Em artigo com o título supra [1] , Sérgio Gilberto Porto, observa a existência, entre nós, de um movimento de mitigação das garantias constitucionais, em especial a da inviolabiilidade da coisa julgada.
Uma primeira “onda” relativizou os direitos e garantias constitucionais, com invocação do princípio da proporcionalidade. Uma segunda, relativizou a coisa julgada, admitindo-se que ela pudesse ser desconsiderada, em certos casos, previstos em lei. A novidade da terceira vem com a assertiva da inaceitabilidade de que sentença, violadora da Constituição, seja veículo de injustiça. Nesses casos, a carga imperativa da sentença pode ser revista em qualquer tempo. A coisa julgada não pode ser tratada como instituto mais elevado e importante do que a lei e a própria constituição. Se a lei não é imune aos efeitos negativos da inconstitucionalidade, qualquer que seja o tempo decorrido, por que o seria a coisa julgada?
Opondo-se a esse movimento, o Autor preconiza reforma legislativa, no sentido da ampliação das hipóteses de cabimento de ação rescisória e, nos casos mais graves, dilação do prazo para a sua propositura, quiçá sua perpetuidade, a exemplo da revisão criminal.
Não me parece que o Autor haja logrado abalar a tese da inexistência de coisa julgada, havendo ofensa à Constituição. Para que ação rescisória? Para que reforma legislativa, se o constitucionalismo contemporâneo fornece o instrumental necessário para rejeição imediata de toda inconstitucionalidade? Aceitas as premissas do “imperialismo constitucional”, é imperiosa a admissão das conclusões que delas decorrem logicamente.
Segue-se, pois: 1) que não há prazo para a interposição de apelação fundada em inconstitucionalidade, pois é claro que o sistema jurídico não pode conviver com violações dos princípios e regras constitucionais; 2) que não há prazo para a interposição de recurso extraordinário, que se destina exatamente a assegurar a supremacia da Constituição. O trânsito em julgado, meramente formal, de um acórdão ou sentença, não pode servir de blindagem impeditiva do exame da questão constitucional, pelo órgão judiciário competente. Isso implicaria privilegiar a forma em detrimento da substância. Mais: a observância da Constituição constitui matéria de interesse público, que refoge à disposição das partes. Nada importa, portanto, a inércia do vencido. Por isso mesmo segue-se a conclusão número 3: o Ministério Público tem legitimidade para interposição de recurso extraordinário, em qualquer caso em que a lide, por sua natureza, contenha questão constitucional.
Veja-se que, afastados os balizamentos legais, abrem-se as portas para disparatadas conclusões.
[1] Sérgio Gilberto Porto, Cidadania processual e relativização da coisa julgada, Revista Jurídica, Porto Alegre (304): 23-31, fev.2003.