisprudência que conste na devolução da carta rogatória a recusa do citando a submeter-se à justiça estrangeira. O Ministro Octavio Gallotti ao decidir sobre agravo regimental em carta rogatória, em que o citando recusou-se se submeter à Justiça estrangeira, manifestou seu voto negando provimento ao agravo, contudo, consignando na carta rogatória a recusa do mesmo[18]. Resta evidenciado que o fato de ser concedido o exequatur não implica pré-julgamento da questão da competência internacional, num eventual pedido de homologação de sentença estrangeira, contudo, às vezes, o julgador já manifesta a sua posição sobre a possibilidade de eventual pedido de homologação, como ilustra o julgamento da carta rogatória, supra explanada, a respeito de dívida oriunda de jogo. 2.Convenções e Protocolos2.1.1 Convenção de Havana – Decreto 18.871/1929Prevê o Código de Bustamante, em seus artigos 388 a 392, o procedimento do cumprimento das cartas rogatórias. Toda diligência judicial que um Estado contratante necessite praticar em outro, será efetuada mediante carta rogatória, transmitida por via diplomática, todavia, poderá ser convencionado, em matéria cível ou comercial, qualquer outra forma de transmissão.
Aquele que recebe a carta rogatória deve se sujeitar, quanto ao seu objeto, à lei do deprecante e, quanto à forma de cumprimento, a sua própria lei.
A rogatória será redigida na língua do Estado deprecante e acompanhada de uma tradução na língua do Estado deprecado, devidamente certificada por intérprete juramentado.
Os interessados, no cumprimento das cartas rogatórias de natureza privada, deverão constituir procuradores, correndo, por sua conta, as despesas que os procuradores e as diligências ocasionem. 2.1.2 Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias - Dec. 1899/1996A convenção foi assinada em 1975, em Panamá, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, sendo que é aplicada às cartas rogatórias expedidas em processos relativos à matéria civil ou comercial pelas autoridades judiciárias e que tenham por objeto: a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior; b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito. Também não se aplicará a atos que impliquem execução coativa (art. 3º). Nesse sentido, o STF não concedeu o exequatur ao pedido formulado na Carta Rogatória n.º 8.525, oriunda dos Estados Unidos da América[19]. Tratava-se de pedido da Justiça dos Estados Unidos da América, em sede de carta rogatória passiva, solicitando ao Poder Judiciário do Brasil, além da citação do interessado, também a execução de sentença por ela proferida, para que, após a sua homologação pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, fosse efetivado o ato de busca e apreensão de menor americano, subtraído, supostamente, de forma ilegal por seu pai à guarda materna, estava residindo com este na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Destacou o Ministro Celso Mello:
Fundamentou sua decisão, afirmando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas aquelas expedidas com fundamento em atos ou em convenções internacionais de cooperação interjurisdicional, sendo que o caráter executório de uma rogatória se há de aferir, não pela natureza da demanda de origem, mas pela finalidade que a anima, traduzida na realização, no Brasil, de atos de constrição judicial inerentes à execução forçada. Constitui postulado geral do sistema normativo brasileiro a pré-exclusão de qualquer atividade de índole executória, em sede de carta rogatória passiva, pois, em tal hipótese, impor-se-á a necessária e prévia homologação da respectiva decisão estrangeira, a efetivar-se em procedimento específico a ser instaurado, no âmbito do STF, nos termos do CPC (arts. 483 e 484) e do RISTF (arts. 215 a 224). Em regra, as cartas rogatórias encaminhadas à Justiça brasileira somente devem ter por objeto a prática de simples ato de informação ou de comunicação processual, ausente, desse procedimento, qualquer conotação de índole executória, cabendo relembrar, por necessário, a plena admissibilidade, em tema de rogatórias passivas, da realização, no Brasil, de medidas cientificatórias em geral (intimação, notificação ou citação), consoante expressamente autorizado pelo magistério jurisprudencial prevalecente no âmbito do STF. A respeito da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, celebrada no Panamá, ressaltou que ao definir a natureza das atividades processuais passíveis de cumprimento em sede de comissão rogatória, excluiu, de maneira expressa, os atos “que impliquem execução coativa” (Artigo 3), finalizando sua decisão nos seguintes termos:
