Lê-se, na Constituição:
“Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
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§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado” [1] .
Esse dispositivo foi regulamentado pelo artigo 17, § 1º, da Lei 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), verbis:
“§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput)”.
A alçada do Juizado Especial Federal Cível é de 60 salários mínimos (Lei cit., art. 3º).
É certo que o artigo 20 da citada Lei veda sua aplicação no juízo estadual, verbis:
“Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.
Essa restrição, porém, não se aplica ao disposto no citado artigo 17, § 1º, que não diz respeito especificamente aos Juizados Especiais, mas constitui norma regulamentadora do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, tendo, portanto, caráter nacional.
Com razão, pois, conclui Madson da Cunha Mouta:
“... com a entrada em vigor em 12.01.2002 da L. 10.259/01, o limite para expedição de precatórios em caso de condenação das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, é de 60 salários mínimos, a uma por ter o § 1° do art. 17 desta lei ter regulamentado dispositivo constitucional aplicável a todos os entes públicos e, a duas, em atendimento ao princípio da isonomia. Do mesmo modo, estribado no entendimento supra, não se aplica neste caso a limitação do art. 20 da mencionada lei, que deve ater-se ao seu objeto.
“O
limite de 60 salários mínimos para a expedição de precatórios não se aplica
às condenações de natureza alimentícia, que a norma constitucional originária
já excepcionara sem qualquer limite, de modo que se prevalecia o entendimento
literal do dispositivo constitucional, agora, em face da L. 10.259/01, não resta
qualquer fundamento
para os que sustentavam que mesmo em tais casos deveriam se expedir precatórios.
“Havendo a condenação,
o trânsito em julgado da sentença e não opondo embargos à Fazenda Pública ou
estes não sendo recebidos ou julgados improcedentes, deve o juiz da causa requisitar
o pagamento no prazo de 60 dias, que não sendo feito, a quantia será se-
qüestrada na instituição financeira onde o ente público
movimente sua conta” [2] .
[1] § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.
[2] Madson da Cunha Mouta, Precatório: execução contra a Fazenda Pública e o limite para a expedição de precatórios, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, (20): 22-26, nov.-dez/2002.