Para que as cartas rogatórias sejam cumpridas, é necessário que as mesmas estejam legalizadas e traduzidas, por tradutor juramentado, para o idioma oficial do Estado requerido. O art. 7º prevê que as autoridades judiciárias das zonas fronteiriças dos Estados-Partes poderão dar cumprimento, de forma direta, sem necessidade de legalização, às cartas rogatórias previstas nesta Convenção. Contudo, em que pese referido preceito expresso na Convenção, não é aplicado no Brasil, pois encontra o óbice constitucional. Como já referido, a Constituição estabelece, em seu artigo art.102, I, h competência exclusiva ao STF para o cumprimento das cartas rogatórias. O cumprimento de cartas rogatórias não implicará em caráter definitivo o reconhecimento de competência da autoridade judiciária requerente nem o compromisso de reconhecer a validade ou de proceder à execução da sentença que por ela venha a ser proferida (art. 9º). A tramitação das cartas rogatórias far-se-á de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido (art. 10) A autoridade judiciária terá competência para conhecer das questões que forem suscitadas por motivo de cumprimento da diligência solicitada, caso esta se declare incompetente para proceder à tramitação da carta rogatória, transmitirá de oficio os documentos e antecedentes do caso a autoridade judiciária competente do seu Estado (art.11). No art. 15 está estabelecido que a Convenção não restringirá as disposições de convenções que em matéria de cartas rogatórias tenham sido subscritas ou que venham a ser subscritas no futuro em caráter bilateral ou multilateral pelos Estados-Partes, nem as práticas mais favoráveis que os referidos Estados possam observar na matéria. Não há conflito com outras convenções, protocolos ou acordos firmados entre países signatários desta. Os Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória quando ela for manifestamente contrária à sua ordem publica (art.17). Em 1979 foi firmado, em Montevidéu, o Protocolo adicional a Convenção Interamericana sobre cartas rogatórias, sendo promulgado pelo Brasil pelo Decreto 2.022/1996. O Protocolo adicional aplica-se exclusivamente aos procedimentos previstos no artigo 2, a, da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, os quais devem ser entendidos como a comunicação de atos ou fatos de natureza processual ou pedido de informação por órgãos jurisdicionais de um Estado Parte aos de outro, quando tais procedimentos forem de carta rogatória transmitida pela autoridade central do Estado requerente à autoridade central do Estado requerido. O Protocolo complementou o anterior, dispondo da maneira, cumprimento e modelos do procedimento de cartas rogatórias entre os Estados signatários. 2.1.3 Acordos Bilaterais
É de se ressaltar que, além de convenções e tratados o Brasil firmou com diversos países acordos bilaterais, os quais, estabelecem normas para cooperação judicial, inclusive transmissão e cumprimento de atos. 2.1.3.1 Acordo de Cooperação Judiciária com o Governo da República da Argentina – Decreto 1.560/1995O decreto n.º 1.560/1995 promulgou o acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, dispondo o capítulo IV a respeito das rogatórias. 2.1.3.2 Acordo de Cooperação Judiciária com o Governo da República Oriental do Uruguai – Decreto 1.850/1996O decreto n.º 1.850/1996 promulgou o acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, sendo que os procedimentos das cartas rogatórias estão previstos no capítulo III[20]. 2.1.3.3 Tratado de Cooperação Judiciária com a República Italiana – Decreto 1476/1995O decreto n.º 1476/1995 promulgou o tratado relativo à cooperação judiciária e ao reconhecimento de sentenças em matéria civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, tratando a respeito das cartas rogatórias os artigos 14 a 17. 2.1.3.4 Acordo de Cooperação com a República Francesa – Decreto 3.598/2000O decreto n.º 3.598/2000, promulgou o acordo de cooperação em matéria civil entre o Brasil e a República Francesa, sendo que, no capítulo III estão dispostas as regras de cooperação para o cumprimento de atos. 2.1.4 Protocolo de Lãs Leñas – Decreto2.026/1996.O Protocolo trata de dois tipos de cartas rogatórias. As que visam a atos de mera diligência estão estipuladas nos artigos 5 ao 17, as que têm por objeto o reconhecimento e a execução de sentença e laudos arbitrais estrangeiros são tratadas nos artigos 18 a 24. Cartas rogatórias de simples diligências são, conforme o art. 5º:
Os requisitos das cartas rogatórias estão dispostos nos artigos 6º e 7º do Protocolo. A Carta rogatória, a teor do art. 8º, deverá ser cumprida de oficio pela autoridade jurisdicional competente do Estado requerido, e, somente poderá denegar-se quando a medida solicitada atentar contra os princípios de ordem pública. O único óbice é a ordem pública. O referido cumprimento não implicará o reconhecimento da jurisdição internacional do juiz do qual emana. A autoridade jurisdicional requerida será competente para conhecer das questões que sejam sustadas do cumprimento da diligência solicitada. Entretanto, caso a autoridade jurisdicional requerida se declare incompetente para proceder à tramitação da carta rogatória, remeterá de ofício os documentos e os antecedentes do caso a autoridade jurisdicional competente do seu Estado. No que se refere às cartas rogatórias que encerram pedido de reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais (art. 19), para que seja concedido o exequatur, mister reunirem as condições expressas no art. 20. O assunto será abordado no capítulo 6º que trata da homologação da sentenças estrangeiras. 2.1.5 Protocolo de Medidas Cautelares de Ouro Preto - Decreto 2.626/98
O objetivo do Protocolo é regulamentar o cumprimento de medidas cautelares destinadas a impedir a irreparabilidade de um dano em relação às pessoas, bens, obrigações de dar de fazer ou de não fazer (art. 1º). Para Carmen Tibúrcio, o exato alcance do Protocolo não ficou claro, pois não esclarece se regulam tanto as medidas cautelares obtidas por força de uma decisão interlocutória como aquelas que provêm de sentença cautelar[21]. O art. 3º prevê que serão admitidas“medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença”. Quanto ao âmbito de aplicação, o artigo 4° prevê que as autoridades jurisdicionais darão cumprimento às medidas cautelares decretadas por Juízes ou Tribunais de outros Estados-Partes, competentes na esfera internacional, adotando as providências necessárias, de acordo com a lei do lugar, onde sejam situados os bens ou residam as pessoas objeto da medida. A admissibilidade da medida cautelar será regulada pelas leis e julgada pelos Juízes ou Tribunais do Estado requerente (art. 5º), sendo que a execução da medida cautelar e sua contracautela ou respectiva garantia serão processadas pelos Juízes ou Tribunais do Estado requerido, segundo suas leis. Poderá a autoridade jurisdicional requerida recusar seu cumprimento se a carta rogatória for manifestamente contrária à ordem pública (art. 17). Se o pedido for dirigido a uma autoridade incompetente, de acordo com as leis do Estado requerido, este transmitirá, de ofício, à autoridade competente (art. 16). O pedido será formulado através de cartas rogatórias (art. 18), sendo que o cumprimento será transmitido pela via diplomática ou consular, por intermédio da respectiva Autoridade Central ou das partes interessadas (art. 19). Os requisitos da carta rogatória, expressos no art. 21, são:
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham deverão estar revestidos das formalidades externas necessárias para serem considerados autênticos no Estado de onde procedem. A medida cautelar será cumprida, a não ser que lhe faltem requisitos, documentos ou informações consideradas fundamentais, que tornem inadmissível sua procedência. Nesta hipótese, o Juiz ou Tribunal requerido comunicar-se-á imediatamente com o requerente, para que, com urgência, sejam sanados os referidos defeitos. De acordo com o Protocolo, não é mais necessária a homologação de medidas cautelares pelo STF quando proferidas dentro de um país-membro do Mercosul (art. 19, parte final). O art. 10 estabelece que o cumprimento de uma medida cautelar não enseja o compromisso de reconhecimento ou execução da sentença principal. O Protocolo não reproduz os requisitos para reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras, constantes no art. 20 do Protocolo de Lãs Leñas. Logo, pode-se chegar a duas conclusões: a) ou o Protocolo de Ouro Preto não manteve coerência com o Protocolo de Lãs Leñas, nem com o art. 15 da LICC e tratou de forma diversa situações idênticas; b) ou o Protocolo visa somente as medidas cautelares concedidas liminarmente, excluídas assim, as sentenças proferidas no processo cautelar, nesse caso, estas seriam regidas pelo Protocolo de Las Leñas[22]. Na carta rogatória 8.279, já analisada no capítulo II, o STF negou vigência ao Protocolo em tela, anulando a carta rogatória, pois, na época o mesmo ainda não havia sido promulgado por Decreto. Já na Carta Rogatória, oriunda da Argentina, objetivando a inscrição de penhora sobre determinados investimentos, o STF apôs o exequatur, aplicando o Protocolo em tela[23]. Referência Bibliográfica: CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CASELLA, Paulo Borba e ARAÚJO, Nádia de. A convenção interamericana sobre Cartas Rogatórias e as conseqüências de sua adoção para o Brasil. Integração Jurídica Interamericana. São Paulo: LTr, 1998. CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. HUCK, Hermes Marcelo. Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria. São Paulo: Saraiva, 1994. JATAHY, Vera Maria Barrera. Do Conflito de Jurisdições: a Competência Internacional da Justiça Brasileira.Rio de Janeiro: Forense, 2003. NETO, Orlando Celso da Silva. Direito Processual Civil Internacional Brasileiro. São Paulo: LTr, 2003. TIBÚRCIO, Carmen. As cartas rogatórias executórias no direito brasileiro no âmbito do Mercosul. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 348, ano 95, out/dez 1999. [1] Mestre em Processo Civil pela PUC/RS. Advogada e Professora do Centro Universitário Franciscano, em Santa Maria/RS. [2] CASELLA, Paulo Borba e ARAÚJO, Nádia de. A convenção interamericana sobre Cartas Rogatórias e as conseqüências de sua adoção para o Brasil. Integração Jurídica Interamericana. São Paulo: LTr, 1998, p. 240. [3] TIBÚRCIO, Carmen. As cartas rogatórias executórias no direito brasileiro no âmbito do Mercosul. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 348, ano 95, p. 77, out/dez 1999. [4] HUCK, Hermes Marcelo. Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 35. [5] JATHAY, Vera. Op. cit., p. 211. [6] O Ministério das Relações Exteriores é o órgão responsável pelo recebimento das rogatórias oriundas do estrangeiro, bem como o responsável pelo encaminhamento das rogatórias realizadas pelo juiz nacional ao estrangeiro. Há um Manual para cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, disponível junto ao Ministério das Relações Exteriores. [7] CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e..., p. 73; NETO, Orlando Celso da. Direito Processual civil internacional brasileiro, op. cit., p. 214; TIBÚRCIO, Carmen. Op. cit., p. 78. [8] CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e..., p. 73. [9] Carta Rogatória n. 10.479 AgR / BO – BOLÍVIA, Relator(a): Min. Marco Aurélio, j.: 23.04.2003, Tribunal Pleno, DJ: 23.05.2003. [10] Carta Rogatória n.8.425, rel. Min. Celso de Mello, j. 04.09.1998, DJ.: 14.09.1998. [11] Carta Rogatória n.º 10.484, Relator Min. Maurício Corrêa, j.15.10.2003, Tribunal Pleno, DJ: 23.10.2003. [12] CASTRO, Amílcar. Direito Internacional..., p. 586. [13] Documento remetido pela via diplomática tem autenticidade. Assim: Carta Rogatória n.º 8.543 AgR – EUA, Relator Min. Carlos Velloso, j.: 16.11.2000, Tribunal Pleno, DJ: 15.12.2000. [14] Carta Rogatória n.º 8871 AgR / ESPANHA, Relator Min. Carlos Velloso, j.:08.11.2000, Tribunal Pleno, DJ: 15.12.2000. [15] Nesse sentido: “I. - Da decisão que concede o exequatur é cabível agravo regimental. II. - Exequatur para a efetivação da citação. Competência, no caso, concorrente. CPC, art. 88. III. - Agravo não provido”.(Carta Rogatória n. 8.743 Embargos-AgR – Uruguai, Relator Min. Carlos Velloso, J. 16.11.2000, Tribunal Pleno, DJ:15.12.2000). [16] Carta Rogatória n.º 4.539 Embargos / RN, Relator Min. Moreira Alves, j.: 03.12.1986, Tribunal Pleno, DJ:06.02.1987. No mesmo sentido: Carta Rogatória n.º 6.365, rel. Min. Sydney Sanches, DJ: 06.08.1993; Carta Rogatória n.º 7.006, rel. Min. Celso Mello, DJ: 01.08.1995. [17] Embargos Declaratórios a Carta Rogatória n.º10.416, Relator Min. Marco Aurélio, j. 13.05.2003, DJ: 23.05.2003, Tribunal Pleno. [18] Carta Rogatória n.º 4.982-0, Relator Min. Octavio Gallotti, j.: 02.09.1993, Tribunal Pleno, DJ:08.10.1993. [19] Carta Rogatória 8.525/EUA, Relator Ministro Celso de Mello, j.: 15.04.1999, DJ: 26.04.1999. [20] Contudo, estes dois acordos restaram englobados nos Protocolos firmados no âmbito do Mercosul, em especial o de Las Leñas, já promulgados pelo Brasil. [21] TIBÚRCIO, Carmen. Op. cit., p. 86. [22] Idem, p. 86. [23] Carta Rogatória n.º 9194, Relator Min. Carlos Velloso, j. 16.11.2000, Tribunal Pleno, DJ: 12.12.2000. |
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| De: Paula Lopes Queria parabenizar a autora por esta excelente obra. Estou estudando para fazer a prova da OAB e muito me ajudou esta obra. O meu muito obrgigada pela colaboração. O meio jurídico precisa de peesoas como você!!!! Em 13.07.06 De Alexandra Lopes Cunha: O meu mt obrigada à autora pois, sou adv. em Portugal e no Brasil e na parte prática precisei saber mais um pouco sobre os procedimentos de uma rogatória e, após análise desta douta matéria pude aclarar meus entendimentos sobre o assunto e atuar no caso com maior segurança. Em 26.09.07 De MARCOS FELIPE PENHA: ESTOU GRATO PELO ENRIQUECIMENTO DE MEUS CONHECIMENTOS, ATRAVÉS DESSA PUBLICAÇÃO. É DE GRANDE AVALIA ESTÁ PÁGINA. PARABÉNS PELA PUBLICAÇÃO E PELOS ESFORÇOS DE SEUS ESTUDOS. Em 04.10.07
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